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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma ação previdenciária, ajuizada perante a Justiça Federal, por Marcio Antonio Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.O autor afirmou que teria sofrido acidente de trabalho, em 29/08/2013, enquanto exercia a função de pedreiro em obra do Condomínio Residencial Itália, ocasião em que o globo ocular direito teria sido perfurado (CID S05.6).Sustentou que, em decorrência do acidente, teria passado a apresentar sequelas permanentes, consistentes na perda da visão de um olho, com prejuízo da noção de profundidade e dificuldade para a realização das atividades próprias da construção civil, circunstâncias que reduziriam sua capacidade laborativa e lhe exigiriam maior esforço para o desempenho das atividades habituais.Informou que recebeu auxílio-doença acidentário (B91 - NB 603.309.401-1), no período de 14/09/2013 a 26/02/2014, benefício posteriormente cessado sem a concessão de auxílio-acidente.Sob tais fundamentos, postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.Perícia judicial juntada no mov. 1.30.Em razão da natureza acidentária da demanda, foi declinada a competência em favor da Vara de Acidentes de Trabalho (mov. 1.43).Sobreveio sentença (mov. 19.1), que julgou procedente o pedido, ao fundamento de que restaram comprovados o acidente de trabalho, a qualidade de segurado, o nexo causal e a existência de sequela permanente decorrente de cegueira em um dos olhos, apta a reduzir a capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro.Reconheceu-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Condenou-se o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, fixando-se a data de início em 19/02/2014, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 22.1), sustentando, em síntese, que o caso configura hipótese de sequela retardada, porquanto a consolidação da lesão somente teria ocorrido em 29/08/2023, razão pela qual o auxílio-acidente não poderia ser concedido desde a cessação do auxílio-doença. Defende a inaplicabilidade do Tema 862 do STJ e a necessidade de prévio requerimento administrativo específico, após a consolidação da sequela.Alega ausência de interesse de agir, nos termos dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ, e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.Além disso, formula os seguintes pedidos acessórios:1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic a contar da citação ocorrida no caso, nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC.Em contrarrazões (mov. 26.1), o autor requereu o desprovimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça (mov. 11.1) manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, por entender ausente interesse recursal quanto aos pedidos de observância da Súmula 111 do STJ e da prescrição quinquenal, já contemplados na sentença, bem como quanto aos pedidos de desconto de valores pagos administrativamente e de restituição de valores decorrentes de eventual tutela provisória, diante da inexistência de situação fática correspondente nos autos. Opinou, ainda, pelo não conhecimento do pedido de juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, por inovação recursal e ausência de dialeticidade.No mérito, afastou a alegação de falta de interesse de agir, destacando a desnecessidade de novo requerimento administrativo em demanda voltada à concessão de auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato que originou o auxílio-doença anteriormente concedido.
Consignou que a referência à data de 29/08/2023, constante do laudo pericial, configura mero erro material, porquanto os documentos médicos e administrativos demonstram que a lesão e a subsequente cegueira decorrem do acidente ocorrido em 29/08/2013, motivo pelo qual reputou correta a incidência do Tema 862 do STJ e a fixação do benefício a partir da cessação do auxílio-doença.Opinou, contudo, pelo acolhimento parcial do recurso quanto aos consectários legais, para que a taxa SELIC incida somente a partir da citação válida da autarquia, observando-se, após a expedição do requisitório, o regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025.É o relatório.
