Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DA EXTENSÃO DA ÁREA ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO E DE SUA CORRESPONDÊNCIA COM A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DOMÍNIO RECONHECIDO À ANTECESSORA DA AGRAVADA ESTARIA RESTRITO À EDIFICAÇÃO SITUADA NOS FUNDOS DO TERRENO. RESIDÊNCIA FRONTAL OCUPADA PELA AGRAVANTE HÁ LONGO PERÍODO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA QUANTO À ÁREA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS, REGISTRAIS E TÉCNICOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO IMEDIATA DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA CAPAZ DE PRODUZIR CONSEQUÊNCIAS DE DIFÍCIL REVERSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO EM RELAÇÃO À RESIDÊNCIA FRONTAL ATÉ A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OU NOVA DELIBERAÇÃO JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de
imissão da autora na posse de imóvel, concedendo à requerida o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. A agravante sustenta que o título judicial formado em ação de usucapião teria abrangido somente a edícula situada nos fundos do terreno, e não a residência frontal por ela ocupada há mais de trinta anos. Requer o afastamento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, que a imissão na posse fique restrita à edificação dos fundos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em
definir
se: i) os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, que o título judicial formado na ação de usucapião e a matrícula imobiliária abrangem também a residência situada na parte frontal do imóvel; e
ii) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários à concessão imediata da tutela de imissão na posse sobre a área controvertida.
III. Razões de decidir
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
O acórdão transitado em julgado proferido na ação de usucapião e a escritura pública de inventário e adjudicação constituem indícios da titularidade da agravada sobre o imóvel.
Subsiste, contudo, controvérsia relevante acerca da extensão da área efetivamente abrangida pelo título judicial e de sua correspondência com a matrícula imobiliária, especialmente quanto à inclusão da residência situada na parte frontal do terreno.
A definição dos limites objetivos da coisa julgada e da área alcançada pelo título exige exame aprofundado dos documentos, registros e elementos técnicos constantes dos autos, mostrando-se necessária a dilação probatória.
Não foram apresentados elementos concretos que evidenciem a necessidade de imediata alteração da situação possessória antes do esclarecimento da controvérsia, razão pela qual não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A imissão imediata da agravada na posse da área controvertida pode produzir consequências de difícil reversão, caso a instrução probatória revele que a residência frontal não se encontra abrangida pelo título invocado
Mostra-se adequada, portanto, a preservação do estado de fato relativamente à residência frontal até que a instrução processual esclareça a efetiva extensão da área usucapida e os limites da pretensão deduzida, sem prejuízo de nova apreciação judicial fundada em cognição mais aprofundada.
Não cabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois a decisão impugnada possui natureza interlocutória e não houve fixação de verba sucumbencial na origem.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando-se a tutela recursal para suspender os efeitos do mandado de imissão na posse na parte em que alcança a residência situada na frente do imóvel, preservada a situação possessória até a instrução probatória ou nova deliberação judicial.
Tese de julgamento: A existência de controvérsia relevante acerca da extensão da área abrangida por título judicial formado em ação de usucapião e de sua correspondência com a matrícula imobiliária afasta a probabilidade do direito necessária à imissão liminar na posse da área controvertida, especialmente quando ausente perigo de dano concreto e presente o risco de irreversibilidade da medida, impondo-se a preservação do estado de fato até a adequada instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0023577-78.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 12.08.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0148666-48.2025.8.16.0000, Rel. Leticia Ferreira da Silva, j. 25.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0093379-37.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Joscelito
Giovani
Ce, j. 18.02.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099991-20.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 21.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Lindaura do Nascimento Romualdo em face da decisão de mov. 16.1, posteriormente mantida no mov. 35.1, proferida nos autos da ação de imissão na posse nº 0002959-20.2026.8.16.0160, ajuizada por Marcileia do Prado em face da agravante, por meio da qual o MM. Juízo da Vara Cível de Sarandi deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de imissão da autora na posse do imóvel objeto da matrícula nº 57.478 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi, concedendo à requerida o prazo de quinze dias corridos para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento compulsório, inclusive com reforço dos agentes de segurança pública, se necessário.
