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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Luiza Hey Toscano de Oliveira ao mov. 22.1 dos autos n. 0001595-97.2025.8.16.0111, dos embargos à execução opostos pelos Agravantes em face da Agravada, integrada pela decisão proferida ao mov. 34.1, no capítulo em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 11.828 do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Ribas/PR, oferecido em garantia hipotecária.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir, extraídos do pronunciamento de mov. 22.1: “A parte embargante pretende, em sede liminar, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência tanto para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária, por se tratar de bem de família, quanto para determinar que a embargada se abstenha de promover ou mantenha suspensa a inscrição dos nomes dos embargantes em cadastros de restrição ao crédito, tendo em vista o pleito revisional, enquanto pendente a discussão sub judice do débito.[...]Em sede de cognição sumária, verifica-se que os argumentos da parte embargante não possuem a verossimilhança necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pelo que passo a expor e deliberar. 4.1. Da (im)penhorabilidade do imóvel de matrícula n. 11.828 do CRI desta Comarca: Na espécie, verifica-se que o imóvel destacado em epígrafe foi dado em garantia hipotecária pela parte embargante junto à Cédula de Crédito objeto da demanda executiva. A hipoteca constitui direito real de garantia disciplinado nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Por meio desse instituto, o devedor oferece bem imóvel em favor do credor, vinculando-o ao adimplemento da obrigação. Trata-se, pois, de garantia que recai necessariamente sobre bem imóvel, o qual permanece gravado até a satisfação do crédito. Compete ao devedor que instituiu a garantia hipotecária zelar pela integridade e conservação do bem, de modo a preservar seu valor econômico e resguardar os interesses do credor. Incumbe-lhe, portanto, adotar as medidas necessárias para evitar depreciação ou desvalorização do imóvel, sob pena de comprometer a eficácia da garantia. Enquanto direito real acessório, a hipoteca mantém conformidade com princípios consolidados desde a fase derradeira do Direito Romano, aplicando-se, ademais, as disposições legais estabelecidas no Código Civil (arts. 1.419 a 1.430). Assim como os demais institutos de idêntica natureza, a hipoteca caracteriza-se pela acessoriedade e pela indivisibilidade. O ordenamento jurídico não admite hipoteca desvinculada de obrigação principal, inexistindo garantia autônoma ou abstrata. Sua constituição como direito real opera-se com o registro no cartório de registro de imóveis; antes disso, embora válida e eficaz entre as partes, a garantia produz efeitos meramente obrigacionais, sem plena oponibilidade erga omnes. In casu, extrai-se da matrícula acostada no mov. 1.6, que o registro da citada garantia se perfectibilizou. Em continuidade, ressalta-se que, como direito real, confere-se à parte credora direito de sequela, permanecendo a garantia, ainda que alienado o bem. A instituição da hipoteca não retira o bem de comércio, já que pode o imóvel gravado ser alienado. Como se trata de direito real, com alienação, permanece a hipoteca incidindo sobre o imóvel.O art. 1.475, do Código Civil, dispõe expressamente ser nula a cláusula que vede ao proprietário alienar o imóvel hipotecado. Seu parágrafo único, entretanto, autoriza a estipulação de vencimento antecipado da dívida em caso de alienação, hipótese em que o adquirente, ciente do ônus, deverá promover a quitação do débito garantido, caso o devedor originário não o faça, sob pena de ineficácia da aquisição quanto à obrigação assegurada. Dito isso, é cediço que a hipoteca está revestida de certas peculiaridades, que deverão ser observadas pelo contratante, sendo essencial análise de risco para adesão, a exemplo da necessidade da assinatura da esposa na escritura da hipoteca – qualquer que seja o regime de casamento (o que observa respeitado no presente caso - mov. 1.5, autos executivos n. 0001189-76.2025.8.16.0111). Embora o empréstimo - e independentemente do fim a que se destina - com imóvel como garantia (hipoteca) seja legal e opcional, ainda que seja o único da família, se for feito de forma voluntária (da Lei n. 8.009/1990), ou seja, a parte assume o risco conscientemente de que poderá ser privada daquele bem, em caso de inadimplência. Por derradeiro, especialmente nas hipóteses de inadimplência, deve-se observar a ordem de preferência para penhora do bem gravado, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Para a configuração do bem de família nos termos da Lei n. 8.009/1990, exige-se que o imóvel pertença ao casal ou à entidade familiar e que seja utilizado como residência pelos respectivos membros. No caso concreto, tais requisitos mostram-se incontroversos, conforme demonstrado pela matrícula do imóvel, pelas imagens do ambiente