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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível Comarca de Curitiba que, nos autos de ação declaratória c/c pedido de indenização por dano material, moral e tutela antecipada nº 0039011-12.2023.8.16.0001, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 77.1): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a. determinar a restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora, em consonância com o art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do desembolso das referidas despesas, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença; b. condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença, e correção monetária de acordo com o índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do trânsito em julgado desta sentença, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo, mas também o grau de zelo dos profissionais.”Em suas razões, defende a instituição financeira, em síntese, a impossibilidade de devolução dos valores na forma dobrada, diante da ausência de má-fé, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples. Subsidiariamente, pleiteia que a restituição em dobro seja limitada aos valores descontados após 30 de março de 2021, com a restituição simples dos valores descontados antes desta data, em atenção ao Tema 1.194 do STJ.Sustenta ser devida a compensação dos valores devidos com os valores disponibilizados.Requer que a condenação seja corrigida exclusivamente pela Taxa Selic, pois já engloba juros e correção monetária (mov. 95.1).Contrarrazões no mov. 99.1, pelo não provimento do recurso.Este é o relatório.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento do recurso.De início, observa-se que a instituição financeira apelante não se insurge contra o reconhecimento, na sentença, da quitação do contrato de empréstimo, limitando sua irresignação às questões relativas à restituição em dobro dos valores cobrados, à compensação dos montantes apurados e ao índice de atualização monetária aplicado à condenação.Portanto, a análise se restringe a esses temas.Da devolução dos valoresDefende a instituição financeira, em síntese, a impossibilidade de devolução dos valores na forma dobrada, diante da ausência de má-fé, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples. Subsidiariamente, pleiteia que a restituição em dobro seja limitada aos valores descontados após 30 de março de 2021, com a restituição simples dos valores descontados antes desta data, em atenção ao Tema 1.194 do STJ.Sem razão.Isso porque, comprovada a quitação do contrato de empréstimo (refinanciamento) nº 222-832695.335/18 em 25/04/2019 (mov. 1.6), cabia ao Banco réu o ônus probatório de demonstrar a legalidade da manutenção das cobranças.Consoante o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".Em decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tratou o tema da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, não se exige mais a prova da má-fé, basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.As teses aprovadas no EAREsp 676.608, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/03/2021, foram as seguintes:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. A partir deste julgamento, a Corte Especial chegou a uma interpretação intermediária, de sorte que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende mais da prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança seja contrária à boa fé objetiva.Nesse contexto, a doutrina define: "A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de uma relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido." (MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. 2. ed. Lumen Júris, 2000. p. 73) – grifei.Isso porque as relações contratuais são pautadas essencialmente no princípio geral da boa-fé objetiva, que sinaliza que ambas as partes devem agir consoante padrões éticos de confiança e lealdade, conduzindo a deveres anexos de conduta, além dos edificados nas cláusulas contratuais.Além disso, o Código Civil traz em seu bojo os ditames que especificam a boa-fé como cerne em torno do qual giram as relações negociais, sendo relevante destacar o artigo 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o disposto no art. 422 que determina: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.No caso dos autos, incontroverso que o Banco requerido realizou descontos no benefício previdenciário da autora, mesmo após a quitação do contrato, não tendo a instituição financeira comprovado a origem ou legalidade das cobranças posteriores vinculadas ao contrato nº 222-832695.335/18.Consoante consignado na sentença, embora o Histórico de Empréstimo Consignado indique que o contrato discutido nos autos foi excluído e encerrado, verifica-se que este permaneceu registrado como ativo, com previsão de descontos até agosto de 2024 (mov. 1.7, fls. 3/4), circunstância que evidencia a manutenção indevida das cobranças após a extinção da obrigação contratual.Logo, considerando que no caso dos autos houve cobrança ilegal de dívida quitada, resta demonstrada a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, razão pela qual a devolução dos valores deve se dar de forma dobrada.Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que determinou a devolução em dobro do indébito, em todo período.Também não prospera a alegação subsidiária de que a restituição em dobro deva ficar limitada aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do Tema 1.194 do STJ. Isso porque, no caso concreto, a cobrança incidiu sobre dívida comprovadamente quitada desde 25/04/2019, tendo a instituição financeira mantido os descontos por vários anos sem apresentar qualquer justificativa plausível para a continuidade da cobrança, circunstância que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, ainda que examinada a tese subsidiária deduzida pela apelante, não há fundamento para restringir temporalmente a repetição do indébito reconhecida na sentença.Da compensaçãoSustenta a instituição financeira ser devida a compensação dos valores devidos com os valores disponibilizados.Todavia, a controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito à validade da contratação ou à devolução dos valores originalmente disponibilizado à autora, mas aos descontos efetuados após a quitação do contrato de empréstimo. A sentença reconheceu que a obrigação contratual foi integralmente adimplida pela consumidora em 25/04/2019, circunstância corroborada pelos documentos constantes dos autos e não impugnada pela instituição financeira. Ainda assim, o banco manteve as cobranças em seu benefício previdenciário, sem comprovar fato que justificasse a continuidade dos descontos.Nessas condições, os valores cuja restituição foi determinada decorrem exclusivamente de cobranças indevidas realizadas após a extinção da dívida, inexistindo saldo contratual remanescente ou crédito em favor da instituição financeira apto a autorizar a compensação pretendida.Desse modo, não se observa que a autora seja devedora da instituição financeira, de sorte que as partes, neste momento, não são simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, o que impede a determinação de compensação.Deixo de conceder o pedido.Da correção monetáriaA sentença determinou que aos valores devidos devem ser “acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do desembolso das referidas despesas, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC)”.Requer a instituição financeira apelante que a condenação seja corrigida exclusivamente pela Taxa Selic, pois já engloba juros e correção monetáriaAssiste-lhe parcial razão.Isso porque, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir de cada desembolso, até a citação.A partir da citação deve a correção se dar unicamente pela taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do REsp. nº 1.111.117/PR do STJ, considerando a mora da instituição financeira a partir da citação no feito.Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TERMO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR E DO AVALIADOR. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. JUROS MORARATÓRIOS. SÚMULA 379/stj. LIMITE DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1º/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO (1) PROVIDO. E APELO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Os valores das cobranças consideradas abusivas devem ser restituídos ao mutuário, inclusive com os encargos contratuais incidentes sobre as respectivas parcelas, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA, a partir do desembolso (p. único, do art. 389/CC) e juros de mora pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, consoante § 1º, do art. 406 (introduzidos pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024).6. Apelação Cível (1) à que se dá provimento e Apelação Cível (2) à que se dá parcial provimento, invertendo o ônus de sucumbência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024528-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2024 - destaquei)Portanto, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, até a data da citação, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira, neste aspecto.Por fim, saliento que o provimento do recurso, apenas quanto ao índice aplicável, não altera a sucumbência integral da instituição financeira quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ademais, o parcial provimento da apelação cível da instituição financeira impossibilita a fixação de honorários recursais, razão pela qual deixo de estabelecê-los.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, até a data da citação, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC.
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