Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa Crédito, Financiamento e Investimento em face de sentença proferida nos autos de “ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito”, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 75.1): Opostos embargos de declaração (mov. 79.1), esses foram rejeitados (mov. 84.1). Insurge-se o réu/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 90.1): a) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1378 do STJ; b) há prescrição da pretensão revisional para os contratos firmados há mais de cinco anos, nos termos do art. 27 da Lei 8.078/1990, o que impõe extinção do feito para os contratos prescritos; c) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; d) os juros cobrados pela apelante guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados; e) conforme posicionamento do Banco Central e orientação vinculante do STJ, a “taxa média de mercado” não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários; f) a “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central não reflete a realidade, pois compara taxas de juros praticadas em mercados relevantes distintos, gerando graves distorções nas informações prestadas; g) “segundo o STJ, para a análise de eventual abusividade, devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto, especialmente aquelas atinentes aos aspectos da concessão e da tomada do empréstimo, sobretudo o risco de crédito envolvido”; h) a apelada não comprovou, como podia e deveria, serem as taxas cobradas efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos; i) que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; j) impossibilidade de se utilizar a taxa média de juros divulgada pelo Bacen como único método para aferir abusividade, pois se trata de diferentes particularidades; k) que a revisão das taxas de juros somente pode ocorrer em situações excepcionais, em que comprovada a abusividade” do percentual de juros cobrados, nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS; l) ausência de elementos concretos para exame da suposta abusividade, eis que é ônus probatório da parte apelada; m) que a taxa cobrada não é abusiva, tampouco superior àquela de valor de mercado; n) necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos, bem como das taxas de juros tal como pactuadas; o) os juros remuneratórios pactuados são justos e proporcionais ao risco da operação, não configurando abusividade, e, caso haja limitação, esta deve observar o limite de até uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ e do TJPR; p) impossibilidade de restituição dos valores, eis que não há cobrança abusiva; q) os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC e entendimento consolidado do STJ (Súmula 163 do STF); r) a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual elevado é desproporcional diante da baixa complexidade da demanda, devendo ser fixada verba honorária por equidade, em valor fixo compatível, sugerindo-se o montante de R$ 1.000,00. A apelada apresentou contrarrazões, pugnado pelo não conhecimento do recurso em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, requer a manutenção da sentença (mov. 93.1) É o relatório.
2. Preliminar – Contrarrazões - Dialeticidade Inicialmente, cumpre registrar, que a alegação da apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois o apelante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça: “1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008). Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença, ou ainda, em mera repetição das peças processuais anteriores, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da suspensão - Tema 1.378 do STJ Prefacialmente, importante destacar que não há que se falar em suspensão da ação em razão do Tema 1.378 do STJ, vez que houve a determinação de sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, determinação de sobrestamento das demais modalidades recursais. Prescrição Sustenta o apelante que há prescrição da pretensão revisional para os contratos firmados há mais de cinco anos, nos termos do art. 27 da Lei 8.078/1990, o que impõe extinção do feito para os contratos prescritos.Com efeito, na hipótese dos autos não se trata de reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço, mas sim de ação revisional de contrato bancário, a qual visa apurar supostas ilegalidades suscitadas no contrato de empréstimo pessoal. Consoante entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional geral, que pelo Código Civil de 1916 era vintenário e pela legislação civil de 2002 passou a ser de 10 (dez) anos.Em outras palavras, a Corte Superior entende que o prazo prescricional para ações revisionais é o vintenário ou o decenal, a depender da época da contratação.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002". (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). (...)” (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018).No mesmo sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS APRESENTADOS. TAXAS CONTRATADAS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. VERIFICAÇÃO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. TAXA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 530, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor).2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.3. “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula n.º 530, do Superior Tribunal de Justiça).4. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013611-50.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RECORRENTE. MERO EXERCÍCIO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC); e, b) o dolo específico do litigante, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.2. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o direito do consumidor requerer a revisão do contrato firmado com a instituição bancária é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em dez anos de acordo com o Código Civil em vigor.3. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe. 4. A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.5. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC.6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001382-82.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.09.2023)Desse modo, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois as ações em que se postula a revisão de contratos bancários cumulada com repetição do indébito possuem natureza pessoal, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional vintenário de acordo com o Código Civil de 1916 ou em decenal de acordo com o Código Civil vigente, observada a regra de transição (art. 2028, CC/02).No caso, verifica-se que o contrato questionado foi firmado em 14 de dezembro de 2015, razão pela qual, aplica-se o prazo prescricional decenal, disposto no art. 205, do Código Civil/2002.Além disso, pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, conforme os seguintes precedentes:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021).No mesmo sentido a orientação desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. TAXA ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal da ação revisional de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. 