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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., em face das decisões proferidas na execução de título extrajudicial, autos n. 0002106-28.2025.8.16.0101, que deferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. (mov. 70.1)Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) nos termos do artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Por ser seu ônus, não comprovando o Executado a natureza da verba, não há que se falar em proteção legal; b) muito embora o artigo 833, IV, do CPC, preveja que o salário e os proventos de aposentadoria sejam impenhoráveis, está-se diante de hipótese que autoriza a relativização de tal previsão legal, com fulcro no que firmado pelo STJ nos embargos de divergência em RESP Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1), julgado pela Corte Especial daquele tribunal; c) inexistindo demonstração concreta de que os valores bloqueados sejam indispensáveis à manutenção do Executado e de sua família, não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade integral pretendida; d) quanto ao valor de R$ 2.916,00 recebido junto à instituição Sicoob Aliança Apucarana-PR, que o Executado pretende qualificar como verba salarial ou remuneratória, verifica-se que o pedido é integralmente desacompanhado de prova idônea; e) a mera descrição constante do extrato bancário não constitui prova suficiente da natureza alimentar do crédito, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da origem dos valores. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo.A parte apresentou contrarrazões e o magistrado não prestou informações.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento. Ausência de fundamentaçãoSustenta o agravante que a decisão é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não foram analisadas as teses de: a) insuficiência dos extratos como prova idônea da natureza alimentar, por serem documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira depositária; b) a movimentação do valor de R$ 7.744,28 para o fundo de investimento "Rende Fácil" antes de nova constrição, conduta incompatível com verba estritamente alimentar e de subsistência imediata; c) a transferência do valor de R$ 2.777,83 da conta-salário para conta de livre movimentação antes do bloqueio, circunstância que rompe o nexo de proteção legal; d) a ausência de qualquer documento oficial que comprovasse vínculo empregatício ou estatutário com o Conselho Consultivo da Sicoob Aliança Apucarana-PR; e e) a pluralidade de fontes de renda do Agravado Hélcio Rabassi, que percebe simultaneamente benefício previdenciário e remuneração de conselho consultivo.Sem razão, entretanto.De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como no artigo 11, do Código de Processo Civil, respectivamente:“art. 93 – [...] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.“Art. 11 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” O Código de Processo Civil, no § 1º, do artigo 489, indica os parâmetros para que se possa reputar completa e válida a fundamentação. A inobservância de tais parâmetros ensejará a nulidade da decisão. Confira-se:“Art. 489 – [...]§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Há, portanto, a necessidade de existência de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida. Todavia, não é demais lembrar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu no caso.Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO DEVERIA TER INTIMADO A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANTES DE JULGAR IMPROCEDENTE A SUA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. 3. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO OU EMPREGO DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADO. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001888-86.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.11.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES NÃO ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERRO DE FATO. SUPOSTOS VÍCIOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO PRECISA ANALISAR ARGUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011518-63.2023.8.16.0194 [0001190-79.2020.8.16.0194/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.08.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ADOTADA DE FORMA CLARA E EXPRESSA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEMONSTRAM APENAS O INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028505-20.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 04.12.2023)No caso em apreço, a decisão, levando em consideração o caso concreto, fundamentou o motivo pelo qual entendeu que os valores bloqueados são impenhoráveis, especialmente, por serem oriundos de verba salarial e benefício previdenciário.Logo, não há afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 11 e o inciso IV, do § 1º, do artigo 489, ambos do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade dos valores bloqueadosComo se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila:“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.)Ainda, embora a quantia seja inferior a 40 salários-mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade, considerando o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1677144/RS, ocasião em que firmou a seguinte tese:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Em outras