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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Alan Ribeiro Fava e Cleivy Ribeiro Fava apelam da sentença una de mov. 174.1, complementada pela decisão de mov. 186.1, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais nº 0050763-10.2021.8.16.0014, ajuizada contra Imobiliária Natal Eireli - EPP, e da ação ordinária de cobrança conexa nº 0063216-37.2021.8.16.0014, proposta por Cecília Yurika Okamura Aizawa contra os recorrentes, (a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária quanto à pretensão declaratória, extinguindo esse pedido sem resolução do mérito, (b) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e (c) julgou procedente a ação de cobrança, os condenando ao pagamento de R$ 1.963,21, acrescido de juros de mora pela taxa legal e correção monetária pelo IPCA-E desde 10.05.2019, além de multa contratual de 10% sobre o débito principal e os encargos.Pela sucumbência, condenou-os ao pagamento das custas processuais de ambos os processos conexos e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa da ação declaratória, em favor dos procuradores da imobiliária, e de 15% sobre o valor atualizado da condenação imposta na ação de cobrança, em favor dos procuradores da locadora, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça.Os apelantes sustentam que: (i) a imobiliária possui legitimidade passiva também quanto ao pedido declaratório, pois participou diretamente da cobrança, enviou notificação extrajudicial, condicionou o afastamento da multa ao pagamento de mais um aluguel e figurou como cedente do débito levado ao cadastro restritivo; (ii) sua revelia na ação declaratória gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não podendo os respectivos efeitos ser afastados pela defesa apresentada na ação conexa ou apenas pelo depoimento de funcionário da administradora; (iii) os débitos são inexigíveis, porque a rescisão antecipada decorreu de transferência profissional determinada pelo empregador, hipótese abrangida pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, as chaves foram entregues em abril de 2019 e não há prova de que o locatário tenha concordado com o pagamento de mais um aluguel em substituição à multa rescisória; (iv) a inscrição restritiva foi ilícita e ocasionou dano moral presumido, sendo devida indenização no valor de R$ 15.000,00; e (v) a ação de cobrança conexa deve ser julgada improcedente, diante da ausência de prova do acordo para pagamento do aluguel até maio de 2019, da permanência do locatário na posse do imóvel após a entrega das chaves e da exigibilidade da multa por rescisão antecipada.Pedem o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva da imobiliária quanto ao pedido declaratório, declarar inexigíveis os débitos discutidos, reconhecer a ilicitude da negativação, condenar a imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais, julgar improcedente a ação de cobrança nº 0063216-37.2021.8.16.0014 e inverter os ônus sucumbenciais.Contrarrazões no mov. 194.1, em que as apeladas sustentam que (i) a administradora atuou apenas como mandatária da locadora, (ii) a revelia produz presunção relativa, afastada pelas provas dos autos, (iii) não foram comprovados os requisitos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, (iv) o locatário permaneceu vinculado ao imóvel para realização dos reparos; (v) houve ajuste para pagamento do aluguel com vencimento em maio de 2019 em substituição à multa rescisória e (vi) a legitimidade do débito afasta a ilicitude da cobrança, da negativação e o pedido indenizatório. Pugnam pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II - Voto:Alan Ribeiro Fava e Cleivy Ribeiro Fava ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais nº 0050763-10.2021.8.16.0014 em face de Imobiliária Natal Eireli - EPP. Alegaram que Alan celebrou contrato de locação residencial pelo prazo de 36 meses, figurando Cleivy como fiadora, e que, no início de 2019, foi transferido pelo empregador para Cambé, motivo pelo qual promoveu a rescisão antecipada. Afirmaram ter comunicado a imobiliária, realizado os reparos necessários, entregado as chaves e quitado o aluguel correspondente ao período de ocupação, mas lhes foi exigido o pagamento do aluguel com vencimento em maio de 2019 para afastar a multa rescisória. Sustentaram a inexigibilidade da cobrança e a ilicitude da inscrição do nome de Alan em cadastro de inadimplentes. Pediram, então, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor.A tutela de urgência foi indeferida no mov. 