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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0034312-10.2026.8.16.0021 RSE, da Vara do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Cascavel/PR, em que é recorrente LUCAS DE OLIVEIRA PARODE e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUCAS DE OLIVEIRA PARODE em face da sentença de pronúncia proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Marcelo Carneval em audiência (seq. 144.4 – origem), que o pronunciou pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, 73 e 20, § 3º, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cascavel.Consta na denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a prática do seguinte fato delituoso, ao que neste momento importa (fato 1) (seq. 68.1): “FATO 1 – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADONo dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 12h50min, em via pública, na Rua Sérgio Gaspareto, nº 423, Bairro Santos Dumont, o denunciado LUCAS DE OLIVEIRA PARODE, com consciência e vontade, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequívoca vontade de provocar o resultado morte, buscando atingir André Luís Nunes (vítima visada), efetuou disparos de arma de fogo (não apreendida), que, por erro na execução, atingiu Thaís Emanuelly Mendes Taborda (vítima atingida) na região do rosto, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais n.º 26.252/2026 (seq. 61.4) e observada na imagem de seq. 25.1.O resultado morte com relação à vítima visada, André Luís Nunes, somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado LUCAS, uma vez que o ofendido conseguiu fugir/correr para o interior da empresa e o denunciado errou a pontaria.Segundo consta, o denunciado dirigiu-se ao local de trabalho de sua companheira Natiéle Priscila Bancki Rocha, onde a vítima visada também trabalhava. Ao chegar ao local, munido de um taco de beisebol, o denunciado passou a desferir golpes contra André, que estava no interior do automóvel e inicialmente foi impedido de sair, e a danificar o seu veículo[....].Ao conseguir desembarcar pela porta do passageiro, André tentou conter o denunciado fisicamente. Contudo, após terceiros gritarem que o denunciado LUCAS estaria “com uma faca”, o ofendido o soltou e correu para o interior da empresa. Ato contínuo, o denunciado sacou a arma de fogo que estava em sua cintura e efetuou disparos na direção de André, atingindo, todavia, a ofendida Thaís Emanuelly, que estava na calçada, conforme demonstram as imagens de câmeras de monitoramento de seq. 25.7/25.9.O crime foi praticado por motivo torpe, consistente no ciúme e sentimento de posse, pois o denunciado tentou matar André Luís Nunes (vítima visada) em razão de supostas investidas amorosas que o ofendido teria feito a sua companheira Natiéle em data pretérita.O crime é qualificado pela utilização do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado efetuou os disparos enquanto André (vítima visada) estava de costas, em fuga, colhendo-o desarmado e desprevenido, dificultando-lhe a defesa, conforme demonstram as imagens de câmeras de monitoramento (seq. 25.7/25.9) e demais elementos contidos na investigação”. – com grifos no original. Inconformado, o réu LUCAS DE OLIVEIRA PARODE interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (seq. 152.1 – origem), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) inexistiriam elementos mínimos e seguros indicativos de intenção homicida, pois a pronúncia teria extraído o animus necandi de premissas fáticas ambíguas, apesar de a tese defensiva de ausência de dolo de matar ter sido reiterada desde o início e, segundo afirma, corroborada pela instrução; b) a admissão dos disparos consistiria em confissão qualificada, uma vez que o recorrente reconheceu a autoria material, mas negou a intenção de matar, razão pela qual a declaração deveria ser examinada integralmente, sem cisão entre a admissão da conduta e a negativa do elemento subjetivo; c) as imagens utilizadas na decisão admitiriam interpretações diversas, porque os fatos teriam ocorrido no contexto de briga e altercação, sob ânimos exaltados, de modo que apontar a arma e efetuar disparos poderia, em sua versão, revelar intenção de lesionar, intimidar ou repelir a contenda, e não necessariamente vontade de matar; d) a incidência do princípio do in dubio pro reo impediria que a dúvida acerca do dolo fosse resolvida em desfavor do acusado, não podendo o in dubio pro societate suprir a ausência de suporte probatório mínimo quanto ao animus necandi, o que imporia a desclassificação para o delito previsto no art. 129 do Código Penal; e) subsidiariamente, as qualificadoras deveriam ser excluídas por manifesta improcedência, pois caberia ao juiz togado afastar, na fase da pronúncia, circunstâncias qualificadoras desprovidas de base fático-probatória mínima ou juridicamente insustentáveis; f) a qualificadora do motivo torpe não subsistiria, porque fundada apenas em ciúme e sentimento de posse, sentimentos que, segundo a defesa, não apresentariam, por si sós, a natureza abjeta, ignóbil ou repugnante exigida pelo art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal; g) a qualificadora do recurso que dificultou a defesa também seria incompatível com a dinâmica narrada, uma vez que os disparos teriam ocorrido como desdobramento de prévia discussão e confronto físico, circunstância que afastaria o elemento surpresa, não restabelecido pelo simples fato de a vítima ter virado de costas para fugir.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, principalmente, desclassificar a conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, ou outro reputado adequado, com remessa dos autos ao juízo competente; subsidiariamente, requereu o parcial provimento do recurso para excluir as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.Contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no seq. 155.1, oportunidade em que defendeu a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria e de intenção homicida, extraídos da prova oral, das imagens e da admissão dos disparos pelo acusado. Sustentou que as qualificadoras possuem suporte mínimo, porque a motivação estaria vinculada a ciúme e sentimento de posse e os disparos teriam sido efetuados quando a vítima se encontrava de costas, em fuga, desarmada e desprevenida. Ao final, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da pronúncia.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki (seq. 13.1, em segundo grau), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade tanto objetivos quanto subjetivos, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.De início, cumpre salientar que o Recurso em Sentido Estrito constitui instrumento de impugnação de natureza excepcional, submetido a rol taxativo, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. Assim, verificado que a decisão impugnada se amolda a uma das situações ali descritas, impõe-se o reconhecimento do cabimento da insurgência, como meio processual idôneo ao reexame da matéria, inexistindo óbice ao seu regular processamento.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas não interpretação analógica[1]”.A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.630.121/RN, sufragou a possibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo previsto no art. 581 do Código de Processo Penal. Não se trata, contudo, de admitir a ampliação indevida das hipóteses recursais para alcançar situações que o legislador expressamente pretendeu excluir, o que caracterizaria interpretação analógica, mas, sim, de reconhecer o alcance normativo do próprio texto legal, a partir de seu conteúdo lógico e sistemático.Feita tal consideração, verifica-se que, no caso concreto, o cabimento do presente recurso encontra amparo no inciso IV do art. 581 do Código de Processo Penal, porquanto interposto em face de decisão que pronunciou o réu, enquadrando-se, portanto, em hipótese expressamente prevista em lei (art. 581, IV).Prosseguindo, e antes de adentrarmos ao mérito propriamente dito, alguns esclarecimentos acerca do alcance e dos limites do juízo de pronúncia, bem como dos standards probatórios que lhe são inerentes no procedimento do Tribunal do Júri, mostram‑se necessários.Como é cediço, a Constituição Federal vigente atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, assegurando‑lhe a soberania de seus veredictos. Todavia, para mitigar a ocorrência de erros judiciários (art. 5º, LXXV, da CF), o ordenamento impõe uma fase prévia de instrução, sob o contraditório e a ampla defesa, perante Juiz togado, destinada a permitir que apenas os casos em que haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria sejam encaminhados a julgamento, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.Essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem por finalidade verificar a existência de fundamentos mínimos para a submissão do acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) exerce função de filtragem, permitindo o prosseguimento apenas das imputações consistentes e juridicamente idôneas, configurando a pronúncia verdadeiro juízo de admissibilidade da acusação, que exige convencimento quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação. A interpretação do art. 413 do CPP revela dois níveis distintos de exigência probatória: certeza quanto à materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, cuja comprovação plena compete ao Conselho de Sentença.Em recentes entendimentos das Cortes Superiores, tem-se que ausência de exigência de prova cabal da autoria não autoriza a aplicação do denominado in dubio pro societate, construção sem amparo no ordenamento jurídico e incompatível com a presunção de inocência. A negativa de sua incidência, contudo, não viola a soberania dos veredictos nem a competência dos jurados, limitando‑se à verificação dos requisitos de submissão ao julgamento popular à luz dos standards probatórios, que devem observar lógica progressiva e ascendente, distribuindo adequadamente os riscos de erro entre acusação e defesa.Situando‑se a pronúncia na penúltima etapa do procedimento e tratando‑se de medida gravosa ao acusado, exige‑se um standard probatório relativamente elevado, superior à mera probabilidade e inferior à certeza para além de dúvida razoável. A dúvida quanto à própria existência de indícios suficientes de autoria deve ser resolvida em favor do réu, aplicando‑se, também nessa fase, o in dubio pro reo. Tal parâmetro concilia a função de controle prévio da pronúncia com a preservação da competência dos jurados, sem submeter o acusado a julgamento popular com base em imputação apenas ligeiramente mais provável que a defensiva.Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA . INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM DESTRIMENTO DO IN DUBIO PRO REO. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO VERIFICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo . Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n . 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "[u]ma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor" . [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 2446885 RS 2023/0282047-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). Superadas essas considerações iniciais, passa‑se ao exame do mérito propriamente. 2.1. Pretensão Desclassificatória para Lesão CorporalSustenta a defesa que não existiriam elementos mínimos e seguros aptos a demonstrar a intenção homicida do recorrente, argumentando que os fatos revelariam, quando muito, propósito de lesionar, intimidar ou repelir a contenda.A pretensão, contudo, não merece prosperar.Ab initio, importa destacar que “a sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência” (AgRg no REsp 1790603/SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, julgado em: 26/03/2019, DJe 05/04/2019).Quanto à desclassificação delituosa nesta fase procedimental, a jurisprudência tem assentado que a exclusão da competência do Tribunal do Júri somente se justifica quando absolutamente ausentes elementos indicativos da presença do dolo de matar. Nesse sentido: "[...] a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013). Não obstante, tal compreensão deve ser interpretada em consonância com o standard probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Assim, para que a imputação dolosa seja submetida ao Tribunal do Júri, exige-se a existência de indícios suficientes da presença do dolo de matar, cuja aferição definitiva compete ao Conselho de Sentença.É precisamente nesse ponto que reside a fragilidade da tese recursal. O reconhecimento ou a exclusão do animus necandi constitui matéria afeta ao exame do elemento anímico da conduta, o qual, por sua natureza subjetiva e por depender da valoração aprofundada do conjunto probatório, insere-se no âmbito de cognição reservado ao juiz natural da causa. A desclassificação pretendida somente teria lugar acaso o acervo dos autos se revelasse absolutamente estéril quanto à demonstração da intenção de matar, hipótese que, como se demonstrará, não se verifica na espécie.A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 26.252/2026 (seq. 62.1 – origem), pelas imagens de monitoramento (seq. 25 – origem) e pelos demais elementos produzidos durante a persecução penal, tanto que sequer foi objeto de irresignação.Os indícios de autoria, de igual modo, encontram-se suficientemente delineados nos autos.A propósito, por brevidade, valho-me da transcrição dos depoimentos prestados pelos informantes e testemunhas por ocasião da prolação da r. decisão objurgada (seq. 144.1 – origem): ANDRÉ LUÍS NUNES, vítima visada, declarou que trabalha na mesma empresa que Natiély, companheira do ora acusado, e que não mantinha com ela qualquer relacionamento de natureza mais íntima. No dia dos fatos, afirmou ter percebido que estava sendo seguido por um veículo Fiat Palio, o qual estacionou em frente ao seu automóvel. Nesse momento, o ora acusado desembarcou do referido veículo portando um taco de baseball e passou a danificar o automóvel do depoente. Após isso, relatou que conseguiu desembarcar de seu veículo e entrou em luta corporal com o acusado. Na ocasião, ouviu alguém mencionar que o réu estaria portando uma faca, razão pela qual conseguiu desvencilhar-se dele e empreendeu