Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO FAMILIAR E MORADIA NO LOCAL DEMONSTRADAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º., XXVI, DA CF. TEMA 961 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE. PREVALÊNCIA, NESTA FASE PROCESSUAL, DA INTERPRETAÇÃO PROTETIVA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRDR N.º 40 DO TJPR. ÔNUS DO DEVEDOR QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS SUFICIENTES EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME:
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência postulada em Ação Declaratória, para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar a consolidação da propriedade do imóvel rural dado em garantia de alienação fiduciária, bem como de praticar quaisquer atos expropriatórios em relação ao bem.
1.2. A instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, defendendo que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não alcança a alienação fiduciária, por não se tratar de penhora, bem como que os agravados não comprovaram a exploração familiar do imóvel. Requer a revogação da tutela e o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) se, em cognição sumária, o imóvel pode ser reconhecido como pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, sujeita à proteção do art. 5º., XXVI, da Constituição Federal, ainda que oferecido em garantia por alienação fiduciária.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, ambos os requisitos estão presentes.
3.2. O artigo 5º., inciso XXVI da Constituição Federal garante, de forma absoluta, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Tal proteção é reforçada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1.038.507/PR (Tema n.º 961).
3.3. Embora exista controvérsia jurisprudencial acerca da incidência da proteção constitucional quando o imóvel é voluntariamente oferecido em alienação fiduciária — havendo entendimento no sentido de que a garantia não se confunde com penhora —, mostra-se adequado, em sede de cognição sumária e diante do risco de consolidação da propriedade, prestigiar a interpretação que resguarda a pequena propriedade rural e a fonte de subsistência familiar.
3.4. Conforme a tese firmada pelo TJPR no IRDR n.º 40, incumbe ao devedor demonstrar tanto o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural quanto sua utilização para exploração destinada à renda e subsistência familiar ou para moradia permanente.
3.5. No caso concreto, os requisitos foram suficientemente demonstrados nesta fase processual. O imóvel possui 16,86 hectares, enquanto o módulo fiscal de Marechal Cândido Rondon corresponde a 18 hectares, enquadrando-se, portanto, no limite de quatro módulos fiscais previsto no art. 4º, II, “a”, da Lei n.º 8.629/1993.
3.6. A exploração familiar também encontra respaldo nos elementos dos autos, notadamente nas fotografias que evidenciam benfeitorias e construções relacionadas à atividade agropecuária, nas qualificações profissionais dos agravados como trabalhador agropecuário e agropecuarista e na indicação do próprio imóvel como endereço de residência, elementos que, conjuntamente considerados, conferem plausibilidade à alegação de exploração familiar e moradia no local.
3.7. A tutela de urgência não se fundamentou exclusivamente no CCIR e na certidão do SINTEGRA, mas no conjunto probatório apresentado, que não foi suficientemente infirmado pela agravante. A iminência da consolidação da propriedade, por sua vez, evidencia o perigo de dano e justifica a preservação do estado de fato até o aprofundamento da instrução.
4. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Em sede de cognição sumária, demonstrados o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, sua exploração pela entidade familiar e o risco concreto de consolidação da propriedade fiduciária, é cabível a tutela de urgência para suspender os atos de consolidação e expropriação, em resguardo da proteção conferida pelo art. 5º., XXVI, da Constituição Federal, ainda que o imóvel tenha sido oferecido em alienação fiduciária.
Dispositivos relevantes citados: artigo 5º., inciso XXVI da Constituição Federal; artigo 300 do Código de Processo Civil; e artigo 4.º, inciso II, alínea “a” da Lei n.º 8.629/93; e artigo 22 da Lei n.º 9.514/97.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961, ARE n.º 1.038.507/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.402.553/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/05/2024; TJPR, IRDR n.º 40, Autos nº 0053588-32.2022.8.16.0000; TJPR, AI n.º 0027487-50.2025.8.16.0000, 13ª. Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16/06/2025; TJPR, AI n.º 0010019-73.2025.8.16.0000, 20.ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 03/06/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0100047-53.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRESOL MARECHAL CÂNDIDO RONDON contra a r. decisão interlocutória (Autos n.º m0004692-68.2026.8.16.0112 – mov. 19.1) que, na ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de alienação fiduciária incidente sobre pequena propriedade rural proposta por ADILSON DIEDRICHS e ILONE HOPPEN DIEDRICHS, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a requerida se abstenha de realizar a consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o n.º 12.201, do CRI local, bem como de praticar quaisquer atos expropriatórios em relação ao bem. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que a demanda originária decorre de Cédula de Crédito Bancário n.º 5001049-2025.012477-6, emitida em 12/03/2025 em renegociação de dívida no valor de R$ 2.832.000,00, garantida por alienação fiduciária do referido imóvel rural. Afirma que, diante do inadimplemento das obrigações assumidas, instaurou regularmente o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, observando as exigências da Lei n.