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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por JOSEFA BIZERRA DE LIMA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Narrou a autora, titular de benefício previdenciário de pensão por morte, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV", muito embora jamais tivesse contratado ou sequer conhecido os serviços da associação ré. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos.Devidamente citada, a ré deixou fluir in albis o prazo para contestação, tendo sido decretada a revelia.Sobreveio sentença (mov. 104.1-1º Grau) que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e das verbas de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (mov. 104.1).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 107.1-1º Grau) defendendo: a. a majoração do quantum indenizatório por danos morais para o valor postulado na inicial (R$ 10.000,00), sob o argumento de que o valor fixado não observou o caráter punitivo-pedagógico da reparação, trazendo à colação precedentes do TJPR que fixam indenizações entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 em casos análogos; e b. a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar mínimo de R$ 3.537,08, com base na Tabela de Honorários da OAB/PR (Resolução do Conselho Seccional nº 13/2026), sustentando que os §§ 6º-A, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC impõem a observância dos valores recomendados pela entidade de classe.Diante da revelia da ré em primeiro grau e do decurso do prazo recursal sem apresentação de contrarrazões, não houve resposta ao recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00. A autora pugna pela majoração ao patamar postulado na inicial, R$ 10.000,00.Prevalece na doutrina que o dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606.382/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238).Assim, longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.Na hipótese vertente, embora a autora não tenha descrito de forma pormenorizada como foi atingido em sua esfera extrapatrimonial, é evidente que a falha na prestação dos serviços lhe causou sofrimento e angústia em patamar superior ao vivenciado no cotidiano da vida em sociedade, especialmente considerando o valor que percebe mensalmente a título de aposentadoria.No caso concreto, restou incontroverso, em razão da revelia, que a ré promoveu descontos mensais no valor de R$ 35,30 a R$ 37,95 no benefício previdenciário da autora, verba de natureza notoriamente alimentar, destinada à subsistência de titular de pensão por morte, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tanto. Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da autora, que teve subtraída, sem sua anuência, parcela de recursos essenciais à sua manutenção.Ainda que, à primeira vista, os valores das parcelas referentes aos descontos indevidos possam não parecer expressivos, incidiram sobre verba alimentar, não podendo ser desconsiderada a condição de hipossuficiência da autora que, inclusive, é beneficiária da justiça gratuita.Os descontos perduraram por cerca de um ano, até que houve a proibição por ordem judicial, tempo bastante considerável. É inegável que uma pessoa que sobrevive com parcos rendimentos provenientes de benefício previdenciário terá sua esfera extrapatrimonial impactada por qualquer desfalque indevido, visto que tal desconto afeta diretamente a sua subsistência.Inquestionável, portanto, que a falha na prestação dos serviços causou sofrimento psicológico a autora, diante do comprometimento indevido de seu benefício previdenciário.Ademais, a conduta da ré revela gravidade que não pode ser desconsiderada: além de descontar valores sem qualquer respaldo contratual, a associação sequer se dignou a apresentar defesa nos autos, mantendo-se inerte diante da citação regular, o que evidencia o descaso com que trata os direitos de seus associados involuntários.No que tange ao valor da indenização, como é impossível a quantificação ou tabelamento do dano moral, a indenização deve ser fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais sofridos pelo ofendido, atentando-se para o seu caráter punitivo-pedagógico contra o causador do dano, desestimulando a reincidência do ato ilícito, não devendo ser arbitrado em montante que sirva como forma de enriquecimento sem causa ou em importância ínfima.Do contrário, não atingirá o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos.Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e as informações constantes nos autos, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, o qual que se revela suficiente para compor os danos da parte autora, sem causar enriquecimento indevido da ofendida, atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantidos os demais critérios de incidência de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, por não terem sido objeto de impugnação recursal.Ressalva-se apenas que a correção monetária passa a fluir deste novo arbitramento. Por fim, a autora pretende a majoração dos honorários sucumbenciais para o piso de R$ 3.537,08, com fundamento na Tabela de Honorários da OAB/PR, invocando os §§ 6º-A, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.Sem razão, contudo.A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, com expresso fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, dispositivo que estabelece percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação líquida ou liquidável, tal como ocorre no caso concreto, em que a condenação é perfeitamente quantificável.Os §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC, invocados pela apelante, dispõem exatamente em sentido contrário ao pretendido: o § 6º-A veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação for líquido ou liquidável, ressalvadas as hipóteses do § 8º; e o § 8º-A somente autoriza a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB nos casos de fixação equitativa, o que pressupõe as hipóteses excepcionais do § 8º (valor da causa muito baixo, proveito econômico inestimável ou irrisório, ou ausência de condenação em valor certo).Nenhuma dessas hipóteses excepcionais se verifica no caso concreto, no qual a condenação é líquida e facilmente liquidável. Não há, portanto, espaço para fixação equitativa, tampouco para aplicação da Tabela de Honorários da OAB/PR, cuja incidência está circunscrita, por expressa disposição legal, às hipóteses de arbitramento por equidade.Ademais, a majoração ora determinada quanto aos danos morais, de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, tem o condão de, por si só, afastar o argumento de depreciação da verba honorária. Isso porque a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é diretamente ampliada com o provimento parcial do recurso, elevando proporcionalmente o valor devido ao patrono da autora, que deixa de ser irrisório e passa a refletir, de forma condizente, o proveito econômico obtido com a demanda.A sentença, ao fixar os honorários exatamente no piso da faixa percentual prevista no art. 85, § 2º, do CPC, observou corretamente o critério legal aplicável, mostrando-se adequada, inclusive, a menor complexidade da causa decorrente da revelia da ré, que dispensou dilação probatória e reduziu o trabalho técnico exigido do patrono da autora.Nesse ponto, portanto, a sentença não merece reforma quanto ao percentual fixado, sendo certo que a majoração dos danos morais já promove, por consectário lógico, a correspondente elevação do valor absoluto dos honorários sucumbenciais.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
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