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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO DE CREDORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu nulidade processual pela ausência de intimação e declarou preferência de crédito de honorários advocatícios sobre crédito trabalhista, com base na anterioridade da penhora, sendo requerido esclarecimento sobre a natureza jurídica do crédito titularizado pela credora e a hierarquia entre os créditos em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à natureza jurídica do crédito de honorários advocatícios e à hierarquia entre esse crédito e o crédito trabalhista, bem como se há preferência entre eles em concurso de credores.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.4. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, inexistindo hierarquia entre eles, de modo que a preferência deve ser definida pelo critério da anterioridade da penhora.5. O acórdão embargado delimitou que a preferência reconhecida se restringe aos honorários advocatícios, não abrangendo eventual crédito principal decorrente de aluguéis, que possui natureza civil e segue ordem legal própria.6. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a suposta divergência apontada decorre do confronto entre decisões distintas, não sendo possível atribuir efeitos infringentes aos embargos.7. O esclarecimento prestado visa preservar a coerência entre os julgados, afastar interpretações conflitantes e manter a conclusão do acórdão embargado, sem alterar seu resultado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes e sem imposição de multa, consignando que a preferência reconhecida restringe-se aos honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar e da anterioridade da penhora, não alcançando eventual crédito principal decorrente de aluguéis, que deverá seguir a ordem legal aplicável aos créditos de natureza civil.Tese de julgamento: Os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas, inexistindo hierarquia entre eles, de modo que a preferência no concurso de credores deve ser definida pelo critério da anterioridade da penhora, não alcançando eventual crédito principal de natureza civil decorrente de aluguéis, que deve seguir a ordem legal aplicável aos créditos civis._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.023, 85, § 14, e 908, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no REsp nº 218.528/SP, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, ED nº 0090106-16.2025.8.16.0000, Rel. Desª Flavia da Costa Viana (Subst.), 11ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; STJ, AgInt no REsp 1.582.186/RS, Rel. Min. Cesar Rocha, 4ª Turma, j. 07.02.2002; Súmula Vinculante nº 47/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer se o crédito de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito trabalhista e se havia um crédito de aluguel envolvido. A decisão confirmou que os honorários advocatícios têm a mesma importância dos créditos trabalhistas, pois ambos são considerados de natureza alimentar, e que a preferência entre eles deve ser definida pela ordem em que foram penhorados. Também explicou que o crédito de aluguel, que é diferente, não tem essa preferência e deve seguir as regras próprias para créditos civis. Por isso, o pedido de esclarecimento foi aceito só para explicar melhor essa diferença, mas a decisão anterior foi mantida, sem mudar o resultado.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0100015-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NICKY CHELLY GUIMARÃES contra o acórdão proferido por esta 11ª Câmara Cível nos autos de Embargos de Declaração Cível nº 0051212-34.2026.8.16.0000, que conheceu e rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos, sem atribuição de efeitos infringentes e sem imposição de multa. Do que se extrai: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO DE CREDORES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer nulidade processual pela ausência de intimação e declarar preferência de crédito referente a honorários advocatícios sobre crédito trabalhista, com base na anterioridade da penhora, sendo requerido esclarecimento sobre a natureza jurídica do crédito titularizado pela credora e a hierarquia entre os créditos em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à natureza jurídica do crédito titularizado por ALBA VALÉRIA e à hierarquia entre seu crédito de honorários advocatícios e o crédito trabalhista da embargante, bem como se há preferência entre esses créditos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado delimitou expressamente que o crédito de ALBA VALÉRIA é de honorários advocatícios, não havendo qualquer menção a crédito decorrente de cobrança de aluguéis, afastando a alegada omissão.5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas, inexistindo hierarquia entre eles, devendo prevalecer o critério da anterioridade da penhora para definir a preferência entre créditos.6. A referência a pessoa estranha ao processo nos embargos configura inovação indevida, não podendo ser apreciada nesta via.7. O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, não havendo vícios a serem sanados, caracterizando os embargos mero inconformismo com o julgado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes e sem imposição de multa.Tese de julgamento: Os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas, inexistindo hierarquia entre eles, de modo que a preferência no concurso de credores deve ser definida pelo critério da anterioridade da penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 85, § 14, e 908, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no REsp nº 218.528/SP, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, ED nº 0090106-16.2025.8.16.0000, Rel. Desª Flavia da Costa Viana (Subst.), 11ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; STJ, AgInt no REsp 1.582.186/RS, Rel. Min. Cesar Rocha, 4ª Turma, j. 07.02.2002; Súmula Vinculante nº 47/STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para esclarecer se um crédito de honorários advocatícios tem preferência sobre um crédito trabalhista e se havia um crédito de aluguel envolvido. O tribunal entendeu que não há erro ou falta de explicação na decisão anterior, pois já ficou claro que o crédito de honorários é preferido por ter sido penhorado antes do crédito trabalhista, e que não existe crédito de aluguel no processo. Por isso, rejeitou o pedido de esclarecimento, dizendo que não se pode usar esse recurso para discutir de novo o que já foi decidido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0051212-34.