residencial e pelo comprovante de serviço de internet ativa no local (movs. 1.5, 1.6 e 1.8). Tecidas tais considerações preliminares, sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê a Lei n. 8.009/1990:[...]Tal disposição legal visa proteger o direito à moradia e a preservar a entidade familiar, ficando o bem excluído de eventual penhora em razão de qualquer dívida de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária etc., salvo as exceções previstas no art. 3º, em especial, o inc. V, que prevê:[...]Diante do caso em tela, se revela a discussão acerca da exceção referida no dispositivo legal supracitado, já que a própria parte executada, ora embargante, deu o bem em garantia da obrigação, renunciando àquela proteção. Outrossim, não fora arguido qualquer vício de consentimento para a conduta de dar o bem em garantia da dívida, sujeitando-o à consequente penhora e expropriação. Do mesmo modo, nada fora acostado neste rumo como elemento probatório em sede de cognição sumária. Nesses termos, não é razoável que possa se valer da própria torpeza, dando bem em garantia - se abdicando da proteção da qual desfrutava - e, ulteriormente, sem indicar qualquer mácula de consentimento - erro, dolo, coação, fraude etc -, pretender esquivar-se da obrigação. Assim, já decidiu este Tribunal de Justiça:[...]Inclusive, imperioso aqui mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já concluiu pela violação à boa-fé objetiva em casos em que há a oferta do bem imóvel em garantia pelo próprio devedor e posteriormente ele invoca a sua impenhorabilidade:[...]Sobressalta-se que o devedor, sendo consumidor ou não, presume-se dotado de discernimento mínimo ou mediano, não se encontrando exonerado do dever de agir com responsabilidade e prudência. Não lhe é lícito proceder de forma leviana, assumindo obrigação de maneira consciente para, deliberadamente, descumpri-la. A propósito, é certo que, caso houvesse alegação concreta de circunstância apta a caracterizar vício de consentimento, e, ademais, os elementos fáticos tornassem plausível tal ocorrência, poder-se-ia cogitar da invalidação da manifestação de vontade. Ausente, contudo, qualquer indicação específica nesse sentido, as alegações inaugurais revelam-se genéricas e destituídas de substrato probatório. De igual modo, se é certo que o princípio do pacta sunt servanda comporta mitigação em hipóteses excepcionais, também não se pode admitir, senão em situações rigorosamente demonstradas, a desconsideração do valor jurídico do instrumento contratual devidamente firmado. A invalidação do ajuste exige prova inequívoca de vício de consentimento, circunstância que, por constituir exceção, não se presume, mas deve ser cabalmente comprovada. No caso vertente, verifica-se que a parte embargante deixou de apontar qualquer elemento apto a evidenciar desequilíbrio em sua esfera volitiva ou divergência entre a vontade interna e a declaração externada no momento da celebração do contrato, inexistindo indícios de descompasso entre o querer e o manifestar. O que quero dizer é que, se, por ato de liberalidade, a embargante optou por contrair mútuo em benefício próprio, não lhe era vedado pelo ordenamento jurídico oferecer em hipoteca bem de sua propriedade, ainda que ordinariamente protegido pela regra da impenhorabilidade. Tal proteção, por destinar-se à salvaguarda da pessoa, admite renúncia, desde que realizada por agente capaz, a quem incumbe o dever de deliberar com responsabilidade acerca da contratação e da afetação do bem ao ônus real. Do mesmo modo, não poderia se ter conclusão diversa, eis que a condição não se sobrepõe às disposições do art. 5º, caput, inc. XXII e 170, inc. II, ambos da Constituição Federal, que asseguram o livre exercício do direito de propriedade. Ora, ninguém, independentemente de sua condição, é obrigado a dar imóvel em garantia, mas, se assim o faz, não pode dizer que não saberia de que praticava a respectiva abdicação, que não teria obtido proveito econômico desta garantia, ou, se trata de bem de família. Nessa toada, observa-se que a parte alega a proteção sobre o bem ante a ausência de demonstração de que o débito exequendo não fora revertido em benefício da família. Sob essa perspectiva, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia fora dada em benefício da própria. Senão, veja-se:[...]Via de consequência, apesar de alegado pela parte embargante que o imóvel deve ser tido como impenhorável sob o argumento de que não houve demonstração de que a dívida tenha revertido em benefício da entidade familiar do proprietário do bem, é inequívoca a observância, em sede de cognição sumária, de que o bem dado em garantia é o mesmo em que exercida a atividade rural que pretendeu financiar por meio da Cédula de Crédito Bancária firmada junto à Cooperativa. Da simples análise documental, constatação supra, aliada às alegações iniciais, pode ser observada pelos documentos juntados nos autos pela própria embargante (movs. 1.6; 1.7; e 1.8). Portanto, inexiste impedimento para que o proprietário do imóvel, ora embargante/avalista, decida desfazer-se do domínio ou de onerar com hipoteca. Aliás, o bem ordinariamente protegido pela impenhorabilidade, como não se acha fora do comércio, também não se mantém protegido quando o proprietário, espontaneamente, em negócio contra o qual não se alega mácula alguma de consentimento, o onera. De maneira maçante, não é crível vislumbrar a hipótese de que a parte não detinha ciência de que, ocorrendo inadimplemento contratual, o bem dado em garantia se sujeitaria à eventual excussão ou expropriação, para garantir/satisfazer a respectiva dívida exequenda. Inexistindo, em sede de cognição sumária, ressalva(s) quanto à conduta hipotecária, resta mantido o ônus real ao cumprimento da obrigação, à luz do preceitua o art. 1.419 do Código Civil. Com efeito, vale frisar que, diversamente do que alega a parte embargante, mesmo que o bem dado em garantia seja denominado "de família", subsiste a garantia hipotecária (art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009 /1990), quando validamente há abdicação ao direito - e invalidade não se supõe, menos ainda, quando sequer postulado isto, nem apontado qual vício de consentimento haveria. Substancia-se ainda que, o inverso do raciocínio supramencionado levaria à declaração de inconstitucionalidade de todos os incs. do art. 3º da mencionada Lei, isso porque em todos eles ocorrem a perda da moradia, e até mesmo ao fim da hipoteca. Nesse sentido, a título exemplificativo, vejam-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça:[...]4.1.1. Ante o exposto, atentando-se à sumária fase processual, não se confere a probabilidade do direito da parte embargante e considerando que os requisitos autorizadores da antecipação da tutela são cumulativos, desnecessária se faz a análise do periculum in mora, pelo que indefiro a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada pela embargante neste sentido.”.4.2. Do pedido de suspensão de atos constritivos em nome dos embargantes ante o pleito revisional: Em sede de cognição sumária, verifica-se que os argumentos da parte embargante não possuem a verossimilhança necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que o contrato de financiamento avençado entre as partes, devidamente assinado pela embargante, demonstra a sua ciência prévia dos encargos estipulados. Inicialmente, destaca-se que é cediço que a simples propositura da ação revisional, em que se discute a existência de abusividades contratuais, não tem o condão de macular a mora de eventual procedimento extrajudicial, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse direcionamento, é relevante substanciar que a jurisprudência tem apresentado entendimento diverso dos mencionados pela parte embargante, como, por exemplo, no que tange à possibilidade de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Sob esse ótico, salienta-se o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: [...]Nessa toada, o entendimento jurisprudencial elenca a ausência de abusividade em casos que não ultrapassarem até uma vez e meia o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, o que deve ser analisado de acordo com as peculiaridades de cada caso - natureza do contrato, profissão e escolaridade do devedor, valor do empréstimo, quando de parcela etc.No mais, de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.061.530/RS, sem que haja a mínima demonstração da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, não se pode descaracterizar a eventual mora do devedor e não se autoriza o pagamento apenas do valor incontroverso ou a abstenção da ré em relação à inscrição do nome da embargante em cadastros de inadimplentes.[...]Assim, em sede de cognição não exauriente, não se constata presente a probabilidade do direito da parte embargante, razão pela qual incabível o deferimento do pedido liminar formulado na inicial.De igual modo, inexiste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a ausência de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais e prejuízo à parte. 4.2.1. Via de consequência, diante das ponderações exaradas até aqui, indefiro a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada pela parte embargante para impedir eventuais atos constritivos pela embargada.
