Ementa
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária acidentária, na qual se postulava a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prova dos autos autoriza a concessão de
auxílio-acidente, diante da alegação de redução permanente da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de auxílio-acidente exige redução permanente da capacidade laborativa, requisito não comprovado pelo conjunto probatório.4. A divergência entre as provas técnicas quanto à duração da incapacidade temporária autoriza, em matéria previdenciária, a adoção da conclusão mais favorável ao segurado, à luz do princípio do
in dubio pro misero.5. Embora afastada a redução permanente da capacidade laboral, restou evidenciada incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho, circunstância que autoriza a concessão de auxílio-doença acidentário por fungibilidade.6. O benefício é devido
a partir do
dia subsequente à cessação administrativa anterior, até
a
data em que a perícia judicial constatou a inexistência de incapacidade laboral atual.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:
É cabível a concessão de auxílio-doença acidentário, por fungibilidade, quando a prova afasta redução permanente da capacidade laborativa, mas demonstra incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91,
arts. 19, 20, 21, 59 e 86; CPC/2015,
arts. 370, 479, 487, I, e 85, §4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001458-27.2023.8.16.0066, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 20/07/2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0088311-30.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 18/05/2026.Resumo em linguagem acessível:
A sentença foi parcialmente modificada. O segurado não receberá auxílio-acidente, porque não ficou comprovada redução permanente da capacidade de trabalho. Contudo, foi reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário por período determinado, pois as provas indicaram incapacidade temporária relacionada ao acidente de trabalho.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043897-91.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de retorno dos autos a esta 13ª Câmara Cível, por força do encaminhamento determinado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, em exame do Recurso Especial interposto por Caiuá Pavimentação Asfáltica LTDA (nº 0028462-38.2026.8.16.0000), nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, para avaliação da necessidade de exercício do Juízo de retratação, ante a aparente divergência entre o acórdão de mov. 23.1 e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.368.Extraio dos autos que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0000085-70.2022.8.16.0041, fundada em cinco duplicatas mercantis desprovidas de pactuação de índice de atualização, o Juízo acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade e determinou o recálculo do débito. Interposto o presente Agravo de Instrumento, esta 13ª Câmara Cível, no acórdão de mov. 23.1, deu parcial provimento ao recurso para definir que a dívida fosse atualizada, para o período anterior à citação, pelo IPCA do vencimento até a citação, e, após esta, exclusivamente pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento; afastou, ainda, a condenação em honorários sucumbenciais.Sobreveio Recurso Especial, no qual a recorrente sustenta que o julgado contraria o Tema 1.368 do STJ, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC também no período anterior à citação, bem como, a fixação de honorários. Reconhecida a aparente dissonância quanto ao índice, determinou-se o retorno para o Juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II do CPC.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:A remessa fundada no art. 1.030, inciso II do CPC circunscreve o Juízo de retratação, exclusivamente, à matéria versada no precedente qualificado que a autorizou, qual seja, o critério de juros de mora e correção monetária definido no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.A insurgência relativa ao cabimento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade (art. 85, §2º do CPC), por não constituir objeto do aludido repetitivo, é estranha e alheia a este Juízo de retratação, devendo seguir seu curso próprio perante a Vice-Presidência, no exame de admissibilidade do Recurso Especial. A análise ora empreendida, portanto, restringe-se ao índice de atualização do débito.Conheço da remessa e, desde logo, adianto que é caso de exercício do juízo de retratação, visto que o acórdão de mov. 23.1, no ponto relativo ao período anterior à citação, encontra-se em efetiva contrariedade com o precedente vinculante firmado no referido Tema 1.368 do Tribunal Superior.Como é sabido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.368):A ratio do precedente, reafirmando o quanto já decidido no EREsp nº 727.842/SP e no REsp nº 1.795.982/SP, é a de que a Taxa SELIC, aplicável às dívidas civis sem encargos convencionados no período anterior à Lei nº 14.905/2024, compreende, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, sendo-lhe vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de indevida duplicidade de recomposição (bis in idem).Pois bem.O exame do acórdão ora sob retratação revela que, no período anterior à citação, integralmente anterior, na espécie, à vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), determinou-se a correção monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora de mora de 1% ao mês.Tal solução colide com a tese vinculante superveniente, na medida em que, para as dívidas civis sem pactuação de encargos, a única taxa aplicável naquele interregno é a SELIC, que já embute os juros e a correção, incompatível, por definição, com a incidência do IPCA e dos juros de 1% ao mês. Caracterizada, portanto, a divergência que autoriza e impõe o exercício do juízo de retratação.Não socorre o julgado o fundamento de que a incidência da SELIC “não era dotada de efeito vinculante” à época, tampouco o de que sua aplicação apenas a partir da citação preservaria a legalidade. É que o Tema 1.368 conferiu, precisamente, efeito vinculante (art. 927, inciso III do CPC), à interpretação do art. 406 do CC para todo o período anterior à Lei nº 14.905/2024 e a mora, na hipótese de título com vencimento certo, é ex re, fluindo desde o vencimento (art. 397, caput do CC), de modo que a Taxa SELIC, como taxa legal de juros de mora, incide desde então e não a partir da citação.Impõe-se, pois, o exercício da retratação para adequar o julgado à tese vinculante, com a seguinte disciplina de atualização do débito exequendo: I) do vencimento de cada duplicata até 29/08/2024, incidência exclusiva da Taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e, II) a partir de 30/08/2024, incidência dos critérios da nova redação do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (resultado da dedução, da Taxa SELIC, do referido índice de correção), na forma da regulamentação aplicável.Diante do exposto, exerço o Juízo de retratação para, adequando o acórdão de mov. 23.1 à tese firmada no Tema 1.368 do STJ, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento e determinar que o débito seja atualizado, do vencimento de cada duplicata até 29/08/2024, exclusivamente pela Taxa SELIC — que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice — e, a partir de 30/08/2024, pelos critérios da nova redação do art. 406 do CC, nos termos da fundamentação, supra.
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