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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava (mov. 626.1 – SEEU), nos autos de execução nº 0026146-83.2012.8.16.0019, que deferiu a progressão ao regime aberto, estabelecendo condições.Em suas razões recursais (movs. 639.1 – SEEU), o Parquet postula a reforma da decisão, sustentando a ausência do requisito objetivo para a progressão de regime prisional, sob o argumento de que não houve a reabilitação da falta grave homologada em 29 de outubro de 2025, motivada pela prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena.Sustenta que a recuperação do bom comportamento exige o transcurso do prazo de doze meses desde a última sanção, nos termos do art. 83 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, marco este que se findará apenas em outubro de 2026.Argumenta que a ausência de regressão de regime ou de perda de dias remidos, decorrente de particularidades da execução, não retira a gravidade da infração nem autoriza a concessão precoce de benefícios. Assevera que a decisão de primeiro grau desconsidera o histórico disciplinar e compromete o caráter preventivo da reprimenda, uma vez que a homologação da falta não pode figurar como um ato sem eficácia jurídica.Ao final, requer o provimento do recurso para a cassação da progressão de regime.Recebido o recurso pelo juízo monocrático (mov. 642.1 - SEEU).A defesa técnica do agravado apresentou contrarrazões ao recurso ministerial (mov. 653.1 – SEEU), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que a falta grave imputada já se encontra devidamente reabilitada, nos moldes do entendimento fixado pelo juízo de origem. Pontua que não houve insurgência recursal contra a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, circunstância que opera a preclusão da matéria relativa ao requisito subjetivo. Assevera o pleno cumprimento do requisito objetivo, conforme demonstra o relatório da situação processual executória. Ao final, requer o desprovimento do agravo em execução A decisão combatida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 656.1 – SEEU).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, no qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade:Com efeito, o recurso interposto mostra-se adequado à espécie de provimento jurisdicional recorrido, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.Outrossim, são incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal do agravante.Constata-se que a insurgência recursal foi apresentada tempestivamente. De igual modo, não se verifica fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Dessa forma, inexiste óbice ao conhecimento do presente agravo.Da reforma da decisão objurgada:O agravante busca, em síntese, a reforma da decisão monocrática que progrediu o agravado ao regime aberto.De início, impõe que o decisium ora objurgado deve ser reformado. O exame da progressão de regime exige a presença concomitante do critério objetivo e do mérito do sentenciado, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: (...)” não grifadoNo caso, o juízo monocrático concedeu a progressão de regime prisional ao aberto nos seguintes termos (mov. 626.1 – SEEU):“2. Conforme já exposto ao mov. 591.1, a falta já foi devidamente reabilitada, considerando que por ocasião da homologação da falta grave o apenado já encontrava-se em regime fechado, não tendo sido, portanto, determinada a regressão de regime, bem como não havia dias remidos a serem perdidos e não houve alteração de data-base. Portanto, para fins de análise do requisito subjetivo, considera-se a data do cometimento do delito, qual seja o dia 28/01/2024, ocasião na qual a falta está reabilitada. Ainda, de acordo com o relatório de situação processual executória, o requisito objetivo restou devidamente preenchido. No que concerne ao mérito, o requisito subjetivo deve ser avaliado a partir do comportamento do sentenciado enquanto monitorado pelo equipamento de monitoração eletrônica, além das demais condições elencadas na decisão que concedeu a harmonização do regime semiaberto. Por sua vez, da análise dos autos, não há notícia de descumprimentos aos termos da monitoração eletrônica.3. Desta forma, considerando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo discriminados no art. 112 da Lei de Execuções Penais, DEFIRO a PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO." Na situação ora analisada, verifica-se que o requisito subjetivo sofreu profunda mácula em razão da falta grave homologada no mov. 555.1 – SEEU, em 29.10.2025. A referida infração decorreu da prática de novos crimes dolosos, fato que atenta contra a disciplina e a ordem inerentes ao processo de ressocialização.A tese adotada pela decisão de primeiro grau, que estabeleceu o dia 28.1.2024 como marco para a reabilitação, não encontra respaldo na legislação estadual regente. O art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná estipula o prazo de doze meses para que o apenado recupere a condição de primário administrativo após a última sanção imposta. Uma vez que a homologação do desvio de conduta ocorreu em 29.10.2025, quando determinada a perda de 1/6 dos dias remidos, o lapso necessário para a purgação da falta apenas se completará em 29.10.2026.A inexistência de efeitos punitivos imediatos, a exemplo da regressão de regime ou da perda de dias remidos, não retira a eficácia jurídica do reconhecimento da falta grave. Tal cenário ocorreu apenas porque o reeducando já cumpria pena no regime mais rigoroso e não possuía saldo de remição, conforme certificado no mov. 561.1 – SEEU.Deixar de considerar o impacto subjetivo da infração, sob o argumento de que não houve sanção acessória, transformaria a decisão homologatória em uma providência inútil, de modo que esvaziaria o caráter preventivo da execução penal.Nesse contexto, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça assevera com acerto que a boa conduta não se presume diante de transgressões recentes. Conforme bem pontuado em manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça:“Extrai-se da decisão homologatória, portanto, que a prática da falta grave foi regularmente reconhecida, deixando-se de aplicar a regressão de regime apenas porque o agravado já se encontrava recolhido em regime fechado. Da mesma forma, a perda de dias remidos não foi implementada em razão da inexistência de remição anteriormente reconhecida nos autos, conforme certificado pela Secretaria. Tais circunstâncias, entretanto, decorrem exclusivamente das particularidades da execução penal e não descaracterizam a falta disciplinar reconhecida judicialmente. A impossibilidade de aplicação de determinadas consequências executórias não retira da infração disciplinar sua aptidão para repercutir na aferição do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime. Entendimento diverso implicaria admitir que a homologação da falta grave, embora regularmente processada e reconhecida pelo Juízo da execução, não produziria qualquer repercussão sobre o mérito do apenado, reduzindo a decisão homologatória a ato meramente formal, desprovido de eficácia prática na execução penal.”Importante salientar que o histórico disciplinar deve ser avaliado com rigor, especialmente quando o apenado volta a delinquir no curso da reprimenda. A concessão do regime aberto sem a devida reabilitação administrativa ignora o prognóstico de adaptação social, de forma que compromete a segurança jurídica e os fins da pena previstos no art. 1 da Lei de Execuções Penais.Por tais fundamentos, o provimento do agravo é medida necessária com a finalidade de reformar a decisão guerreada, para que se observe que não foram preenchidos os requisitos necessários para a progressão do regime prisional de SAMUEL RIBEIRO, e, portanto, a reforma do decisium é medida que se impõe.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, e cassar a decisão judicial que determinou a progressão ao regime aberto.III – DISPOSITIVO
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