Inconformados, alegaram os Agravantes que: a) o imóvel objeto da controvérsia constitui bem de família, servindo de residência ao Agravante Juliano Vieira Marsaro e à respectiva entidade familiar, incidindo a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990; b) o principal fundamento adotado pela decisão agravada não encontra respaldo nos elementos dos autos, pois o crédito rural foi contratado por Raul Marsaro, emitente da cédula e efetivo beneficiário da operação, ao passo que João Marsaro figurou apenas como avalista e proprietário do imóvel dado em garantia; c) inexiste demonstração de que a dívida tenha revertido em benefício do proprietário do imóvel ou de sua entidade familiar, circunstância que afasta a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; d) a decisão recorrida incorreu em deficiência de fundamentação ao afirmar, sem suporte probatório, que o imóvel dado em garantia seria o mesmo utilizado na atividade rural financiada pela cédula de crédito bancário; e) houve requerimento expresso de produção de prova mediante expedição de mandado de constatação no imóvel, providência não apreciada pelo Juízo de origem; f) a controvérsia deve ser solucionada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.261, segundo a qual a exceção à impenhorabilidade do bem de família somente incide quando a dívida tiver sido constituída em benefício da entidade familiar; g) compete à instituição financeira comprovar que o crédito revertido decorreu em benefício da entidade familiar, ônus do qual não se desincumbiu; h) a manutenção da decisão agravada afronta os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, além da orientação vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte.Concluindo, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão recorrida.O pedido foi parcialmente deferido (mov. 9.1).Contrarrazões ao mov. 15.1. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de incidência da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 sobre o imóvel objeto da matrícula n. 11.828 do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Ribas/PR, oferecido em garantia hipotecária da operação de crédito discutida nos autos de embargos à execução. Os fundamentos adotados na decisão de mov. 9.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser parcialmente provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.Com efeito, a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 depende da demonstração de que a dívida garantida pela hipoteca foi constituída em benefício da entidade familiar, circunstância que ainda demanda maior aprofundamento probatório e observância do contraditório, razão pela qual se mostra recomendável, neste momento, a preservação do bem até melhor exame da controvérsia.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.261, firmou as seguintes diretrizes de observância obrigatória: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Pois bem.Em primeiro lugar, verifica-se que a decisão agravada reconheceu, em sede de cognição sumária, que o imóvel indicado pelos embargantes possui destinação residencial, a partir da matrícula do imóvel, das imagens do ambiente residencial e do comprovante de serviço de internet ativa no local, documentos referidos pelo Juízo de origem como juntados aos movs. 1.5, 1.6 e 1.8 dos autos originários. Não obstante, indeferiu a tutela de urgência por entender aplicável a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, ao fundamento de que o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária e de que seria “inequívoca”, em cognição sumária, a conclusão de que o bem dado em garantia seria o mesmo em que exercida a atividade rural financiada pela cédula de crédito bancário firmada junto à Cooperativa.Ocorre que, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça, a mera constituição voluntária de hipoteca sobre imóvel alegadamente residencial não basta, por si só, para afastar a proteção legal conferida ao bem de família. É necessário verificar, no caso concreto, se a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar titular do imóvel ou daquela que se pretende proteger com a impenhorabilidade.Em segundo lugar, os documentos acostados aos autos revelam quadro fático que não permite afirmar, de forma inequívoca, a presença desse benefício familiar.Com efeito, a cédula de crédito bancário juntada ao mov. 1.5 dos autos de execução indica Raul Marsaro como emitente da operação de crédito rural, enquanto João Marsaro figura como proprietário/interveniente garantidor do imóvel objeto da matrícula n. 11.828, e Juliano Vieira Marsaro e Zeferino Marsaro constam como avalistas da obrigação, circunstância que evidencia distinção subjetiva entre o tomador direto do crédito e o titular do imóvel dado em garantia.Não se despreza o fato de todos aparentemente integrarem a mesma família, mas isso não significa que formem uma só entidade familiar custeada pela atividade agrícola, havendo de ser investigado se os proprietários do imóvel dado em hipoteca possuem fonte de renda própria, diversa da do mutuário, sem ser favorecidos pelos lucros por este obtido com a atividade rural.A matrícula do imóvel de mov. 1.6 demonstra a existência do bem de matrícula n. 11.828 e sua vinculação à garantia hipotecária discutida, mas não permite, por si só, concluir que a dívida garantida tenha revertido em benefício da entidade familiar que utiliza o imóvel como residência.As fotografias acostadas ao mov. 1.5 retratam ambiente com características residenciais, contendo cômodos e objetos compatíveis com uso habitacional. Tais elementos reforçam a alegação de destinação residencial do imóvel, mas não demonstram, isoladamente, que a atividade rural financiada pela cédula de crédito seja