SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002143-70.2024.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE CIVIL SUSCITADA A PRETEXTO DE FATO SUPERVENIENTE. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO CAMBIAL. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INADMITIDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juízo de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não se exigindo do julgador a resposta individualizada e exaustiva a cada argumento deduzido pela parte, a teor dos artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste violação ao contraditório (artigos 9º, 10 e 493 do Código de Processo Civil) quando o fato tido por superveniente foi introduzido, fundamentado e submetido a exame pelo próprio embargante, hipótese em que não se configura decisão surpresa; ademais, eventual ausência de intimação da parte adversa não gera prejuízo ao recorrente, e o pedido de julgamento antecipado por ele formulado obsta a posterior alegação de nulidade por falta de instrução, sob pena de comportamento contraditório. 3. A alegação de incapacidade civil, ausente da petição inicial dos embargos e referente a condição que o próprio devedor afirma ostentar desde a infância, não constitui fato superveniente na acepção dos artigos 342, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil, mas verdadeira inovação da causa de pedir, obstada pela estabilização da demanda e pela preclusão consumativa; documento novo relativo a fato antigo não corresponde a fato superveniente apto a reabrir a cognição. 4. Ainda que superado o óbice, o diagnóstico de transtorno do espectro autista não se confunde com incapacidade civil, porquanto, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e dos artigos 3º e 4º do Código Civil, presume-se plenamente capaz o maior de dezesseis anos, somente se admitindo a desconstituição do negócio mediante prova robusta e contemporânea da ausência de discernimento ao tempo do ato, ônus não satisfeito por laudo particular, unilateral e posterior à emissão do título.5. A nota promissória é título cambial dotado de autonomia, abstração e literalidade, cuja força executiva decorre da própria cártula, admitindo-se a discussão da causa debendi entre partes originárias, sem circulação do título, sem que isso importe inversão do ônus probatório ou desconstituição da obrigação com base em alegações genéricas; inaplicável a Súmula 258 do STJ. 6. A revisão de contratos anteriores e a respectiva exibição de documentos, ainda que admissíveis à luz da Súmula 286 do STJ, pressupõem a demonstração concreta da relação de dependência entre o título executado e os instrumentos pretéritos, bem como a indicação específica das ilegalidades, não se prestando os embargos à ampliação indiscriminada da cognição para abarcar relações jurídicas estranhas ao título exequendo. 7. É genérica, e como tal não conhecida, a alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor tido por correto e da respectiva memória discriminada, ainda que instruída a inicial com planilha de cálculo, nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. A quebra de safra, a estiagem e as dificuldades inerentes à atividade agrícola constituem risco próprio da atividade econômica exercida pelo devedor, não configurando, por si sós, evento imprevisível e extraordinário apto a caracterizar onerosidade excessiva (artigos 478 a 480 do Código Civil) ou a afastar a exigibilidade do título. 9.De acordo com o Tema 587 e com a parte final do art. 85, §11, do CPC, é “vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.