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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Setti contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Entec Solar Tecnologia e Comércio Ltda., julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 21.184,00, acrescida dos consectários legais, bem como julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. Consta dos autos que a autora sustentou ter celebrado com o requerido contrato de compra e venda para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica de potência 11,22 kWp, pelo valor total de R$ 48.084,00, ajustado para pagamento em duas parcelas. Alegou que o requerido efetuou apenas o pagamento de R$ 24.000,00, permanecendo inadimplente em relação à parcela final contratada.
Narrou que, após a aprovação do projeto pela concessionária de energia, foi iniciada a instalação do sistema, tendo surgido a necessidade de instalação de transformador em razão de exigências técnicas relacionadas ao padrão de entrada do imóvel do contratante.
Aduziu que o equipamento foi adquirido e que a conclusão dos serviços encontrava-se agendada quando o requerido promoveu unilateralmente a rescisão contratual sob alegação de abandono da obra.
Defendeu que os serviços foram substancialmente executados e que o sistema já se encontrava em funcionamento, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento do saldo contratual remanescente, abatido o valor correspondente ao transformador não instalado. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção.
Sustentou ter havido descumprimento contratual por parte da autora, afirmando que o prazo inicialmente ajustado não foi observado, que houve abandono da obra, fornecimento de equipamentos diversos e inferiores àqueles previstos no contrato, além de desempenho do sistema muito inferior ao prometido quanto à geração de energia.
Alegou, ainda, que teve de contratar terceiros para regularização da instalação e que sofreu constrangimentos decorrentes de supostas ameaças proferidas por representante da empresa autora.
Afirmou ter promovido legitimamente a rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora.
Na reconvenção, requereu a declaração de rescisão contratual por culpa da autora, a devolução dos valores já pagos, a aplicação de multa contratual, indenização por perdas e danos e compensação por danos morais. Apresentada impugnação à contestação, sobreveio decisão saneadora por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, seguindo-se a apresentação de alegações finais pelas partes. Ao proferir sentença, o magistrado singular concluiu que o requerido não logrou demonstrar o alegado inadimplemento contratual da autora.
Assentou que não havia cláusula contratual apta a amparar a rescisão unilateral promovida pelo contratante, que não restou comprovada a alegação de abandono da obra e que a discussão acerca da capacidade de geração de energia do sistema possuía natureza eminentemente técnica, sem que tivesse sido produzida prova apta a demonstrar as irregularidades alegadas.
Reconheceu, por outro lado, que a autora comprovou a existência do contrato, a execução substancial dos serviços e o inadimplemento da parcela final, julgando procedente a cobrança e improcedentes todos os pedidos reconvencionais. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.
Em preliminar, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a controvérsia envolve questões técnicas relativas ao sistema fotovoltaico instalado, à adequação dos equipamentos fornecidos e à efetiva capacidade de geração de energia, o que exigiria a realização de prova pericial.
Defende que o julgamento sem a produção dessa prova teria inviabilizado a adequada demonstração do inadimplemento contratual imputado à autora. No mérito, reitera que o objeto contratual não consistia na mera entrega de equipamentos, mas na implantação de sistema plenamente funcional de geração de energia.
Sustenta que a autora deixou de cumprir adequadamente suas obrigações, fornecendo equipamentos diversos dos contratados e entregando sistema incapaz de atingir o desempenho prometido.
Defende a incidência da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil e a legitimidade da rescisão promovida pelo consumidor diante do alegado abandono da obra.
