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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). ALEGAÇÃO DE DUPLA REMIÇÃO, EM RAZÃO DA PRÉVIA CONCESSÃO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIOS FUNDADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS. EXAMES COM FINALIDADES, ESTRUTURAS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE OU BIS IN IDEM. DECISÃO QUE RECONHECEU, DE FORMA IDÔNEA, A OBTENÇÃO, PELO APENADO, DE PONTUAÇÃO SUPERIOR A 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) PONTOS EM 2 (DUAS) ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENEM, COM A CONCESSÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE REMIÇÃO POR ÁREA DE CONHECIMENTO, TOTALIZANDO 40 (QUARENTA) DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão que reconheceu ao sentenciado o direito à remição de 40 (quarenta) dias de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio de 2025, correspondente à obtenção de pontuação superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em duas áreas de conhecimento. O recorrente sustenta que a anterior concessão de remição pela conclusão do Ensino Médio mediante aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) impediria novo reconhecimento do benefício, ante a identidade do nível de escolaridade aferido e a consequente duplicidade do fato gerador. Nas contrarrazões, a Defesa requereu o conhecimento e o não provimento do recurso. O Juízo de origem manteve a Decisão em juízo de retratação, e o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prévia concessão de remição pela conclusão do Ensino Médio mediante aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) impede o reconhecimento de nova remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob o fundamento de identidade do fato gerador e vedação ao bis in idem.III. Razões de decidir3. A remição da pena pelo estudo constitui instrumento de valorização do esforço pessoal e de estímulo ao processo de reinserção social do sentenciado, sendo admissível, nos termos da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, quando a pessoa privada de liberdade, mediante estudos autônomos ou acompanhamento pedagógico não escolar, obtém aprovação em exames oficiais.4. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e o aproveitamento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) configuram fatos geradores distintos para fins de remição. O primeiro se destina à certificação da conclusão do Ensino Fundamental ou Médio, enquanto o segundo, especialmente a partir de 2017, possui finalidade voltada à avaliação do desempenho acadêmico e ao ingresso no Ensino Superior.5. Embora os exames contemplem áreas de conhecimento relacionadas ao Ensino Médio, apresentam estruturas, finalidades e graus de complexidade diversos. O Exame Nacional do Ensino Médio possui maior número de questões, duração mais extensa e exige preparação diferenciada, circunstâncias que afastam a alegação de equivalência do esforço intelectual e de concessão do benefício em duplicidade.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser cabível a remição pela aprovação total ou parcial no Exame Nacional do Ensino Médio, ainda que o sentenciado já tenha concluído o Ensino Médio ou obtido anteriormente remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).7. Comprovada a obtenção de pontuação superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em 2 (duas) áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio pelo apenado, mostra-se correta a concessão de 20 (vinte) dias de remição por área, totalizando 40 (quarenta) dias, sem novo acréscimo de um terço, uma vez que a conclusão do Ensino Médio já havia sido considerada na remição anteriormente deferida.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, artigos 126, caput, § 1º, inciso I, § 5º, e 128; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, artigos 2º, incisos I e II, e 3º, parágrafo único; Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, artigo 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 985.118/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 940.226/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 28.05.2025; STJ, REsp nº 1.854.391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 06.10.2020.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000977-96.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0008450-10.2019.8.16.0174 (SEEU), deferiu a remição da pena pelos estudos devido à aprovação do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM (seq. 1.6/TJ). Inconformado com o decisum, o representante do Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso a esta Instância e, nas razões recursais, requereu a cassação da Decisão que concedeu remição da pena ao apenado pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ao argumento de que o sentenciado já havia obtido 133 (cento e trinta e três) dias de remição em razão da conclusão do ensino médio. Sustentou que, embora o ENCCEJA e o ENEM constituam exames distintos, ambos aferem o mesmo nível de escolaridade, abrangem as mesmas áreas do conhecimento e demandam equivalente esforço intelectual, circunstâncias que caracterizariam identidade do fato gerador e impediriam nova concessão do benefício, sob pena de dupla remição (seq. 1.5/TJ). Nas contrarrazões, a Defesa do apenado Gilmar Souza pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da Decisão agravada (seq. 1.2/TJ). Em juízo de retratação, o Juízo de origem manteve a Decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 1.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). De início, observa-se que, nos autos de Execução de Pena nº 0008450-10.2019.8.16.0174, executam-se, em face de Gilmar Souza, as seguintes condenações definitivas: a) autos de processo-crime nº 0012247-33.2015.8.16.0174, pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão; b) autos de processo-crime nº 0001794-37.2019.8.16.0174, pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; e c) autos de processo-crime nº 0005204-98.2022.8.16.0174, pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão (cf. Atestado de Pena). No curso da Execução Penal, a Defesa formulou requerimento de remição em razão da conclusão do ensino médio por meio de exame de proficiência – ENCCEJA, tendo sido juntado aos autos o respectivo certificado de conclusão (seqs. 441.1 e 441.2/SEEU). A pretensão foi deferida pelo Juízo da Execução Penal, que determinou a anotação de 133 (cento e trinta e três) dias de remição, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de horas relativo ao ensino médio, com o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, observada a carga horária de 1.200 horas e o disposto no artigo 3º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (seq. 445.1/SEEU). Na sequência, a Defesa postulou a declaração de remição da pena em razão da participação do sentenciado no ENEM/2025 (seq. 480.1). O requerimento foi deferido pelo Juízo da Execução Penal, que declarou remidos 40 (quarenta) dias da pena, correspondentes à aprovação em duas áreas de conhecimento, observada a carga horária de 1.200 horas, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (seq. 486.1/SEEU). Contra essa Decisão insurge-se o representante do Ministério Público, sustentando que a anterior concessão de remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA impediria nova remição pelo ENEM, sob pena de duplicidade do benefício. Pois bem. A remição da pena consiste no abatimento do tempo de cumprimento da sanção privativa de liberdade em razão do trabalho ou do estudo desempenhado pelo reeducando, na proporção estabelecida em lei, nos termos dos artigos 126 a 128 da Lei de Execução Penal. O instituto, cujo vocábulo deriva do latim redimere (reparar ou compensar), traduz-se em mecanismo de estímulo ao esforço pessoal do sentenciado, permitindo a abreviação parcial da pena como contrapartida ao engajamento em atividades lícitas e socialmente úteis. Sobre o tema, são as lições de Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se do desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado, conforme a proporção prevista em lei. É um incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade laborterápica ou ingresse em curso de qualquer nível, aperfeiçoando a sua formação. Constituindo a reeducação uma das finalidades da pena, não há dúvida de que o trabalho e o estudo são fortes instrumentos para tanto, impedindo a ociosidade perniciosa no cárcere. Ademais, o trabalho constitui um dos deveres do preso (art. 39, V, LEP).A remição somente é viável quando o sentenciado estiver nos regimes fechado e semiaberto, pois, nessas hipóteses, como regra, deve trabalhar ou estudar no próprio estabelecimento penitenciário. No regime aberto, não cabe remição pelo trabalho, pois é obrigação do condenado, como condição para permanecer no mencionado regime, o exercício de atividade laboral honesta. Entretanto, a Lei 12.433/2011 permitiu a remição, em regime aberto, pelo estudo, como forma de incentivo ao sentenciado para tal atividade (art. 126, § 6.º, LEP)” (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Execução Penal - 8ª Edição 2025. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 169. E-book). Acerca da possibilidade de remição da pena pelo estudo, o artigo 126 da Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...)§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”. Embora o referido artigo não preveja expressamente todas as hipóteses de aproveitamento educacional aptas à remição, a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, reforçando a possibilidade de reconhecimento do direito à remição por meio de práticas sociais educativas realizadas no âmbito das unidades prisionais. Nos termos do artigo 2º, incisos I e II, da referida Resolução, são consideradas aptas a ensejar a remição da pena as atividades escolares formais, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias. Vejamos: “Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; eII – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim”. Além disso, o artigo 3º, parágrafo único, da mesma Resolução possibilita o reconhecimento da remição da pena às pessoas privadas de liberdade que se dedicam aos estudos de forma autônoma, ou com acompanhamento pedagógico, fora do ambiente escolar, desde que comprovem aprovação em exames oficiais, inclusive o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA e o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. In verbis: “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1 /3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º , da LEP”. No caso em apreço, a controvérsia recursal limita-se a verificar se a prévia concessão de remição pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA impede o reconhecimento de nova remição pela aprovação no ENEM, sob o argumento de identidade de fato gerador e vedação ao bis in idem. Contudo, a tese recursal não comporta acolhimento. Embora o ENCCEJA e o ENEM contemplem áreas de conhecimento relacionadas ao ensino médio, não se confundem quanto à finalidade, ao grau de complexidade e ao esforço exigido do apenado. O ENCCEJA se destina à certificação da conclusão do ensino fundamental ou médio, ao passo que o ENEM, especialmente a partir de 2017, possui finalidade diversa, voltada à avaliação de desempenho e ao ingresso no Ensino Superior. Outrossim, não se mostra possível presumir que ambos os exames apresentem o mesmo grau de complexidade. Ao contrário, o ENEM contém questões mais complexas do que as formuladas no ENCCEJA, por estar relacionado ao ingresso no Ensino Superior, circunstância que exige maior preparação do candidato. Soma-se a isso o fato de o ENEM possuir maior número de questões e duração mais extensa, particularidades que afastam a alegação de concessão de benefício em duplicidade com fundamento no mesmo fato gerador. Sob essa perspectiva, a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, em exame destinado à certificação do Ensino Médio, não decorre do mesmo fato gerador daquela pleiteada em razão da aprovação no ENEM realizado a partir de 2017. Nessas circunstâncias, mostra-se legítimo valorizar o mérito do apenado, reconhecendo-lhe o direito à remição da pena pelo aproveitamento comprovado em seus estudos. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a possibilidade de remição pelo ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente ou tenha obtido remição pelo ENCCEJA, nos seguintes termos: “1. ‘É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino’ (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (...) A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo ‘fato gerador’ do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo ‘fato gerador’ correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato” (STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025) (Destaquei). Ainda nessa linha: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO IMPROVIDO. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que não conheceu do pedido, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do agravado à remição da pena em razão de sua aprovação no Enem. A decisão agravada considerou que é possível a remição de pena por aprovação no Enem, mesmo que o apenado já tenha obtido remição pela conclusão do ensino médio pelo Encceja, com base na distinção de complexidade e objetivos dos exames. Em julgado recente, a Terceira Seção do STJ reconheceu a possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem mesmo após a obtenção do mesmo benefício pela aprovação no Encceja. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no HC n. 985.118/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) (Destaquei). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem finalidades distintas e exigem níveis diferenciados de esforço acadêmico” (STJ, AgRg no HC 940226 / SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, J. 28.05.2025) (Destaquei). Conclui-se, portanto, ser cabível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado já tenha concluído o Ensino Médio mediante aprovação no ENCCEJA. No caso concreto, a Decisão agravada reconheceu que o agravado obteve pontuação superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em 2 (duas) áreas de conhecimento e, em consequência, concedeu-lhe 40 (quarenta) dias de remição. A conclusão está em consonância com o entendimento de que a obtenção da pontuação mínima exigida em cada área de conhecimento do ENEM autoriza a remição de 20 (vinte) dias de pena, até o total de 100 (cem) dias quando alcançado o desempenho necessário em todas as áreas, sem a incidência de novo acréscimo de 1/3 (um terço) pela conclusão do nível de ensino. Não procede, portanto, a tese ministerial de que a remição da pena pela aprovação no ENEM configuraria duplicidade em relação ao benefício anteriormente concedido em razão da aprovação no ENCCEJA. As remições decorrem de fatos geradores distintos: a primeira, do aproveitamento obtido no Exame Nacional do Ensino Médio, que possui finalidade, estrutura e grau de complexidade próprios; a segunda, da conclusão do Ensino Médio por meio de exame certificador, razão pela qual a Decisão recorrida deve integralmente mantida. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam, quantum satis, a inexistência de ilegalidade na Decisão agravada, que corretamente reconheceu o direito do sentenciado à remição de 40 (quarenta) dias de pena em razão da obtenção de pontuação superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em 2 (duas) áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio, impõe-se a sua integral manutenção. Desse modo, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público.
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