fuga em direção ao interior do estabelecimento em que trabalha, ouvindo, em seguida, os disparos de arma de fogo. Disse que foram 2 ou 3 disparos. THAÍS EMANUELLY MENDES TABORDA, vítima atingida, relatou que trabalha no mesmo estabelecimento que André, e que, no dia dos fatos, encontrava-se em frente ao local, razão pela qual conseguiu visualizar toda a dinâmica do ocorrido. Declarou que o ora acusado estacionou o veículo em frente ao automóvel da vítima, André, desembarcou portando um taco de baseball e passou a quebrar a janela do veículo, do lado do condutor, enquanto a vítima permanecia em seu interior. Em determinado momento, André conseguiu desembarcar do automóvel e entrou em luta corporal com o réu, chegando a imobilizá-lo. Nessa ocasião, o acusado tentou apanhar algo que estava na região de sua barriga, momento em que um terceiro gritou: ‘ele está com uma faca’. Diante disso, a vítima André soltou o acusado e empreendeu fuga em direção ao interior do estabelecimento comercial. Logo após, o réu sacou uma arma de fogo e passou a efetuar disparos na direção de André. Nesse contexto, a depoente também empreendeu fuga; contudo, acabou sendo atingida por um estilhaço na região da face NATIÉLE PRISCILA BANCKI ROCHA, companheira do acusado, disse que relatou ao réu os assédios da vítima. Relatou que os assédios se deram de forma habitual, por aproximadamente 6 (seis) vezes; que em certa feita a vítima disse que queria levá-la ao motel. Declinou que não presenciou os fatos, pois já havia batido o ponto e estava trabalhando. O réu LUCAS OLIVEIRA PARODE disse que efetuou os disparos, contudo não tinha intenção de matar a vítima”. Com efeito, a vítima, André Luís Nunes, relatou que o acusado chegou ao local de seu trabalho, passou a danificar o seu veículo com um taco de beisebol, envolveu-se em luta corporal e, após a vítima conseguir se desvencilhar e correr para o interior da empresa, efetuou disparos de arma de fogo.A vítima atingida, Thaís Emanuelly Mendes Taborda, declarou que visualizou o acusado sacar a arma de fogo e efetuar disparos na direção de André Luís Nunes, enquanto este corria para o interior do estabelecimento, ocasião em que acabou atingida na região da face.A informante Natiéle Priscila Bancki Rocha, por sua vez, afirmou ter relatado ao acusado a existência de supostas investidas praticadas por André Luís Nunes, circunstância que, segundo a acusação, teria motivado a conduta.Além disso, o próprio acusado/recorrente, Lucas de Oliveira Parode, admitiu ter efetuado os disparos, embora negando a intenção de matar.Cumpre observar, ademais, que a própria natureza do instrumento empregado – arma de fogo, cujo potencial lesivo e vocação letal são indiscutíveis – constitui elemento que, aliado à dinâmica da ação, reforça a plausibilidade da tese acusatória nesta fase. A opção do agente por, em tese, sacar arma de fogo e efetuar disparos, sucessivamente, na direção de pessoa que já se encontrava em fuga, não permite, ao menos em cognição de admissibilidade da acusação, afastar de plano a hipótese de que teria agido com a intenção de matar.É certo que a defesa sustenta tratar-se de confissão qualificada, argumentando que a admissão dos disparos não poderia ser dissociada da negativa do animus necandi.Todavia, a confissão qualificada não vincula o julgador quanto à definição jurídica do elemento subjetivo, sobretudo quando os demais elementos do acervo probatório permitem conclusão diversa, ainda que em juízo de admissibilidade.Com efeito, embora a confissão constitua meio de prova que deve ser apreciado em sua integralidade, tal premissa não conduz à conclusão pretendida pela defesa. A admissão da autoria material dos disparos, longe de infirmar a pronúncia, corrobora a existência de indícios de autoria, ao passo que a negativa do elemento anímico consubstancia tese defensiva cuja procedência ou improcedência depende justamente da valoração aprofundada da prova, cotejada com os demais elementos objetivos dos autos. Ora, admitir que a simples afirmação do acusado de que não pretendia matar bastasse, por si só, para desclassificar a conduta implicaria, na prática, transferir ao próprio réu a definição da tipificação penal e subtrair do Tribunal do Júri o exame da matéria que lhe é constitucionalmente reservada.A negativa de intenção homicida pelo acusado deve ser considerada no conjunto da prova, mas não impede, por si só, a pronúncia, quando subsistem elementos objetivos aptos a indicar, ao menos em tese, a vontade de matar ou a assunção do risco de produzir o resultado morte.No ponto, a dinâmica narrada na denúncia e reproduzida na sentença de pronúncia revela que os disparos teriam ocorrido após o recorrente perseguir a vítima visada, danificar seu veículo, envolver-se em luta corporal e, em seguida, sacar arma de fogo e atirar na direção de André Luís Nunes, quando este já se encontrava em fuga. Ademais, segundo indica a sentença de pronúncia, as imagens de monitoramento indicariam o acusado mirando a arma na direção da vítima.Esse contexto, em cognição própria da fase de pronúncia, fornece suporte mínimo à tese acusatória de animus necandi, não sendo possível afirmar, de modo seguro e incontroverso, que o recorrente teria agido apenas com propósito de lesionar, intimidar ou repelir a contenda.A aferição definitiva sobre o elemento subjetivo, especialmente diante da discussão acerca da interpretação das imagens, da dinâmica dos disparos, da distância entre os envolvidos, da direção da arma e da credibilidade das versões apresentadas, demanda valoração aprofundada do conjunto probatório, providência reservada ao Conselho de Sentença. Frise-se, ademais, que a tese defensiva, ainda que dotada de aparente verossimilhança, não ostenta a força necessária para, nesta fase, conduzir à certeza da ausência do dolo homicida, requisito indispensável à excepcional desclassificação.A propósito, mutatis mutandis, tem entendido essa C. 1ª Câmara Criminal: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). RECURSO PELA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA . DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O MOMENTO PROCESSUAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA . INDÍCIO DE AUTORIA. GRAVIDADE DA CONDUTA E DAS LESÕES QUE NÃO CONDUZ, POR ORA, À CONCLUSÃO INDUBITÁVEL DA AUSÊNCIA DO DOLO DE MATAR. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO DELITO . NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, DIANTE DE INDÍCIOS DE SUA OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA FASE DE PRONÚNCIA SÓ É PERMITIDA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ANÁLISE APROFUNDADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA . PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR . 4. A tese de legítima defesa não encontra respaldo no conjunto probatório até o momento, não sendo cabível a absolvição sumária na fase de pronúncia. 5. As provas colhidas nos autos revelam a presença de elementos que indicam a existência de animus necandi, não sendo possível, nesta fase, concluir pela desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais. 6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra-se devidamente fundamentada na decisão de pronúncia, com base em indícios existentes, sendo incabível sua exclusão por não se tratar de hipótese de manifesta improcedência. 7. Acervo probatório que não permite retirar do Tribunal do Júri a análise aprofundada das teses levantadas no recurso .IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00015007220258160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 25/06/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2025). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV DO CP)– PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDICÍOS DE AUTORIA QUE VIABILIZAM A PRONÚNCIA - PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO SUMARIA - SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – DESACOLHIMENTO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PRATICOU O FATO NARRADO NA DENÚNCIA COM INTENÇÃO DE MATAR – QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – COMPETÊNCIA AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00027382220248160123 Palmas, Relator.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA, Data de Julgamento: 12/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2024). PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121-A, §§ 1.º, INC . I, E 2.º, INC. V, C.C . ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU COM INTENÇÃO DE MATAR A OFENDIDA, SOMENTE NÃO LOGRANDO CONSUMAR O INTENTO HOMICIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART. 5.º, XXXVIII, D, CF/88), QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA LÍMPIDA. 3) PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTA NO ART . 121-A, § 2.º, INC. V, DO CP. DESCABIMENTO . VERSÃO INDICATIVA DE QUE O ACUSADO PRATICOU O SUPOSTO CRIME COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.- O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia . Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso. (TJ-PR 00014307420258160006 Curitiba, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 20/09/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2025) Assim, havendo elementos que, em tese, permitem inferir a presença de animus necandi, direto ou eventual, a matéria deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 2.2. Pretensão de Exclusão das Qualificadoras – Motivo Torpe e Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima Subsidiariamente, pretende a defesa o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que ciúme e sentimento de posse não configurariam, por si sós, motivo torpe.Também sem razão.Como é cediço, as circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia devem ser analisadas pelo Juízo na fundamentação da decisão de pronúncia, com a indicação do dispositivo legal que julgar incurso o acusado, conforme previsão do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A respeito, ensina a doutrina especializada: “Ao pronunciar o acusado, reconhecendo a admissibilidade da acusação pelo crime doloso contra a vida, o magistrado pode decotar as qualificadoras alinhavadas na denúncia e requeridas pelo Ministério Público em alegações finais?A existência de uma qualificadora transforma um tipo penal base em um tipo derivado-qualificado ao trazer elementos especializantes que o diferenciam do tipo fundamental. Um homicídio qualificado pelo motivo fútil nada mais é do que um crime de homicídio simples ao qual o legislador optou por tratá-lo como qualificado em razão do motivo, especializando-o ao tipo penal base.Assim, as qualificadoras, por estarem afetas ao tipo penal, devem receber tratamento próximo ao conferido ao tipo fundamental no tocando ao standart ptobatório, sob pena de uma cisão típica injustificável. Não nos olvidamos que uma circunstância especializante não se confunde com o tipo fundamental, haja vista que tão somente o especializa. Logo, não podemos exigir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação com relação a um motivo, porquanto esse, necessariamente, integra algo maior, o tipo fundamental.Nessa esteira, parece-nos que o standard probatório da preponderância da evidência justifica a pronúncia pela forma qualificada. Não obstante, sendo manifestamente improcedente a qualificadora imputada, seja pela comprovação da defesa ou total ausência de provas por parte da acusação, não há como se exigir que o magistrado pronuncie o acusado por um delito qualificado sem querer qualquer evidência acerca da qualificadora. Não por outra razão, em respeito à regra probatória, o STJ tem, reiteradamente, decidido somente pela possibilidade de decote da qualificadora quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribuna do Júri.”. Abreu, Fernando. Manual de Processo Penal. São Paulo: Editora JusPodvim, 2023. Pág. 1092-1093. Nesse mesmo sentido pontua ROGÉRIO SANCHES CUNHA: “Prevalece a posição, contudo, de forma quase unânime, que embora possa o juiz excluir qualificadoras, deve fazê-lo em situações excepcionais, apenas quando cabalmente demonstrada a inconsistência e exagero da acusação nesse tópico.”.CUNHA, Rogério Sanches. Tribunal do Júri – Procedimento Especial Comentado por Artigos. Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto. 11ª ed., rev., atual., e ampl. – São Paulo: Editora JusPodvim, 2026. Pág. 106 A propósito, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores encontra-se sedimentado no sentido que “a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri” (HC nº 1036835/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16 /12/2025).No mesmo sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ARTS. 74, § 1º, E 413 DO CPP. PRONÚNCIA. LIMITES DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PADRÃO PROBATÓRIO DISTINTO PARA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESPRONÚNCIA QUANTO AO PRIMEIRO FATO MANTIDA. ART. 121, § 2º, III, DO CP. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESTABELECIMENTO NECESSÁRIO. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é defeso ao Juiz afastar qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. No caso, ao afastar a qualificadora do perigo comum, o Tribunal de origem não apontou sua manifesta improcedência, mas adentrou em aspectos particulares da dinâmica delitiva. Assim, a qualificadora deve ser restabelecida na pronúncia relacionada ao primeiro fato.4. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do dispositivo.”.(REsp n. 2.212.200/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Em consonância com este entendimento, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, mais especificamente desta C. 1ª Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, NA FORMA DO ART . 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL . [...]. ENTENDIMENTO ASSENTE NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DE QUE O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA, DEMANDA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU NÃO INCIDÊNCIA. [...] . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 6 . Quanto às qualificadoras, o afastamento em sede de pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedentes. [...]