SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000981-36.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE PROGREDIU O RECORRIDO AO REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 112 DA LEP. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que deferiu a progressão ao regime aberto, apesar da homologação de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena. O Ministério Público requer a reforma da decisão, alegando ausência do requisito objetivo para a progressão, por não ter transcorrido o prazo de doze meses para reabilitação da falta grave, conforme o Estatuto Penitenciário do Paraná. A decisão recorrida manteve a progressão ao regime aberto, estabelecendo condições para o cumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto deve ser mantida diante da existência de falta grave homologada e da ausência do prazo legal para reabilitação administrativa exigido para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta grave homologada em 29.10.2025, decorrente da prática de novos crimes dolosos, compromete o requisito subjetivo para a progressão de regime.4. O prazo de doze meses para reabilitação administrativa previsto no art. 83 do Estatuto Penitenciário do Paraná só será cumprido em 29.10.2026, após decorrido um ano da sanção que determinou a perda de 1/6 dos dias remidos, não estando, portanto, preenchido o requisito objetivo.5. Conceder a progressão ao regime aberto sem a devida reabilitação administrativa compromete a segurança jurídica e os fins da pena previstos na Lei de Execução Penal.6. O histórico disciplinar deve ser rigorosamente considerado, especialmente quando há reincidência em infrações durante a execução da pena.IV. DISPOSITIVO7. Agravo em execução conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto.