SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100015-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO DE CREDORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu nulidade processual pela ausência de intimação e declarou preferência de crédito de honorários advocatícios sobre crédito trabalhista, com base na anterioridade da penhora, sendo requerido esclarecimento sobre a natureza jurídica do crédito titularizado pela credora e a hierarquia entre os créditos em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à natureza jurídica do crédito de honorários advocatícios e à hierarquia entre esse crédito e o crédito trabalhista, bem como se há preferência entre eles em concurso de credores.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.4. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, inexistindo hierarquia entre eles, de modo que a preferência deve ser definida pelo critério da anterioridade da penhora.5. O acórdão embargado delimitou que a preferência reconhecida se restringe aos honorários advocatícios, não abrangendo eventual crédito principal decorrente de aluguéis, que possui natureza civil e segue ordem legal própria.6. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a suposta divergência apontada decorre do confronto entre decisões distintas, não sendo possível atribuir efeitos infringentes aos embargos.7. O esclarecimento prestado visa preservar a coerência entre os julgados, afastar interpretações conflitantes e manter a conclusão do acórdão embargado, sem alterar seu resultado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes e sem imposição de multa, consignando que a preferência reconhecida restringe-se aos honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar e da anterioridade da penhora, não alcançando eventual crédito principal decorrente de aluguéis, que deverá seguir a ordem legal aplicável aos créditos de natureza civil.Tese de julgamento: Os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas, inexistindo hierarquia entre eles, de modo que a preferência no concurso de credores deve ser definida pelo critério da anterioridade da penhora, não alcançando eventual crédito principal de natureza civil decorrente de aluguéis, que deve seguir a ordem legal aplicável aos créditos civis._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 85, § 14, e 908, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no REsp nº 218.528/SP, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, ED nº 0090106-16.2025.8.16.0000, Rel. Desª Flavia da Costa Viana (Subst.), 11ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; STJ, AgInt no REsp 1.582.186/RS, Rel. Min. Cesar Rocha, 4ª Turma, j. 07.02.2002; Súmula Vinculante nº 47/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer se o crédito de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito trabalhista e se havia um crédito de aluguel envolvido. A decisão confirmou que os honorários advocatícios têm a mesma importância dos créditos trabalhistas, pois ambos são considerados de natureza alimentar, e que a preferência entre eles deve ser definida pela ordem em que foram penhorados. Também explicou que o crédito de aluguel, que é diferente, não tem essa preferência e deve seguir as regras próprias para créditos civis. Por isso, o pedido de esclarecimento foi aceito só para explicar melhor essa diferença, mas a decisão anterior foi mantida, sem mudar o resultado.