Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de
carta de adjudicação em ação de adjudicação compulsória, na qual as partes celebraram transação homologada por sentença com resolução de mérito, dispondo expressamente sobre a transferência da propriedade do imóvel, mas o juízo de primeiro grau entendeu que a sentença homologatória não analisou o mérito da adjudicação e que a transferência deveria ocorrer por escritura pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de carta de adjudicação compulsória com base em sentença homologatória de transação que extinguiu o processo com resolução de mérito, diante da negativa do juízo de origem por entender que tal sentença não analisou o mérito da adjudicação e que a transferência da propriedade deve ocorrer por escritura pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença homologatória do acordo entre as partes constitui coisa julgada material e contém cláusula expressa determinando a
expedição do mandado para registro da adjudicação, o que legitima o pedido do agravante.
4. A decisão agravada indeferiu a expedição da carta de adjudicação por entender que a homologação não analisou o mérito da adjudicação compulsória, mas tal entendimento desconsidera a anuência expressa das partes e o conteúdo do acordo homologado.
5. Os requisitos legais para adjudicação compulsória visam
a
proteger o promitente vendedor, mas, havendo anuência expressa à adjudicação, não há recusa injustificada que justifique a negativa do pedido.
6. Não está presente o perigo de dano atual que justifique a concessão da tutela antecipada, pois o agravante permanece na posse do imóvel, não há risco de alienação a terceiros ou constrição, e o acordo prevê que ele deve tomar providências caso o mandado não seja expedido.
7.
O provimento do agravo violaria o
princípio
da continuidade registral.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A homologação judicial de transação que dispõe expressamente sobre adjudicação compulsória constitui coisa julgada material capaz de autorizar a expedição da carta de adjudicação, desde que preenchidos os requisitos legais e comprovada a titularidade registral adequada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 300, 487, III, "b", 501, 515, II, 1.015, parágrafo único; CC/2002, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937,
arts. 15 e 16; Lei nº 6.015/1973, art. 195.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível:
O recurso foi negado porque o juiz entendeu que o acordo feito entre as partes, que foi aprovado pelo tribunal,
não é suficiente para emitir a carta de adjudicação, que é o documento que transfere oficialmente a propriedade do imóvel. Isso porque a sentença que homologou o acordo não analisou todos os requisitos legais para essa transferência, e a mudança de dono precisa ser feita por escritura pública. Além disso, não houve urgência para antecipar essa decisão, já que o agravante continua com a posse do imóvel e não há risco de perder o direito. Também foi apontada falta de documentos importantes e dúvidas sobre quem realmente é o dono do imóvel, o que impede a expedição da carta neste momento. Portanto, o pedido para que a carta fosse emitida imediatamente foi negado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099980-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Marcus Vinícius Keche Weber interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão que, em ação de adjudicação compulsória nº 0013526-78.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, que indeferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação (mov. 218.1 – 1º grau).
Defendeu, em síntese, que: a) durante a demanda as partes celebraram transação, homologada por sentença (mov. 216.1); b) o pedido foi indeferido sob o argumento de que a sentença homologatória não teria analisado o mérito da causa, sendo, portanto, insuficiente para a expedição da carta; c) a decisão agravada, ao negar a expedição da carta de adjudicação, viola diretamente a coisa julgada material, formada por sentença homologatória (art. 487, III, 'b', do CPC); d) a parte agravada reconheceu o direito do agravante e se isentou da obrigação de assinar quaisquer documentos, tornando a via judicial a única saída para a regularização da propriedade.
Pleiteou a concessão do efeito ativo para determinar a expedição imediata da carta de adjudicação em favor do agravante, diante da violação à coisa julgada e à duração razoável do processo. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão.
Não concedida a medida liminar (mov. 10.1 AI).
A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 15.1 AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.20/1.21 AI), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O agravante ajuizou a demanda em 01.07.2021 (mov. 1.1 – 1º grau), postulando a adjudicação do Conjunto Comercial nº 402 do Edifício Batel Trade Center, objeto da matrícula nº 58.694 do 6º Registro de Imóveis desta Comarca, e, mediante emenda (mov. 48.1 – 1º grau), de duas frações ideais da garagem coletiva, objeto da matrícula nº 55.399 da mesma serventia. No curso da demanda, as partes comunicaram a celebração de transação (mov. 163.1 – 1º grau), homologada por sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (mov. 173.1 – 1º grau), com trânsito em julgado em 05.12.2025.