Argumenta, ainda, que a relação jurídica deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento de sua vulnerabilidade técnica.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia técnica. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação de cobrança e procedentes os pedidos formulados em reconvenção. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Setti contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por ENTEC Solar Tecnologia e Comércio Ltda., na qual o pedido inicial foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 21.184,00, com os consectários legais indicados no decisum, e foram julgados improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. A controvérsia originária decorre de contrato de compra e venda para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica de potência 11,22 kWp, pelo valor total de R$ 48.084,00, ajustado em duas parcelas iguais, tendo a autora sustentado que a segunda parcela permaneceu inadimplida, ao passo que o réu alegou abandono de obra, fornecimento de equipamentos diversos dos contratados, desempenho inferior ao prometido e rescisão contratual por culpa da fornecedora. De início, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia dependeria de prova técnica, notadamente para apuração da conformidade dos equipamentos instalados, da regularidade da execução do sistema fotovoltaico e da capacidade de geração de energia, razão pela qual a ausência de perícia teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a alegação não prospera. É que, embora o recorrente tenha afirmado que a controvérsia demandaria conhecimento técnico especializado, verifica-se que, no curso da instrução, o feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral, tendo sido realizada audiência de instrução e, posteriormente, apresentadas alegações finais pelas partes.
A sentença, portanto, não foi proferida em contexto de supressão absoluta da fase instrutória, mas após regular desenvolvimento do procedimento probatório, com produção da prova admitida no saneamento. Ainda que, ao final da contestação/reconvenção, tenha havido requerimento amplo de produção de provas, inclusive pericial, posteriormente, quando oportunizada a especificação das provas efetivamente pretendidas, o réu/reconvinte limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal.
Esse comportamento processual é incompatível com a alegação, formulada apenas em grau recursal, de que a prova pericial seria indispensável ao deslinde da controvérsia.
A parte que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, deixa de reiterar a necessidade de prova técnica e opta pela prova oral não pode, somente após o resultado desfavorável da demanda, imputar ao juízo a nulidade decorrente da não realização de perícia que não foi oportunamente postulada na fase própria. O processo civil é orientado pela boa-fé, pela cooperação e pela preclusão.
A especificação de provas não constitui ato meramente formal, mas oportunidade destinada justamente a delimitar, de modo concreto e justificado, quais meios probatórios são necessários ao julgamento da causa.
Nessa etapa, incumbe à parte indicar a pertinência da prova pretendida e demonstrar sua utilidade para a solução dos pontos controvertidos.
Se, nessa oportunidade, o réu optou pela prova testemunhal, sem insistir na realização de perícia, não há como reconhecer cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica. A conclusão se reforça porque as alegações defensivas relacionadas ao fornecimento de equipamentos diversos ou inferiores, ao desempenho energético supostamente aquém do contratado, à necessidade de contratação de terceiros e à adequação técnica da instalação possuíam, de fato, conteúdo essencialmente técnico.
A própria sentença reconheceu que a aferição da capacidade de geração de energia do sistema exigiria prova pericial especializada, mas concluiu que não havia nos autos prova técnica apta a comprovar a falha de desempenho alegada pelo réu.
Desse modo, eventual insuficiência probatória não decorreu de indeferimento indevido de prova tempestiva e especificamente requerida, mas da própria estratégia processual adotada pela parte a quem incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não se desconhece que o juiz é o destinatário da prova e que deve determinar a produção daquelas necessárias ao julgamento da lide.
Todavia, tal prerrogativa não afasta o ônus das partes de requererem oportunamente os meios probatórios adequados à comprovação de suas alegações. Tampouco autoriza o reconhecimento de nulidade quando a parte, podendo formular pedido específico e fundamentado de perícia na fase de especificação de provas, deixa de fazê-lo.
O reconhecimento de cerceamento de defesa pressupõe indevida restrição à atividade probatória e demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica quando a não produção da prova decorre da ausência de requerimento oportuno da própria parte interessada. No caso, portanto, não há falar em nulidade da sentença.
A alegação recursal de imprescindibilidade da perícia revela, em verdade, inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão sentencial de insuficiência de prova quanto ao inadimplemento imputado à autora, mas não vício processual apto a invalidar o julgamento. Rejeito, assim, a preliminar. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito. A autora ajuizou a demanda afirmando que as partes celebraram contrato para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, no valor total de R$ 48.084,00, dividido em duas parcelas, sendo a primeira devida na assinatura do contrato e a segunda na conclusão da obra.