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 30.06.2026) Tem-se que o acórdão embargado teve origem no julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que havia dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0129507-22.2025.8.16.0000, interposto por ALBA VALERIA MIRANDA CALDAS, para reconhecer nulidade processual decorrente da ausência de sua intimação e declarar a preferência do crédito referente a honorários advocatícios sobre o crédito trabalhista da ora embargante NICKY CHELLY GUIMARÃES, com fundamento no critério da anterioridade da penhora. Naquele julgamento, esta Câmara assentou que o crédito examinado possuía natureza de honorários advocatícios, destacando que tal verba tem natureza alimentar e se equipara aos créditos trabalhistas, inexistindo hierarquia entre eles. Em razão disso, concluiu-se que a solução do concurso de credores deveria observar o critério temporal da constrição, com prevalência da penhora anterior. No acórdão ora embargado, também se consignou que não havia omissão a ser suprida quanto à alegação de existência de crédito de aluguéis, uma vez que, para os fins daquele julgamento, a controvérsia estava delimitada ao crédito de honorários advocatícios, cuja preferência foi reconhecida em razão da natureza alimentar e da anterioridade da penhora. Inconformada, NICKY CHELLY GUIMARÃES opôs novos embargos de declaração, sustentando a existência de suposta contradição superveniente ou contradição interna entre julgados da mesma Câmara. A embargante afirma que o acórdão ora embargado, juntado em 01/07/2026, teria concluído que o crédito titularizado por ALBA VALÉRIA seria exclusivamente de honorários advocatícios, afastando qualquer menção a crédito decorrente de aluguéis. A embargante argumenta, contudo, que em decisão anterior proferida nos autos nº 0046622-14.2026.8.16.0000, pela mesma Câmara e Relatoria, teria sido reconhecido entendimento diverso, no sentido de que o crédito principal da agravante possuiria natureza civil, decorrente de aluguéis, e que apenas os honorários advocatícios pertenceriam ao advogado e ostentariam natureza alimentar.Segundo a petição dos embargos, naquele outro julgamento teria sido consignado que somente os honorários advocatícios devidos ao procurador da agravante, Dr. JOSÉ VALTER RODRIGUES, concorreriam em igualdade de condições com o crédito trabalhista de NICKY CHELLY GUIMARÃES, por possuírem natureza alimentar, ao passo que o crédito principal de ALBA VALERIA MIRANDA CALDAS, decorrente de aluguéis, deveria seguir a ordem de preferência legal aplicável à sua natureza civil. Com base nessa alegação, a embargante sustenta que não seria juridicamente possível que, em um julgamento, esta Câmara reconhecesse a existência de crédito principal de aluguéis e, em outro, afirmasse inexistir qualquer crédito dessa natureza. Defende, assim, que a situação configuraria incompatibilidade lógica entre decisões proferidas no mesmo contexto processual, capaz de gerar insegurança jurídica na fase de liquidação e na destinação dos valores penhorados. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja esclarecido que apenas os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e preferência sobre o crédito trabalhista, afastando-se qualquer interpretação no sentido de que o eventual crédito principal de ALBA VALERIA MIRANDA CALDAS, decorrente de aluguéis, teria preferência sobre o crédito trabalhista da embargante. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, conforme registrado no acórdão anterior em relação aos aclaratórios então examinados, e a Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou por entender desnecessária sua intervenção.É o relatório.
2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, a insurgência comporta acolhimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, todavia, via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia, tampouco para promover novo julgamento da causa sob o pretexto de ajustar a conclusão adotada ao entendimento subjetivo da parte embargante.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte, acolher mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Também é consolidado o entendimento de que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado.A embargante sustenta a existência de contradição superveniente ou interna, ao argumento de que, em acórdão proferido no recurso nº 0046622-14.2026.8.16.0000, esta mesma Câmara teria reconhecido que o crédito principal de ALBA VALERIA MIRANDA CALDAS decorre de aluguéis e possui natureza civil, ao passo que apenas os honorários advocatícios devidos ao respectivo patrono ostentariam natureza alimentar e preferência em relação ao crédito trabalhista.O acórdão referido pela embargante, de fato, consignou que a preferência reconhecida se refere exclusivamente aos honorários advocatícios devidos ao procurador da agravante, em razão de sua natureza alimentar e da anterioridade da penhora, devendo o crédito principal da agravante, relativo a aluguéis, seguir a ordem de preferência legal aplicável à sua natureza.Essa circunstância, contudo, não conduz à atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, pois não há contradição interna no acórdão ora embargado capaz de modificar o resultado do julgamento.A contradição relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, verificada entre premissas inconciliáveis da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com a contradição construída a partir do confronto entre decisões proferidas em recursos distintos, ainda que relacionados ao mesmo contexto processual.No caso, o acórdão embargado