Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso interposto pela embargante em face da sentença proferida em embargos à execução (NPU 0002143-70.2024.8.16.0172; mov. 108.1), pela qual os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes, com a condenação do embargante ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos artigos 9º, 10 e 493 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o fato superveniente teria sido apreciado sem prévia abertura de contraditório. No mérito, aduz: a) o equivocado enfrentamento da prova documental quanto à incapacidade civil, invocando o artigo 166, inciso I, do Código Civil; b) a ausência de enfrentamento dos argumentos essenciais deduzidos nos embargos, com afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e c) a violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e a ocorrência de onerosidade excessiva. Diante disso, requer, ao final, a cassação ou a reforma da sentença, com inversão do ônus de sucumbência e o prequestionamento dos artigos indicados no recurso. (mov. 112.1)O recurso foi respondido. (mov. 120.1)É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.Nulidade da sentença Sustenta o apelante, a título de nulidade, que a sentença teria incorrido em fundamentação genérica, deixando de enfrentar os argumentos essenciais deduzidos nos embargos, notadamente quanto à origem da dívida, à alegada renegociação da obrigação anterior, à incidência da teoria da imprevisão, à onerosidade excessiva e à própria existência de negócio jurídico subjacente, em afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A alegação, todavia, não prospera.A sentença recorrida enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O Juízo de origem consignou que a execução se funda em nota promissória regularmente emitida, título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil; reconheceu a autonomia cambial da cártula; concluiu que as alegações de contrato anterior, renegociação, quebra de safra e abusividade foram deduzidas de forma genérica e desacompanhadas de elementos concretos; afastou a aplicação automática de normas de prorrogação compulsória do crédito rural; e analisou expressamente o laudo particular juntado, assentando a inexistência de prova robusta de incapacidade civil ou de vício de consentimento. Houve, pois, exame fundamentado de todos os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada.Com efeito, o dever de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado e exaustivo de cada argumento invocado pela parte, mas tão somente das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide, especialmente quando já encontrado fundamento bastante à rejeição da pretensão. Basta uma leitura atenta da sentença nos pontos atacados para se verificar a suficiência da fundamentação, revelando-se genéricos, em verdade, os próprios argumentos do recorrente. Rejeitar tese por insuficiência probatória não equivale a ausência de fundamentação, e o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não converte a decisão desfavorável em decisão nula. O que se pretende, sob o rótulo de nulidade, é a mera rediscussão da valoração probatória, o que não se admite. A fundamentação lançada na origem mostra-se lógica, coerente e suficiente, atendendo plenamente aos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil.Logo, rejeita-se a preliminar.Nulidade por suposta violação aos artigos 9º, 10 e 493 do Código de Processo CivilSuperada a questão anterior, e ainda em sede preliminar, sustenta o apelante que a sentença seria nula porque teria apreciado fato superveniente relacionado ao laudo médico particular sem a prévia abertura de contraditório, incorrendo em decisão surpresa. Sem razão, entretanto.O contraditório substancial consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil veda que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizada às partes a manifestação. A hipótese dos autos, todavia, é diametralmente diversa. O fato reputado superveniente não foi introduzido de ofício pelo Juízo, mas trazido pelo próprio apelante, por meio da petição de mov. 106.1, ocasião em que juntou o laudo particular, desenvolveu a tese jurídica que reputou pertinente, invocou o artigo 493 do Código de Processo Civil e requereu expressamente a sua apreciação. Não há, por consequência, qualquer surpresa em desfavor da parte que instaurou, fundamentou e submeteu a matéria ao exame judicial, tendo a sentença enfrentado precisamente aquilo que lhe fora deduzido, nos exatos limites em que apresentado.Do mesmo modo, não se configura a alegada violação ao artigo 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivo que impõe a oitiva das partes quando o fato superveniente é constatado de ofício pelo magistrado. Repita-se que, no caso, o fato foi voluntariamente alegado pelo próprio embargante, não podendo a parte que suscitou a matéria invocar nulidade sob o argumento de ausência de contraditório sobre tema por ela mesma introduzido. Ademais, eventual ausência de intimação da parte adversa configuraria