VOTO:Da admissibilidade recursalA apelação deve ser parcialmente conhecida.Verifica-se que não há interesse recursal do INSS em relação ao pedido referente ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, considerando que já houve determinação nesse sentido na decisão recorrida.Em sentido semelhante, também não há interesse recursal do INSS no que toca ao requerimento de fixação de honorários advocatícios na forma estabelecida pela Súmula 111 do STJ, pois a aplicação do referido verbete sumular foi reconhecida expressamente na sentença recorrida.Ainda, não se conhece do pedido de compensação de valores pagos em sede de antecipação de tutela, por se tratar de matéria estranha à ação de conhecimento. No caso, não houve pedido de tutela de urgência pelo autor e, por consequência, nada foi deferido neste aspecto. Assim, referido pedido afronta a dialeticidade recursal, pois dissociado do decidido na lide originária.Também, no que toca ao pedido de juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, não deve ser conhecido, pois alheio à questão submetida a julgamento, além de não haver a devida fundamentação relativa a tal pretensão na peça recursal, pelo que ausente a dialeticidade.Assim, o recurso é conhecido, em parte. Da preliminar de ausência de interesse de agirDe início, registra-se que a alegação de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, não foi suscitada pelo INSS em contestação, ocasião em que a autarquia se limitou a arguir a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda.Contudo, como se trata de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição, conheço o recurso neste ponto.No entanto, a preliminar não merece acolhimento.O interesse de agir, enquanto condição da ação, relaciona-se à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, não se confundindo com o próprio mérito da demanda. No âmbito previdenciário, a exigência de prévio requerimento administrativo decorre justamente desse requisito, porquanto somente após a provocação da Administração, torna-se possível aferir a existência de lesão ou ameaça a direito, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), ocasião em que se estabeleceu distinção entre as demandas que buscam a obtenção originária de benefício previdenciário e aquelas voltadas à revisão, restabelecimento, manutenção ou conversão de benefício já concedido. Para o primeiro grupo, exige-se, em regra, prévio requerimento administrativo; para o segundo, a nova provocação da Administração mostra-se dispensável, por já estar instaurada a relação jurídica entre o segurado e a autarquia previdenciária, salvo quando a pretensão depender da apreciação de matéria de fato, ainda não submetida ao conhecimento do INSS.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.369.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação firmada pela Suprema Corte quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo apenas para os pedidos de concessão inicial de benefício previdenciário.A jurisprudência desta Corte Estadual também consolidou o entendimento de que não se exige novo requerimento administrativo nas hipóteses de restabelecimento, revisão ou conversão de benefício anteriormente concedido, especialmente quando a pretensão decorre do mesmo fato gerador que deu ensejo à concessão originária.No caso concreto, verifica-se que o autor requereu, administrativamente, auxílio-doença (NB 603.309.401-1), benefício concedido em 14/09/2013, conforme demonstra o dossiê previdenciário juntado aos autos. Evidencia-se, portanto, que a relação jurídica entre o segurado e o INSS já havia sido instaurada anteriormente.Assim, tem-se demonstrado que a autarquia previdenciária detinha conhecimento acerca da lesão e de sua repercussão, desde a época do acidente. Não se pode exigir do segurado, por ocasião do requerimento administrativo, conhecimento técnico acerca da exata extensão ou evolução das patologias que o acometem.Dessa forma, havendo prévio requerimento administrativo e estando a pretensão relacionada ao mesmo quadro fático que já fora submetido à análise da autarquia, mostra-se desnecessária a formalização de novo pedido administrativo, restando plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. Termo inicialQuanto ao termo inicial, o INSS recorre, alegando ser impossível sua fixação com a cessação do auxílio-doença, ao argumento de que a consolidação das lesões teria ocorrido posteriormente (em 29/08/2023), sem que tal informação tenha sido levada ao conhecimento da autarquia, administrativamente. Assinala, assim, haver distinção com a hipótese albergada pelo Tema 862 do STJ.Razão não lhe assiste.Compulsando os autos, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença acidentário (NB 603.309.401-1), em decorrência do mesmo acidente de trabalho que fundamenta o presente pedido de auxílio-acidente, de 14/09/2013 a 26/02/2014.A sentença, por sua vez, fixou a data de início do auxílio-acidente em 19/02/2014, com fundamento no art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.A tese recursal está alicerçada exclusivamente na informação constante de dois dos campos do laudo pericial judicial (mov. 1.30), sem considerar o restante do conjunto probatório produzido nos autos.A propósito:DID - Data provável de Início da Doença: 29/08/2023[...]- Qual a data de consolidação das lesões? 