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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes na Ação de Busca e Apreensão nº 0022639-27.2025.8.16.0030, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de CRISTINA SILVA RODRIGUES, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e parcialmente procedentes os pedidos revisionais formulados pela Ré em reconvenção. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Incumbe ao credor cumprir o disposto no artigo 2º do aludido Decreto-Lei nº 911/69, valendo a presente sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e posse do bem, visando a transferência do mesmo a terceiros indicados pela parte requerente, devendo o título exibido permanecer nos autos. Ademais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido revisional formulado pela ré, para: a) reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, mantendo a incidência da capitalização mensal e as taxas de juros expressamente pactuadas no contrato; b) declarar a nulidade da cláusula e disposições contratuais que prevê a cobrança de seguro AP premiado (R$ 380,34) e do seguro prestamista (R$ 1.553,25), totalizando o montante de R$ 1.933,59 (mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta nove centavos); c) condenar o autor a pagar à parte requerida, ou compensar no saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, devidamente corrigidos a partir de cada pagamento (IPCA - art. 389, paragrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros de mora (SELIC - art. 406, §1°, do Código Civil) a partir da citação; d) determinar o recálculo e a adequação dos encargos mensais pagos pela parte demandada, observando-se os termos desta sentença, mediante liquidação por meros cálculos.Pela sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e a parte ré nos 80% restantes, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado na mesma proporção das custas processuais, tendo em conta o tempo da demanda, a ausência de complexidade da matéria, por se tratarem de questões pacíficas nos tribunais, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a dicção do artigo 98 do Código de Processo Civil, vez que a parte ré é beneficiária de assistência judiciária gratuita (item I, evento 53.1). Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 71.1) Opostos Embargos de Declaração pela Ré, ora Apelante 2 (mov. 76.1), eles foram rejeitados (mov. 80.1), mantendo-se a r. sentença na íntegra. Nas razões do recurso de Apelação Cível 1 (mov. 77.1), requer o Apelante 1 a reforma da r. sentença, sob os seguintes fundamentos: a) Sustenta a caracterização da mora, em razão da legalidade das cláusulas contratuais e da ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade. Afirma que a comprovação da mora ocorreu mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação de recebimento pelo devedor. Alega a observância das cláusulas pactuadas de forma livre entre as partes, em respeito à força vinculante do contrato e à segurança dos negócios; b) Defende a legalidade da capitalização diária dos juros, por expressa pactuação contratual e a autorização da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ. Aduz que a taxa diária e a taxa mensal foram expressamente previstas no contrato, sem omissão ou prejuízo ao consumidor. Sustenta a desproporcionalidade da descaracterização da mora em virtude da ausência de indicação da taxa diária, diante da inadimplência contratual já reconhecida; c) Alega a inexistência de abusividade dos encargos e tarifas contratados e a ausência de demonstração de cobrança indevida ou ilegalidade apta a justificar a restituição de valores pagos a título de seguro. Afirma que a contratação dos seguros foi realizada de forma expressa e voluntária, com integração ao custo global da operação e inexistência de prova de coação, desconhecimento ou imposição compulsória; d) Menciona uma suposta incorreção do reconhecimento da sucumbência recíproca, diante do acolhimento integral do pedido principal de busca e apreensão e do decaimento mínimo da instituição financeira. Invoca a necessidade de atribuição integral, ou em um percentual compatível com o efetivo decaimento, das custas processuais e honorários advocatícios à parte Ré. A Apelada 1 apresentou contrarrazões no mov. 90.1, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de dialeticidade e de interesse recursal. De forma subsidiária, requereu o não provimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nas razões do recurso de Apelação Cível 2 (mov. 83.1), requer a Apelante 2 a reforma parcial da r. sentença, sob os seguintes fundamentos: a) Sustenta a Apelante a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos durante o período de normalidade contratual, diante do reconhecimento da nulidade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios. Defende a incidência do Tema 28 do STJ e a consequente improcedência da Ação de Busca e Apreensão. Alega equívoco na aplicação dos Temas 31, 32 e 33 do STJ, por tratarem de purgação da mora. Aduz a impossibilidade de exigência de depósito das parcelas para afastamento da mora quando o valor exigido decorre de uma cláusula nula; b) Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da Apelante 2 como consequência da reforma da sentença, com responsabilização integral da Apelada 2 pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios; c) Pleiteia a majoração da participação da Apelada na sucumbência, em virtude do acolhimento das teses revisionais de mérito e da necessidade de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC; d) Pede a restituição do veículo apreendido, em decorrência da improcedência da Ação de Busca e Apreensão. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, com condenação da Apelada ao pagamento do valor de mercado do bem, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa prevista no art.3º, §6º do DL 911/69. e) Ao final, requer o prequestionamento dos artigos 6º, III 39, I, 42, parágrafo único e 46 do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, caput e §6º do Decreto-Lei nº 911/1969; art. 85, §11, art. 98, §1º e art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil; Súmula 72, bem como os Temas Repetitivos 28, 246, 953 e 972, todos do STJ.
O Apelado 2 apresentou contrarrazões em mov. 89.1, oportunidade em que sustentou o não provimento do recurso. Em seguida, veio concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSA fim de buscar uma análise clara e organizada das razões invocadas pelas partes em seus recursos, cada uma das insurgências será apreciada em tópico específico, iniciando-se pela Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. 2.1. Apelação Cível 1 – BANCO VOTORANTIM S.A. Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), deve o recurso ser conhecido em parte, conforme se verá adiante. A presente insurgência recursal diz respeito à caracterização da mora, ao reconhecimento da legalidade da capitalização diária de juros estabelecida no contrato, da consolidação da propriedade do veículo à Instituição Financeira Apelante, da ausência de abusividade dos encargos e das tarifas contratadas, da validade da cobrança dos seguros e impossibilidade de restituição dos valores pagos a esse título. Ao final, requer o Apelante 1 o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação da Apelada 1 ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia a redistribuição do percentual compatível com o alegado decaimento mínimo do Apelante 1 (mov. 77.1). 2.1.1. Princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal Nas contrarrazões, sustenta a Apelada 1 que o recurso seria genérico, por não impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, o que atrairia o óbice do artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil.Alega, ainda, ausência de interesse recursal quanto aos pedidos veiculados na Apelação Cível 1 que foram acolhidos em favor da Instituição Financeira na r. sentença, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso (mov. 90.1).Parcial razão assiste à parte.O princípio da dialeticidade impõe que a parte Recorrente, ao interpor uma apelação, aponte de forma clara e específica os pontos da sentença que pretende ver reformados, bem como apresente os fundamentos jurídicos e fáticos que justifiquem esta modificação. Não basta o mero inconformismo genérico ou uma simples remissão às razões deduzidas em contestação ou em peças anteriores.No caso concreto, verifica-se que a parte Apelante busca afastar alegações de suposta abusividade das tarifas contratuais, bem como defende o reconhecimento da caracterização da mora, a observância ao princípio do pacta sunt servanda e consolidação da propriedade do veículo à Instituição Financeira, de modo que parcela significativa do seu recurso é dedicada a essas questões (mov. 77.1).Contudo, a r. decisão recorrida não descaracterizou a mora, não afastou a medida de busca e apreensão e tampouco reconheceu qualquer ilegalidade relacionada às tarifas mencionadas pelo Apelante.Em verdade, a sentença julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado pelo Autor, em sua inicial, consolidando a posse e a propriedade do bem ao ora Recorrente. Lado outro, deu parcial provimento ao pedido revisional da parte Ré única e tão somente para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros e dos seguros contratados, condenando o Apelante 1 ao pagamento dos valores na sua forma simples ou à compensação no saldo devedor (mov. 71.1): “Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. (...)Ademais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido revisional formulado pela ré, para: a) reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, mantendo a incidência da capitalização mensal e as taxas de juros expressamente pactuadas no contrato; b) declarar a nulidade da cláusula e disposições contratuais que prevê a cobrança de seguro AP premiado (R$ 380,34) e do seguro prestamista (R$ 1.553,25), totalizando o montante de R$ 1.933,59 (mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta nove centavos); c) condenar o autor a pagar à parte requerida, ou compensar no saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, devidamente corrigidos a partir de cada pagamento (IPCA - art. 389, paragrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros de mora (SELIC - art. 406, §1°, do Código