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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013161-58.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DO RÉU/RECONVINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. EXECUÇÃO SUBSTANCIAL DO SERVIÇO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DA PARCELA FINAL PELO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL IMPRÓPRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA. EXIGIBILIDADE DO SALDO COM ABATIMENTO DE EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PELO CONTRATANTE. RECONVENÇÃO UNILATERALMENTE ESVAZIADA. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo réu/reconvinte contra sentença que julga procedente ação de cobrança de R$ 21.184,00, decorrente de saldo remanescente de contrato de fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, e julga improcedentes os pedidos da reconvenção (rescisão por culpa da autora, restituição de valores, multa, perdas e danos e dano moral).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial; (ii) saber se ficou caracterizado inadimplemento contratual por parte da autora (abandono de obra, entrega de equipamentos inferiores ou desempenho insuficiente) apto a acolher a exceção do contrato não cumprido e legitimar a rescisão unilateral pelo réu; e (iii) saber se o réu/reconvinte faz jus às indenizações e penalidades requeridas em reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois o feito foi saneado e a parte ré, quando intimada para especificar provas, limitou-se a requerer a prova oral, operando-se a preclusão quanto à pericial, cuja falta não pode ser atribuída ao juízo.4. A autora comprovou a existência do contrato, a entrega dos equipamentos e a prestação substancial dos serviços, ao passo que o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. A alegação de falha técnica no desempenho do sistema exigia prova pericial especializada não produzida por opção tática da defesa, inviabilizando a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus, artigo 476 do Código Civil) e a rescisão unilateral do pacto. 6. A cobrança do saldo residual é devida, mantido o abatimento do valor do transformador custeado pelo contratante. 7. Desprovada a conduta ilícita da autora, restam improcedentes os pleitos reconvencionais de devolução de quantias, perdas e danos e compensação por danos morais, já que meros dissabores contratuais não violam direitos da personalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de reiteração do pedido de prova pericial no momento da especificação de provas produz a preclusão, afastando a tese de cerceamento de defesa. 2. A alegação de vício técnico em sistema de energia fotovoltaica exige comprovação por perícia, sem a qual não se acolhe a exceção do contrato não cumprido para justificar inadimplemento ou rescisão unilateral."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II; Código Civil, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0013161-58.2020.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 06.08.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O cliente contratou a instalação de energia solar, mas não pagou a última parcela alegando que o serviço ficou incompleto e ruim. No processo, quando o juiz perguntou quais provas ele queria produzir, o cliente pediu apenas testemunhas e não pediu a perícia técnica. Por isso, ele não conseguiu provar que o sistema tinha defeito. Como a empresa provou que fez a maior parte do trabalho, o cliente foi condenado a pagar a dívida restante (com o desconto de uma peça que ele mesmo comprou) e teve seus pedidos de indenização negados.