prejuízo, quando muito, à embargada, e não ao apelante, incidindo o princípio de que não se declara nulidade sem prejuízo, corolário da instrumentalidade das formas prevista nos artigos 277 e 282 do mesmo diploma.Há, por fim, aspecto processual decisivo: após a fase postulatória, ambas as partes, incluído o próprio embargante, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 70.1 e 71.1). Tendo expressamente anuído com o julgamento no estado em que se encontrava o processo, não pode o apelante, após sobrevir sentença que lhe foi desfavorável, sustentar a nulidade por ausência de instrução que ele próprio reputou dispensável, sob pena de comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva processual insculpida no artigo 5º do Código de Processo Civil.Portanto, resta afastada a preliminar de nulidade.Incapacidade civil – inovação da causa de pedirA tese central do recurso, no sentido da nulidade do negócio jurídico por incapacidade civil do emitente, esbarra, antes mesmo da análise de seu mérito, em intransponível óbice processual.Com efeito, a petição inicial dos embargos, ao delimitar a causa de pedir, não veiculou uma única linha a respeito de eventual incapacidade civil do embargante ou de vício de consentimento na emissão da cártula. As teses ali deduzidas cingiram-se à alegada iliquidez do título, à necessidade de apresentação do contrato originário, à onerosidade excessiva e à abusividade da multa. Somente após a manifestação de desinteresse na produção de provas e o pedido de julgamento antecipado é que o embargante, na petição de mov. 106.1, veio a suscitar, a pretexto de fato superveniente, a alegada incapacidade decorrente do transtorno do espectro autista.Ocorre que a matéria não constitui fato superveniente na acepção legal. O art. 493 do Código de Processo Civil reputa como tal apenas o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação e apto a influir no julgamento. No mesmo sentido, o art. 342, inciso II, do Código de Processo Civil somente autoriza ao réu a dedução de novas alegações após a contestação quando relativas a direito ou a fato superveniente. A condição declarada no laudo particular de mov. 106.2 não é, contudo, superveniente, mas pretérita e permanente, tanto que o próprio embargante afirma que a apresenta desde a infância. Tratando-se de circunstância preexistente à propositura da demanda, poderia e deveria ter sido deduzida desde a petição inicial dos embargos, de sorte que sua introdução tardia caracteriza verdadeira inovação da causa de pedir, vedada pelos princípios da estabilização da demanda e da preclusão consumativa.Não se ignora que o julgador tem o dever de considerar os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide. Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constantes da petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. Mais precisamente, aquela Corte Superior já decidiu que a prova de fato antigo, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário e relativa a circunstância que poderia ter sido deduzida desde o início, não corresponde a fato superveniente, incidindo a preclusão consumativa, conforme a seguinte ementa:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão [...] e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. 3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. [...] 6. Recurso especial não provido. (REsp 1721700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018)Não destoa a orientação desta Corte em situação análoga: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, EM RAZÃO DE ALEGADA INVASÃO DE IMÓVEL RURAL POR OBRAS DE REFORÇO EM MURO DE DIVISA. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora os agravantes tenham formulado pedido como modificação da tutela provisória anteriormente concedida, verifica-se que, em essência, trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência, pois veicula nova pretensão, sobre demolição do muro já construído, fundada em fatos distintos daqueles que embasaram a tutela originária, não se limitando à alteração dos efeitos da medida anteriormente deferida. 4. As fotografias apresentadas pelos agravantes, desacompanhadas de elementos que permitam aferir a extensão da obra e a efetiva invasão dos limites do imóvel, têm eficácia probatória limitada para demonstrar a alegada violação ao direito de vizinhança e não são suficientes para preencher o standard de probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela de urgência. 5. O laudo técnico juntado aos autos posteriormente ao indeferimento da tutela liminar recursal documenta situação que já existia àquela ocasião, constituindo somente prova sobre realidade fática preexistente e não fato superveniente apto a fundamentar pedido de reconsideração com amparo no art. 296 do Código de Processo Civil. 6. A decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0144280-72.