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Processo:
0050763-10.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA CONEXA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. INSURGÊNCIA DOS LOCATÁRIOS.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA QUANTO À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ADMINISTRADORA QUE ATUOU COMO MANDATÁRIA DA LOCADORA. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA QUE NÃO LHE TRANSFEREM A TITULARIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. LEGITIMIDADE RESTRITA AO PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO EM ATO PRÓPRIO.- A imobiliária que atua como simples mandatária da locadora não possui legitimidade para responder pela pretensão de declaração de inexigibilidade do débito locatício, cuja titularidade pertence à proprietária do imóvel.2. REVELIA DA IMOBILIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTIGOS 344 E 345, IV, DO CPC. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS NÃO CONFIGURADA.- A revelia produz presunção relativa de veracidade e não impede a apreciação das provas regularmente produzidas nos processos conexos, tampouco conduz à procedência automática dos pedidos.3. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL E DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPOSTA DE PAGAMENTO DE MAIS UMA PARCELA EM SUBSTITUIÇÃO À MULTA RESCISÓRIA NÃO ACEITA PELO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE ACORDO. ENTREGA DAS CHAVES SEGUIDA DE ACESSO PONTUAL AO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS APONTADOS NA VISTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RETOMADA DA POSSE OU DE IMPEDIMENTO À DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS DEVIDAS SOMENTE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CONDENAÇÃO.- Entregues as chaves à administradora, o acesso posterior ao imóvel exclusivamente para a realização dos reparos apontados na vistoria não prorroga a locação, sendo devidos o aluguel e as despesas condominiais apenas até a devolução do bem.4. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DA DÍVIDA. REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR COBRADO QUE NÃO TORNA ILÍCITA A ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.- A redução judicial do valor da dívida não torna ilícita a inscrição em cadastro de inadimplentes quando subsiste obrigação locatícia inadimplida.Recurso de apelação parcialmente provido