8.1. A Imobiliária não apresentou defesa no prazo legal e foi declarada revel no mov. 24.1, decisão mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004418-91.2022.8.16.0000.Cecília Yurika Okamura Aizawa, proprietária do imóvel, por sua vez, ajuizou a ação ordinária de cobrança nº 0063216-37.2021.8.16.0014 em face de Alan Ribeiro Fava e Cleivy Ribeiro Fava. Afirmou que, diante da intenção do locatário de desocupar o imóvel antes de completado um ano de locação, as partes ajustaram que seriam pagos os aluguéis até o vencimento de 10.05.2019, afastando-se a multa rescisória. Alegou que Alan permaneceu com as chaves para realizar reparos e não pagou o último aluguel nem as despesas condominiais correspondentes. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.963,21, acrescido dos encargos contratuais, ou, subsidiariamente, da multa de três aluguéis pela rescisão antecipada.Embora citados, Alan e Cleivy não apresentaram contestação na ação de cobrança, razão pela qual foi decretada sua revelia no mov. 182.1.Os processos foram reunidos para julgamento conjunto e na decisão de saneamento de mov. 92.1 da ação declaratória, reproduzida no processo conexo, foram fixados como pontos controvertidos: (i) a exigibilidade do aluguel com vencimento em maio de 2019, da multa por rescisão antecipada e da taxa condominial, (ii) a necessidade de baixa da inscrição restritiva e (iii) a ocorrência de dano moral.Na audiência de instrução (mov. 163.2) foram colhidos o depoimento pessoal de Alan, que afirmou que: se mudou para Cambé no meio de março; entregou a chave por volta do dia 04 e o vistoriador deu a negativa; pegou a chave novamente por duas vezes; essa troca de chave era feita com o síndico; executava o trabalho e quando finalizava, devolvia as chaves; o último reparo foi até o dia 10; a última negativa foi pelo dia 10; dia 23 de abril foi pegar a chave e síndico avisou que a imobiliária havia recolhido a chave; havia uma placa de “aluga-se”; acreditou que estava tudo certo e depois de 1 ano recebeu notificação dizendo que estava em aberto o aluguel do mês 5; devolveu a chave pela primeira vez dia 4, justamente para não vencer outro aluguel, no dia 10.Antônio de Pádua Bresil, representante da imobiliária, afirmou que: não teve contato direto com Alan quanto às tratativas de rescisão do contrato; a entrega das chaves fica anotada em sistema de controle interno.Por fim, Silvio Marques Ferreira, informante, afirmou que: tratou diretamente com Alan sobre a rescisão do contrato; a primeira entrega de chaves foi dia 15/04/2019; o imóvel não estava de acordo com a vistoria de entrada, então eram necessários reparos; esses reparos foram realizados até dia 23/04/2019; Alan o procurou após receber a notificação; para completar os 12 meses de contrato ficou faltando o pagamento de 10/05/2019; esse último aluguel não foi pago; essa cobrança decorreu do fato de não ter se completado o prazo mínimo; não foi apresentado nenhum documento de transferência de cidade por conta de mudança de trabalho; se recorda que Alan comentou; foi solicitada uma carta da empresa para demonstrar a mudança.Sobreveio a sentença ora recorrida.Pois bem. - Ilegitimidade passiva da imobiliária nos autos nº 0050763-10.2021.8.16.0014:Entendeu o juízo que a imobiliária seria parte ilegítima quanto à pretensão de declaração de inexigibilidade de débito locatício, porque apenas atuou como administradora, ou seja, como procuradora da locadora, que foi devidamente identificada no contrato de locação (Cecília).Manteve a legitimidade, no entanto, quanto à pretensão de indenização por danos morais porque o extrato do SPC de mov. 1.12 a aponta como “cedente/fatura”. Assim, “ao efetuar a negativação, a Imobiliária Natal agiu em seu próprio nome em relação a esse ato, e sua responsabilidade (ou não) por eventuais danos dele decorrentes se confunde com o mérito, dependendo da análise da licitude da dívida que a motivou”.Sustentam os apelantes que a imobiliária atuou como interface contratual, recebendo pagamentos, enviando mensagens, conduzindo a vistoria, recebendo chaves e manejando a cobrança extrajudicial. Desse modo “se a Imobiliária é legitimada para responder pelos efeitos do apontamento, é igualmente legitimada para discutir a inexigibilidade do débito que ela própria levou ao cadastro restritivo”.Não lhe assiste razão.No contrato de locação, consta como locadora Cecília Yurika Okamura Aizawa, representada pela Imobiliária Natal Eireli - EPP enquanto procuradora.A relação locatícia é autônoma em relação ao contrato de administração do