Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO
EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça ao agravante. A parte embargante alegou omissão, contradição, obscuridade e erro material, sustentando que o julgado não teria considerado adequadamente despesas essenciais, empréstimos bancários e a remuneração líquida efetivamente percebida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) definir se a referência ao valor da remuneração líquida configura erro material apto a alterar o resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a renda do agravante, as despesas apresentadas e a documentação juntada aos autos, concluindo pela ausência de comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
4. A adoção do parâmetro objetivo de três salários-mínimos, conforme jurisprudência da Câmara, foi expressamente indicada no julgamento, não havendo obscuridade quanto às razões utilizadas para afastar a alegada hipossuficiência.
5. Descontos decorrentes de empréstimos bancários constituem obrigações voluntariamente assumidas e não bastam, por si sós, para demonstrar insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça.
6. O erro material relativo à referência ao valor da remuneração líquida deve ser corrigido, sem modificação do resultado, porque, mesmo considerada a remuneração líquida de R$ 4.869,69 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e desconsiderados os descontos de empréstimos consignados, a renda remanescente supera o parâmetro objetivo adotado pela Câmara.
7. A pretensão de rediscutir a conclusão do acórdão embargado é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta os pontos necessários à solução da controvérsia.
2. O erro material que não altera os fundamentos determinantes do julgado deve ser corrigido sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 99, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
nos
EDcl
no REsp n. 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100061-37.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0100061-37.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Jandaia do Sul, em que é embargante Wellington Spinosa, e é embargado o Banco do Brasil S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de sequência 25.1 (Agravo de Instrumento nº 0054146-62.2026.8.16.0000), que assim restou ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, na qual a parte autora alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos sobre sua renda e despesas, enquanto a decisão recorrida entendeu que a renda mensal do autor, superior a três salários-mínimos indicam capacidade financeira para o pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da análise de sua capacidade financeira e da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renda mensal do agravante supera o patamar de três salários-mínimos, critério objetivo adotado para análise da hipossuficiência pela jurisprudência desta Câmara. 4. Os empréstimos e descontos consignados que comprometem a renda foram voluntariamente contraídos e integram sua gestão financeira, não caracterizando insuficiência para custear as despesas processuais. 5. A documentação apresentada não comprova a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família, afastando a presunção de hipossuficiência. 6. A decisão agravada observou os requisitos legais e constitucionais para indeferir a gratuidade da justiça, não havendo violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.” A parte interpôs recurso (mov. 1.1), alegando que: a) houve omissão no acórdão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos às despesas essenciais comprovadas nos autos, consistentes em plano de saúde no valor de R$ 1.324,00 (mil trezentos e vinte e quatro reais), educação dos filhos no montante de R$ 1.517,00 (mil quinhentos e dezessete reais), gastos com água e luz de aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e parcelas de empréstimos que somam cerca de R$ 1.963,09 (mil novecentos e sessenta e três reais e nove centavos), totalizando aproximadamente R$ 4.191,00 (quatro mil cento e noventa e um reais), circunstância que evidenciaria insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial; b) o acórdão restringiu a análise da hipossuficiência ao critério objetivo de renda superior a três salários mínimos, sem considerar a realidade financeira concreta, as responsabilidades familiares e os gastos indispensáveis à manutenção de vida digna; c) a ausência de apreciação desses argumentos violou o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; d) houve contradição ao afastar a relevância dos compromissos financeiros e despesas essenciais, equiparando gastos com saúde e educação a despesas voluntárias, embora tais obrigações sejam indispensáveis e constitucionalmente protegidas; e) a decisão exigiu comprovação documental da insuficiência econômica, mas desconsiderou os documentos apresentados que demonstrariam o comprometimento da renda com despesas essenciais; f) houve obscuridade pela adoção do parâmetro de três salários mínimos para afastar a gratuidade da justiça sem indicação de fundamento normativo, precedente vinculante ou orientação jurisprudencial que justificasse tal critério; g) não foi esclarecido se a aferição da capacidade financeira considerou remuneração bruta, líquida ou renda remanescente após o pagamento das despesas essenciais, gerando insegurança jurídica quanto à fundamentação adotada; h) houve erro material ao consignar renda líquida de R$ 7.682,45 (sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), quando os documentos demonstrariam que a remuneração líquida efetivamente percebida corresponde a R$ 4.869,69 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), equívoco que teria influenciado a conclusão