Civil) a partir da citação; d) determinar o recálculo e a adequação dos encargos mensais pagos pela parte demandada, observando-se os termos desta sentença, mediante liquidação por meros cálculos.” (mov. 71.1) Portanto, nos pontos em que pretende o reconhecimento da legalidade da tarifa de cadastro, da caracterização da mora e da consolidação da propriedade do veículo, o recurso não merece conhecimento. Primeiro, porque as razões recursais relativas à regularidade das tarifas contratuais encontram-se completamente dissociadas de todos os fundamentos adotados na r. sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e direta, as razões de decidir que embasaram o pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, a r. sentença não apreciou a validade das tarifas contratuais, tampouco declarou a abusividade da tarifa de cadastro ou de qualquer outro encargo dessa natureza. A controvérsia foi solucionada a partir de fundamentos distintos, relacionados à configuração da mora, bem como à nulidade da cláusula de capitalização diária dos juros, em virtude da ausência de informação acerca dos percentuais praticados, e à invalidade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento, por inobservância da livre escolha da seguradora pela consumidora.Não obstante, o Recorrente dedica um tópico exclusivo no seu recurso para a defesa da legalidade das tarifas, questão estranha à controvérsia delimitada na origem e que jamais integrou o processo.
Observa-se, portanto, a ausência de correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão, revelando mera reprodução de argumentos genéricos, incapazes de infirmar os fundamentos da sentença. Nesses termos, as razões apresentadas sobre tal matéria não atendem ao requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, configurando inequívoca violação ao princípio da dialeticidade e impedindo o conhecimento do recurso nesse particular.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III E DO ART. 1.010, II E III, AMBOS DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.1. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O art. 1.010, II e III, do mesmo diploma legal, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão, com a devida impugnação aos fundamentos da sentença. 3. No caso, as razões de apelação limitam-se a alegações estranhas à controvérsia decidida, sem enfrentar o núcleo decisório da sentença que reconheceu a regularidade da mora e determinou a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Ademais, eventual discussão sobre quitação contratual ou prestação de contas referente à venda do veículo apreendido deve ser manejada por ação própria, não sendo cabível em sede de apelação na ação de busca e apreensão.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004705-62.2019.8.16.0193 – Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.10.2025) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III E 1.010, II E III, AMBOS DO CPC – MÉRITO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO – JUNTADA POSTERIOR DO TERMO DE ADESÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 435 DO CPC – DOCUMENTO NÃO CONHECIDO – MANUTENÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA – TODAVIA, AUSÊNCIA DE PARCELAS PAGAS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE VALOR A RESTITUIR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe a demonstração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a reforma da decisão impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.2. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006927-26.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.09.2025) (grifos acrescidos) Além da manifesta ausência de dialeticidade, também não se conhece do recurso quanto aos pedidos de reconhecimento da caracterização da mora e consolidação da propriedade do veículo em favor da Instituição Financeira, ante a ausência de interesse recursal.Como cediço, o interesse recursal decorre da conjugação dos requisitos da necessidade e utilidade do recurso, apenas se verificando quando o provimento jurisdicional impugnado causar efetivo prejuízo à parte Recorrente e quando a reforma pleiteada puder lhe proporcionar situação jurídica mais vantajosa.No caso, inexiste sucumbência do Apelante nestes capítulos da sentença, uma vez que o Juízo de origem reconheceu a subsistência da mora da devedora e julgou procedente o pedido de busca e apreensão, tornando definitiva a propriedade e a posse do bem em favor da Instituição Financeira.Assim, ao deduzir pretensão recursal voltada à obtenção de providências integralmente deferidas na decisão recorrida, o Apelante não demonstra qualquer utilidade prática ou mesmo necessidade do provimento jurisdicional almejado. Trata-se, portanto, de insurgência destituída de interesse recursal, porquanto a eventual apreciação do mérito de tais matérias seria incapaz de produzir um resultado mais favorável do que aquele que já foi assegurado pela sentença. Dessa forma, ao desenvolver argumentação estranha às razões de decidir da r. sentença, sem impugnação específica dos fundamentos efetivamente adotados pelo Juízo de origem, bem como ao deduzir pretensões recursais referentes a matérias em que obteve êxito integral, o ora Apelante deixa de atender aos requisitos de admissibilidade do recurso.