imóvel e, na verdade, a administradora atua apenas como representante do proprietário. Trata-se, portanto, de mandato oneroso, regido pelo Código Civil consoante regras previstas nos arts. 653 a 692, figurando a imobiliária como simples mandatária: Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Assim, as atividades mencionadas pelos apelantes, como receber pagamentos, enviar mensagens, conduzir a vistoria, receber as chaves e adotar medidas de cobrança extrajudicial, inserem-se justamente nos poderes inerentes à administração do imóvel e não transferem à imobiliária a titularidade da relação jurídica.A administradora, ao praticar os atos relacionados à locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de sua mandante, a locadora, a quem pertencem os créditos e as obrigações inerentes ao contrato.A pretensão de declaração de inexigibilidade do aluguel e da multa por rescisão antecipada tem fundamento no contrato de locação firmado com Cecília. Logo, eventual declaração de inexistência do débito deve ser dirigida contra a titular do crédito, não contra sua procuradora.A circunstância de a imobiliária ter sido mantida no polo passivo quanto à indenização por danos morais não altera essa conclusão. Nesse ponto, a causa de pedir decorre de ato próprio que lhe foi atribuído, consistente na inscrição restritiva em seu nome, enquanto a pretensão declaratória diz respeito à existência das obrigações decorrentes do contrato de locação, cuja titular é a locadora.Portanto, mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Imobiliária Natal Eireli - EPP quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito locatício. - Efeitos da revelia:Sustentam os apelantes que a revelia da Imobiliária Natal Eireli - EPP gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não podendo seus efeitos ser afastados pela contestação intempestiva ou pelas provas posteriormente produzidas.Não lhes assiste razão.De acordo com o art. 344 do CPC, a ausência de contestação, além de impor que se considere o réu revel, tem como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Trata-se de hipótese de confissão ficta, ou confissão por ficção jurídica, pois a lei impõe a admissão dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros em decorrência do silêncio da parte contrária.Tal presunção, porém, é relativa e pode ser afastada nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC, quais sejam: (i) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (ii) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (iii) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e (iv) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.Assim, o efeito material da revelia reconhecida no mov. 24.1, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, não impede ao magistrado a instrução do feito, pois “a presunção de veracidade opera apenas sobre os fatos alegados pelo demandante, podendo o juiz divergir da consequência jurídica indicada na postulação e chegar a conclusão que acabe, ainda assim, favorecendo ao demandado (...) mesmo em relação aos fatos, a presunção é apenas relativa (juris tantum) e não irá se operar em relação a fatos inverossímeis ou em contradição com a prova constante dos autos” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença, comentários ao CPC de 2015. 2ª ed., Editora Método).A revelia, portanto, não conduz à procedência automática dos pedidos, tampouco impede a instrução do processo e a apreciação conjunta das alegações e das provas produzidas nos autos. - Exigibilidade dos débitos cobrados nos autos nº 0063216-37.2021.8.16.0014:Na ação de cobrança Cecília cobra R$ 660,00, relativos ao aluguel com vencimento em 10/05/2019, R$ 431,52, correspondentes às despesas condominiais com vencimento em maio de 2019, e encargos moratórios contratuais incidentes sobre essas parcelas, consistentes em correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%. A soma atualizada apresentada na inicial, com os encargos contratuais, alcançou R$ 1.963,21.Subsidiariamente, caso afastada a cobrança do aluguel e do condomínio, a autora pediu a condenação ao pagamento da multa rescisória por rescisão antecipada, equivalente a três aluguéis. Considerado o aluguel contratual de R$ 660,00, isso corresponde nominalmente a R$ 1.980,00, além dos encargos moratórios previstos no contrato.O juízo acolheu o pedido principal por entender que houve acordo para que o locatário permanecesse responsável pelo pagamento do aluguel até o vencimento de 10/05/2019, completando doze meses de locação e ficando, em