SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100136-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. 2. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO DE VERBA SALARIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não há falar-se em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.2. Não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável; o que ocorreu no caso concreto, já que comprovada que a quantia bloqueada decorre de verba salarial e benefício previdenciário.Agravo de instrumento não provido.