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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Douglas Gilmar da Rosa Santi, em face da decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, a qual homologou a prática de falta grave e, na sequência, revogou o benefício da monitoração eletrônica, promovendo a regressão do regime prisional do sentenciado do semiaberto para o fechado.Originalmente, a decisão agravada fundamentou-se no fato de o equipamento de monitoração eletrônica utilizado pelo apenado ter permanecido sem comunicação com a central de monitoramento a partir de 16 de dezembro de 2025, em razão do completo esgotamento de sua carga elétrica.Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a regressão definitiva ao regime fechado constituiu medida desproporcional e inadequada diante do contexto de extrema vulnerabilidade social e das recorrentes recaídas no uso de substâncias entorpecentes. A defesa argumentou que a dependência química e a situação de rua dificultaram sobremaneira o cumprimento das condições impostas, ressaltando que o descumprimento dos deveres inerentes à monitoração eletrônica não se encontra expressamente previsto no rol taxativo de faltas graves do artigo 50 da Lei de Execução Penal. Alegou, ainda, a ausência de dolo e a ocorrência de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, postulando a manutenção do regime semiaberto harmonizado com a substituição da monitoração eletrônica por medidas alternativas compatíveis com a realidade do apenado, tais como acompanhamento por equipe multidisciplinar e tratamento junto ao CAPS AD.O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, asseverando que a situação de vulnerabilidade social não é suficiente para justificar o reiterado descumprimento das condições impostas ao sentenciado. Destacou que o apenado optou voluntariamente por não aderir ao tratamento disponibilizado e tampouco utilizou as dependências do Complexo Social para recarregar o equipamento de monitoração eletrônica, demonstrando falta de comprometimento com o cumprimento da pena em regime mais brando.Ato contínuo, a decisão recorrida foi mantida em sede de juízo de retratação.Ao final, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo. O órgão ministerial de cúpula ressaltou que o histórico executório de Douglas Gilmar da Rosa Santi é marcado por seis advertências anteriores e uma falta grave decorrente da prática de crime doloso. Destacou, ainda, que o agravante descumpriu as regras da monitoração eletrônica em 58 oportunidades no período de pouco mais de dois meses, chegando, inclusive, a evadir-se de local destinado ao tratamento médico e a abandonar medicamentos fornecidos pelo Estado. Por fim, o parecer concluiu que as necessidades de atendimento médico e assistência à saúde já eram adequadamente supridas no âmbito do sistema prisional, bem como que a conduta displicente do apenado, ao permitir reiteradamente o desligamento do equipamento por ausência de carga, evidencia sua inaptidão para permanecer em liberdade monitorada.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal. De imediato, identifica-se que o recurso manejado é adequado à espécie de provimento jurisdicional recorrido, por força do que preceitua o art. 197 da Lei nº 7.210/1984. É cristalino o interesse recursal, considerando a decisão prolatada e a pretensão recursal subsequente pelo recorrente. Nada obstante, observa-se que a insurgência recursal é tempestiva, conforme Projudi.Assim, deve o recurso interposto ser conhecido em sua extensão máxima. II.II – Da manutenção da decisão proferida na origem. Cuida-se de recurso interposto contra a decisão que homologou a prática de falta grave.Em indispensável síntese, o agravante sustenta que a sanção imposta, consistente na regressão ao regime fechado, revela-se desproporcional e inadequada às peculiaridades do caso concreto. Sem embargo, destacou sua condição de vulnerabilidade social e de dependência química, ao argumento de que tais circunstâncias teriam influenciado o descumprimento das condições da monitoração eletrônica. Ademais, asseverou que a inobservância dos deveres inerentes ao uso da tornozeleira eletrônica não configuraria falta grave, diante da ausência de previsão legal específica. Ressaltou, ainda, a necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana, defendendo o afastamento da regressão anteriormente determinada, com a adoção de medidas de acompanhamento compatíveis com a situação pessoal do apenado.Expostos os contornos da presente análise recursal, e em que pese o esforço argumentativo desenvolvido pela defesa, observa-se que a decisão recorrida não padece de qualquer desacerto. Explica-se.Primeiramente, registra-se que o descumprimento dos deveres inerentes à monitoração eletrônica, especialmente quando caracterizado pela desativação do equipamento em razão do esgotamento deliberado da bateria, configura falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal.A esse respeito, citam-se os dispositivos legais pertinentes:“Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei”.