SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000977-96.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). ALEGAÇÃO DE DUPLA REMIÇÃO, EM RAZÃO DA PRÉVIA CONCESSÃO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIOS FUNDADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS. EXAMES COM FINALIDADES, ESTRUTURAS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE OU BIS IN IDEM. DECISÃO QUE RECONHECEU, DE FORMA IDÔNEA, A OBTENÇÃO, PELO APENADO, DE PONTUAÇÃO SUPERIOR A 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) PONTOS EM 2 (DUAS) ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENEM, COM A CONCESSÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE REMIÇÃO POR ÁREA DE CONHECIMENTO, TOTALIZANDO 40 (QUARENTA) DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão que reconheceu ao sentenciado o direito à remição de 40 (quarenta) dias de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio de 2025, correspondente à obtenção de pontuação superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em duas áreas de conhecimento. O recorrente sustenta que a anterior concessão de remição pela conclusão do Ensino Médio mediante aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) impediria novo reconhecimento do benefício, ante a identidade do nível de escolaridade aferido e a consequente duplicidade do fato gerador. Nas contrarrazões, a Defesa requereu o conhecimento e o não provimento do recurso. O Juízo de origem manteve a Decisão em juízo de retratação, e o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prévia concessão de remição pela conclusão do Ensino Médio mediante aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) impede o reconhecimento de nova remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob o fundamento de identidade do fato gerador e vedação ao bis in idem.III. Razões de decidir3. A remição da pena pelo estudo constitui instrumento de valorização do esforço pessoal e de estímulo ao processo de reinserção social do sentenciado, sendo admissível, nos termos da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, quando a pessoa privada de liberdade, mediante estudos autônomos ou acompanhamento pedagógico não escolar, obtém aprovação em exames oficiais.4. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e o aproveitamento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) configuram fatos geradores distintos para fins de remição. O primeiro se destina à certificação da conclusão do Ensino Fundamental ou Médio, enquanto o segundo, especialmente a partir de 2017, possui finalidade voltada à avaliação do desempenho acadêmico e ao ingresso no Ensino Superior.5. Embora os exames contemplem áreas de conhecimento relacionadas ao Ensino Médio, apresentam estruturas, finalidades e graus de complexidade diversos. O Exame Nacional do Ensino Médio possui maior número de questões, duração mais extensa e exige preparação diferenciada, circunstâncias que afastam a alegação de equivalência do esforço intelectual e de concessão do benefício em duplicidade.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser cabível a remição pela aprovação total ou parcial no Exame Nacional do Ensino Médio, ainda que o sentenciado já tenha concluído o Ensino Médio ou obtido anteriormente remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).7. Comprovada a obtenção de pontuação superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em 2 (duas) áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio pelo apenado, mostra-se correta a concessão de 20 (vinte) dias de remição por área, totalizando 40 (quarenta) dias, sem novo acréscimo de um terço, uma vez que a conclusão do Ensino Médio já havia sido considerada na remição anteriormente deferida.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, artigos 126, caput, § 1º, inciso I, § 5º, e 128; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, artigos 2º, incisos I e II, e 3º, parágrafo único; Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, artigo 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 985.118/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 940.226/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 28.05.2025; STJ, REsp nº 1.854.391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 06.10.2020.