analisou a preferência do crédito de honorários advocatícios indicado naqueles autos, reconhecendo sua natureza alimentar e sua equiparação aos créditos trabalhistas, com aplicação do critério da anterioridade da penhora. A decisão embargada não conferiu preferência a eventual crédito principal de natureza civil decorrente de aluguéis, nem decidiu que tal crédito civil se sobreporia ao crédito trabalhista da embargante.O próprio acórdão anteriormente proferido nos autos nº 0051212-34.2026.8.16.0000 delimitou que a controvérsia examinada envolvia crédito referente a honorários advocatícios e a definição da preferência com base na anterioridade da penhora.Para que não subsista qualquer margem de interpretação divergente, cumpre explicitar que a afirmação constante do acórdão embargado, no sentido de que não havia menção a crédito decorrente de cobrança de aluguéis, deve ser compreendida nos estritos limites do objeto então decidido.Em outras palavras, o acórdão embargado não reconheceu preferência em favor de crédito principal de ALBA VALERIA MIRANDA CALDAS decorrente de aluguéis. Apenas examinou a preferência do crédito de honorários advocatícios, cuja natureza alimentar é reconhecida pelo art. 85, § 14, do CPC e pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.O art. 85, § 14, do CPC dispõe que os honorários constituem direito do advogado, têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.Essa delimitação é plenamente compatível com o acórdão proferido no recurso nº 0046622-14.2026.8.16.0000. Naquela oportunidade, esta Câmara acolheu embargos de declaração para esclarecer que a preferência anteriormente reconhecida se restringia aos honorários advocatícios devidos ao procurador da agravante, Dr. JOSÉ VALTER RODRIGUES, em razão de sua natureza alimentar e da anterioridade da penhora, devendo o crédito principal de ALBA VALERIA MIRANDA CALDAS, relativo a alugueres, seguir a ordem de preferência legal aplicável à sua natureza civil.Não há, portanto, incompatibilidade entre os julgados quando ambos são lidos a partir da mesma premissa: a preferência fundada na natureza alimentar e na anterioridade da penhora alcança exclusivamente os honorários advocatícios, não se estendendo ao crédito principal de aluguéis.Essa leitura preserva a coerência entre as decisões desta Câmara, impede qualquer sobreposição indevida do crédito civil ao crédito trabalhista e mantém hígida a conclusão do acórdão embargado quanto à preferência da verba honorária.Com efeito, os honorários advocatícios constituem crédito autônomo do advogado, distinto do crédito principal da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os créditos resultantes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.A natureza alimentar da verba honorária também encontra suporte na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar. O enunciado refere-se aos honorários advocatícios, e não ao crédito principal da parte quando este ostenta natureza diversa, como ocorre com eventual crédito civil decorrente de aluguéis.Assim, diante da equiparação legal entre honorários advocatícios e créditos trabalhistas, inexiste hierarquia material entre essas duas espécies de crédito alimentar. Nessa hipótese, não havendo título legal que estabeleça preferência diversa, incide o critério temporal previsto no art. 908, § 2º, do CPC, segundo o qual a distribuição deve observar a anterioridade de cada penhora.Diversa é a situação de eventual crédito principal decorrente de aluguéis. Conforme expressamente reconhecido no acórdão nº 0046622-14.2026.8.16.0000, tal crédito possui natureza civil e não se equipara ao crédito trabalhista para fins de preferência material. Por essa razão, deve seguir a ordem legal própria aplicável à sua natureza, sem aproveitamento da preferência reconhecida à verba honorária autônoma do advogado.Desse modo, esclarece-se, para afastar qualquer possibilidade de decisões conflitantes, que o acórdão ora embargado deve ser interpretado em harmonia com o acórdão proferido no recurso nº 0046622-14.2026.8.16.0000: a preferência reconhecida no concurso de credores limita-se aos honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar e da anterioridade da penhora, não alcançando eventual crédito principal de ALBA VALERIA MIRANDA CALDAS decorrente de aluguéis.O esclarecimento ora prestado, contudo, não altera o resultado do julgamento. Não há omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.O que se faz, por cautela e em prestígio à coerência entre os pronunciamentos desta Câmara, é explicitar o alcance objetivo do acórdão embargado, sem reconhecimento de vício interno capaz de alterar o resultado do julgamento.Portanto, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes, registrando-se expressamente que a preferência reconhecida não compreende eventual crédito de aluguéis, mas tão somente os honorários advocatícios objeto da constrição anterior.Essa solução preserva a coerência entre os julgados, afasta o risco de comandos contraditórios na fase de cumprimento ou levantamento dos valores e mantém a conclusão do acórdão embargado nos limites da matéria efetivamente decidida.Também não se verifica caráter manifestamente protelatório apto a justificar a imposição de multa, pois a insurgência teve por objeto o esclarecimento do alcance da preferência reconhecida, especialmente em razão da existência de acórdão anterior desta Câmara que delimitou a distinção entre honorários advocatícios e crédito principal de aluguéis.Ante o exposto, voto por CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes e sem imposição de multa, a fim de consignar, para afastar qualquer interpretação conflitante com o acórdão proferido no recurso nº 0046622-14.2026.8.16.0000, que a preferência reconhecida no acórdão embargado restringe-se aos honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar e da anterioridade da penhora, não alcançando eventual crédito principal de ALBA VALERIA MIRANDA CALDAS decorrente de aluguéis, o qual deverá seguir a ordem legal aplicável aos créditos de natureza civil.
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