contrapartida, dispensado da multa rescisória equivalente a três aluguéis. Para reconhecer o ajuste, considerou o depoimento do informante Silvio, funcionário da imobiliária, segundo o qual Alan tinha ciência da proposta, além das mensagens trocadas entre as partes acerca do pagamento de mais um aluguel em substituição à penalidade contratual. Como fundamento adicional, ponderou que a primeira entrega das chaves ocorreu em 15/04/2019, mas o imóvel não se encontrava de acordo com a vistoria de entrada e ainda havia reparos a serem realizados. Assim, concluiu que a responsabilidade do locatário não se encerrou com a primeira apresentação das chaves, pois ele voltou a ter acesso ao imóvel para providenciar os consertos exigidos, sendo devidos o aluguel e as despesas condominiais com vencimento em maio de 2019.Sustentam os apelantes que não houve acordo para pagamento de mais um aluguel, mas apenas exigência unilateral da administradora, expressamente recusada por Alan. Defendem, ainda, que a entrega das chaves ocorreu em 15/04/2019 e que o acesso posterior ao imóvel se destinou exclusivamente à realização dos reparos apontados na vistoria, sem continuidade da ocupação ou da posse.Assiste razão quanto à inexistência do alegado acordo, mas ainda assim é exigível parte do valor cobrado pela locadora.Nas mensagens juntadas no mov. 1.10 a imobiliária informou ao locatário que a proprietária exigia o pagamento do aluguel até 10/05/2019 para não cobrar a multa. Alan respondeu que não tinha condições de pagar outro aluguel, esclareceu que já havia se mudado por motivo de trabalho e pediu que a questão fosse novamente analisada pela proprietária, ao que a administradora respondeu que faria nova tentativa.Portanto, o diálogo demonstra a proposta formulada pela locadora, mas não sua aceitação pelo locatário.Também não foi apresentado termo escrito, aditivo contratual, instrumento de transação, confissão de dívida ou outra manifestação inequívoca de Alan assumindo a obrigação de pagar integralmente o aluguel com vencimento em 10/05/2019 como contrapartida ao afastamento da multa rescisória.O depoimento do informante Silvio, no sentido de que o locatário tinha ciência da intenção de cobrança de mais um aluguel para completar o período de 12 meses, não comprova sua concordância, especialmente porque as próprias mensagens registram a resistência ao pagamento de mais um aluguel.Isso não significa, contudo, que toda a parcela com vencimento em 10/05/2019 seja inexigível.O aluguel vencido em 10/05/2019 correspondia ao período de 11/04/2019 a 10/05/2019. O contrato estabeleceu que a locação teria início em 11/05/2018, com término previsto para 10/05/2021, e que o aluguel mensal venceria no dia 10 de cada mês: “PRIMEIRA - O prazo de locação é de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se em 11 de maio de 2018 e com término previsto para o dia 10 de maio de 2021.”“SEGUNDA - O aluguel mensal é de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), devendo ser pago até o dia do vencimento (...).”“§ 3º - Fica estabelecido que, se o aluguel acima for pago até o dia do vencimento, ou seja, até o dia 10 (dez) de cada mês (...).” Em consonância com essas disposições contratuais, o demonstrativo emitido pela própria imobiliária e juntado no mov. 23.5 identifica a cobrança com vencimento em 10/05/2019 como a parcela 12/36, correspondente à referência 04/2019 e ao período mencionado: “Referência: 04.19. Parcela: 12/36. Início contrato: 11.05.18. Período deste: 11.04.19 a 10.05.19.” Não houve insurgência específica dos apelantes quanto ao período a que se referia a parcela, mas apenas quanto à exigibilidade integral do aluguel após a entrega das chaves. O ponto controvertido reside na possibilidade de estender essa obrigação ao período posterior à primeira entrega das chaves em razão dos reparos realizados no imóvel.São duas as condutas que o locatário pode ter ao final do contrato: devolver o imóvel sem realizar qualquer reparo ou executar as reformas e consertos que achar pertinentes antes da entrega do bem.Efetivada a devolução do imóvel, com a entrega das chaves, o imóvel deixa de estar na posse do locatário e o locador poderá, então, averiguar as condições do bem, cobrando eventual reparo não realizado ou realizado a contento.No caso, a primeira entrega das chaves ocorreu em 15/04/2019 e, a partir daí, a administradora realizou a vistoria e apontou os reparos necessários.As mensagens revelam que a própria imobiliária providenciou o encaminhamento das chaves ao prédio para a realização dos serviços. Concluídos