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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Máximo José Ronssoni contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos autos de execução penal n. 0040367-65.2012.8.16.0021/SEEU, deferiu a progressão de regime ao reeducando para o aberto e determinou à coleta de material genético e atualização dos dados biométricos (movs. 669.1.1/SEEU e 1.5/TJPR).Em suas razões, a defesa sustenta que os crimes pelos quais o reeducando cumpre pena ocorreram antes da Lei n. 13.964/2019, motivo pelo qual a submissão obrigatória à identificação do perfil genético e a previsão de falta grave por recusa não podem incidir sobre a execução. Para tanto, alega violação ao artigo 5º, XL, da Constituição Federal e requer a reforma parcial do pronunciamento judicial. Caso a coleta já tenha sido feita, pugna pelo descarte do material biológico e a exclusão de perfil genético dos bancos de dados (movs. 680.1/SEEU e 1.4/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 693.1/SEEU e 1.2/TJPR).O juízo a quo manteve a ordem agravada por seus próprios fundamentos (mov. 697.1/SEEU e 1.1/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoDos autos de execução da pena n. 0040367-65.2012.8.16.0021/SEEU, infere-se que o reeducando Máximo José Ronssoni, foi condenado à pena total de 20 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: Na espécie, foi certificado nos autos da execução que o prazo para a progressão de regime do reeducando se deu em 25/11/2025 (mov. 634.1/SEEU). Logo após, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a juntada no relatório mensal circunstanciado (mov. 663.1/SEEU).O pronunciamento judicial que concedeu a progressão de regime ao reeducando foi exarado com a sequente motivação:“2. Desta forma, considerando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo discriminados no art. 112 da Lei de Execuções Penais, DEFIRO a PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. Deverá o sentenciado se submeter às seguintes condições:a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 23h00min, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante, a ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias;c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente ao fórum do local de sua residência ou ao Complexo Social para informar e justificar suas atividades, cumprindo com todos os cursos e projetos educacionais que venham a lhe ser indicados. 3. Revogue-se o mandado de monitoração eletrônica.4. Encaminhe-se o termo de advertência das condições do regime aberto ao Complexo Social, para que proceda à ciência do(a) reeducando(a), que deverá comparecer à unidade no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de tomar conhecimento das condições impostas e firmar o respectivo termo. 4.1. Deverão ser observadas, ainda, as diligências determinadas na decisão anterior no tocante à coleta de material genético e atualização dos dados biométricos.” (movs. 669.1/SEEU e 1.5/TJPR) (destaques no original).É contra essa decisão que se opõe a Defensoria Pública do Estado do Paraná.Embora a defesa alegue a ausência de obrigatoriedade de submissão ao procedimento de coleta de material genético, observa-se que o juízo de execução não impôs a extração de DNA como condição à progressão de regime. Ao contrário, somente determinou à unidade prisional “indagar ao sentenciado se consente em fornecer material genético e atualizar os dados biométricos, devendo, em caso positivo, ser agendado horário para a extração dos materiais junto ao Instituto Médico Legal e Instituto de Identificação, informando nos autos a data do agendamento.” (mov. 623.1/SEEU) (destaques no original)Ressalta-se que o decisum não impôs nenhum dever ao reeducando, tampouco alguma penalidade caso não consinta com o procedimento (Lei de Execução Penal, art. 50, VIII).Assim, como a decisão agravada não ordena ao reeducando que se sujeite ao exame de identificação genética, está ausente a ocorrência de retroatividade de novatio legis in pejus.Tampouco há fundamento para o descarte do material biológico ou para a exclusão de perfil genético eventualmente cadastrado, uma vez que a deliberação é compatível com o artigo 9º-A da Lei de Execução Penal e não houve reconhecimento de ilicitude a justificar a providência requerida pela defesa.Igualmente não há ofensa ao princípio da não autoincriminação.Isso porque, o reeducando cumpre pena em razão de condenações transitadas em julgado e, portanto, não existe discussão acerca da materialidade ou da autoria dos delitos.A propósito:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, diante do resultado desfavorável do laudo do exame criminológico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se: (i) a exigência de exame criminológico para a progressão de regime encontra amparo legal e jurisprudencial; (ii) o resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime, ainda que o apenado tenha cumprido o requisito objetivo e ostente bom comportamento carcerário recente.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de exame criminológico pode ser determinada pelo juiz com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante nº 26 do STF, inexistindo qualquer irregularidade na decisão judicial que determinou a sua realização, sobretudo diante da gravidade e reiteração dos delitos praticados pelo agravante e do histórico prisional marcado por evasões e violações reiteradas das condições do monitoramento eletrônico.4. O exame criminológico revelou que o recorrente, embora cooperativo, ostenta extenso histórico de transgressão às normas da execução, com dezoito faltas disciplinares, três evasões do regime semiaberto (CPIM) com prática de novo crime — assalto à mão armada com troca de tiros com policial —, ausência de vínculos familiares consistentes e longo período afastado de atividade laboral lícita (desde 2012), elementos que evidenciam não preenchimento do requisito subjetivo, sendo a concessão da progressão considerada prematura pela equipe técnica.5. O parecer disciplinar favorável e o bom comportamento carcerário no atual estabelecimento não bastam, isoladamente, para autorizar a passagem ao regime intermediário, quando o conjunto dos elementos técnicos aponta para fundadas razões a desaconselhar a reinserção, mormente em face do remanescente de pena superior a doze anos e da reiterada frustração de oportunidades anteriores de cumprimento em regime mais brando.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime não ofende o princípio da individualização da pena, podendo ser determinada pelo juiz com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se o contido no art. 112, § 1º, da LEP, bem como o entendimento sumulado pelo STJ e STF.”“2. O resultado desfavorável do exame criminológico constitui fundamento idôneo para a negativa de progressão de regime, sobretudo quando aliado a histórico prisional marcado por evasões, faltas graves e reiteradas violações de condições de execução."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 6º, 112, § 1º, e 118; Constituição Federal, art. 5º, XLVI; Código de Processo Penal, arts. 157 e 182; Lei nº 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 439/STJ; Súmula Vinculante nº 26/STF; STJ, AgRg no HC n. 941.495/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 451.804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018; TJPR, AgEP 4000309-65.2025.8.16.0030, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 07/06/2025; TJPR, AgEP 4001217-59.2024.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 17/03/2025; TJPR, AgEP 4000863-97.2025.8.16.0030, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 26/10/2025.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000170-84.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.08.2026) (destacou-se)Logo, mantenho a decisão impugnada, por ser idônea e não necessitar de reparos.ConclusãoPosto isto, voto para conhecer e negar provimento ao agravo em execução interposto pelo reeducando Máximo José Ronssoni, nos termos desta fundamentação.
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