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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉDIA DE MERCADO QUE CONSTITUI PARÂMETRO REFERENCIAL, SEM CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VANTAGEM EXAGERADA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO EXPRESSAMENTE INFORMADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação fundada na alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de crédito pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, revela abusividade concreta apta a justificar a revisão da avença, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de comparação, mas não representa limite automático à liberdade de pactuação nem autoriza, isoladamente, a redução judicial dos encargos contratados. 5. No caso concreto, embora os juros contratados de 10,55% ao mês e 233,20% ao ano sejam superiores à média correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado, apurada em 5,82% ao mês e 97,15% ao ano, a diferença não evidencia, por si só, discrepância extrema ou desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial. 6. A existência de obrigação final superior ao capital disponibilizado decorre da incidência dos encargos remuneratórios ao longo do período de amortização e não configura, isoladamente, fundamento suficiente para a revisão do contrato. 7. A documentação contratual demonstra ciência prévia da consumidora quanto ao valor financiado, aos percentuais de juros, ao custo efetivo total, à quantidade de parcelas e ao montante global da obrigação, inexistindo prova de vício de informação, defeito de consentimento ou cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas sua superação, desacompanhada de demonstração concreta de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual relevante, não autoriza a revisão judicial do contrato bancário. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0004233-48.2025.8.16.0194, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0032776-97.2017.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 25.07.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030766-84.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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1) RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, julgo procedente a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim: A) Condenar a ré a restituir os valores cobrados indevidamente, nos contratos revisados, a título de juros no período de carência e os remuneratórios superiores à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo quando a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao consumidor; B) Afastar os efeitos da mora e, por consequência, determinar a devolução de todos os encargos dela decorrentes. Tal valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada cobrança indevida e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. Para verificação da existência de saldo em favor da autora, deverá ser realizada a liquidação de sentença por arbitramento. Havendo previsão contratual, o perito deverá aplicar o desconto por pagamento antecipado sobre as parcelas recalculadas em conformidade com o comando judicial. Considerando a sucumbência mínima do autor, em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal.” (mov. 75.1, autos principais).Opostos declaratórios (mov. 78.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 85.1).Sustenta, em síntese, que:(a) o julgamento deve ocorrer na forma presencial, visto existirem indícios de quebra de sigilo de dados cadastrais;(b) existem elementos indicativos de existência de advocacia predatória, visto que os patronos da autora ajuizaram diversas demandas com identidade de questão de direito e com pedido de assistência judiciária gratuita, sendo cabível a expedição de ofício ao NUMOPEDE;(c) é instituição financeira especializada em conceder empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco; há prévio conhecimento de todos os valores pertinentes ao contrato; é necessário se respeitar a força obrigatória dos contratos;(d) está em discussão no caso contrato de empréstimos pessoal não consignado, no qual o pagamento se dá através do débito em conta corrente e apresenta índices altos de inadimplência;(e) não há limite legal na cobrança de juros compensatórios; o risco de inadimplência é o fator que mais influencia a cobrança dos juros; há, ainda, outras taxas que necessitam ser compensadas, tais como a taxa de lançamento de débito automático; a revisão deve ocorrer em hipóteses excepcionais;(f) a média de mercado divulgada pelo BACEN não pode ser tomada como ferramenta exclusiva para determinação de abusividade; a orientação da Corte Superior foi no sentido de afastar a adoção de critérios genéricos e universais; em razão do perfil de seus clientes, isto é, com alto risco de inadimplência e de inexistirem garantias para a o empréstimo, é inadequada a comparação com a taxa praticada por outras instituições financeiras que não atuam nesse nicho;(g) a revisão indiscriminada dos contratos bancários causa efeitos no mercado, com aumento artificial da “taxa média” e redução de oferta do crédito; (h) a taxa de juros estipulada no contrato em discussão não pode ser considerada abusiva, uma vez que decorreu da análise do perfil da contratante e foi aceita por ambas as partes, estando de acordo com a média do mercado para clientes com o mesmo perfil;(i) as cobranças foram realizadas de boa-fé, de modo que o pedido de restituição de valores deve ser afastado.Pede o provimento do recurso, para reformar a sentença e manter a taxa de juros conforme originalmente pactuada. Subsidiariamente, requer sejam os juros remuneratórios limitados a uma vez e meia a média do BACEN (mov. 93.1, autos principais).A autora apresentou contrariedade aduzindo, em linhas gerais, que nos moldes realizados, a apelante pratica juros exorbitantes, colaborando com a precariedade financeira de seus clientes; o perfil de clientes não é motivo, por si só, para cobrar juros tão elevados. Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a sentença (mov. 96.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 93.2, autos principais).Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por Silvana dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) a legalidade da taxa de juros pactuada, (ii) se cabível a fixação a vez e meia a média da taxa de juros do BACEN e (iii) se cabível a repetição de indébito.Da oposição ao julgamento virtual.Opõe-se a apelante ao julgamento da sessão de forma virtual sob o fundamento de suposta quebra de sigilo de dados cadastrais.Inexiste comprovação de quebra de sigilo de dados cadastrais. O eventual número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado em face da requerida não evidencia conduta de má-fé de terceiros ou dos próprios patronos da apelante no que tange ao sigilo dos dados cadastrais.Ademais, conforme estabelece o art. 198 do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe à própria parte interessada, através da ferramenta adequada no Sistema Projudi, no prazo regimental, apresentar oposição à inclusão em pauta virtual e/ou postular sustentação oral. É dever do Advogado e da Advogada se utilizar da ferramenta própria no sistema, não sendo cabível a utilização da peça recursal para essa finalidade.
