SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000971-89.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ESGOTAMENTO DELIBERADO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA. CONDUTA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE (ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP) E SE EQUIPARA À FUGA, AO IMPEDIR A FISCALIZAÇÃO ESTATAL. ALEGAÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL, SITUAÇÃO DE RUA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ESCUSAS NÃO ACOLHIDAS. RECORRENTE CIENTE DAS CONDIÇÕES E COM AMPLO HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES (58 INFRAÇÕES EM DOIS MESES E 6 ADVERTÊNCIAS ANTERIORES). SUPORTE ESTATAL E TRATAMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADOS E RECUSADOS PELO APENADO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. MEDIDA PROPORCIONAL DIANTE DA INAPTIDÃO DEMONSTRADA PARA O REGIME HARMONIZADO E DO DESCASO COM A DISCIPLINA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que homologou falta grave, revogou o monitoramento eletrônico e determinou a regressão de regime do sentenciado do semiaberto para o fechado. O agravante sustenta que a vulnerabilidade social e a saúde debilitada (HIV, tuberculose e pancreatite) justificariam o descarregamento da tornozeleira, pleiteando a manutenção do regime mais brando.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o esgotamento voluntário da bateria da tornozeleira eletrônica configura falta grave; b) se a condição de vulnerabilidade social e dependência química isenta o apenado da responsabilidade disciplinar quando há suporte estatal disponível; e c) se a regressão de regime é medida proporcional ante a reiteração de infrações.III. FUNDAMENTAÇÃO3. A inobservância do dever de manter o equipamento carregado impossibilita a fiscalização da pena, caracterizando falta grave por inobservância dos deveres previstos nos artigos 39, V e 50, VI, da LEP. 4. O apenado registrou 58 violações em pouco mais de dois meses, além de ter recebido seis advertências prévias e ter fugido de hospital durante tratamento para tuberculose. 5. A opção voluntária por deixar o aparelho descarregar por "não aguentar mais" demonstra descaso com a execução penal.6. A vulnerabilidade social não justifica o descumprimento quando o Estado oferece meios de auxílio (Complexo Social e CAPS) que foram deliberadamente ignorados ou abandonados pelo sentenciado. 7. A saúde do apenado pode ser adequadamente monitorada dentro do sistema prisional, onde já se encontra em observação médica. 8. A regressão definitiva ao regime fechado e a perda de 1/6 dos dias remidos mostram-se adequadas diante da contumácia infracional e da frustração do regular acompanhamento da pena.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.