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.06.2026)Sob esse enfoque, a matéria sequer comportaria conhecimento, e a sentença, ao afastá-la, não incorreu em qualquer vício.Ainda que assim não fosse, e apenas por argumentação, a tese não subsistiria no mérito.A regra, no ordenamento vigente, é a capacidade civil plena. A radical mudança promovida pela Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao alterar os artigos 3º e 4º do Código Civil, reservou a categoria dos absolutamente incapazes exclusivamente aos menores de dezesseis anos, de modo que todas as demais pessoas, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, presumem-se plenamente capazes para os atos da vida civil. A circunstância de a Lei nº 12.764/2012 considerar a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais não importa, por si só, em incapacidade, tratando-se de premissa que reforça, e não infirma, a proteção da autonomia da pessoa com deficiência.Nessa linha, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 918.315/DF, fixou em repercussão geral a tese de que a enfermidade ou doença mental, ainda que estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil. Vale dizer, o diagnóstico não se confunde com a incapacidade, sendo indispensável a demonstração de que, no exato momento da prática do ato negocial, o agente estava efetivamente privado do discernimento necessário à sua compreensão.À luz de tais premissas, o laudo particular acostado ao mov. 106.2 revela-se manifestamente insuficiente. Cuida-se de documento produzido unilateralmente, sem nomeação de perito judicial e sem o crivo do contraditório técnico, elaborado em momento posterior à emissão da nota promissória, vencida em 28/03/2024, nada revelando sobre o discernimento do embargante ao tempo da constituição da obrigação. Limita-se, ademais, a mencionar diagnóstico relacionado ao espectro autista e dificuldade de aprendizagem, sem concluir pela incapacidade civil absoluta ou pela impossibilidade de compreensão dos atos praticados. Inexistem nos autos, por outro lado, sentença de interdição, termo de curatela ou prova técnica contemporânea aptos a elidir a presunção legal de capacidade. A propósito, oportuno citar o seguinte precedente desta Corte:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO SIMULADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO POSTERIOR DE DESCONSTITUIÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADITA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ARTS. 457 E 458 DO CPC. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RECONHECIMENTO DE FIRMAS, INDIVIDUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS E PREVISÃO EXPRESSA DA FORMA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A CORROBORAR A NARRATIVA AUTORAL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO UTILIZADO COMO PARTE DO PAGAMENTO AO NETO DA VENDEDORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO AINDA EM 2019 COM NARRATIVA COERENTE COM A DEMANDA AJUIZADA. PROVA ORAL HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. TESTEMUNHAS DOS RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DIRETAMENTE DA NEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR FALTA DE DISCERNIMENTO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INCOERÊNCIA DA TESE DEFENSIVA, QUE SUSTENTA A INVALIDADE DA VENDA E, AO MESMO TEMPO, DEFENDE A HIGIDEZ DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO POSTERIORMENTE FIRMADA PELA MESMA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS IMÓVEIS EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. (...). III. Razões de decidir. 3. A alegação de suspeição da testemunha não comporta conhecimento, pois a contradita não foi arguida no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. 4. O contrato particular de compra e venda juntado aos autos contém reconhecimento de firmas, individualização dos imóveis negociados e previsão expressa da forma de pagamento ajustada entre as partes. 5. Embora inexistam recibos ou extratos bancários relativos ao pagamento em espécie alegado pelo autor, a quitação não foi reconhecida com base em alegações unilaterais, mas a partir da conjugação dos demais elementos probatórios produzidos nos autos. 6. A documentação juntada aos autos demonstra a transferência do veículo utilizado como parte do pagamento para o neto da vendedora, circunstância compatível com a narrativa autoral sobre a contraprestação ajustada entre as partes. 7. A prova oral produzida em audiência mostrou-se coerente e harmônica com os elementos documentais constantes dos autos, ao passo que as testemunhas arroladas pelos réus não participaram diretamente da negociação controvertida. 8. A alegação de incapacidade civil da vendedora não prospera, diante da ausência de prova técnica robusta apta a demonstrar ausência de discernimento à época da contratação. 9. Revela-se contraditória a tese defensiva que busca invalidar o contrato de compra e venda por suposta incapacidade da contratante, ao mesmo tempo em que sustenta a validade da escritura pública de doação posteriormente firmada pela mesma vendedora. IV. Dispositivo e tese. 10. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: Demonstrada, pelo conjunto probatório produzido nos autos, a celebração e a quitação do contrato de compra e venda, bem como inexistindo prova técnica robusta de incapacidade civil da contratante, impõe-se a manutenção da sentença que declara a nulidade de escritura pública de doação posterior e determina a adjudicação compulsória dos imóveis. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002686-74.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.07.2026, sem supressões no original)Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus de comprovar a incapacidade e o consequente vício de consentimento competia com exclusividade ao embargante, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Improcede, pois, a pretensão de nulidade fundada no artigo 166, inciso I, do Código Civil, cuja invocação, aliás, mostra-se tecnicamente imprópria, porquanto o maior de dezesseis anos com deficiência não ostenta a condição de absolutamente incapaz.Da pretensão de revisão dos contratos anteriores e da exibição de documentosEm breve retrospecto, cuida-se de recurso originado de embargos à execução de título extrajudicial, esta última fundada em nota promissória nº 1.984.311, no valor de R$ 151.442,81, emitida pelo embargante em favor da embargada e vencida em 28/03/2024. Sustenta o apelante que a cártula não representaria negócio jurídico autônomo, mas mera renegociação de contrato de compra e venda de safra antecipada não cumprido, cujo montante corresponderia à multa decorrente da denominada cláusula washout, pretendendo, por isso, a exibição e a revisão do ajuste originário.Na origem, a pretensão de revisão dos contratos anteriores foi rejeitada, reconhecendo a sentença a higidez do título executado. O exame do acervo probatório conduz à manutenção de tal conclusão.Com efeito, é pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula nº 286 do STJ). Ocorre que, para que tal revisão seja possível, é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência entre o título executivo e os contratos anteriores, bem como a existência de indícios concretos de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica.Sobre o tema, já se manifestou esta Câmara:EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO AVAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. CONTRATO EXECUTADO QUE NÃO CARACTERIZA CONFISSÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO TEM VINCULAÇÃO COM CONTRATOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE CADEIA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ NO CASO. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS FORMULADO EM TERMOS GENÉRICOS. INCIDENTE PROCESSUAL VOLTADO A COMPROVAR O QUE FOR APONTADO PELA PARTE, DE MANEIRA ESPECÍFICA E CLARA, EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL PLEITEADO, A FIM DE COMPLEMENTAR A PROVA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL, MAS NÃO PARA, POR MEIO DELE, VERIFICAR SE EXISTE ALGUMA VIOLAÇÃO A ESSE MESMO DIREITO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO AFASTADA NO CASO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044598-47.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO E EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28, §2º, INC. I DA LEI 10.931/2004. DESVIO DE FINALIDADE E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. O julgamento antecipado não é causa de cerceamento de defesa se os elementos constantes nos autos o justificam. 2. As alegações genéricas referentes às supostas abusividades em contratos anteriores, impede a pretendida revisão, limitando-se a discussão ao título executado. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. Não bastasse, sequer há indícios do alegado desvio de finalidade, pela suposta utilização irregular do crédito, tampouco da apontada incidência de encargos abusivos. 4. Diante da rejeição dos embargos à execução, impõe-se manter a condenação do embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001128-57.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.10.2024)Assim, conquanto se admita a revisão contratual diante da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, o que até pode ocorrer em sede de ação revisional própria, essa possibilidade não significa a ampliação automática e indiscriminada, em sede de embargos à execução, das matérias postas para além do título exequendo, consistente, no caso, em nota promissória regularmente emitida.Para que se admita a revisão de contratos anteriores, é imprescindível a demonstração concreta da relação de dependência entre o título executivo e os instrumentos pretéritos, bem como a indicação específica das ilegalidades neles contidas, não se admitindo, em sede de embargos à execução, a ampliação indiscriminada da cognição para abarcar relações jurídicas estranhas ao título exequendo.No caso em exame, embora o embargante alegue que a nota promissória decorre de renegociação de contrato de compra e venda de safra antecipada, não há nos autos qualquer prova da vinculação entre a cártula executada e o suposto ajuste