“Art. 39 - Constituem deveres do condenado:(...)V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”.Alinhando-se ao exposto, convém destacar:“(...) O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime semiaberto com monitoração eletrônica caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”. (STJ – AgRg no HC nº 1.091.881 / GO – Quinta Turma – Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS – Data do Julgamento: 24.6.2026 – Data da Publicação: 1.7.2026). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE 1 DIA POR VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Reconhece-se que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave, passível das sanções previstas na legislação de execução penal, tais como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não autoriza, à míngua de base legal, o descontinuar do período de cumprimento da reprimenda em relação a cada violação, sob pena de excesso de execução. (...)”. (STJ – AgRg no HC nº 993.295 / SC – Quinta Turma – Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Data do Julgamento: 17.6.2026 – Data da Publicação: 22.6.2026). Nessa senda, observa-se que a legislação estabelece que o condenado deve ser previamente instruído acerca dos cuidados inerentes ao equipamento de monitoração eletrônica, incumbindo-lhe o dever de abster-se de violar, danificar ou permitir a desativação do dispositivo, sob pena de sujeitar-se às sanções disciplinares cabíveis, inclusive à regressão de regime.Com efeito, a materialidade da infração disciplinar restou sobejamente demonstrada pela informação de que o equipamento de monitoração eletrônica do apenado permaneceu sem comunicação com a central de monitoramento a partir de 16.12.2025, em razão do esgotamento integral da bateria.As justificativas apresentadas pela defesa, pautadas na vulnerabilidade social, na situação de rua e nos problemas de saúde enfrentados pelo agravante, não possuem o condão de afastar a reprovabilidade da conduta.Conforme se extrai do histórico executório, o sentenciado demonstrou manifesto descaso com as condições impostas ao regime harmonizado, acumulando 58 violações das regras de monitoração eletrônica, sendo 50 relacionadas a violações de área e 8 decorrentes da ausência de carga da bateria, em período inferior a três meses, mesmo após ter recebido seis advertências anteriores e uma sanção disciplinar decorrente da prática de crime doloso no curso da execução.Tais circunstâncias evidenciam que o apenado não detém o senso de responsabilidade necessário ao cumprimento da pena em regime mais brando, especialmente diante do histórico reiterado de descumprimentos constatado nos autos.Ademais, os argumentos relativos à condição de saúde do agravante, especialmente em relação à tuberculose, ao HIV e à pancreatite, também não afastam a regularidade da decisão recorrida.Isso porque os elementos documentais constantes dos autos demonstram que o Estado forneceu o suporte médico e assistencial necessário, o qual foi, em diversas oportunidades, recusado pelo próprio sentenciado.Observa-se que o agravante evadiu-se da unidade hospitalar em que realizava tratamento para tuberculose, abandonou os medicamentos disponibilizados pela rede pública de saúde e deixou de dar continuidade ao acompanhamento junto ao CAPS AD por decisão voluntária.Ressalte-se, ainda, que o Complexo Social disponibilizava local apropriado para o carregamento dos equipamentos de monitoração eletrônica, bem como equipe multidisciplinar apta a prestar suporte ao apenado, recursos que deliberadamente deixaram de ser utilizados pelo agravante.Nesse contexto, conclui-se pela perfeita adequação normativa da decisão recorrida no que se refere ao reconhecimento da prática de falta grave, especialmente em razão da inobservância dos deveres inerentes à monitoração eletrônica, notadamente o dever de manter o equipamento devidamente carregado, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal.Nada obstante a peculiar condição de saúde do sentenciado, não há qualquer elemento que indique a impossibilidade de acompanhamento e tratamento médico no âmbito do sistema prisional, conforme, inclusive, consignado nos elementos técnicos constantes dos autos.Sem embargo, a regressão de regime, aliada à perda de 1/6 dos dias remidos e à fixação de novo marco interruptivo para a progressão de regime em 12.1.2026, revela-se proporcional à gravidade da falta praticada e à reiteração das condutas infracionais, constituindo consectários legais da sanção disciplinar aplicada.Assim, constatada a inaptidão do agravante para o cumprimento da pena em liberdade monitorada e ausente justificativa idônea para as reiteradas violações constatadas, impõe-se a manutenção da decisão agravada em seus exatos termos.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por DOUGLAS GILMAR DA ROSA SANTI.
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