SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100047-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO FAMILIAR E MORADIA NO LOCAL DEMONSTRADAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º., XXVI, DA CF. TEMA 961 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE. PREVALÊNCIA, NESTA FASE PROCESSUAL, DA INTERPRETAÇÃO PROTETIVA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRDR N.º 40 DO TJPR. ÔNUS DO DEVEDOR QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS SUFICIENTES EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência postulada em Ação Declaratória, para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar a consolidação da propriedade do imóvel rural dado em garantia de alienação fiduciária, bem como de praticar quaisquer atos expropriatórios em relação ao bem. 1.2. A instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, defendendo que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não alcança a alienação fiduciária, por não se tratar de penhora, bem como que os agravados não comprovaram a exploração familiar do imóvel. Requer a revogação da tutela e o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) se, em cognição sumária, o imóvel pode ser reconhecido como pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, sujeita à proteção do art. 5º., XXVI, da Constituição Federal, ainda que oferecido em garantia por alienação fiduciária. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, ambos os requisitos estão presentes. 3.2. O artigo 5º., inciso XXVI da Constituição Federal garante, de forma absoluta, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Tal proteção é reforçada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1.038.507/PR (Tema n.º 961). 3.3. Embora exista controvérsia jurisprudencial acerca da incidência da proteção constitucional quando o imóvel é voluntariamente oferecido em alienação fiduciária — havendo entendimento no sentido de que a garantia não se confunde com penhora —, mostra-se adequado, em sede de cognição sumária e diante do risco de consolidação da propriedade, prestigiar a interpretação que resguarda a pequena propriedade rural e a fonte de subsistência familiar. 3.4. Conforme a tese firmada pelo TJPR no IRDR n.º 40, incumbe ao devedor demonstrar tanto o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural quanto sua utilização para exploração destinada à renda e subsistência familiar ou para moradia permanente. 3.5. No caso concreto, os requisitos foram suficientemente demonstrados nesta fase processual. O imóvel possui 16,86 hectares, enquanto o módulo fiscal de Marechal Cândido Rondon corresponde a 18 hectares, enquadrando-se, portanto, no limite de quatro módulos fiscais previsto no art. 4º, II, “a”, da Lei n.º 8.629/1993. 3.6. A exploração familiar também encontra respaldo nos elementos dos autos, notadamente nas fotografias que evidenciam benfeitorias e construções relacionadas à atividade agropecuária, nas qualificações profissionais dos agravados como trabalhador agropecuário e agropecuarista e na indicação do próprio imóvel como endereço de residência, elementos que, conjuntamente considerados, conferem plausibilidade à alegação de exploração familiar e moradia no local. 3.7. A tutela de urgência não se fundamentou exclusivamente no CCIR e na certidão do SINTEGRA, mas no conjunto probatório apresentado, que não foi suficientemente infirmado pela agravante. A iminência da consolidação da propriedade, por sua vez, evidencia o perigo de dano e justifica a preservação do estado de fato até o aprofundamento da instrução. 4. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em sede de cognição sumária, demonstrados o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, sua exploração pela entidade familiar e o risco concreto de consolidação da propriedade fiduciária, é cabível a tutela de urgência para suspender os atos de consolidação e expropriação, em resguardo da proteção conferida pelo art. 5º., XXVI, da Constituição Federal, ainda que o imóvel tenha sido oferecido em alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º., inciso XXVI da Constituição Federal; artigo 300 do Código de Processo Civil; e artigo 4.º, inciso II, alínea “a” da Lei n.º 8.629/93; e artigo 22 da Lei n.º 9.514/97. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961, ARE n.º 1.038.507/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.402.553/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/05/2024; TJPR, IRDR n.º 40, Autos nº 0053588-32.2022.8.16.0000; TJPR, AI n.º 0027487-50.2025.8.16.0000, 13ª. Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16/06/2025; TJPR, AI n.º 0010019-73.2025.8.16.0000, 20.ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 03/06/2025.