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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO CRIME n.º 0100124-62.2026.8.16.0000, oriundos da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Curitiba, em que é Agravante IVANILSON MOITINHO DIAS e Agravada a decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n.º 0092080-54.2026.8.16.0000. I- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de mov. 16.1 do Habeas Corpus n.º 0092080-54.2026.8.16.0000, a qual indeferiu o pedido liminar formulado em favor do paciente IVANILSON MOITINHO DIAS. Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de apreciar a existência de decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal no Habeas Corpus n.º 0065378-71.2026.8.16.0000, que teria concedido liberdade ao paciente mediante imposição de medidas cautelares. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente permanece preso há mais de sete meses sem início da instrução processual, bem como a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aduz, por fim, que a manutenção da custódia cautelar estaria amparada em fundamentação insuficiente, notadamente em razão da gravidade abstrata do delito e da quantidade de armas apreendidas, defendendo serem cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão agravada e conceder a liminar pleiteada no habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É, na essência, o breve relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Com a devida vênia aos argumentos deduzidos pelo agravante, o presente recurso não comporta conhecimento. Isso pois, o ordenamento jurídico não prevê a interposição de agravo interno contra decisão que aprecia pedido liminar formulado em sede de habeas corpus, circunstância que impede o exame do inconformismo veiculado. Nesse sentido, dispõe o artigo 361, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1021 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 13 de setembro de 2024)I - contra a decisão do Presidente do Tribunal, quando atuar como órgão jurisdicional, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvadas aquelas em matéria criminal; (Incluído pela Emenda Regimental nº 26, de 13 de setembro de 2024)II - contra as decisões monocráticas do 1º Vice-Presidente do Tribunal previstas nos arts. 362, §4º, 367, parágrafo único, e 375, deste Regimento, inclusive em matéria criminal; (Incluído pela Emenda Regimental nº 26, de 13 de setembro de 2024)III - contra a decisão monocrática do relator nas demais causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo os casos previstos no art. 361, inciso III, deste Regimento; (Incluído pela Emenda Regimental nº 26, de 13 de setembro de 2024)Art. 361. Caberá agravo regimental: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 13 de setembro de 2024)I - nas hipóteses do art. 313, § 1º, do art. 314, § 2º, do art. 337, parágrafo único, inciso I, do art. 352, do art. 448, parágrafo único, do art. 451, parágrafo único, do art. 481 e do art. 482, § 1 º, todos deste Regimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 219 do CPC; (Incluído pela Emenda Regimental nº 26, de 13 de setembro de 2024)II - contra a decisão do Presidente do Tribunal, quando atuar como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, em matéria criminal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 798, caput, do Código de Processo Penal; (Incluído pela Emenda Regimental nº 26, de 13 de setembro de 2024)III - contra a decisão monocrática do relator, em matéria criminal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 798, caput, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 26, de 13 de setembro de 2024) Desse modo, não se admite a insurgência recursal contra decisão que defere ou indefere pedido liminar formulado em habeas corpus, em observância à orientação consolidada tanto neste Tribunal de Justiça quanto no Superior Tribunal de Justiça. Nesse rumo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno manejado contra decisão interlocutória que negou a concessão do pedido liminar em sede de habeas corpus.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão combatida comporta revisão. III. Razões de decidir 3.Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não cabe agravo interno contra decisão de indeferimento de liminar em habeas corpus.4. Estando a decisão que indeferiu o pedido liminar devidamente fundamentada, como é o caso dos autos, não há que se falar em retratação da decisão, reservando a análise do mérito ao colegiado.IV. Dispositivo5. Agravo interno não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 718.541/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0095398-79.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.10.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a concessão de liminar em habeas corpus, em que a requerente foi surpreendida com mandado de prisão e busca e apreensão, fundamentando seu pedido na alegação de que as provas apresentadas não respeitaram os requisitos legais para a manutenção da cadeia de custódia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus.III. Razões de decidir3. O agravo regimental não merece conhecimento por ausência de previsão legal para interposição contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus.4. A decisão que indefere o pedido liminar não resolve o mérito, apenas nega a antecipação da tutela pretendida.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não conhecido.------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Regimento Interno do TJPR, arts. 360, caput, e 361, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 149.694/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgRg no HC 674.582/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.08.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0045991-07.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 09.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0071426-51.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 13.11.2023. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0094858-31.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.10.2025) AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.(...) (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Com essas considerações, concluo consolidando o NÃO CONHECIMENTO do presente AGRAVO INTERNO interposto. É como voto!
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