Por meio de suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o título judicial formado na ação de usucapião nº 0004621-68.2016.8.16.0160 teria reconhecido o domínio de Dirce Ferreira Nascimento, antecessora da agravada, somente sobre a edícula situada nos fundos do imóvel, não abrangendo a residência frontal por ela ocupada; (ii) a interpretação conjunta dos elementos da ação de usucapião demonstraria que a posse exercida pela usucapiente se restringia à parte dos fundos do terreno e que a extensão da imissão na posse à residência frontal violaria os princípios da congruência e os limites objetivos da coisa julgada; (iii) a matrícula nº 57.478 teria sido aberta sobre a totalidade da área, com 200 m², sem memorial descritivo de subdivisão da fração efetivamente usucapida, circunstância que, segundo afirma, configuraria afronta aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade registral; (iv) a agravada não possuiria domínio sobre a casa da frente e haveria falta de interesse processual quanto à edícula dos fundos, porquanto essa porção já estaria sob a posse direta do filho da agravada; (v) reside na residência frontal há mais de trinta anos e o cumprimento da ordem de desocupação lhe ocasionaria dano grave e de difícil reparação, em razão de sua idade e da possibilidade de retirada compulsória do imóvel. Por isso, requer a reforma da decisão, pugnando, em caráter liminar, pela suspensão de seus efeitos, a fim de obstar a expedição ou o cumprimento do mandado de imissão na posse. Subsidiariamente, postula a modulação da tutela recursal para que eventual imissão fique restrita à edícula situada nos fundos, preservando-se sua permanência na residência frontal até o julgamento definitivo do recurso ou da ação originária. Ao final, requer o integral provimento do agravo de instrumento, com o indeferimento da tutela de imissão na posse concedida na origem (mov.1.1/AI). A medida liminar foi parcialmente deferida no mov. 19.1/AI, para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido no mov. 37.1 dos autos originários e determinar que a tutela concedida pelo MM. Juízo de primeiro grau não alcançasse, por ora, a residência situada na parte frontal do imóvel, preservando-se a situação possessória então existente até ulterior deliberação.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 26.1/AI, acompanhadas de memorial descritivo, defendendo que o documento técnico descreve o lote de 200 m² em sua integralidade e deve ser examinado em conjunto com a petição inicial, o título judicial formado na ação de usucapião, a matrícula imobiliária e os demais elementos constantes daqueles autos. Sustenta que a existência de duas edificações no mesmo lote não implica, necessariamente, a configuração de dois imóveis juridicamente autônomos; que a matrícula nº 57.478 conserva sua presunção de legitimidade enquanto não houver decisão específica reconhecendo sua invalidade; e que estão presentes os requisitos da tutela de urgência concedida na origem. Requer, assim, o não provimento do recurso e, subsidiariamente, a manutenção da tutela sobre a área tecnicamente identificada no memorial descritivo ou a realização de perícia topográfica para delimitação da área abrangida pelo título judicial.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da medida antecipatória. No caso concreto, a agravada instruiu sua pretensão com o acórdão transitado em julgado proferido nos autos da ação de usucapião nº 0004621-68.2016.8.16.0160 (movs. 1.13 e 1.14 dos autos de origem), bem como com a escritura pública de inventário e adjudicação que lhe atribuiu a titularidade do imóvel na condição de sucessora de Dirce Ferreira Nascimento (mov. 1.16 dos autos de origem). Tais documentos constituem elementos que, em tese, conferem respaldo à pretensão deduzida. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos não se restringe à existência de título apto a amparar o pedido de imissão na posse. Conforme sustentado pela agravante, discute-se precisamente a extensão da área efetivamente abrangida pelo título judicial formado na ação de usucapião e sua correspondência com a matrícula imobiliária posteriormente aberta, havendo alegações de que o provimento jurisdicional teria reconhecido direitos apenas sobre a edificação situada nos fundos do terreno, ao passo que a residência frontal permaneceria fora de seu alcance. Nesse contexto, embora os documentos apresentados pela agravada constituam indícios de sua titularidade sobre o imóvel, subsiste controvérsia relevante acerca dos limites objetivos do título judicial invocado, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de juízo suficientemente seguro acerca da probabilidade do direito especificamente em relação à pretensão de imissão imediata na área controvertida. A adequada solução da controvérsia demanda exame mais aprofundado dos elementos documentais, registrais e, eventualmente, técnicos constantes dos autos. Também não se verifica, ao menos por ora, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Isso porque não foram trazidos elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade de imediata modificação da situação possessória antes do esclarecimento da controvérsia relativa aos limites da área efetivamente abrangida pelo título judicial formado na ação de usucapião. Com efeito, o debate instaurado pelas partes envolve questão que extrapola a simples oposição à imissão na posse fundada em título dominial, uma vez que recai justamente sobre a extensão objetiva da coisa julgada e sua correspondência com a realidade registral do imóvel. De um lado, sustenta-se que a posse reconhecida em favor da antecessora da agravada estaria restrita à edificação localizada nos fundos do terreno; de outro, afirma a agravante exercer posse autônoma sobre a residência frontal há longo período. Trata-se, portanto, de questão que reclama maior dilação probatória para adequada definição dos limites dos direitos invocados pelas partes. Nessa linha, esta corte já assentou que a existência de controvérsia relevante acerca da natureza e da extensão da posse, associada à ocupação prolongada do imóvel, recomenda a preservação do estado de fato até a adequada instrução do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA POSSE. OCUPAÇÃO PROLONGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para imitir o autor na posse de imóvel, determinando a desocupação pelos agravantes.II. Questão em discussão:Definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência de imissão na posse ou se deve ser preservada a situação fática até a instrução do processo.III. Razões de decidir:Há controvérsia relevante quanto à natureza da posse exercida no imóvel, com alegação de ocupação prolongada pelos agravantes e, por outro lado, afirmação de posse precária decorrente de relação locatícia. As contrarrazões reforçam a existência de pontos controvertidos que não podem ser definidos sem dilação probatória. A imissão liminar mostra-se inadequada diante da ausência de urgência concreta e do risco de irreversibilidade da medida, especialmente em contexto de ocupação contínua.IV. Dispositivo e tese:Recurso provido. Reformada a decisão agravada para afastar a tutela de urgência de imissão na posse. Aplicação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.Tese de julgamento: a existência de controvérsia relevante sobre a natureza da posse e a ocupação prolongada do imóvel afastam a concessão de imissão liminar, impondo a preservação do estado de fato até a instrução probatória. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023577-78.2026.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 12.08.2026, grifo nosso). De igual modo, reconheceu-se que a concessão da tutela de urgência em ações possessórias ou petitórias exige a demonstração concomitante dos requisitos legais, sendo inadequado o deferimento da medida quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL EMPRESTADO C/C IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar de imissão de posse em ação de restituição de imóvel emprestado, ajuizada pelos proprietários registrais em face da ocupante do bem.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à imissão de posse do imóvel.III. Razões de decidir3. Embora demonstrada a propriedade registral do imóvel, a posse exercida pela agravada é objeto de controvérsia relevante, diante da alegação de aquisição de direitos possessórios e exceção de usucapião.4. A complexidade da relação fática entre as partes e os documentos apresentados evidenciam a necessidade de dilação probatória para adequada apuração do direito material.5. Ausente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de imissão de posse exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inviável seu deferimento quando a controvérsia demanda dilação probatória para esclarecimento da origem e da legitimidade da posse.______Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0128335-45.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 09.03.2026;TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0075493- 88.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 08.12.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0148666- 48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 25.05.2026, grifo nosso). Ainda, em hipótese análoga, este Tribunal destacou que, mesmo diante de aparente probabilidade do direito, a mera alegação de impossibilidade de exercício da propriedade não basta para caracterizar a urgência necessária ao deferimento da tutela provisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXPROPIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERMANÊNCIA DOS REQUERIDOS NO IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. EM QUE PESE A APARENTE PROBABILIDADE DO DIREITO, A MERA ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, POR SI SÓ, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO OU PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0093379-37.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.02.2026). Na hipótese dos autos, não há demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar que a manutenção provisória da situação possessória atualmente existente comprometerá o resultado útil do processo ou ocasionará prejuízo irreparável à agravada. Ao contrário, a alteração imediata do quadro fático, antes da definição mais precisa acerca dos limites da área abrangida pela coisa julgada e de sua correspondência com a matrícula imobiliária, pode gerar consequências de difícil reversão caso a instrução revele situação diversa daquela sustentada por qualquer das partes. Desse modo, em observância aos princípios da prudência, da proporcionalidade e da segurança jurídica, mostra-se mais adequada a preservação do estado de fato atualmente existente até que a instrução processual permita o esclarecimento da efetiva extensão da área usucapida e dos limites da pretensão possessória deduzida, ocasião em que o pedido poderá ser reapreciado com base em um conjunto probatório mais robusto e seguro. Desse modo, impõe-se a confirmação da tutela recursal anteriormente deferida, a fim de manter suspensos os efeitos do mandado de imissão na posse naquilo que alcança a residência situada na parte frontal do imóvel, preservando-se a situação possessória atual até ulterior instrução probatória ou nova deliberação judicial fundada em cognição mais aprofundada. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais 3.1 Majoração quantitativa No tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem. 4. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e dar parcial provimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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