Por conseguinte, não conheço do recurso de Apelação Cível 1 quanto aos tópicos relativos à alegada ausência de abusividade das tarifas contratuais, por violação ao princípio da dialeticidade. Da mesma forma, deixo de conhecer os pedidos de afastamento da descaracterização da mora e de consolidação da propriedade do veículo em favor da Instituição Financeira, por ausência de interesse recursal. Ressalva-se, contudo, que os capítulos recursais em que o ora Recorrente defende a legalidade da cláusula de capitalização diária de juros e dos seguros contratados se mostram fundamentados, sendo possível, portanto, seu exame, independentemente do não conhecimento dos demais pontos do apelo.Assim, acolhe-se parcialmente a preliminar referente à ofensa ao princípio da dialeticidade e de ausência de interesse recursal arguida em contrarrazões, não sendo conhecido o apelo quanto às matérias relativas às tarifas contratuais, à caracterização da mora e à consolidação da propriedade do veículo em favor do ora Recorrente, ressalvadas as demais que serão analisadas a seguir. 2.1.2. Da capitalização diária de jurosDefende o Apelante 1 a legalidade da capitalização diária dos juros, sob o argumento de expressa pactuação contratual e autorização pela MP nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência do STJ. Afirma que as taxas anual e mensal foram expressamente previstas no contrato, sem omissão ou prejuízo à consumidora, devendo prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda” (mov. 77. 1).Acerca da capitalização diária de juros, verifica-se que após a instauração do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, cuja relatoria ficou a cargo do Desembargador Jesus Sarrão, a Corte resolveu decidir “novamente sobre a constitucionalidade ou não do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, em razão de fatos supervenientes”.Desta feita, esta decisão se pautou pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou-se no sentido de admitir a cobrança da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se verifica: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Assim, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilha esta Corte, é possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, havendo expressa previsão contratual e, desde que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.02.2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que fora reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Da leitura do caderno processual, extrai-se que a Apelada firmou com o ora Apelante um contrato de financiamento de veículo por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 331335194 (mov. 1.15), com garantia fiduciária, para aquisição de um veículo da Marca NISSAN, Modelo MARCH S 1.0 16V 4P, Ano 2013, Cor Cinza, Placa AXL1C68 e Chassi 3N1DK3CD5EL204091, no valor total financiado de R$30.618,65 (trinta mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas fixas e sucessivas de R$1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais), em 24.02.2023.No caso, verifica-se que o contrato foi firmado após 31.02.2000, e prevê a capitalização de juros diária, mas não está expressa a sua taxa, de forma que, para ser lícita, a taxa diária deveria ter constado de forma explícita no contrato celebrado, o que não ocorreu.Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência da informação relativa à taxa diária dos juros capitalizados viola o direito de informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA - POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA OS TERMOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA INCIDIU NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA CONTRATUAL A PARTIR DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036275- 58.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.02.2025). Desse modo, deve ser mantida a nulidade da cláusula do contrato que se refere à cobrança da capitalização diária de juros (mov. 1.15, fl.3), em razão da inexistência de previsão expressa da taxa praticada diariamente. Vejamos:
Nesse sentido, consignou com acerto a r. sentença (mov. 71.1): “Com efeito, no contrato (item G) só há previsão da taxa mensal e anual dos juros remuneratórios, não havendo expressa e clara indicação acerca do percentual aplicado para a capitalização diária, o que denota a nulidade de tal previsão.(...)Assim sendo, acolho a pretensão defensiva para reconhecer a invalidade da capitalização diária prevista sem a taxa contratual, mantendo a caracterização da mora em razão da incidência da expressa previsão acerca da capitalização mensal expressamente contratada no caso em concreto, a qual deve ser aplicada em caso de eventual saldo a ser apurado.” (mov. 71.1) Assim, mantido o reconhecimento da nulidade da cláusula de capitalização diária de juros estabelecida no contrato, nega-se provimento ao recurso neste particular. 