. (TJ-PR 00177130320258160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 05/11/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2025) Assim, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, uma vez que o foro adequado para seu combate é o Tribunal do Júri.Especificamente em relação à qualificadora do motivo torpe, ensina a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “(...). Repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade. [...]. É evidente que todo delito causa repulsa social, mas o praticado por motivo torpe faz com que a sociedade fique particularmente indignada, tal como ocorre com o delito mercenário – mata-se por dinheiro ou outra recompensa.”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.111.). Pois bem.No caso, a denúncia atribui ao recorrente motivação relacionada a ciúme e sentimento de posse decorrentes de supostas investidas amorosas que a vítima visada teria dirigido à companheira do acusado. A sentença de pronúncia registrou que Natiéle Priscila Bancki Rocha relatou ter informado ao recorrente sobre tais investidas, o que, em tese, teria deflagrado a conduta.Desse modo, existe lastro probatório mínimo a sustentar a submissão da qualificadora à apreciação do Conselho de Sentença.Não se desconhece que o ciúme, isoladamente considerado, nem sempre caracteriza motivo torpe. Todavia, a análise não pode ser realizada de forma abstrata, desvinculada do contexto fático imputado. O que se submete ao Tribunal do Júri, no caso, não é a tese genérica de que todo crime motivado por ciúme seria torpe, mas a valoração concreta de possível conduta impulsionada por ciúme associado a sentimento de posse, em contexto de supostas investidas à companheira do acusado.Com efeito, a distinção é essencial. Uma coisa é afirmar, em abstrato, que o ciúme, por si só, não ostenta natureza torpe; outra, bastante diversa, é pretender que, nesta fase de admissibilidade, o julgador togado antecipe juízo de valor definitivo sobre a natureza da motivação, subtraindo do Conselho de Sentença exatamente aquilo que lhe compete apreciar.Presente, ao revés, substrato mínimo, como na espécie, em que há relato de que o acusado foi informado pela companheira acerca das supostas investidas da vítima, deslocando-se ao local de trabalho de ambos e ali deflagrando a violência, impõe-se a preservação da qualificadora para o crivo soberano dos jurados.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o ciúme pode caracterizar qualificadora do homicídio, cabendo ao Tribunal do Júri realizar essa valoração, salvo quando a qualificadora se mostrar manifestamente improcedente, o que não se verifica na espécie.Sobre o assunto, destacam-se as ementas de julgados do C. Tribunal da Cidadania e deste Sodalício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE DECOTE APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . MOLDURA FÁTICA QUE APONTA CIÚME COMO MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002994446 GO 2025/0266753-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)– RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PARA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA “RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA” QUE FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO CONDIZENTE COM O PLEITO MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ O MOMENTO COLHIDOS QUE NÃO APONTAM PARA À AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR SE O SENTIMENTO DE CIÚMES DO RÉU CONSTITUI MOTIVO TORPE PARA QUALIFICAR O CRIME DE HOMICÍDIO – APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00176244120248160021 Cascavel, Relator.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA, Data de Julgamento: 26/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/09/2024). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA . INSURGÊNCIA DEFENSIVA RESTRITA À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ALEGAÇÃO DE QUE O CIÚME, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA TORPEZA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DE QUE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA FORAM MOTIVADOS POR CIÚME, POIS A COMPANHEIRA DO RÉU HAVIA SINALIZADO QUE VOLTARIA A SE RELACIONAR COM A VÍTIMA, SEU EX-MARIDO. VALORAÇÃO A RESPEITO DA TORPEZA, OU NÃO, DO MOTIVO DO CRIME QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA . SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE “HABEAS CORPUS”, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO RECORRIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00092091420258160028 Colombo, Relator.