Requerida a expedição da carta de adjudicação (mov. 216.1 – 1º grau), o juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que a sentença, por meramente homologatória, não examinou o preenchimento dos requisitos legais da adjudicação compulsória, devendo a transferência operar-se por escritura pública O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação: “Cumpre destacar que a sentença homologatória não se confunde com sentença declaratória de mérito ou constitutiva do direito à adjudicação compulsória, não sendo apta, por tanto, para produzir os efeitos próprios desta. Assim, a vontade das partes, embora eficaz para pôr fim ao litígio, não se presta a substituir o controle judicial acerca do preenchimento dos requisitos legais da adjudicação compulsória.Nesse contexto, a transferência da propriedade do imóvel, exclusivamente oriunda da vontade das partes, deve se dar mediante título translativo apto, tal como a escritura pública de compra e venda, jamais mediante carta de adjudicação compulsória, pois inexistente qualquer comando judicial nesse sentido.” (mov. 218.1).
A sentença homologou o acordo celebrado entre as partes (mov. 173.1), cujo conteúdo passou a integrar o título executivo judicial (art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil). E o instrumento homologado não se limitou a compor obrigação pecuniária: dispôs expressamente sobre a transferência da propriedade.
A cláusula 1 registra que as partes transigiram "com relação ao imóvel objeto da lide, de modo que o réu concorda [...] com a adjudicação compulsória do bem imóvel".
A cláusula 5 estabelece que, após o levantamento dos valores depositados, "deverá ser EXPEDIDO MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição da comarca de Curitiba/PR", para o registro da adjudicação na matrícula nº 58.694 em nome do agravante. A cláusula 12 reitera que, "após o mandado de levantamento judicial deverá ser expedido mandado/ofício conforme item 5 supra" (mov. 163.1 – 1º grau).
Vislumbra-se, assim, que o comando cuja efetivação se indeferiu constava do próprio acordo homologado, alcançado por coisa julgada formada em 05.12.2025 — tanto mais porque a expedição de ofício ao Registro de Imóveis já figurava no item "f" do pedido inicial, com invocação expressa do art. 501 do Código de Processo Civil, e o juízo de origem, antes de homologar, consignara "observando a concordância das partes com a adjudicação do imóvel pela parte requerente" (mov. 166.1 – 1º grau).
Quanto à ausência de cognição sobre os requisitos legais, observa-se que as exigências dos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937 e do art. 1.418 do Código Civil destinam-se precipuamente à tutela do promitente vendedor, que delas pode dispor. Havendo anuência expressa à adjudicação, esvazia-se o pressuposto da recusa injustificada.
Não obstante, o segundo requisito não se faz presente com a intensidade exigida para a antecipação da tutela recursal.
O periculum in mora foi construído sobre a morosidade pretérita do feito, e não sobre risco atual de perecimento do direito. O agravante permanece na posse direta do imóvel, de forma ininterrupta, conforme registrado na cláusula 9 do acordo e demonstrado na petição inicial, não havendo notícia de alienação a terceiros, constrição ou circunstância que torne urgente a providência.
Acresce que a própria cláusula 6 do instrumento homologado previu a hipótese de não ser proferida decisão determinando a expedição do ofício, atribuindo ao agravante, nesse caso, a responsabilidade por providenciar as medidas necessárias à regularização do imóvel.
Sobretudo, a documentação que instrui o recurso não permite aferir a utilidade prática da medida antecipatória.
A certidão da matrícula nº 58.694 constante dos autos data de 19.05.2021 e reproduz unicamente o registro R-1, pelo qual o imóvel foi havido, em dação em pagamento de 23.10.1998, por ABS – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A, pessoa jurídica estranha à lide. Situação idêntica se verifica quanto às frações de garagem, cuja aquisição pela mesma sociedade consta dos registros R-33 e R-34 da matrícula nº 55.399, pela mesma escritura (mov. 1.28).
Não há, nos autos, demonstração de que os agravados figurem como titulares do domínio, nem de eventual sucessão da referida sociedade por empresa do grupo a que pertencem. Ao contrário, a única menção ao grupo no fólio real diz respeito a hipoteca constituída em favor do Banco Bradesco S/A sobre fração ideal pertencente a terceiro (R-25 da matrícula nº 55.399), na condição de credor.
Memora-se que o bem não se encontra registrada em nome da empresa agravada, mas sim de terceiros.
A determinação da adjudicação poderia, assim, resultar na expedição de mandado insuscetível de ingresso no registro, por eventual ofensa ao princípio da continuidade (art. 195 da Lei nº 6.015/1973), sem que a ordem judicial afaste a qualificação registral pelo oficial.
Eventual determinação judicial para cumprimento da transação
ofenderia o princípio da continuidade registral.
Pondera-se, ainda, que o acordo foi subscrito por BANCO BRADESCO S.A., ao passo que o polo passivo é composto por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BRADESCO SAÚDE S.A., circunstância que igualmente reclama esclarecimento.
Ausente o requisito do perigo de dano, e evidenciado potencial ofensa à continuidade registral, agravo deve ser desprovido.
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Marcus Vinícius Keche Weber.
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