2.1.3. Dos seguros prestamistas e restituição de valoresAlega o Apelante 1 a legalidade dos seguros contratados, ao argumento de que o reconhecimento da nulidade das cobranças baseou-se unicamente na “presunção de limitação à liberdade de escolha da seguradora sem, contudo, identificar prova concreta de prejuízo ou vício do consentimento” (mov. 77.1).Dessa forma, requer o afastamento da condenação da parte à restituição dos valores cobrados a título desse serviço. Acerca do seguro prestamista, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.639.320/SP, Tema 972, fixou a tese de que é abusiva a cláusula que impõe ao consumidor a contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC /2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) – Destaques acrescidos. Como se observa, o entendimento é no sentido de que deve ser dada ao consumidor a opção de escolha, tanto pela contratação ou não do seguro, como, em caso positivo, a de escolher a seguradora com a qual irá contratar. Assim, a aplicação desse entendimento exige prova concreta de que a parte foi privada de sua liberdade de escolha, o que, na presente situação, é possível verificar.No caso em análise, observa-se que o contrato apresentado em nenhum momento confere à ora Apelada a faculdade de optar por outra seguradora que não aquelas previamente estipuladas. A ausência de cláusula expressa nesse sentido revela a inexistência de previsão contratual que legitime contratação diversa, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.Note-se que a instituição financeira não apresenta sequer o termo de adesão e/ou proposta dos seguros em apartado, e basta uma leitura atenta do contrato acostado aos autos (mov. 1.15) para perceber que se trata de um instrumento genérico, que não possui prazo de vigência ou número de cotação, com descrição somente do nome dos seguros (“Seguro Prestamista”; “Seg AP premiado ICATU”), com as suas respectivas seguradoras (“CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A.”; “Icatu Seguros S/A”) e valores. Tais omissões comprometem a validade do pacto, à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, além de fragilizar sua força vinculante. Logo, resta ofendida a liberdade contratual da parte Apelada.Vale destacar que, para que a contratação de seguro seja válida e legal é necessário facultar-se ao consumidor – mediante uma cláusula optativa não imposta –, a oportunidade, à sua conveniência, da contratação respectiva, e mais: sem vinculação à seguradora previamente determinada. No propósito: “nestas espécies de negócio jurídico, deve ser garantida ao consumidor a liberdade de contratação, que não passa somente pela faculdade de contratar ou não o seguro, mas também pela livre escolha da seguradora” (TJPR - 18ª C. Cível - 0000258-31.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2020.)Ademais, conforme já informado anteriormente, a questão em análise já fora examinada no STJ, sob regime dos recursos repetitivos, lá restando consolidada a tese segundo a qual: “(...) 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2018).Ainda que conste no corpo do instrumento contratual a opção pela contratação dos seguros prestamistas, no valor total de R$1.933,59 (um mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), nada há a indicar que tal possibilidade se tratou, efetivamente, de liberalidade da parte. É que a demonstração de liberalidade para contratação, ou não, do ‘seguro prestamista’ se materializa através da apresentação da proposta, do termo ou do contrato de adesão assinado em apartado, o que não ocorreu.Não obstante a ausência nos autos de qualquer elemento de prova hábil a demonstrar que tenha sido oportunizada a contratação para a consumidora, constata-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que referidos seguros foram contratados de forma livre, o que poderia facilmente ser demonstrado por meio da juntada da proposta de adesão ao seguro e devidamente assinada pelas partes.Sobre o tema, a propósito: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de seguro prestamista e tarifa de avaliação de bem. ausência de apólice em apartado e prova da prestação do serviço. restituição dos valores. dano moral inexistente. Recurso parcialmente provido. (...) 3. Reconhecimento da ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, caracterizando venda casada, devido à ausência de proposta de adesão assinada pelo consumidor. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045673-50.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGALIDADE DE TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA RECONHECIDA. TAXA DE JUROS LEGAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. (...) 5. O seguro prestamista foi contratado sem a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e reconhecida pelo STJ no Tema 972. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000006-08.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP E 1.639.300/SP. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO AO CONSUMIDOR DE OPÇÃO DE CONTRATAR OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A JÁ INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA CONSTATADA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REFLEXOSINCIDENTES DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÓ PODEM SER FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002166-28.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA AS - J. 04.04.2025) Dessa forma, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, o pedido recursal do Recorrente não comporta, aqui, acolhimento, mantendo-se reconhecida a abusividade da contratação dos seguros prestamistas.Todavia, no que tange à restituição dos valores, parcial razão assiste à parte. Com efeito, deve ser mantida a r. sentença recorrida no ponto em que reconheceu a abusividade na cobrança dos seguros por venda casada e determinou a restituição simples dos valores, admitida a compensação, mas com a ressalva de que tal abusividade refere-se somente às parcelas vencidas e devidamente adimplidas pela parte Ré após o questionamento da cobrança (reconvenção), quando insurgiu-se a ora Apelada, pois a proteção securitária estava disponível a ela até então.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. (...) SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula que prevê remuneração à própria instituição financeira estipulante, a título de “percentual de remuneração”, de 30% do valor do prêmio. Seguradora e Corretora de Seguros do mesmo grupo econômico. Manifestos interesses econômicos paralelos do banco fornecedor do crédito. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas após o ajuizamento da ação e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). Entender de maneira diversa seria contrariar a boa-fé contratual, privilegiando o enriquecimento indevido da parte, a qual estaria protegida pelos seguros à época, caso enfrentasse algum sinistro. 2.2. Apelação Cível 2 – CRISTINA SILVA RODRIGUESPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), sendo a Ré, ora Apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 53.1), deve o recurso ser conhecido, conforme se verá adiante. A presente insurgência recursal diz respeito à descaracterização da mora, com a consequente improcedência da Ação de Busca e Apreensão e restituição do veículo, objeto da demanda, à Recorrente. Em caso de alienação do bem, requer a condenação do Apelado ao pagamento do valor de mercado do veículo, com correção monetária, juros e aplicação da multa prevista no art.3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69. Por fim, pede a Apelante o prequestionamento dos dispositivos, súmulas e temas repetitivos debatidos na demanda. 2.2.1. Da descaracterização da mora Sustenta a Recorrente 2 a necessidade de descaracterização da mora, em razão do reconhecimento, em sentença, da nulidade da cláusula de capitalização diária de juros estipulada na cédula de crédito bancário pactuada entre as partes. Defende que a cobrança do encargo reputado ilegal durante o período de normalidade contratual evidenciaria a abusividade da avença, afastando a configuração da mora do devedor. Nessa linha, invoca a orientação firmada pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do Tema 28, requerendo, ao final, a consequente improcedência da Ação de Busca e Apreensão e a restituição do veículo, objeto da demanda, à Apelante (mov. 83.1).Pois bem.Verifica-se que foi declarada na r. sentença, e mantida neste grau recursal, a nulidade da cláusula referente à capitalização diária de juros, em virtude da inexistência de previsão expressa da taxa praticada diariamente.No entanto, a declaração de nulidade da capitalização diária de juros não acarreta qualquer modificação nos demais elementos contratuais, uma vez que o valor das prestações é calculado a partir da taxa expressa de juros remuneratórios de 2,18% a.m., capitalizada mensalmente, em relação à qual não foi reconhecida abusividade (mov. 1.15).Nessa linha de interpretação, essa Colenda 20ª Câmara Cível, passou a entender que subsiste a mora do devedor no que se refere à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente da nulidade da capitalização diária. Note-se que, para além do fato de as parcelas serem fixas, entende-se que houve a previsão da capitalização mensal e anual e, em relação a essas previsões a mora não se alterou.Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ (CONSUMIDORA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, MANTENDO A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DAS TARIFAS CONSIDERADAS ABUSIVAS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA). I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis da sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, nos quais se discutiu a abusividade de cláusulas contratuais, buscando a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas cláusulas de contrato de financiamento, incluindo a capitalização diária de juros, as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato e o seguro prestamista, e se deve haver restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o contrato tenha sido assinado sem a certificação pela ICP-Brasil, a celebração do contrato foi comprovada por outros meios. 