SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100069-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade do bem de família e hipoteca oferecida em garantia de dívida rural. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial dado em garantia hipotecária em execução de crédito rural, bem como para suspender atos constritivos sobre os bens dos Agravantes durante a tramitação de ação revisional. A decisão recorrida entendeu, em cognição sumária, que a hipoteca afasta a proteção do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990, por entender que o imóvel garantia a dívida relacionada à atividade rural financiada; forte nisso, negou a suspensão dos atos constritivos, considerando ausência de abusividade contratual demonstrada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o imóvel oferecido em garantia hipotecária, alegadamente bem de família, pode ter sua impenhorabilidade afastada com base na exceção prevista no art. 3º, V da Lei n. 8.009/1990, especialmente diante da necessidade de comprovação de que a dívida garantida reverteu em benefício da entidade familiar titular ou ocupante do imóvel.III. Razões de decidir1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V da Lei 8.009/1990 depende da demonstração de que a dívida garantida pela hipoteca foi constituída em benefício da entidade familiar, o que ainda requer aprofundamento probatório e contraditório.2. Os documentos juntados não permitem concluir com segurança, nesta fase do processo, que a dívida rural tomada por terceiro tenha beneficiado a entidade familiar titular ou ocupante do imóvel hipotecado.3. A mera constituição voluntária de hipoteca sobre imóvel residencial não afasta automaticamente a proteção legal do bem de família, conforme o Tema Repetitivo 1.261 do STJ.4. A suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel é necessária para evitar dano irreparável, preservando a utilidade do recurso até o julgamento definitivo da controvérsia.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 somente se aplica quando a dívida garantida pela hipoteca foi constituída em benefício da entidade familiar titular ou ocupante do imóvel hipotecado, cabendo à parte credora o ônus de comprovar tal benefício, sendo recomendável a preservação do imóvel até o aprofundamento probatório e observância do contraditório.