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 18/04/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2026) Anoto, ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de Jurisprudência em Teses (Edição nº 75[2]), a orientação segundo a qual "cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime", bem como que "a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. ".Assim, não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, deve ser mantida sua submissão ao Tribunal do Júri.Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, igual conclusão se impõe.A respeito da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima: [...] quando o agente aborda o ofendido de maneira inesperada, gera um contexto próprio para a aplicação desta qualificadora, pois a defesa é dificultada ou até mesmo impossível. A surpresa é normalmente aquilo que é imprevisível. Formas disso são a traição (investida do agente por trás da vítima, que nem mesmo vê o algoz), a emboscada (ficar à espreita, aguardando a passagem inocente da vítima) e a dissimulação (apresentar-se pela frente da vítima, mas ocultando sua verdadeira intenção e simulando gestos opostos à agressão iminente). Lembremos que a surpresa é o gênero que dá origem às demais espécies retratadas no inciso IV do § 2.º. Mas não é qualquer surpresa, uma vez que todo ataque tem um toque de inesperado, até para que dê certo. Cuida-se, nesse cenário, da surpresa autenticamente imprevisível, impossível de calcular, prognosticar, imaginar. Ex.: a esposa aguarda o marido dormir para matá-lo, sem que tivesse havido qualquer desentendimento sério anterior entre ambos. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.511.) Nestes termos, a qualificadora em questão exige a demonstração de que o agente se valeu de recurso apto a surpreender a vítima ou a inviabilizar sua defesa, sendo imprescindível, para sua configuração, que tal circunstância tenha efetivamente comprometido a capacidade de reação do ofendido no momento da conduta letal.Segundo a denúncia e os elementos probatórios até então colhidos, o recorrente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima visada quando esta se encontrava de costas, em fuga, desarmada e desprevenida, após ter se desvencilhado do confronto físico e corrido em direção ao interior do estabelecimento comercial.A defesa sustenta que a existência de prévia discussão e luta corporal afastaria o elemento surpresa, tornando manifestamente improcedente a qualificadora.O argumento, contudo, não autoriza o decote nesta fase.A qualificadora não está fundada apenas na existência de um contexto conflituoso anterior, mas no momento específico da execução dos disparos, quando a vítima, segundo a imputação, já havia deixado o confronto físico e estava em fuga. Assim, a altercação precedente não exclui, de modo automático e inequívoco, a possibilidade de reconhecimento do recurso que dificultou a defesa, especialmente quando há elementos indicando que os disparos foram realizados contra pessoa que corria de costas e se afastava do agressor.A controvérsia acerca da efetiva existência de surpresa, da possibilidade concreta de defesa e da influência da briga anterior na dinâmica dos disparos exige análise mais aprofundada da prova oral e das imagens, matéria que compete ao Conselho de Sentença.Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas de julgados deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU SOB A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA UNÍVOCA DA EXCLUDENTE. DIVERGÊNCIAS NA DINÂMICA DOS FATOS QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DA POSSÍVEL INCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0018720- 25.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.05.2026) – grifei RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ARTIGOS 121, § 2º, II E IV, CP E ARTIGO 211, CP – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – REJEIÇÃO – PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES – NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA – STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO ALCANÇADO – QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – TRIBUNAL DO JÚRI QUE ATRAI A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS CRIMES CONEXOS – EXEGESE DO ART. 78, I, CPPRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001081-50.2025.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.01.2026) - grifei Portanto, não se evidenciando, de plano, manifesta improcedência ou absoluta incompatibilidade da qualificadora com os elementos dos autos, deve ela ser preservada para apreciação pelo Conselho de Sentença, impondo-se a manutenção da decisão de pronúncia também quanto a este ponto. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, inclusive no tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por não se revelarem manifestamente improcedentes, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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