SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000979-66.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO – PERFIL GENÉTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, que deferiu a progressão ao regime aberto e determinou a coleta de material genético e a atualização dos dados biométricosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a identificação genética pode ser determinada em execução penal relativa à condenação por fatos anteriores à Lei n. 13.694/2019; e ii) se a obrigatoriedade do exame configura violação ao princípio da não autoincriminação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Na hipótese, a decisão agravada não impõe a coleta de DNA como condição à progressão de regime, tampouco aplica sanção pela recusa, o que afasta a incidência de novatio legis in pejus. 3.2. Não há afronta ao princípio da não autoincriminação, uma vez que a medida visa apenas ao cumprimento do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, sem ofensa às garantias fundamentais, especialmente por não se tratar de elemento probatório voltado à responsabilização penal.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em execução conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 9º-A e 50, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000170-84.2026.8.16.0190, Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho - J. 03.08.2026