exercida exatamente no imóvel hipotecado ou que a operação tenha revertido em benefício da entidade familiar ocupante do bem.O comprovante de internet juntado ao mov. 1.8 indica vínculo de Juliano Vieira Marsaro com endereço situado na localidade Linha Seca, em Manoel Ribas/PR, contribuindo para a alegação de uso residencial do imóvel por integrante da entidade familiar. Ainda assim, o documento não esclarece, por si só, a correspondência exata entre o endereço indicado, a matrícula n. 11.828 e o local de desenvolvimento da atividade rural financiada.De outro lado, os comprovantes de atividade rural juntados ao mov. 1.7 encontram-se vinculados a Raul Marsaro e fazem referência ao Sítio Linha Seca, em Manoel Ribas/PR, contendo informações relacionadas à atividade rural, operações de crédito e documentos fiscais em seu nome.Ainda, o comprovante de energia elétrica juntado ao mov. 20.6 também está em nome de Raul Marsaro e indica endereço na Linha Seca, zona rural de Manoel Ribas/PR, com classificação residencial monofásica rural. Esse documento revela vínculo de Raul Marsaro com a mesma localidade, mas não resolve a questão central posta pelo Tema Repetitivo n. 1.261, pois não demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel hipotecado de matrícula n. 11.828 seja o mesmo bem utilizado na atividade rural financiada nem que a dívida garantida tenha revertido em benefício da entidade familiar protegida pela impenhorabilidade.Em terceiro lugar, a documentação existente não autoriza a confirmação da premissa adotada pela decisão agravada no sentido de que seria inequívoco o vínculo entre o imóvel dado em garantia, a atividade rural financiada e o benefício à entidade familiar.Há, de fato, elementos que indicam a existência de vínculos de Raul Marsaro com a localidade Linha Seca, notadamente os documentos de atividade rural de mov. 1.7 e o comprovante de energia elétrica de mov. 20.6. Também há elementos que indicam vínculo residencial de Juliano Vieira Marsaro com a mesma localidade, conforme comprovante de internet de mov. 1.8 e fotografias de ambiente residencial de mov. 1.5.Contudo, essa coincidência territorial não basta para presumir que a dívida rural tomada por Raul Marsaro tenha beneficiado a entidade familiar titular ou ocupante do imóvel de matrícula n. 11.828.A questão assume especial importância porque o Tema Repetitivo n. 1.261 veda a aplicação automática da exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 com fundamento exclusivo na existência de hipoteca. A orientação vinculante exige demonstração de que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, bem como estabelece regra própria de distribuição do ônus probatório quando a garantia é prestada para assegurar débito de pessoa jurídica.No caso, não se evidencia enquadramento seguro na hipótese descrita no item II, “b”, do Tema n. 1.261, relativa às situações em que os únicos sócios da sociedade devedora são os titulares do imóvel hipotecado. A hipótese dos autos é diversa, pois os documentos, em especial a cédula de crédito juntada ao mov. 1.5 dos autos de execução, indicam, conforme especificado anteriormente que Raul Marsaro figura como emitente da operação, João Marsaro como proprietário/interveniente garantidor do imóvel, e Juliano Vieira Marsaro e Zeferino Marsaro como avalistas da obrigação.Diante desse quadro, mostra-se recomendável a preservação do imóvel objeto da controvérsia até que a matéria seja examinada de forma mais aprofundada, especialmente porque a incidência da exceção à impenhorabilidade depende justamente da demonstração do benefício familiar afirmado pela credora. Em quarto lugar, o perigo de dano também se encontra caracterizado, apto a confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida.Isso porque a controvérsia recursal recai justamente sobre a possibilidade de expropriação do imóvel cuja proteção legal é invocada pelos Agravantes. Eventual alienação judicial, adjudicação ou prática de atos expropriatórios poderá comprometer a utilidade prática do recurso e tornar irreversível situação que ainda demanda exame mais aprofundado acerca da incidência do Tema Repetitivo n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça.Por outro lado, a medida ora deferida não obsta o regular prosseguimento da execução em relação aos demais atos e bens eventualmente disponíveis, tampouco importa reconhecimento definitivo da impenhorabilidade ou invalidação da hipoteca. Limita-se à suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 11.828 até ulterior deliberação ou julgamento do mérito recursal.Posto isto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para impedir a prática de atos expropriatórios que tenham por objeto o imóvel ao qual se refere a matrícula n. 11.828 do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Ribas/PR, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução quanto aos demais atos executivos e bens eventualmente sujeitos à constrição.
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