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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022639-27.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, SEM AFASTAMENTO DA MORA. VENDA CASADA DE SEGUROS MANTIDA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O QUESTIONAMENTO DA RÉ NA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR) CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉ) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Caso em exame1. Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção, de modo a reconhecer a abusividade da cláusula da capitalização diária de juros e a venda casada dos seguros contratados, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de eventual compensação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a busca e apreensão de veículo em contrato de alienação fiduciária, diante da alegação de abusividade da capitalização diária de juros e da cobrança de seguros prestamistas, e se há descaracterização da mora do devedor. III. Razões de decidir3. Os pedidos do Apelante 1 relativos à legalidade das tarifas contratuais, à configuração da mora e à consolidação da propriedade do veículo não foram conhecidos por ausência de dialeticidade e interesse recursal.4. A cláusula de capitalização diária de juros é nula por ausência de previsão expressa da taxa diária, violando o direito de informação do consumidor, mas a mora permanece válida com base na capitalização mensal prevista no contrato. 5. A contratação dos seguros prestamistas é abusiva por configurar venda casada, pois não foi facultada à parte a livre escolha da seguradora, devendo ser restituídos os valores pagos após o questionamento da cobrança.6. A ação de busca e apreensão é procedente, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, não sendo descaracterizada a mora pela nulidade da capitalização diária.7. Reformada a sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca em proporções distintas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível 1, interposta pelo Autor, conhecida em parte e provida em parte para limitar a restituição dos valores, pagos a título de seguro, apenas às parcelas vencidas e adimplidas após o questionamento (reconvenção), pela parte Ré, na Ação de Busca e Apreensão, sem prejuízo de eventual compensação com o saldo devedor. Apelação Cível 2, interposta pela Ré, conhecida e não provida. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que impõe a capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa diária, sendo, contudo, mantida a caracterização da mora. Outrossim, é vedada a venda casada de seguro, sendo possível a restituição simples dos valores pagos indevidamente após o questionamento pela Ré na Ação, sem prejuízo de eventual compensação com o saldo devedor. _________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CPC, arts. 435, 487, I, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 1º e § 3º, 1.010, II e III, 1.021, § 1º e 932, III; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação Cível 0004705-62.2019.8.16.0193, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 22.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0006927-26.2021.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0036275-58.2023.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0045673-50.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 16ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0000006-08.2021.8.16.0080, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0002166-28.2021.8.16.0105, Rel. Des. Dartagnan Serpa AS, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0016981-20.2023.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0011993-78.2023.8.16.0045, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0014606-96.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.870.796/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmula 72/STJ; Tema 28/STJ; Tema 31/STJ; Tema 32/STJ; Tema 33/STJ; Tema 953/STJ; Tema 972/STJ; Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco tem o direito de ficar com o veículo, porque a pessoa que pegou o financiamento não pagou as parcelas corretamente, ou seja, está em atraso. Porém, o banco cobrou de forma errada os juros diários, porque não explicou qual era a taxa usada, também obrigando a pessoa a contratar seguros sem a possibilidade de escolher as seguradoras, o que não é permitido. Por isso, o banco terá que devolver o dinheiro cobrado indevidamente desses seguros, mas só o que foi pago depois que a pessoa reclamou em juízo. A justiça manteve que a pessoa está em atraso e que o banco pode ficar com o carro, mas corrigiu essas cobranças abusivas para proteger quem fez o financiamento.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.