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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Maria Zoraide de Oliveira, em face de sentença proferida nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”, que julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Ref. Mov. 50.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos deve ser reformada, pois a instituição financeira ré manteve indevidamente a reserva da margem consignável mesmo após a quitação integral e à vista dos contratos de empréstimo consignado, configurando falha na prestação do serviço; b) a manutenção da retenção da margem consignável por aproximadamente três meses após o pagamento caracteriza ato ilícito e afronta os princípios da boa-fé objetiva, eficiência e transparência nas relações de consumo, violando os direitos da consumidora idosa previstos no art. 6, incisos III e IV, do CDC; c) a demora injustificada do banco em liberar a margem consignável impediu a apelante de reorganizar suas finanças e realizar novos empréstimos em condições vantajosas, gerando asfixia financeira e comprometendo seu mínimo existencial; d) a conduta omissiva da instituição financeira também se manifestou na desídia e descaso no atendimento administrativo, com repetidas tentativas frustradas de contato via SAC e Ouvidoria, configurando desvio produtivo do consumidor, conforme art. 6, inciso VI, do CDC; e) a sentença incorreu em equívoco ao afastar a reparação por danos morais, pois restou demonstrado o abalo à dignidade da apelante, pessoa idosa e de baixa renda, que teve sua capacidade econômica restringida indevidamente; f) o precedente jurisprudencial citado (TJ-AM, Recurso Inominado Cível 0546666-11.2023.8.04.0001) reforça o direito à condenação por danos morais diante da falha na prestação dos serviços bancários relacionada à liberação da margem consignável; g) a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando comprovada sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual não efetuou o recolhimento do preparo recursal; h) requer o recebimento do recurso no duplo efeito, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Paraná para reforma integral da sentença; i) pugna pela condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento danoso; j) requer a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em sede recursal, observando o art. 85 do CPC. (Ref. Mov. 53.1 – Autos originários).Foram apresentadas contrarrazões (Ref. Mov. 57.1 – Autos originários).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A controvérsia do recurso cinge-se sobre a existência, ou não, de falha na prestação de serviços bancários, ante a demora na liberação de margem de crédito consignável, após a quitação de empréstimos, ensejando a condenação da instituição requerida em indenização por danos morais.Pois bem.A parte autora alega que, em 25 de junho de 2025, procedeu à quitação integral de contratos de crédito consignado junta a instituição financeira requerida, mediante o pagamento do valor total de R$ 15.000,52 (quinze mil reais e cinquenta e dois centavos). Aduz que, mesmo após mais de 15 (quinze) dias úteis da quitação integral, as margens consignáveis atreladas aos contratos quitados não foram liberadas, impossibilitando a autora/apelante de contratar novas operações financeiras, o que lhe causou graves prejuízos. Tramitando os autos, a sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, apesar de reconhecer a demora na liberação da margem consignável, sob os seguintes fundamentos:“Conforme disposto no art. 19, §3º, da Resolução da SEAP 15.317/2022 a instituição financeira deverá efetuar a liberação da margem consignável do consumidor em até dois dias úteis após o pagamento da dívida.No caso dos autos, observa-se que a liberação da margem consignável foi realizada após a liminar deferida, conforme é possível observar pela tela acostada pelo banco réu em seq. 26.1, ou seja, aproximadamente 03 meses após o pagamento realizado pela autora.Portanto, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré, cabendo análise dos eventuais danos sofridos pela autora.Acerca da configuração dos danos morais, é necessário esclarecer que a falha na prestação do serviço do banco não produz, automaticamente, ofensa ao direito de personalidade ao consumidor.Segundo o STJ “os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.9.2015)”.Assim, o dano moral apenas é caracterizado quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante.No entanto, apesar das alegações constantes na inicial, a parte autora não demonstrou qualquer situação constrangedora ou eventuais transtornos sofridos suficientemente graves a ponto de ofender seus direitos da personalidade em razão da demora da liberação da margem”.A sentença deve ser mantida.Isso porque, ainda que seja reconhecida a demora na liberação da margem consignável do autor, como bem disposto na sentença, não restou comprovado o abalo moral da parte autora, não havendo que se falar em condenação em dano moral.O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves.Dessa forma, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando a humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades. No presente caso, denota-se que a demora na liberação de margem consignável pela instituição requerida, após a quitação dos contratos de empréstimos pela autora, ainda que realizado indevidamente, não teve o condão de gerar danos morais ao correntista, podendo ser considerado como mero dissabor. Em verdade, o caso dos autos amolda-se a mera conduta indevida, a qual, ainda que injusta, não configura qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade do autor. Vale dizer, não se nega que a situação narrada nos autos tenha causado aborrecimentos à parte durante certo lapso de tempo, todavia, o sentimento exacerbado de indignação não gera a indenização pretendida, sendo certo que o mero envio de cartão sem a solicitação, sem a demonstração da ocorrência de maiores prejuízos, por si só, não se traduz em dano moral.Dessa forma, o mero dissabor, o aborrecimento e a irritação, tal como revelados no caso, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. Com efeito, partilhar do entendimento de que qualquer aborrecimento surgido na vida em sociedade, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, possa romper o equilíbrio psicológico do ser humano, seria desvirtuar o instituto do dano moral, ensejando indenizações pelos mais triviais dissabores.Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho, tratando do assunto observa que "a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)." (Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros Editores Ltda., 1996, pg. 76.).Por outro lado, a gravidade será apreciada em função da tutela do direito: "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado".Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]”. (STJ. 3ª Turma. REsp n. 1.781.345/RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJ 27.10.2020).Em casos análogos, já decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABERTURA IRREGULAR DE CONTA CORRENTE E ENVIO NÃO SOLICITADO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A REGULARIDADE DA CONTA CORRENTE NÃO FOI DEMONSTRADA – BANCO QUE ACOSTOU AOS AUTOS CÓPIA DA CNH DO AUTOR E SUA FOTO – DEMONSTROU AUTENTICIDADE DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU NENHUM INDICATIVO DE SOLICITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS: NÃO VERIFICADOS - INTERPRETAÇÃO DO STJ REFERENTE A SÚMULA 352 DO STJ – AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE A ABERTURA IRREGULAR DE CONTA CORRENTE E ENVIO NÃO SOLICITADO DE CARTÃO DE CRÉDITO DECORRERAM DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022510-66.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.07.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO. ATO ABUSIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA QUALQUER REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000133-11.2022.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.07.2024).Assim, embora se reconheça que a situação criada causou ao autor certo aborrecimento, não houve dano moral, suscetível de indenização. Diante disso, deve ser mantida a integralidade da sentença. Sucumbência. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência. Outrossim, necessária a majoração recursal, em favor do apelado, os quais fixa-se, definitivamente em 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita 3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da sentença, nos termos da fundamentação supra.
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