os consertos, Alan informou que os reparos haviam sido realizados e que a chave estava novamente à disposição.Embora o locatário tenha voltado a ter acesso ao imóvel, isso ocorreu para a realização dos reparos apontados na vistoria. Não há prova de que tenha retomado a ocupação do bem, mantido a livre disponibilidade das chaves ou impedido sua retomada pela locadora.A situação é diversa daquela em que o locatário desocupa o imóvel, realiza os reparos por sua conta e somente depois entrega formalmente as chaves. Nessa hipótese, o vínculo obrigacional somente se encerra com a entrega das chaves após os serviços contratados.Aqui, porém, houve entrega das chaves à administradora, realização da vistoria e posterior acesso específico para cumprimento das exigências apresentadas.Os reparos no imóvel após essa data não postergam a vigência do contrato. Eventual impossibilidade de nova locação durante o período possui natureza de prejuízo material e depende de prova concreta de que as condições do imóvel impediram sua exploração econômica.A autora não demonstrou que foi impedida de locar o imóvel por conta dos problemas apontados, que os serviços tornaram o bem indisponível até 10/05/2019 ou que perdeu oportunidade concreta de nova locação nesse intervalo.Assim, não há fundamento para a cobrança integral do aluguel e das despesas condominiais com vencimento em maio de 2019. Todavia, como a parcela vencida em 10/05/2019 correspondia ao período de 11/04/2019 a 10/05/2019 e a primeira entrega das chaves ocorreu em 15/04/2019, são devidos proporcionalmente o aluguel e as despesas condominiais no intervalo de 11/04/2019 a 15/04/2019.Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada para limitar a condenação ao pagamento proporcional do aluguel e das despesas condominiais correspondentes a esse período.Em outras palavras, se R$ 1.963,21 era o estipulado para um mês (aluguel, condomínio e encargos), a redução para o período acima estipulado (4 dias), equivale a R$ 261,76.Por fim, a multa rescisória foi formulada subsidiariamente para a hipótese de afastamento da cobrança do aluguel e das despesas condominiais. Reconhecida a exigibilidade, ainda que parcial, das parcelas cobradas no pedido principal, permanece prejudicado o pedido subsidiário.- Danos morais:Sustentam os apelantes que a inscrição do nome de Alan Ribeiro Fava no cadastro de inadimplentes foi indevida e que o dano moral, nessa hipótese, é presumido.Não lhes assiste razão.Dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (Direito Civil Brasileiro. 3ª ed., p. 359). Elucidando o conceito e a hipótese de caracterização do dano extrapatrimonial, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “(...) 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” (REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 16.04.2015). Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se presume, porque disponibiliza para terceiros uma dívida inexistente atribuída à parte inscrita, abalando a credibilidade que possuía.No caso, contudo, não houve inscrição fundada em dívida inexistente.Como visto, embora a cobrança integral do aluguel e das despesas condominiais com vencimento em maio de 2019 não possa prevalecer, permanecem devidos os valores proporcionais correspondentes ao período anterior à entrega das chaves, ocorrida em 15/04/2019.Portanto, a controvérsia diz respeito à extensão da obrigação, e não à sua própria existência. A redução judicial do débito não torna indevida a inscrição quando subsiste obrigação inadimplida.A anotação não se torna irregular pelo simples fato de o valor da dívida inscrita ser superior àquele posteriormente reconhecido como devido, uma vez que subsistia a relação contratual, a obrigação locatícia e o inadimplemento parcial.Ausente o ato ilícito, não se encontram preenchidos os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.Desse modo, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.- Conclusão:Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença proferida na ação de cobrança nº 0063216-37.2021.8.16.0014 e limitar a condenação ao pagamento proporcional do aluguel e das despesas condominiais correspondentes ao período de 11/04/2019 a 15/04/2019, acrescidos dos encargos moratórios contratuais.Pela reforma, na ação de cobrança, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, de 15% sobre o respectivo proveito econômico (condenação e redução do pedido), majorando-se para 16% do valor da causa os honorários da ação declaratória.III - Decisão:
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