SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099980-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação em ação de adjudicação compulsória, na qual as partes celebraram transação homologada por sentença com resolução de mérito, dispondo expressamente sobre a transferência da propriedade do imóvel, mas o juízo de primeiro grau entendeu que a sentença homologatória não analisou o mérito da adjudicação e que a transferência deveria ocorrer por escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de carta de adjudicação compulsória com base em sentença homologatória de transação que extinguiu o processo com resolução de mérito, diante da negativa do juízo de origem por entender que tal sentença não analisou o mérito da adjudicação e que a transferência da propriedade deve ocorrer por escritura pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologatória do acordo entre as partes constitui coisa julgada material e contém cláusula expressa determinando a expedição do mandado para registro da adjudicação, o que legitima o pedido do agravante. 4. A decisão agravada indeferiu a expedição da carta de adjudicação por entender que a homologação não analisou o mérito da adjudicação compulsória, mas tal entendimento desconsidera a anuência expressa das partes e o conteúdo do acordo homologado. 5. Os requisitos legais para adjudicação compulsória visam a proteger o promitente vendedor, mas, havendo anuência expressa à adjudicação, não há recusa injustificada que justifique a negativa do pedido. 6. Não está presente o perigo de dano atual que justifique a concessão da tutela antecipada, pois o agravante permanece na posse do imóvel, não há risco de alienação a terceiros ou constrição, e o acordo prevê que ele deve tomar providências caso o mandado não seja expedido. 7. O provimento do agravo violaria o princípio da continuidade registral. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A homologação judicial de transação que dispõe expressamente sobre adjudicação compulsória constitui coisa julgada material capaz de autorizar a expedição da carta de adjudicação, desde que preenchidos os requisitos legais e comprovada a titularidade registral adequada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, III, "b", 501, 515, II, 1.015, parágrafo único; CC/2002, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 15 e 16; Lei nº 6.015/1973, art. 195.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado porque o juiz entendeu que o acordo feito entre as partes, que foi aprovado pelo tribunal, não é suficiente para emitir a carta de adjudicação, que é o documento que transfere oficialmente a propriedade do imóvel. Isso porque a sentença que homologou o acordo não analisou todos os requisitos legais para essa transferência, e a mudança de dono precisa ser feita por escritura pública. Além disso, não houve urgência para antecipar essa decisão, já que o agravante continua com a posse do imóvel e não há risco de perder o direito. Também foi apontada falta de documentos importantes e dúvidas sobre quem realmente é o dono do imóvel, o que impede a expedição da carta neste momento. Portanto, o pedido para que a carta fosse emitida imediatamente foi negado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.