4. Comprovação da mora pela notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento. 5. Abusividade dos juros remuneratórios não demonstrada, pois se trata de veículo com menos de 10 (dez) anos e os juros pactuados são inferiores ao dobro da taxa média de mercado 6. Reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, pois não houve informação da taxa diária no contrato, o que não é suficiente, entretanto, para a descaracterização da mora. 7. Condenação da parte autora à restituição dos valores cobrados de forma abusiva, referentes à tarifa de avaliação do bem e o seguro prestamista. 8. Tarifa de registro de contrato pactuada durante a vigência da suspensão da Lei Estadual n. 20.437 /2020, reputando-se válido o valor apontado no contrato. 9. Tarifa de avaliação do bem considerada abusiva pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 10. Tarifa de cadastro que não se mostra abusiva, pois fixada em valor inferior ao dobro da taxa média de mercado. 11. Seguro prestamista que não foi contratado em termo apartado e com seguradora que faz parte do mesmo grupo econômico. 12. Comissão de permanência não configurada, pois os juros moratórios estavam dentro dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da parte autora (instituição financeira) não provida. Apelação da parte ré (consumidora) parcialmente provido, para o fim de reconhecer a abusividade da capitalização diária, da tarifa de avaliação e do seguro prestamista e condenar a parte autora à restituição à ré, em dobro.(...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016981-20.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. ÍNDICE QUE SEQUER ALCANÇA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VEÍCULO COM 12 (DOZE) ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. 3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EVIDENCIADA OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA, PORÉM, SEM DESCARACTERIZAR A MORA. PRECEDENTES . 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. 5. TARIFA DE REGISTRO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020, DIANTE DA DECISÃO DO TCE QUE PRORROGOU OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO DETRAN ATÉ 24.12.2022. 6. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS, POSTO QUE O SEGURO ESTEVE À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NA POSSE DO VEÍCULO. 7. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO POSTO QUE ANTERIOR AO JULGAMENTO DO EARESP 600.664/STJ. MANUTENÇÃO DA MORA. 8.READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão de veículo, confirmando a liminar de busca e apreensão e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante alega cerceamento de defesa, abusividade nos juros remuneratórios, ilegalidade na cobrança de tarifas e seguro prestamista, além de requerer a restituição em dobro e a indenização pelo valor do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro e a contratação de seguro prestamista, além de discutir a possibilidade de restituição em dobro e a descaracterização da mora na ação de busca e apreensão de veículo. III. Razões de decidir. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível diante da análise das cláusulas contratuais. 4. Os juros remuneratórios contratados estão abaixo do dobro da média de mercado, não configurando abusividade. 5. A capitalização diária de juros é nula por violar o dever de informação ao consumidor, mas não descaracteriza a mora. 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é indevida, pois não houve comprovação da prestação do serviço. 7. A tarifa de registro é válida, pois se aplica a legislação vigente na época da contratação, que não limita o valor cobrado. 8. A contratação do seguro prestamista configura venda casada, mas a restituição deve se limitar às parcelas pagas até o ajuizamento da ação. 9. Não cabe restituição em dobro, o contrato se perfez antes da publicação do Julgamento do EARESP 600.664/STJ, o qual, fixou a tese da devolução em dobro. 10. A ilegalidade do seguro e a nulidade da cláusula de capitalização não afastam a mora, que permanece caracterizada. IV. Dispositivo e tese. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida, readequando-se os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de avaliação de bem em contratos de financiamento é considerada abusiva na ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, enquanto a capitalização diária de juros sem a devida informação ao consumidor configura violação ao dever de informação, tais irregularidades, porém, não têm o condão de descaracterizar a mora. Dispositivos relevantes citados: (...)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011993-78.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA – J. 23.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA –PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DOS EFEITOS DA MORA BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025) Observado o caso concreto, depreende-se que não houve demonstração, de plano, de que o Apelado deixou de observar o contrato quanto à capitalização mensal e anual previstas na cédula de crédito bancário, ou seja, de que o valor das parcelas fixas, já embutida a capitalização, deixou de observar as taxas contratadas. Cumpre destacar que não se está conferindo validade à cláusula contratual de capitalização diária de juros — cuja abusividade já foi declarada nesse processo —, mas apenas reconhecendo que sua existência, isoladamente, não descaracteriza a mora, salvo a demonstração de descumprimento quanto à capitalização mensal ou anual previstas no contrato. Dessa forma, não merece provimento o pedido recursal de afastamento da mora, de modo que impõe-se a negativa de provimento também aos demais pedidos que dela derivam ou a ela se vinculam, na Apelação, como a devolução do veículo à Apelante ou a sua conversão em perdas e danos. 