palavras, não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável.No caso, foram bloqueadas as quantias de R$ 7.744,28 junto ao Banco do Brasil e R$ 2.777,83 junto ao SICREDI. (mov. 58.1)Analisando os documentos juntados pela parte executada é possível verificar que os valores bloqueados decorrem, exatamente, de verba salário e benefício previdenciário.A parte apresentou extrato do Banco do Brasil, por meio do qual é possível verificar, claramente, que a quantia de R$ 7.744,28 corresponde ao benefício previdenciário depositado na conta (mov. 64.2):Do mesmo modo, é possível identificar que o valor de R$2.777,83 refere-se ao salário do executado, tanto que o montante foi transferido da conta salário para conta junto ao SICREDI e, já na sequência, ocorreu o bloqueio (mov. 64.3):Ao contrário do sustentado pelo agravante, os extratos bancários juntados pela parte são suficientes para comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, já que demonstram a origem dos valores. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a liberação da quantia. Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE (I) ACOLHEU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE MARCAS, (II) RECONHECEU COMO IMPENHORÁVEIS VALORES BLOQUEADOS DAS PESSOAS FÍSICAS, E (III) DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE QUANTIAS INDISPONIBILIZADAS CONTRA AS PESSOAS JURÍDICAS PORQUE CONSIDERADAS IRRISÓRIAS (CPC, ART. 836). INSURGÊNCIA DA CREDORA.(A) IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DAS PESSOAS FÍSICAS. ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE SE O BLOQUEIO JUDICIAL ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE A IMPENHORABILIDADE PODE SER ESTENDIDA A ESSE NUMERÁRIO, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. (B) CASO CONCRETO EM QUE VERIFICADO QUE UM DOS BLOQUEIOS RECAIU SOBRE APOSENTADORIA RECEBIDA POR CODEVEDORA. VERBA IMPENHORÁVEL, NA FORMA DO ART. 833, IV, DO CPC. QUANTO AOS BLOQUEIOS REALIZADOS NA CONTA DE OUTRO COEXECUTADO, NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A INDICAR A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS, MESMO APÓS TER SIDO INTIMADO, NESTA INSTÂNCIA, A ASSIM PROCEDER. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE TAIS QUANTIAS PELA CREDORA.(C) PENHORA EM CONTAS DE TITULARIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS. VALO IRRISÓRIO, EM COMPARAÇÃO COM O TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, QUE NÃO IMPEDE SEJA PENHORADA A QUANTIA ENCONTRADA EM APLICAÇÃO BANCÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (D) CONSTRIÇÃO DE MARCAS DA EMPRESA EXECUTADA REGISTRADAS PERANTE O INPI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (CPC, ART. 805) E DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO OU PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (CPC, ART. 833, V). CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PRÉVIA PENHORA DE IMÓVEL DE ALTO VALOR E DE TRÊS VEÍCULOS. MEDIDA QUE SE MOSTRA GRAVOSA AOS EXECUTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076261-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE INTEGRAL DOS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DAS AGRAVANTES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONTA POUPANÇA, VERBA HONORÁRIA E VERBA PREVIDENCIÁRIA. DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias das executadas, onde se alegou que os valores constritos eram essenciais para a manutenção da subsistência e para suprir necessidades básicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte agravante, considerando a natureza alimentar dos montantes e a origem dos recursos constritos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os valores bloqueados nas contas da agravante são referentes a honorários contratuais. Além disso, foram bloqueados valores na conta-poupança da parte.4. O valor bloqueado proveniente do benefício previdenciário é impenhorável, conforme a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087201-38.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.01.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de honorários advocatícios recebidos por trabalhador autônomo. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade do executado e indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente do agravante, oriundos de honorários advocatícios, possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, conforme o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados são oriundos de prestação de serviços advocatícios, caracterizando-se como verba alimentar.4. A documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a origem dos valores como honorários profissionais.5. O bloqueio judicial foi realizado no mesmo dia dos depósitos, e os valores foram absorvidos pelo saldo negativo da conta, evidenciando a necessidade de preservação da subsistência do agravante.IV. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118953-28.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025)Ressalte-se, por último, que a questão sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário não foi objeto da decisão agravada e, portanto, vedada sua análise em segundo grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Se a parte pretende a penhora parcial do salário do executado, deverá formular pedido em primeiro grau. 3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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