29/08/2023De acordo com o histórico clínico registrado no laudo pericial, o demandante era servente de obras, quando sofreu perfuração do olho direito, em 29/08/2013, tendo sido analisados, inclusive, laudos médicos de 18/10/2013 e 15/01/2014, ambos reconhecendo incapacidade laborativa relacionada ao mesmo evento traumático (mov. 1.30).Com efeito, os laudos médico-periciais mencionados no documento registram que o autor sofreu acidente de trabalho com perfuração do globo ocular direito, em 29/08/2013, reconhecendo, em ambas as avaliações, a existência de incapacidade laborativa decorrente da lesão (mov. 1.10).Ademais, a própria autarquia fixou como data de início da doença e da incapacidade o dia 29/08/2013, mantendo o benefício até 26/02/2014 (mov. 1.20).Registre-se, ainda, que o primeiro exame administrativo menciona expressamente a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2013379376101), circunstância que evidencia o pleno conhecimento, pelo INSS, do acidente e de suas consequências, desde a ocorrência do infortúnio laboral (mov. 1.21).O histórico previdenciário evidencia, portanto, que o INSS tinha plena ciência da ocorrência do acidente de trabalho e de suas consequências incapacitantes, já à época da concessão do benefício temporário (mov. 1.9).Assim, o único elemento que sugere data diversa é a informação lançada nos campos "DID" e "data de consolidação das lesões", os quais destoam não apenas dos demais achados periciais, mas também de toda a documentação médica e administrativa produzida desde o acidente.Conforme destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, revela-se incompatível com o contexto probatório dos autos concluir que uma perfuração ocular que motivou a concessão de benefício previdenciário em 2013 somente teria se consolidado dez anos depois.Bem por isso, mostra-se acertada a conclusão de que a referência à data de 29/08/2023, constante dos campos "DID" e "data de consolidação das lesões", destoa do restante da prova produzida, especialmente com a própria descrição pericial do acidente, ocorrido em 29/08/2013, com os documentos médicos examinados pelo expert e com o recebimento de auxílio-doença acidentário, desde 2013.Aliás, causa estranheza que o perito tenha apontado como “DID” e “data de consolidação das lesões” a data de 29/08/2023, quando simultaneamente afirmou que a cegueira decorre da perfuração ocular sofrida em 29/08/2013 e analisou documentação médica produzida imediatamente após o acidente.Afastada a premissa fática da qual parte a autarquia, igualmente não prospera a alegação de distinção em relação ao Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.Isso porque a hipótese dos autos se amolda precisamente ao entendimento firmado naquele precedente vinculante, segundo o qual: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.".Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado nº 19:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Também não procede a pretensão subsidiária de fixação da DIB na data da citação, com fundamento no Tema 1124 do STJ.Conforme ressaltado por ocasião da preliminar, não se trata de situação em que a prova do fato constitutivo do direito surgiu apenas em juízo ou era desconhecida da Administração.Ao contrário, o INSS possuía ciência do acidente de trabalho desde 2013, recebeu a documentação pertinente e concedeu auxílio-doença acidentário decorrente exatamente da lesão ora discutida.Assim, uma vez demonstrado que a redução permanente da capacidade laboral decorre do mesmo acidente que motivou a concessão do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido pelo autor, mostra-se correta a incidência da regra prevista no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.Em alinhamento com essa conclusão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.1) ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS EM APELAÇÃO QUE SE REVELAM GENÉRICOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEMAIS, TÓPICOS ELENCADOS QUE NUNCA FORAM DISCUTIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. [...] 3) MÉRITO. 3.1) ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. PEDIDO APRESENTADO EM JUÍZO QUE DECORRE DA MESMA LESÃO QUE CONDUZIU À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES JÁ EXISTENTE. AUTARQUIA QUE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. TEMA 350/STF. [...](TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000883-51.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.04.2026) - supressão e grifos inseridos APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EM FRIGORÍFICO – CONDIÇÃO DE SEGURADO E NEXO CONCAUSAL CONFIRMADOS - DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - (1) – IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – (1.1) – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO STF [...] 2.1. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA [...].(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001877-24.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.04.2026) - supressão e grifos inseridosRegistra-se a existência de inconsistência material na sentença quanto às datas consideradas para fixação do termo inicial do benefício. Isso porque, embora o dispositivo tenha fixado a DIB em 19/02/2014, a fundamentação consignou que o auxílio-doença teria cessado em 05/09/2014, concluindo que o auxílio-acidente seria devido a partir de 06/09/2014.Ocorre que o histórico previdenciário (mov. 1.20) demonstra que o benefício de auxílio-doença acidentário NB 603.309.401-1, foi concedido de 14/09/2013 a 26/02/2014, circunstância que evidencia a existência de equívoco material na referência à data de 05/09/2014.Contudo, observa-se que a incongruência constatada não acarreta prejuízo a qualquer das partes. Ainda que o termo inicial do auxílio-acidente devesse ser examinado à luz da efetiva cessação do auxílio-doença, em 26/02/2014, eventual diferença entre as datas apontadas na sentença encontra-se integralmente alcançada pela prescrição quinquenal reconhecida nos autos, não produzindo reflexos financeiros em favor do segurado, nem da autarquia previdenciária.Assim, embora se reconheça a existência do erro material, sua correção revela-se inócua sob o ponto de vista prático, diante da ausência de repercussão sobre as parcelas efetivamente exigíveis.Desse modo, desnecessária qualquer reforma do julgado nesse particular, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. Dos consectários legaisEm suas razões recursais, o INSS sustenta que os juros de mora devem incidir, até a competência 11/2021, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, e que, no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, também a partir da citação. Defende, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.Assiste parcial razão ao apelante.A sentença determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Com efeito, a disciplina dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública sofreu substanciais alterações, com a superveniência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, impondo a observância do regime jurídico vigente em cada período.Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.Todavia, a incidência da SELIC pressupõe a constituição em mora do ente público devedor, que se aperfeiçoa com a citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.Isso porque a SELIC engloba, em um único índice, correção monetária e juros de mora. Assim, sua incidência antes da citação implicaria a cobrança de juros moratórios em período no qual o INSS ainda não se encontrava em mora, ensejando evidente enriquecimento sem causa.Desse modo, desde o vencimento de cada parcela até a citação da autarquia previdenciária deve incidir apenas correção monetária. Somente após a constituição em mora, passam a ser devidos, conjuntamente, correção monetária e juros moratórios, razão pela qual incide a taxa SELIC.Não se ignora a existência de jurisprudência consolidada, neste e em outros Tribunais, inclusive orientada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de fixar como termo inicial da SELIC a entrada em vigor da EC nº 113/2021.Contudo, esse entendimento foi construído em contexto diverso, referente a processos já em curso quando da promulgação da Emenda Constitucional, nos quais a citação da Fazenda Pública já havia ocorrido.Nessas hipóteses, como já incidiam correção monetária e juros de mora, a aplicação imediata da nova sistemática encontrava respaldo no caráter de eficácia imediata da norma constitucional.Diversa, porém, é a situação dos processos em que a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Nesses casos, admitir a incidência da SELIC desde a promulgação da emenda significaria antecipar a incidência dos juros moratórios para período anterior à constituição em mora do devedor.Essa distinção foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que enfrentou especificamente a controvérsia ora suscitada pelo INSS. Confira-se: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nºs 7.047/DF e 7.064/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu expressamente a constitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Por outro lado, cumpre ressaltar, por necessário, que a taxa SELIC já abrange, em um único índice, os juros e a correção monetária, sendo certo que não pode ser cumulada com outro índice de atualização monetária, uma vez que tal prática caracterizaria bis in idem. Desse modo, considerando que no caso em tela a propositura da ação e, consequentemente, a citação do réu, ora recorrente, ocorreu após a promulgação da EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC antes da citação do INSS ensejaria a cobrança de juros moratórios em um período em que não ainda não havia a constituição em mora do devedor.” (STF. ARE 1576050/SP. Decisão Monocrática. Rel. Min. Dias Toffoli J. em 18/11/2025) Grifei.A controvérsia ainda será definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.457, recentemente afetado sob o rito da repercussão geral.Ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE nº 1.591.585, interposto pelo INSS, a Corte fez referência expressa às recentes decisões que examinaram especificamente o termo inicial da incidência da taxa SELIC, nas hipóteses em que a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Considerando a relevância dessa distinção, consignou que: "não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria", submetendo a controvérsia ao julgamento do Plenário físico.Extrai-se da ementa da decisão de afetação:“IV. DISPOSITIVO E TESE6. Repercussão geral reconhecida para determinar o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e definir o termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.” (RE 1.591.585/SC, Rel. Min. Presidente Luiz Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 04/05/2026) Grifei.Assim, pelas razões expostas, e considerando que, no caso concreto, a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, este Relator adota o entendimento de que deve incidir apenas correção monetária desde o vencimento de cada parcela até a citação válida.Somente a partir da constituição em mora (citação), passa a ser cabível a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Sobreveio, ainda, a Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu nova alteração no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo disciplina específica para o período posterior à expedição do requisitório.Dessa forma, os consectários legais deverão observar a seguinte sistemática:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros, se incidente, de 1% ao mês;b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros, se incidente, de 1% ao mês;c) No período compreendido entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021, a correção monetária deve observar o INPC, desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora incidem, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.d) A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021) ou da citação válida, se posterior, passa a incidir exclusivamente a Taxa Selic, uma única vez, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora.e) Com a entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), mantém-se a incidência da Taxa Selic, agora com fundamento nos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, aplicado por analogia, diante da lacuna legislativa – nos termos da fundamentação exposta no acórdão de julgamento da Apelação Cível n. 0005376-67.2025.8.16.0131, de minha relatoria.f) Após a expedição do requisitório, aplica-se a disciplina específica instituída pela EC nº 136/2025, incidindo correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, ou, alternativamente, apenas a Taxa Selic, adotando-se o critério que resultar em menor encargo.No caso concreto, sobre as parcelas vencidas incide correção monetária pelo INPC desde o respectivo vencimento até a citação válida. A partir desse marco, incide exclusivamente a Taxa Selic, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, até a expedição do requisitório, quando então deverá ser observada a sistemática prevista na EC nº 136/2025.Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença nesse ponto, a fim de adequar os consectários legais aos critérios acima delineados. Das custas processuaisNão assiste razão ao INSS quanto ao pedido de isenção de custas processuais.Conforme entendimento consolidado na Súmula 178 do STJ, “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”. Do ônus de sucumbênciaConcluindo-se pela manutenção da procedência do pedido inicial, mantém-se a condenação do INSS nos ônus de sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, não havendo alteração a ser feita neste aspecto do julgado.Especificamente quanto à verba honorária, tem-se que necessária reforma, de ofício, da sentença, posto que, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em sendo condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado.Em alinhamento com essa conclusão:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. REBATE PROFISSIONAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS, EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 STJ E COM AS EC NºS113/2021 E 136/2025. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7. Em se tratando de honorários advocatícios, considerando que o montante da condenação dependerá de apuração, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, §4º, II, do CPC. [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001564-77.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.06.2026) - supressão e grifos inseridos Diante do exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pelo INSS e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.De ofício, reformo parcialmente a sentença para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja postergada para a fase de liquidação do julgado, observados os critérios previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC.No mais, mantenho a sentença de procedência.
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