SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0072214-86.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 5. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. 6. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO Nº 1.076 (RESP. Nº 1.906.623/SP). NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS SUCESSIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o direito de o consumidor requerer a revisão do contrato firmado com a instituição bancária é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos de acordo com o Código Civil de 1916 ou em dez anos de acordo com o Código Civil vigente, observada a regra de transição (art. 2028, CC/02). No caso, considerando a data da celebração do contrato aplicável o prazo decenal. O termo inicial do prazo prescricional decenal da ação revisional de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa.4. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.5. Havendo cobrança indevida, necessária a repetição/compensação de valores na forma simples. 6. Os juros de mora, têm como termo inicial o momento em que a instituição bancária tomou ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. 7. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. 8. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida.