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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 12.1 que, nos autos de Ação de Exibição de Documentos nº 0074811-91.2025.8.16.0014, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, ante a ausência de notificação extrajudicial válida, conforme requisito previsto no REsp. 1.349.453/MS.Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Inconformada, a parte autora, Zeni da Conceição Francisco, interpôs o presente recurso no mov. 15.1 dos autos originários, pugnando pela reforma da r. sentença, tendo em vista que a exigência de individualização prévia dos contratos e de requerimento administrativo formal é impossível para a apelante, que não possui os documentos, números contratuais, datas ou condições pactuadas, sofrendo descontos em benefício previdenciário sem transparência, o que impõe ônus probatório impossível e inverte logicamente o procedimento, contrariando a finalidade da ação de exibição de documentos.Aduz ser hipossuficiente, tanto economicamente quanto tecnicamente, fato reconhecido com o deferimento da justiça gratuita, estando amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, do CDC, que assegura facilitação na defesa dos direitos e mitigação de exigências probatórias excessivas ou impossíveis, sobretudo quando a posse dos documentos é exclusiva do fornecedor.Afirma que a exigência de apresentação de documentos ou protocolo formal que dependem exclusivamente do banco representa afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da cooperação processual, além de configurar inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte mais vulnerável.Ressalta que a ação de exibição de documentos tem por finalidade corrigir a assimetria informacional entre consumidor e instituição financeira, sendo ilógico condicionar o acesso à justiça à apresentação prévia de informações que o consumidor busca obter judicialmente.Destaca que a manutenção do indeferimento da petição inicial premia a conduta omissiva do banco, que se beneficia da falta de transparência e da recusa em fornecer informações adequadas, violando a função social do contrato e os princípios que regem as relações de consumo.Defende que a decisão recorrida afronta o Código de Defesa do Consumidor e os princípios constitucionais do acesso à justiça e da proteção da parte hipossuficiente, impondo-se sua reforma para assegurar o regular prosseguimento da demanda.Por fim, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, com o afastamento do indeferimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito para análise do pedido de exibição de documentos.Preparo dispensado, tendo em vista que a parte recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.Devidamente citada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira/requerida, Banco Agibank S/A, apresentou manifestação no mov. 41.1. Em suas razões, pugnou pelo afastamento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.PRELIMINARDa revogação da assistência judiciária gratuita.Sustenta a parte agravada que o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora deve ser revogado, tendo em vista a ausência de comprovação documental nesse sentido.Tal pleito não prospera.Em segundo lugar, caberia à parte agravada trazer aos autos documentos suficientes para desconstituir aqueles apresentados pela parte autora, demonstrando, por exemplo, a existência de renda extra decorrente de atividade laborativa ou de outros meios de subsistência, o que não ocorreu. Neste sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DA PEÇA RECURSAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANDO OBSERVADOS OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO ADEQUADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS E PORTABILIDADE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedida à autora, conforme requerido pelo apelado nas contrarrazões; (ii) é possível conhecer do recurso interposto, com a denominação “recurso inominado”; e (iii) nas razões recursais, a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 100 do CPC prevê a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida, desde que haja impugnação da parte contrária devidamente instruída com prova suficiente a demonstrar a alteração ou a inexistência da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária. No caso, a presunção de hipossuficiência financeira decorre da declaração da autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e não foi ilidida pelo apelado, que apresentou apenas alegações genéricas nas contrarrazões, sem comprovação concreta da capacidade financeira da apelante. Constituição de advogado particular que, por si só, não indica capacidade financeira suficiente para revogação do benefício. Manutenção da benesse.3.2. É possível o conhecimento do recurso denominado equivocadamente de “recurso inominado”, desde que preenchidos os requisitos próprios do recurso de apelação, notadamente aqueles previstos no art. 1.010 do CPC, devendo, em tais casos, prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ. Ausência, ademais, de alegação de prejuízo processual experimentado pelo recorrido em razão do equívoco terminológico. Preliminar rejeitada.3.3. O recurso, porém, não comporta conhecimento por inobservância do princípio da dialeticidade. Caso em que a apelante se limitou a reiterar as alegações apresentadas na petição inicial, na impugnação à contestação e nas alegações finais, insistindo genericamente na inexistência da contratação, na ausência de assinatura física dos documentos e na alegada insuficiência das provas digitais produzidas pelo réu, sem, contudo, estabelecer qualquer vínculo concreto entre tais argumentos e os elementos específicos considerados pelo juiz sentenciante, de que o contrato foi firmado na modalidade eletrônica, mediante biometria facial, conforme documentos nos autos e reconhecido pela autora no depoimento pessoal. Ausência de mínima demonstração de erro na análise das provas ou na aplicação do direito.3.4. A genérica alegação de ausência de comprovação do crédito do valor remanescente (troco) não enfrentou objetivamente a prova documental considerada na sentença, que demonstra a disponibilização de valores na conta e a respectiva utilização pela autora. A insurgência recursal tratou, ainda, de matérias não consideradas na sentença, como negativação em cadastros de inadimplentes.3.5. Diante da inobservância do princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido, pois inadmissível. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível não conhecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.205.519/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.846.546/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.982.755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.537.584/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.079.002/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005965-32.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.08.2026)Desse modo, não tendo a parte apelada comprovado que a parte recorrente possui renda superior àquela demonstrada nos documentos carreados junto à petição inicial, resta afastado o pleito de revogação da gratuidade da justiça deferida à parte autora.MÉRITOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo). Da ausência de notificação extrajudicial válidaCinge-se a controvérsia à possibilidade de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de prévio requerimento administrativo válido junto à instituição financeira, sob o argumento de que a parte se enquadra como consumidora hipossuficiente técnica e financeiramente perante o banco, motivo pelo qual o ônus dessa prova deve recair sobre a instituição financeira.Tais argumentos não prosperam.Primeiro, porque, embora a parte autora seja hipossuficiente perante a instituição financeira e seja aplicável a Súmula nº 297 do STJ, a inversão do ônus da prova deve recair sobre questões relacionadas ao mérito da demanda, não se confundindo com os requisitos necessários ao exercício do direito de ação, especialmente o interesse processual, cuja demonstração decorre de fato anterior à instauração do processo.Ou seja, trata-se de questão alheia ao mérito, motivo pelo qual descabe falar na incidência das normas supracitadas, sendo ônus da parte autora comprovar o prévio requerimento administrativo válido junto à instituição financeira, bem como a recusa no fornecimento dos documentos pretendidos na esfera administrativa.Passados tais esclarecimentos, tem-se que a ação de exibição de documentos possui previsão nos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que a obrigação de exibir documento ou coisa está condicionada à pertinência do conteúdo para a comprovação dos fatos alegados, bem como à demonstração de recusa ou resistência injustificada por parte de quem detém o documento.Portanto, a exibição de documento ou coisa pode ser pleiteada tanto de forma incidental, no curso de processo voltado à produção probatória, quanto em ação autônoma, quando a finalidade se limita a compelir o detentor à apresentação do documento ou bem pretendido.Mister destacar que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 648, o Superior Tribunal de Justiça definiu os requisitos indispensáveis para a configuração do interesse de agir nas ações autônomas de exibição de documentos bancários. Segundo a tese firmada, a medida é admissível em caráter preparatório, desde que demonstrados “i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; (iii) o pagamento do custo do serviço, se houver previsão contratual ou normativa da autoridade monetária.”Desse modo, tem-se como condição da ação de exibição de documentos o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável junto à instituição financeira, o qual não foi juntado pela parte autora em sua petição inicial, tampouco após oportunizada sua emenda.No caso dos autos, a parte autora trouxe, como meio de prova da via administrativa, imagem de histórico de ligação telefônica de seu aparelho eletrônico para o número 0800730-0999, da qual não é possível conferir se realmente direcionada ao banco requerido ou a outra instituição financeira, tampouco se a ligação foi realizada para a obtenção dos documentos objetivados na presente demanda ou para tratar de outras questões.Assim, tem-se que a parte não deu cumprimento ao estabelecido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, notadamente quanto ao prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável junto à instituição financeira, motivo pelo qual se mostrou correta a sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, pressuposto processual necessário ao processamento da ação.Neste sentido:Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Indeferimento da petição inicial. Ausência de interesse de agir. Ausência de prévio e válido pedido administrativo. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de exibição de documentos bancários por ausência de prévio e válido pedido administrativo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o pedido administrativo realizado por e-mail. III. Razões de decidir3. Necessidade de atendimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos na vigência do CPC/1973. Notificação supostamente realizada na via eletrônica que não comprova, de forma cabal, que o destinatário é o correto e que de fato o Banco réu teve acesso ao pedido da consumidora. Solicitação eletrônica que não configura a notificação extrajudicial exigida, conforme precedentes análogos deste Tribunal. Decisão que extinguiu o processo mantida.4. Honorários sucumbenciais. Triangularização da relação jurídica que enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador do banco requerido. Exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 396, 397 e 485.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; REsp n. 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18.06.2019; TJPR, Apelação Cível n. 0012520-46.2025.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002313-63.2025.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.06.2026 - destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA N. 648). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial, em ação em que a autora pede a exibição de documentos, supostamente em posse da instituição financeira requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se foi correta a sentença de indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, fixou o entendimento de que, na ação cautelar de exibição de documentos, é necessária: (i) a comprovação de relacionamento jurídico entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo, não atendido em tempo razoável pelo banco; e (iii) o recolhimento das custas necessárias para a expedição da 2ª (segunda) via dos documentos solicitados. 4. A recorrente não comprovou, adequadamente, o prévio requerimento administrativo, tendo juntado apenas uma notificação extrajudicial e um telegrama, ambos com conteúdo genérico e incapazes de mostrar que foram recepcionados pela instituição financeira. 