2.2.2. Do prequestionamento Por fim, pleiteia a Recorrente 2 o prequestionamento dos dispositivos, das sumulas e temas repetitivos suscitados na demanda (mov. 83.1).Contudo, destaca-se não ser necessária a menção expressa ao texto de lei e aos dispositivos legais que a Apelante 2 entende cabíveis à espécie, uma vez que o que está sendo questionado é a questão de direito em si, e não o dispositivo a ela relacionado. Dessa forma, se as questões foram devidamente abordadas no v. acórdão, a análise das disposições legais citadas está implícita, tornando desnecessária a citação direta desses dispositivos.Sobre o tema, a doutrina ensina que “a exigência do prequestionamento tem fundamentalmente a missão de impedir que seja analisada no recurso especial matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se nesses recursos a análise de matéria de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal” (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo – Daniel Amorim Assumpção Neves, Editora Juspodivm, p. 1723).Neste sentido, a propósito, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VALIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 4. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022). Portanto, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa ao artigo de lei, bastando que a matéria tenha sido debatida. 3. Da sucumbência Alterada a r. sentença, passo à análise individualizada da sucumbência, tendo em vista os resultados distintos alcançados pelas partes em cada ação.Em relação à Ação de Busca e Apreensão, mantida a total procedência da demanda, deverá a Ré/Apelada 1 arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, mantidos em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme arbitrado em sentença, considerando o trabalho realizado, a complexidade e a duração do feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Por sua vez, no que se refere à reconvenção, verifica-se que a decisão de primeiro grau foi parcialmente modificada. Embora tenha decaído nos pedidos de afastamento da mora e de restituição do veículo, a Reconvinte/Apelante 2 foi exitosa, em primeira instância, no reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, ainda que sem repercussão financeira, bem como na declaração de venda casada dos seguros contratados, com a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Tal restituição, contudo, foi limitada às parcelas vencidas e adimplidas após a impugnação da cobrança pela Reconvinte, admitida a compensação com eventual saldo devedor, limitação esta decorrente do parcial provimento do recurso interposto pelo Apelante 1. A sucumbência, portanto, é recíproca, mas não na mesma proporção.Apesar de parcialmente exitosa, a Reconvinte/Apelante 2 não logrou êxito nas pretensões que constituíam o núcleo de sua insurgência reconvencional, notadamente o afastamento da mora e a restituição do veículo. Diante desse contexto, sopesados o êxito e o decaimento de cada litigante, deverá a Apelante 2 arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à Instituição Financeira/Apelado 2 os 20% (vinte por cento) remanescentes. Assim, havendo condenação em montante que, se não aferível com exatidão de plano, não se afigura tampouco irrisório ou de pouca monta (a considerar o valor das cobranças afastadas e a repetição simples), tem-se que os honorários advocatícios, apesar de mantidos em 11% (onze por cento), consoante a sentença, devem ser fixados com adoção da referida base, conforme gradação legal (CPC, art. 85, §2º; Tema 1076 do STJ), divididos na mesma proporção fixada em relação às custas e despesas processuais, observada a concessão dos benefícios da gratuidade a que alude o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 53.1).Por fim, como consequência do não provimento da Apelação Cível 2 (Reconvinte), majoram-se os honorários devidos em 4% (quatro por cento) em prol do Instituição Financeira/Apelado 2, conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção. 4. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de Apelação Cível 1 interposto pelo Autor e dar parcial provimento à parte conhecida, bem como conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível 2 interposto pela Ré, reformando a sentença a fim de: a) reconhecida a venda casada na cobrança dos seguros contratados, determinar a restituição simples, sem prejuízo de eventual compensação, dos valores pagos após o questionamento da cobrança pela Ré (reconvenção), nos termos da fundamentação apresentada; b) redistribuir os ônus sucumbenciais, ressalvada, em relação à Ré, a concessão dos benefícios da gratuidade a que alude o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 53.1).
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