SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099991-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DA EXTENSÃO DA ÁREA ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO E DE SUA CORRESPONDÊNCIA COM A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DOMÍNIO RECONHECIDO À ANTECESSORA DA AGRAVADA ESTARIA RESTRITO À EDIFICAÇÃO SITUADA NOS FUNDOS DO TERRENO. RESIDÊNCIA FRONTAL OCUPADA PELA AGRAVANTE HÁ LONGO PERÍODO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA QUANTO À ÁREA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS, REGISTRAIS E TÉCNICOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO IMEDIATA DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA CAPAZ DE PRODUZIR CONSEQUÊNCIAS DE DIFÍCIL REVERSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO EM RELAÇÃO À RESIDÊNCIA FRONTAL ATÉ A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OU NOVA DELIBERAÇÃO JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de imissão da autora na posse de imóvel, concedendo à requerida o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. A agravante sustenta que o título judicial formado em ação de usucapião teria abrangido somente a edícula situada nos fundos do terreno, e não a residência frontal por ela ocupada há mais de trinta anos. Requer o afastamento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, que a imissão na posse fique restrita à edificação dos fundos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se: i) os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, que o título judicial formado na ação de usucapião e a matrícula imobiliária abrangem também a residência situada na parte frontal do imóvel; e ii) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários à concessão imediata da tutela de imissão na posse sobre a área controvertida. III. Razões de decidir A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. O acórdão transitado em julgado proferido na ação de usucapião e a escritura pública de inventário e adjudicação constituem indícios da titularidade da agravada sobre o imóvel. Subsiste, contudo, controvérsia relevante acerca da extensão da área efetivamente abrangida pelo título judicial e de sua correspondência com a matrícula imobiliária, especialmente quanto à inclusão da residência situada na parte frontal do terreno. A definição dos limites objetivos da coisa julgada e da área alcançada pelo título exige exame aprofundado dos documentos, registros e elementos técnicos constantes dos autos, mostrando-se necessária a dilação probatória. Não foram apresentados elementos concretos que evidenciem a necessidade de imediata alteração da situação possessória antes do esclarecimento da controvérsia, razão pela qual não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A imissão imediata da agravada na posse da área controvertida pode produzir consequências de difícil reversão, caso a instrução probatória revele que a residência frontal não se encontra abrangida pelo título invocado Mostra-se adequada, portanto, a preservação do estado de fato relativamente à residência frontal até que a instrução processual esclareça a efetiva extensão da área usucapida e os limites da pretensão deduzida, sem prejuízo de nova apreciação judicial fundada em cognição mais aprofundada. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois a decisão impugnada possui natureza interlocutória e não houve fixação de verba sucumbencial na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando-se a tutela recursal para suspender os efeitos do mandado de imissão na posse na parte em que alcança a residência situada na frente do imóvel, preservada a situação possessória até a instrução probatória ou nova deliberação judicial. Tese de julgamento: A existência de controvérsia relevante acerca da extensão da área abrangida por título judicial formado em ação de usucapião e de sua correspondência com a matrícula imobiliária afasta a probabilidade do direito necessária à imissão liminar na posse da área controvertida, especialmente quando ausente perigo de dano concreto e presente o risco de irreversibilidade da medida, impondo-se a preservação do estado de fato até a adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0023577-78.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 12.08.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0148666-48.2025.8.16.0000, Rel. Leticia Ferreira da Silva, j. 25.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0093379-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 18.02.2026.