acerca da capacidade financeira; i) requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições, obscuridades e o erro material apontados; j) a complementação do acórdão com a análise das despesas essenciais, a correção do valor da remuneração líquida e o esclarecimento da fundamentação relativa ao critério de três salários mínimos; k) a revisão da conclusão do julgado, com concessão da gratuidade da justiça; e l) a atribuição de efeitos infringentes caso o acolhimento dos aclaratórios implique alteração do resultado do julgamento. Em contrarrazões (mov. 10.1), o Banco embargado sustentou que: a) os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto; b) não foi demonstrado qualquer dos vícios legalmente exigidos, tratando-se de mero inconformismo com a decisão que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita; c) a decisão embargada examinou adequadamente as despesas apresentadas, concluindo pela ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais; d) houve análise da renda mensal líquida e do comprometimento financeiro decorrente de empréstimos livremente contratados, circunstâncias que não caracterizam hipossuficiência econômica; e) a documentação apresentada afasta a presunção de insuficiência financeira, não evidenciando prejuízo ao sustento próprio ou familiar em razão do pagamento das despesas processuais; f) as alegações veiculadas nos aclaratórios visam ao reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração; g) o inconformismo manifestado foi deduzido por meio processual inadequado, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos; h) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo admissíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
2. VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos. Cumpre elucidar, primeiramente, que os embargos declaratórios se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS [1]: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A omissão, portanto, é o julgado que deixa de analisar algo que foi suscitado pela parte, que de sorte, deveria ser enfrentada no julgamento. Por sua vez, a contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
Nesse sentido, lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”. Da análise do caso discutido, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, vez que foram analisados todos os argumentos trazidos na apelação cível e sem qualquer antagonismo de proposições ou omissões. Isso porque verifica-se que o acórdão examinou a controvérsia de forma suficiente, registrando expressamente a renda do agravante, os empréstimos contratados e os argumentos apresentados no recurso, concluindo que a documentação juntada não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O fato de a conclusão adotada ter sido desfavorável à pretensão recursal não caracteriza omissão, mas mero inconformismo da parte com o entendimento firmado pelo Colegiado.
Também não há contradição, pois o acórdão apenas consignou que os empréstimos bancários constituem despesas voluntariamente assumidas e, por isso, não servem, por si sós, para comprovar a hipossuficiência econômica. A conclusão de que não restou demonstrada incapacidade financeira decorreu da análise global do conjunto probatório, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e o resultado do julgamento.
Igualmente não se verifica obscuridade. A decisão esclareceu que o parâmetro de três salários-mínimos decorre de critério objetivo adotado pela jurisprudência da Décima Quinta Câmara Cível, inclusive com indicação dos precedentes pertinentes. Além disso, consignou expressamente os valores bruto e líquido constantes do holerite apresentado pelo agravante, permitindo perfeita compreensão das razões que conduziram ao indeferimento da gratuidade da justiça. Logo, verifica-se da decisão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento desta Câmara Cível, de maneira que, em verdade, constata-se que há mera inconformidade da embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior1: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”
Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá -
Rel: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Todavia, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material.
Embora o acórdão tenha registrado corretamente que o salário líquido percebido corresponde a R$ 4.869,69 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), em passagem posterior constou, por equívoco, a referência ao valor de R$ 7.682,45 (sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) como salário líquido, quando tal quantia corresponde à remuneração bruta. Todavia, a correção do erro não conduz à modificação do resultado do julgamento.
Isso porque, conforme expressamente fundamentado no acórdão, os descontos decorrentes de empréstimos bancários são desconsiderados para a aferição da hipossuficiência por constituírem obrigações voluntariamente assumidas pelo próprio agravante.
Assim, mesmo tomando-se por base o salário líquido de R$ 4.869,69 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e desconsiderando-se os descontos de empréstimos consignados indicados pela própria parte, no valor de R$ 1.963,09 (mil novecentos e sessenta e três reais e nove centavos), a renda remanescente ainda supera o parâmetro objetivo correspondente a três salários-mínimos adotado por esta Câmara, permanecendo hígida a conclusão de que não restou comprovada a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, o erro material deve ser corrigido, sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para o fim exclusivo de corrigir erro material, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão que indeferiu a Justiça Gratuita à parte.
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