originário. O embargante sequer apresentou indícios do contrato que afirma ter dado causa à obrigação, tampouco as notas fiscais, a memória de evolução do débito ou a individualização das cláusulas que reputa abusivas, limitando-se a alegações genéricas acerca de multa excessiva e da denominada cláusula washout.A simples afirmação da existência de renegociação pretérita, desacompanhada de prova da sua vinculação com o título executado e de indicação específica de ilegalidades, não é suficiente para autorizar a revisão pretendida, tampouco a exibição de documentos relativos a instrumentos alheios ao título exequendo.Nessas circunstâncias, não há falar em revisão contratual nem em exibição de documentos, razão pela qual a sentença não comporta reforma nesse ponto, devendo ser mantida.Da autonomia e da abstração da nota promissória e da discussão da causa debendiSustenta o apelante que a nota promissória não ostentaria autonomia, de modo a exigir a apresentação do contrato originário de safra para a aferição da liquidez do título. Sem razão, contudo.A nota promissória consubstancia promessa direta e incondicional de pagamento, título cambial dotado de literalidade, autonomia e abstração, cuja força executiva decorre da própria cártula, a teor dos artigos 783 e 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se cuida de duplicata ou de nota promissória rural vinculada à entrega de produtos e nem de instrumento de confissão de dívida firmado por testemunhas ou de cédula de crédito bancário, razão pela qual não competia à embargada instruir a execução com contratos pretéritos, notas fiscais ou comprovantes de entrega, que não constituem requisito legal de executividade.Certo é que, inexistindo circulação do título e travando-se a controvérsia entre os sujeitos originários da relação cambial, admite-se, em caráter excepcional, a discussão da causa debendi, nos moldes do artigo 917 do Código de Processo Civil. Tal faculdade, todavia, não inverte automaticamente o ônus probatório nem autoriza a desconstituição do título com base em alegações genéricas, incumbindo ao devedor demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de vício, de excesso ou de fato extintivo da obrigação, encargo do qual não se desincumbiu o apelante. A Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, restringe-se à nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito bancário, hipótese de todo estranha à dos autos.Em razão disso, impõe-se a manutenção da sentença em relação a esse tema.Excesso de execuçãoQuanto ao alegado excesso de execução, referida tese igualmente não se sustenta. Embora a petição inicial dos embargos tenha sido instruída com planilha de cálculo (mov. 1.7), dela não consta qualquer apontamento acerca de matéria capaz de reduzir o saldo devedor, seja quanto a pagamentos, a encargos indevidos ou a critérios de atualização. A insurgência quanto ao valor, desacompanhada da indicação precisa do montante que o embargante entende correto e da respectiva memória discriminada, revela-se meramente genérica, o que, nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sequer autorizaria o seu conhecimento como fundamento apto a infirmar a exigibilidade do título.Por tais razões, o recurso não merece provimento neste tocante.Da onerosidade excessiva, da boa-fé objetiva e da função social do contratoQuanto à alegada quebra de safra, estiagem e onerosidade excessiva, não assiste razão ao apelante. Como bem consignado na sentença, a ocorrência de estiagem ou de dificuldades inerentes à atividade agrícola não conduz automaticamente à inexigibilidade da dívida, constituindo risco inerente à própria atividade econômica exercida pelo devedor.A eventual frustração de safra, por mais lamentável que seja, não configura, por si só, evento imprevisível e extraordinário apto a caracterizar a onerosidade excessiva nos moldes dos artigos 478 a 480 do Código Civil, tampouco a romper a autonomia e a abstração da nota promissória em relação ao negócio subjacente. Não há, ademais, comprovação de que a obrigação executada estivesse submetida a normas específicas de prorrogação compulsória eventualmente previstas no Manual de Crédito Rural, ônus que, mais uma vez, competia exclusivamente ao apelante.Prequestionamento Por derradeiro, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo apelante, cumpre esclarecer que tal instituto não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada.A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.Ônus sucumbencial e honorários recursaisEm consequência do desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença, a qual condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.No mais, descabida a majoração dos honorários prevista no §11 do art. 85, sob pena de violar a tese fixada no Tema Repetitivo 587 do STJ quanto à observância do limite máximo legal de 20%, considerada a cumulação da verba honorária de 10% fixada na execução e nos embargos à execução.3. Diante disso, impõe-se negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|