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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100061-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça ao agravante. A parte embargante alegou omissão, contradição, obscuridade e erro material, sustentando que o julgado não teria considerado adequadamente despesas essenciais, empréstimos bancários e a remuneração líquida efetivamente percebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) definir se a referência ao valor da remuneração líquida configura erro material apto a alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a renda do agravante, as despesas apresentadas e a documentação juntada aos autos, concluindo pela ausência de comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 4. A adoção do parâmetro objetivo de três salários-mínimos, conforme jurisprudência da Câmara, foi expressamente indicada no julgamento, não havendo obscuridade quanto às razões utilizadas para afastar a alegada hipossuficiência. 5. Descontos decorrentes de empréstimos bancários constituem obrigações voluntariamente assumidas e não bastam, por si sós, para demonstrar insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça. 6. O erro material relativo à referência ao valor da remuneração líquida deve ser corrigido, sem modificação do resultado, porque, mesmo considerada a remuneração líquida de R$ 4.869,69 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e desconsiderados os descontos de empréstimos consignados, a renda remanescente supera o parâmetro objetivo adotado pela Câmara. 7. A pretensão de rediscutir a conclusão do acórdão embargado é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta os pontos necessários à solução da controvérsia. 2. O erro material que não altera os fundamentos determinantes do julgado deve ser corrigido sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024.