2. Em empréstimo firmado com instituição financeira em que a taxa dos juros remuneratórios contratados excede em mais de seis vezes a média de mercado indicada pelo Bacen para operações de crédito pessoal não consignado e em mais de dez vezes a média de mercado indicada pelo Bacen para operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003349-86.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023)Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável na hipótese é o decenal e que o contrato questionado foi firmado em dezembro de 2015, bem como que a ação principal foi ajuizada em 23/10/2024, não há que se falar em prescrição. Por isto, afasta-se a preliminar suscitada.Nulidade. Ausência fundamentação Alega o apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Novamente sem razão. Consoante dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. No caso, analisando a sentença objurgada, verifica-se que possui o essencial para a compreensão do decisório, o que, frise-se, é permitido, já que o Magistrado não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Veja-se que a questão referente à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios foi devidamente analisada pelo juízo a quo, o qual expôs suas razões de decidir. Não bastasse, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao apelante, já que restou devidamente possibilitada a interposição de recurso, em respeito ao princípio da ampla defesa; daí porque não prospera a alegação de nulidade da decisão. Sobre a questão, a jurisprudência: “[...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...].” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, não há como acolher a tese do apelante. Juros Remuneratórios Pretende o agente financeiro a manutenção das taxas de juros praticadas no contrato questionado. Pois bem. Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ. REsp 615.012/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/06/2010, Dje 08/06/2010). A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.Cita-se como precedente:“(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes. (...)”.(STJ, REsp 1291711, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 25.04.2013, grifo nosso)Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) No caso, analisando o contrato acostado aos autos (mov. 1.8), verifica-se que foi firmado para pagamento mediante parcelas fixas e com taxa de juros já fixada. Confira-se:- contrato n. 032530011401, firmado em 14/12/2015, com taxa de juros mensal de 22,00% e taxa anual 987,22%; Por outro lado, da simples análise das taxas divulgadas pelo Bacen, para operações de crédito pessoal não consignado, como no caso, verifica-se que os juros contratados excederam consideravelmente a média de mercado. Vejamos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) Nesse aspecto, uma vez ultrapassado o triplo da taxa média, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, nos termos dos precedentes citados acima.De igual modo, além do REsp 1821182/RS não possuir caráter vinculante, a fundamentação ora adotada não contraria quaisquer das teses firmadas em referido precedente, na medida em que, no caso concreto, a taxa média de mercado constitui a única ferramenta possível para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pois a instituição financeira não foi capaz de demonstrar qualquer elemento desconstitutivo do direito da parte autora. Em outras palavras, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do alto perfil de risco alegado em relação à parte autora ou de qualquer outro elemento, a exemplo desta estar negativada no momento da celebração do contrato sub judice, que pudesse justificar a pactuação de juros remuneratórios superiores a três vezes à taxa média de mercado.Portanto, foram levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento exposto no Recurso Especial 1.821.182/RS. Entretanto, o fato de o agente financeiro contratar com clientes de alto risco não descaracteriza a abusividade dos juros cobrados acima do triplo da média de mercado.Sob essa perspectiva, é evidente a prevalência da aplicação da Súmula 530 do STJ e do REsp 1112880/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao caso concreto.Assim, diante da demonstração da abusividade das taxas contratadas, deve ser mantida a sentença que limitou as taxas de juros remuneratórios à média de mercado no contrato questionado. Repetição do IndébitoAlega o banco/apelante a impossibilidade de devolução/compensação de valores, pois não houve cobrança indevida. Como se sabe, constatada a cobrança indevida de valores como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Na presente hipótese, considerando a limitação das taxas de juros remuneratórios no contrato questionado, deve ser mantida a sentença que determinou a repetição/compensação de forma simples. Consectários LegaisSustenta o apelante que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC e entendimento consolidado do STJ (Súmula 163 do STF). Com relação aos juros de mora, têm como termo inicial o momento em que a instituição bancária tomou ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. FALSIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. FALSIDADE COMPROVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. TEORIA DO RISCO/ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA AUTORA. ARTIGO 876, DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...) 5. Quanto aos danos materiais, devem ser corrigidos desde a data de cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora a partir da citação. 6. (...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002500-36.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024) Logo, deve ser reformada a sentença, a fim de que o termo inicial dos juros de mora seja computado a partir da citação. Sucumbência Requer o apelante que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00. Dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do NCPC). Sobre a fixação dos honorários advocatícios ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, [...]”.(Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p.433.( Vale ressaltar, que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Ainda, cumpre registrar, que após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Sendo assim, a fixação dos honorários de sucumbência pela regra excepcional do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não tem sustentação, de modo que deve ser aplicada a regra geral prevista no § 2º, do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda, o trabalho apresentado e o tempo exigido para o seu serviço, deve ser mantida a sentença que arbitrou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando o parcial provimento do recurso do réu, apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora seja computado a partir da citação, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecido na sentença. 3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pelo agente financeiro, a fim de determinar que o termo inicial dos juros de mora seja computado a partir da citação, nos termos da fundamentação.
|