SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100166-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRETENSÕES DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO ACARRETA NA AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES. ADEMAIS, MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, EM DECISÕES SUPERVENIENTES PROFERIDAS EM AUTOS INCIDENTAIS, AO APRECIAR PLEITOS DEFENSIVOS DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, REAFIRMOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE APARELHO CELULAR APREENDIDO COM A CODENUNCIADA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL EXPRESSA PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS INFORMÁTICOS, TELEMÁTICOS E TELEFÔNICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E FUNDAMENTADA PARA ACESSO E EXTRAÇÃO DOS DADOS ARMAZENADOS EM EVENTUAIS DISPOSITIVOS APREENDIDOS. MEDIDA AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS PRODUZIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA OU AO SIGILO DE DADOS. LICITUDE, EM PRINCÍPIO, DO ACESSO AO CONTEÚDO DO APARELHO E DOS ELEMENTOS DELE OBTIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, em que se sustenta a ilicitude das provas obtidas a partir de aparelho celular apreendido com a codenunciada, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, a falta de revisão nonagesimal da custódia cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a reapreciação, em novo habeas corpus, de matérias já examinadas em impetração anterior, se a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal acarreta ilegalidade da custódia, bem como se o acesso aos dados armazenados em aparelho celular apreendido ocorreu em desconformidade com as garantias constitucionais da intimidade e do sigilo de dados. III. Razões de decidir 3. Não se conhece das alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva, à suficiência dos indícios de autoria e materialidade e à substituição da custódia por medidas cautelares diversas, por se tratar de matérias já apreciadas em habeas corpus anteriormente julgado por este Colegiado, sem demonstração de fato novo ou alteração do panorama fático-processual.4. A inobservância do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exigindo demonstração da ausência dos pressupostos legitimadores da custódia.5. A representação policial formulada na medida cautelar antecedente pleiteou expressamente a quebra do sigilo dos dados informáticos, telemáticos e telefônicos armazenados em aparelhos celulares eventualmente apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão.6. A decisão judicial autorizou, de forma expressa, o acesso, a coleta e a extração dos dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, inclusive registros de chamadas, mensagens, arquivos de mídia, contatos, dados em nuvem e conteúdo de aplicativos e redes sociais, evidenciando a prévia reserva de jurisdição exigida para a mitigação do direito fundamental ao sigilo de dados.7. Demonstrada a prévia autorização judicial e a existência de elementos investigativos que apontavam a necessidade da medida para a apuração de possível associação voltada ao tráfico de drogas, não se verifica, em princípio, qualquer ilegalidade apta a macular o acesso realizado ao conteúdo do aparelho celular apreendido, tampouco os elementos informativos dele originados. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “Não se conhece de habeas corpus que reproduz matéria anteriormente apreciada por esta Corte, ausente fato novo ou modificação do panorama fático-processual. Ademais, inexiste constrangimento ilegal decorrente do acesso a dados armazenados em aparelho celular quando a medida é precedida de autorização judicial expressa e fundamentada, em observância à reserva de jurisdição e amparada em elementos concretos colhidos durante a investigação criminal”.______________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XII, e 93, IX; CPP, arts. 240, §1º, 312 e 316, parágrafo único; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.851.697/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 155.263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; STJ, RHC 228.176/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, HC 621.416/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.04.2021; STJ, HC 454.396/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.10.2019; TJPR, HC 0135767-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026.