Da comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas-NUMOPEDE.O pedido para que seja comunicado o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do Tribunal não merece acolhimento. Conforme consta no site do Tribunal, no link Corregedoria Geral da Justiça, o NUMOPEDE "é um órgão vinculado ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, que tem dentre as suas atribuições monitorar distribuições atípicas de processos, apurar a existência de ações predatórias e identificar boas práticas no seu campo de atuação". O alegado excesso de demandas ajuizadas pelo mesmo Escritório de Advocacia em face da apelante, por si só, não é suficiente para tal diligência por determinação judicial. Nada impede, no entanto, que a apelante, entendendo conveniente, comunique diretamente o NUMOPEDE fornecendo os dados que entende relevantes e que possam indicar a existência de ações predatórias para que sejam realizadas as diligências pertinentes pelo Núcleo.Da taxa de juros pactuada.Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade.No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada, é possível revisar cláusula do contrato.Para a determinação do que seria esta abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário.Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade.Orientam os julgados desta Câmara no sentido de que são consideradas abusivas as taxas de juros aplicadas que superem o triplo da taxa média de mercado para determinada operação.Nesse sentido: AP 0008366-62.2023.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 12/12/2023; AP 0002668-67.2022.8.16.0028, de minha relatoria, j. 21/11/2023; AP 0052660-39.2022.8.16.0014, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 23/09/2023; AP 0001046-24.2021.8.16.0145, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/02/2023; AP 0002382-34.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 06/08/2022.No caso concreto, tomando a taxa média divulgada pelo Banco Central, mês a mês, para as mesmas espécies contratuais (série 20742 - crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), em cotejo com o valor pactuado no contrato juntado aos autos principais, constata-se a seguinte tabela comparativa: ContratoData do contratoJuros(% a.a.)SérieBACENMédia BACEN(% a.a.)Supera a média de mercado em quantas vezes?1031500016732 (mov. 1.13)11/05/2016987,2220742129,767,612031500018182 (mov. 1.14)26/09/2016987,2220742134,987,313031500019634 (mov. 1.15)27/01/2017987,2220742140,887,014033440000595 (mov. 1.16)01/06/2017666,6920742124,975,335033440000745 (mov. 1.17)23/06/2017987,2220742124,977,90(As taxas médias divulgadas pelo BACEN podem ser localizadas em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).Resta evidenciada a abusividade da taxa de juros praticada, posto que maior, em todos os contratos, no mínimo, em mais de sete vezes (para quatro dos cinco contratos) e mais de cinco vezes (para um deles) aquela divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e mesma espécie contratual.A alegação do alto risco de inadimplência decorrente da concessão dos empréstimos, por si só, não justifica a cobrança de juros mais de sete vezes acima da média praticada pelo mercado. O abuso é evidente na medida em que as demais instituições financeiras também estão sujeitas ao inadimplemento e praticam juros em percentuais bem inferiores aos cobrados pela apelante. Esse critério de comparação entre as taxas de mercado é objetivo e serve como parâmetro seguro para se constatar o excesso ou não da cobrança dos juros. No caso em análise é impositivo reconhecer a abusividade.Não é cabível, ademais, a limitação da restituição a vez e meia a média de mercado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo a abusividade, a revisão da taxa de juros deve observar, rigorosamente, a taxa média (AgRg no AREsp 393.782/MS).Da repetição de indébito.O pronunciamento recorrido determinou a devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples, atualizado pelo INPC a cada pagamento a maior, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Conforme orientação pacífica desta Câmara, constatada a cobrança de taxa de juros em patamar abusivo, é devida a restituição dos valores cobrados, de forma simples, exceto se caracterizada a má-fé, hipótese em que haverá a restituição em dobro. Nesse sentido: AP 0021761-92.2021.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 18/02/2023; AP 0008005-11.2022.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18/02/2023.Dos honorários recursais.Estabeleceu a Corte Superior, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu dos procuradores da parte recorrida excessivo acréscimo, ante a ausência de complexidade da matéria e tempo de tramitação do recurso, razão pela qual se eleva a verba sucumbencial para o importe de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, com majoração dos honorários para treze por cento do valor da condenação.
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