Narrou que o réu realizou apenas pagamento parcial da primeira parcela, no valor de R$ 24.000,00, e que, após a aprovação do projeto pela COPEL, iniciou a instalação do sistema, cuja conclusão integral foi obstada por irregularidade no padrão de entrada elétrica do imóvel do réu, a exigir a instalação de transformador. Afirmou, ainda, que o transformador chegou a ser adquirido e que sua instalação estava agendada, quando o réu notificou unilateralmente a rescisão contratual, sob alegação de abandono de obra. O réu, por sua vez, sustentou que o contrato teria sido celebrado em novembro de 2018, com prazo de conclusão de 45 dias, não observado pela autora; alegou falha grave na execução contratual, fornecimento de equipamentos diversos e inferiores aos previstos, ausência de conclusão da instalação, necessidade de contratação de terceiros para regularização do sistema e desempenho inferior ao prometido quanto à geração de energia.
Em reconvenção, postulou a rescisão contratual por culpa da autora, restituição dos valores pagos, aplicação de multa contratual, indenização por perdas e danos e compensação por danos morais. O ponto central, portanto, consiste em definir se houve inadimplemento contratual imputável à autora capaz de justificar a rescisão unilateral promovida pelo réu e, por consequência, afastar a cobrança do saldo contratual. Como bem observado na sentença, a resolução contratual constitui medida excepcional e pressupõe demonstração objetiva de inadimplemento relevante.
No caso concreto, o réu invocou, ainda que de forma indireta, a exceção do contrato não cumprido, defendendo que não poderia ser compelido ao pagamento da parcela final porque a autora não teria cumprido adequadamente sua obrigação.
Todavia, competia-lhe comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A sentença consignou que o exame do instrumento contratual não evidenciou cláusula expressa autorizando a rescisão unilateral por alegado abandono de obra, mas apenas previsão genérica de resolução em caso de descumprimento de obrigações contratuais específicas.
Também registrou que o réu não individualizou de forma suficiente qual obrigação contratual concreta teria sido descumprida pela autora, limitando-se a alegações genéricas de abandono de obra e ineficiência do sistema contratado.
Essa fundamentação deve ser preservada, pois a rescisão unilateral não pode decorrer de juízo subjetivo de uma das partes, desacompanhado de demonstração concreta e juridicamente idônea de inadimplemento substancial. No tocante ao alegado atraso, igualmente não se verifica elemento apto a autorizar a ruptura contratual nos moldes pretendidos pelo réu.
A sentença consignou que o contrato previa prazo indeterminado para execução e entrega do sistema, inexistindo estipulação de prazo certo ou fatal de 45 dias, como sustentado pelo requerido. Assim, ausente prazo fatal e não demonstrada regular constituição em mora da autora, não se pode concluir automaticamente pela configuração de inadimplemento absoluto ou abandono de obra. Também não se identificou abandono contratual.
A prova documental apresentada pela autora demonstrou a entrega dos equipamentos, a execução substancial da instalação e a continuidade da prestação dos serviços, encontrando-se o contrato em fase de implementação.
A existência de pendências técnicas, ajustes finais ou necessidade de regularização junto à concessionária não se confunde com abandono da obra, especialmente quando não comprovada interrupção definitiva, voluntária e injustificada da execução contratual. Quanto à alegação de que o sistema não teria alcançado a capacidade de geração de energia prometida, a sentença corretamente observou tratar-se de matéria eminentemente técnica, cuja aferição exigiria prova pericial especializada.
Sem prova técnica, não é possível presumir que a autora tenha descumprido o contrato, tampouco concluir que eventual desempenho inferior decorreu de defeito de projeto, instalação inadequada, fornecimento de equipamento divergente ou culpa da fornecedora.
A aferição da eficiência de um sistema fotovoltaico depende de múltiplas variáveis técnicas, como potência instalada, características dos equipamentos, condições de instalação, sombreamento, orientação, irradiação solar, padrão de consumo, disponibilidade da rede e critérios de medição da concessionária.
Na ausência de prova especializada, seria temerário substituir a demonstração técnica por impressões subjetivas ou por dados isolados, sem interpretação pericial. A circunstância de a parte ré sustentar que o sistema gerou energia abaixo do esperado não basta, por si só, para comprovar inadimplemento da autora.