º 9.514/1997, inclusive com a intimação dos devedores para purgação da mora.Alega que a decisão recorrida acolheu a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e suspendeu a consolidação da propriedade, embora ausentes os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Defende que a proteção conferida à pequena propriedade rural é incompatível com o instituto da alienação fiduciária, por não se tratar de hipótese de penhora, mas de consolidação da propriedade fiduciária decorrente de garantia voluntariamente constituída.Sustenta que o imóvel foi oferecido em garantia pelos próprios devedores, razão pela qual é inaplicável a alegação de impenhorabilidade. Argumenta, ainda, que o agravado não comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento da pequena propriedade rural protegida constitucionalmente, como a exploração familiar do imóvel para fins de subsistência e a inexistência de outros bens imóveis.Afirma que os documentos juntados aos autos, consistentes principalmente em CCIR e certidão do SINTEGRA, são insuficientes para demonstrar a exploração familiar da área, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus da prova do executado quanto a tais circunstâncias. No tocante ao perigo de dano, argumenta que inexiste risco irreparável aos agravados, pois a Lei n.º 9.514/1997 assegura ao fiduciante direito de preferência para aquisição do imóvel após a consolidação da propriedade. Acrescenta que eventual manutenção da liminar gera prejuízos à cooperativa credora, impedida de recuperar o crédito inadimplido, bem como repercussões financeiras decorrentes das exigências de provisionamento contábil aplicáveis às instituições financeiras e cooperativas de crédito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem e autorizar o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia fiduciária. 3. Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo a ser analisado, foi apenas dado regular prosseguimento ao recurso na decisão do mov. 10.1. 4. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 15.1, nas quais os recorridos defendem o não provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser reformada a decisão objurgada, com vistas a que seja revogada a tutela de urgência antecipada, deferida para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de realizar a consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o n. 12.201, do CRI local, bem como de praticar quaisquer atos expropriatórios em relação ao bem. 3. Da detida análise do caso em tela, verifico que o agravo não comporta provimento. 4. Com efeito, o Código de Processo Civil, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em juízo de cognição sumária, conceder à parte tutela de urgência, desde que presentes dois requisitos: (i) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos da instituição financeira, ora recorrente, entendo que os referidos requisitos se encontram preenchidos, consoante a seguir exposto. 5. Recapitulando os fatos, tem-se que os agravados ajuizaram a demanda de origem narrando que firmaram contrato de cédula de crédito bancário (n.º 5001049-2025.012477-6) com a recorrente, dando imóvel rural em garantia de alienação fiduciária (Matrícula 12.201 do Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Randon). Afirmam, ainda, que o referido bem se trata de pequena propriedade rural, razão pela qual buscam a nulidade de tal garantia e, como medida de urgência, a suspensão do leilão do imóvel. A tutela provisória foi deferida sob os seguintes fundamentos (mov. 19.1 – autos de origem), verbis: “[...] os elementos constantes nos autos demonstram, ao menos nesta quadra processual, que o imóvel é ocupado e explorado diretamente pela entidade familiar, com desenvolvimento de atividades rurais, cumprindo a função social e caracterizando unidade produtiva familiar, de modo que a probabilidade do direito resta demonstrada.[...]Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que este decorre do recebimento pelos autores de intimação extrajudicial, em que determinado o pagamento do débito de R$ 1.078,178,97 (um milhão, setenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e noventa e sete centavo) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária, conforme mov. 1.8.[...]Assim, em sede de análise superficial ao feito, computo que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a requerida se abstenha de realizar a consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o n. 12.201, do CRI local, bem como de praticar quaisquer atos expropriatórios em relação ao bem.” Pois bem. Sobre o tema, o artigo 5º., inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece o seguinte, verbis:“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [...]”. Como se vê, a Carta Magna garante, de forma absoluta, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Em interpretação teleológica, percebe-se clara intenção do legislador constitucional em proteger a fonte de sustento dos proprietários de tais bens imóveis. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese vinculante (Tema n.º 961 – ARE 1.038.507/PR), verbis:“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Ainda, este mesmo leading case, em sua ementa, esclarece que a garantia constitucional em alusão protege o bem até mesmo da hipoteca:“PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.(ARE n.º 1.038.507/PR, Tribunal Pleno, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJ 15/03/21, g.n). Especificamente em relação à alienação fiduciária, é ressabido que há divergência doutrinária e jurisprudencial, existindo duas correntes jurídicas a respeito.A primeira, é no sentido de que a alienação fiduciária se trata, em verdade, de garantia incidental ao negócio principal, atraindo, assim, a regra de impenhorabilidade acima citada, forte no princípio da dignidade da pessoa humana. A propósito, são os seguintes precedentes emanados, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF.2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.3. Agravo interno não provido”.(AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.402.553/SC, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJ 29/05/24, g.n).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência, determinando que a Cooperativa se abstenha de promover a consolidação/expropriação de imóvel rural, sob a alegação de que a propriedade é pequena e trabalhada pela família, preenchendo os requisitos para impenhorabilidade. A Cooperativa argumenta que a agravada não comprovou os requisitos da impenhorabilidade e que o imóvel foi alienado fiduciariamente em garantia do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu tutela provisória de urgência, determinando que a Cooperativa se abstenha de promover a consolidação/expropriação do imóvel, deve ser mantida, considerando a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a natureza da garantia dada pela agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não demonstrou que a ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano na decisão questionada.4. O imóvel pode ser considerado pequena propriedade rural, pois possui área inferior a quatro módulos fiscais e é trabalhada pela família, conforme documentos apresentados.5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica mesmo quando o imóvel foi oferecido como garantia fiduciária, pois a proteção constitucional prevalece sobre a garantia do credor.6. A decisão que concedeu a tutela de urgência está fundamentada na possibilidade de dano irreparável à agravada, caso a consolidação/expropriação do imóvel ocorra.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso negado provimento, mantendo-se a decisão questionada.Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, caracterizada por área inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela família, é impenhorável mesmo quando oferecida como garantia em alienação fiduciária, assegurando a proteção constitucional do direito à propriedade e à dignidade da pessoa humana.”[...]”.(Agravo de Instrumento n.º 0027487-50.2025.8.16.0000, 13ª. Câmara Cível, Relator Desembargador NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, DJ 16/06/25, g.n) A segunda, perfilha o entendimento de que impenhorabilidade não se confunde com inalienabilidade (ex vi do artigo 22 da Lei n.º 9.514/97), razão pela qual a regra constitucional invocada não protege o devedor. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou, verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL CONTRAÍDA – INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES /DEVEDORES – IMÓVEL RURAL OFERECIDO EM GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IRRELEVÂNCIA, NO CASO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A alienação fiduciária não se confunde com a hipoteca ou com a penhora, pois a propriedade resolúvel do bem se transfere ao credor fiduciário para garantir o cumprimento da obrigação contratual (art. 22 da Lei nº 9.514/1997).2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não impede a alienação fiduciária do imóvel, pois não há expropriação, mas sim transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, como garantia contratual”.(Agravo de Instrumento n.º 0010019-73.2025.8.16.0000, 20ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, DJ 03/06/25). De todo modo, ao menos nesta fase inicial do processo, entendo – até mesmo para se evitar prejuízo irreparável – necessário prestigiar a corrente que favorece o pequeno produtor rural.Destaque-se, ainda, que não se desconhece que cabe ao devedor demonstrar que o bem alienado se enquadra na definição legal de pequena propriedade rural e de que a entidade familiar o utiliza como fonte de sustento ou como morada em caráter permanente. Inclusive é o que está pacificado por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0053588-32.2022.8.16.0000 (IRDR n.º 40), sob a seguinte tese vinculante:“É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”. Ocorre que os referidos requisitos, ao menos em cognição sumária, foram demonstrados pelos recorridos.Quanto ao enquadramento legal, o artigo 4º., inciso II, alínea “a” da Lei n.º 8.629/93 prevê, verbis: “Art. 4º. Para os efeitos desta lei, conceituam-se:[...]II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; [...]”. Ao consultar a tabela do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), verifica-se que o módulo fiscal do município de Marechal Cândido Rondon corresponde a 18 hectares[1]. O imóvel objeto da demanda possui área de 16Ha86a, nos termos da matrícula juntada ao mov. 1.7 (fl. 01), o que o enquadra como pequena propriedade rural.Por seu turno, o requisito da exploração familiar da propriedade rural também foi atendido, na linha do que foi consignado pelo Juízo a quo.As fotos juntadas no mov. 1.12 (origem) revelam a existência de benfeitorias e construções relacionadas à atividade agropecuária. Sem contar que a recorrida ILONE HOPPEN DIEDRICHS foi cadastrada como "trabalhador agropecuário em geral", na Cédula de Crédito Bancário em que o bem imóvel foi ofertado em alienação fiduciária. O autor ADILSON DIEDRICHS foi qualificado, no mesmo documento, como agropecuarista. O endereço de domicílio de ambos foi indicado como sendo o próprio imóvel dado como garantia, o que reforça a tese de que a propriedade é trabalhada pela família, que nela reside também. Vale destacar que o deferimento da medida não foi amparado unicamente no CCIR e na certidão do SINTEGRA, mas sim nos demais elementos supramencionados, os quais não foram suficientemente refutados pelo agravante neste momento inicial. Por fim, o perigo de dano de igual modo está demonstrado, já que os agravados receberam notificação extrajudicial para realizar o pagamento da quantia de R$ 1.078,178,97 (um milhão, setenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e noventa e sete centavo), no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor da cooperativa, credora fiduciária. Caso mantido tal risco, os autores podem perder o imóvel rural que utilizam para o sustento próprio, o que se revela irreversível. Por outro lado, com a determinação de abstenção dos atos expropriatórios, a instituição financeira apenas deixa de perceber o crédito por meio da alienação do imóvel, sem prejuízo dos consectários legais e contratuais incidentes, podendo ser exigido oportunamente. De mais a mais, a medida deferida se justifica até mesmo com o fim de resguardar o resultado útil do processo, porquanto, caso ocorra eventual leilão, a propriedade poderá ser adquirida por terceiros, com difícil reversão em favor dos recorrentes, tornando inócuo o debate dos autos. Desta feita, fica mantida a decisão agravada.Nada impede, contudo, que se alterado o quadro fático apresentado, seja a tutela de urgência revista pelo julgador de origem, mediante provocação. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
|