SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043897-91.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária acidentária, na qual se postulava a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prova dos autos autoriza a concessão de auxílio-acidente, diante da alegação de redução permanente da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de auxílio-acidente exige redução permanente da capacidade laborativa, requisito não comprovado pelo conjunto probatório.4. A divergência entre as provas técnicas quanto à duração da incapacidade temporária autoriza, em matéria previdenciária, a adoção da conclusão mais favorável ao segurado, à luz do princípio do in dubio pro misero.5. Embora afastada a redução permanente da capacidade laboral, restou evidenciada incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho, circunstância que autoriza a concessão de auxílio-doença acidentário por fungibilidade.6. O benefício é devido a partir do dia subsequente à cessação administrativa anterior, até a data em que a perícia judicial constatou a inexistência de incapacidade laboral atual.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É cabível a concessão de auxílio-doença acidentário, por fungibilidade, quando a prova afasta redução permanente da capacidade laborativa, mas demonstra incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 59 e 86; CPC/2015, arts. 370, 479, 487, I, e 85, §4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001458-27.2023.8.16.0066, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 20/07/2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0088311-30.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 18/05/2026.Resumo em linguagem acessível: A sentença foi parcialmente modificada. O segurado não receberá auxílio-acidente, porque não ficou comprovada redução permanente da capacidade de trabalho. Contudo, foi reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário por período determinado, pois as provas indicaram incapacidade temporária relacionada ao acidente de trabalho.