A autora demonstrou a existência do contrato, a prestação substancial dos serviços e o inadimplemento do réu quanto ao pagamento da parcela final, enquanto o réu não comprovou, de modo tecnicamente consistente, que a prestação teria sido defeituosa a ponto de legitimar a rescisão unilateral e afastar a exigibilidade do preço. Também não prospera a invocação da exceção do contrato não cumprido.
Nos contratos bilaterais, a incidência do art. 476 do Código Civil pressupõe a demonstração de que a parte adversa deixou de cumprir a prestação assumida ou a executou de forma substancialmente defeituosa, ônus que incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, os elementos probatórios produzidos não permitem concluir pela existência de inadimplemento contratual imputável à fornecedora apto a justificar a suspensão do pagamento da contraprestação ajustada.
As alegações relativas ao fornecimento de equipamentos diversos dos contratados, à alegada insuficiência de geração energética do sistema e ao suposto abandono da obra permaneceram desacompanhadas de comprovação técnica idônea, revelando-se insuficientes para caracterizar descumprimento contratual da autora. Nessas circunstâncias, subsiste a exigibilidade da obrigação pecuniária assumida pelo contratante. Cumpre observar, ainda, que o valor correspondente ao transformador não integra o montante exigível, porquanto restou demonstrado nos autos que referido equipamento foi adquirido diretamente pelo próprio contratante.
Assim, a pretensão creditória limita-se ao saldo efetivamente remanescente do contrato, já descontada a quantia relativa ao equipamento cuja aquisição não foi suportada pela fornecedora.
Desse modo, remanesce devido apenas o valor correspondente à contraprestação contratual não adimplida, no importe de R$ 21.184,00, quantia que representa o saldo contratual exigível após os abatimentos cabíveis. Quanto à reconvenção, igualmente não há reparos a fazer. Os pedidos reconvencionais foram integralmente estruturados sobre a premissa de que teria havido inadimplemento contratual da autora e de que a rescisão unilateral promovida pelo réu seria legítima. Como tais premissas não foram comprovadas, esvazia-se o suporte fático-jurídico das pretensões de declaração de rescisão por culpa da autora, devolução dos valores pagos, aplicação de multa contratual, indenização por perdas e danos e compensação por danos morais. A restituição dos valores pagos pressuporia prova de pagamento indevido, enriquecimento sem causa ou inadimplemento imputável à autora, o que não se verificou.
Ao contrário, a sentença concluiu que houve execução substancial do contrato e que permaneceu pendente a parcela final do preço ajustado, cujo pagamento foi obstado pelo réu a partir de rescisão unilateral destituída de amparo contratual e legal. Da mesma forma, a indenização por danos materiais não pode ser acolhida, pois o réu não comprovou prejuízo concreto, efetivo e quantificável diretamente decorrente de ato ilícito da autora.
A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que, segundo o conjunto probatório examinado na sentença, não foram demonstrados. Também não prospera a pretensão de reparação moral.
A sentença consignou que divergências contratuais, expectativas frustradas, resultados aquém do desejado ou aborrecimentos decorrentes da dinâmica negocial não configuram, por si sós, violação a direitos da personalidade.
No caso, não houve comprovação de lesão concreta à honra, imagem, intimidade ou dignidade do réu, tampouco de conduta ilícita da autora apta a ensejar reparação extrapatrimonial. As alegadas ameaças atribuídas a representante da autora, conquanto mencionadas pela parte ré, também não foram reconhecidas pela sentença como suficientemente comprovadas para fundamentar condenação indenizatória.
A mera existência de conflito entre os contratantes ou de desentendimento durante a execução contratual não basta para caracterizar dano moral indenizável sem demonstração segura do ato ilícito, do efetivo abalo extrapatrimonial e do nexo causal. Assim, considerando que o conjunto probatório não autoriza concluir pela existência de inadimplemento substancial da autora, não legitima a rescisão unilateral promovida pelo réu, não afasta a exigibilidade do saldo contratual remanescente e não sustenta os pedidos reconvencionais é de se manter a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
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