5. Para além disto, a recorrente não comprovou ter pago as custas necessárias para a expedição da 2ª (segunda) via dos documentos solicitados. 6. O descumprimento dos requisitos elencados no Tema n. 648 do Superior Tribunal de Justiça faz com que a petição inicial não apresente as condições necessárias ao seu regular processamento, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo e o pagamento das custas são requisitos essenciais da ação de exibição de documentos, sem o que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: N/A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; TJPR, 15ª Câmara Cível, 1464-97.2025.8.16.0087, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 11.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3872-17.2024.8.16.0210, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 21.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 5236-59.2024.8.16.0069, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 28.02.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007734-10.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.06.2026 - destaquei)Isto posto, não tendo a parte autora comprovado o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável junto à instituição financeira demandada, imperiosa a manutenção do indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos da sentença recorrida e da fundamentação acima apresentada.Dos honorários. Não obstante a sentença tenha condenado a parte autora somente ao pagamento das custas processuais, cabe destacar que, com a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, restou caracterizada a angularização processual, consubstanciada na atuação do advogado da parte apelada ao oferecer resposta à pretensão recursal, motivo pelo qual se mostra necessária a fixação de honorários, ante o princípio da causalidade, haja vista que a parte autora não tomou as medidas adequadas ao processamento da demanda e, com a interposição do recurso, tornou-se necessária a participação da parte contrária para compor a lide e exercer o contraditório.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUISITOS DO RESP REPETITIVO Nº 1.349.453/MS. NÃO VERIFICADOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APÓCRIFA. SUPOSTO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA AR-ONLINE. E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE LEITURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CONTEÚDO E ADEQUADA INSTRUÇÃO COM PROCURAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE DOCUMENTOS PARA ENDEREÇO DIVERSO DA AUTORA. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO QUE ACARRETARIA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO COM PODERES DE ACESSO A DOCUMENTOS SIGILOSOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO OBSERVADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042633-41.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.07.2026 – destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. Honorários advocatícios cabíveis. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas, por considerá-la inepta, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 2. A parte autora sustenta que solicitou, pela via administrativa, cópia dos contratos firmados com a instituição financeira, sem obter êxito, e que a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, imporia ao banco o dever de apresentar os documentos requeridos. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora atendeu aos requisitos mínimos e necessários para a propositura da ação de exibição de documentos bancários — ainda que nominada de produção antecipada de provas —, especialmente no que se refere: (i) à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) ao prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) ao pagamento do custo do serviço, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS). III. Razões de Decidir 4. A gratuidade da justiça deve ser deferida, pois a parte autora comprovou o recebimento de dois benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimocada (benefício por tempo de contribuição e pensão por morte), e as movimentações bancárias nos autos são compatíveis com tal renda, inexistindo elementos concretos a infirmar a hipossuficiência financeira declarada (CPC, art. 99, § 2º). 5. Independentemente da nomenclatura adotada, a ação tem natureza de exibição de documentos, submetendo-se aos requisitos do Tema 648 do STJ, que exige: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) requerimento administrativo prévio não atendido; e (c) pagamento do custo do serviço. 6. A petição inicial é genérica: a parte autora não indicou os números dos contratos cuja exibição pretendia, não comprovou a existência de empréstimos consignados por meio de extratos do INSS ou extratos bancários, e, mesmo após intimação para emenda (CPC, art. 321), requereu a exibição de 'todos os contratos realizados com a mesma', afirmando não saber quantos seriam nem com qual instituição foram firmados. 7. A notificação extrajudicial enviada ao banco também é genérica, sem especificação dos contratos, o que impede a caracterização de mora da instituição financeira e do prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 648 do STJ. 8. Diante da ausência de preenchimento do primeiro requisito — demonstração de relação jurídica entre as partes —, resta configurada a falta de interesse processual, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.9. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que iniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte vencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. conforme precedente do STJ. IV. Dispositivo e Tese10. Recurso conhecido e desprovido.___Tese de julgamento: 1. A ação nominada de produção antecipada de provas que, em verdade, veicula pedido de exibição de documentos bancários, deve atender aos requisitos do Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS); a petição inicial genérica, sem indicação dos contratos pretendidos nem comprovação mínima da relação jurídica com a instituição financeira, caracteriza ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que iniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte vencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. conforme precedente do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98; 99, § 2º; 321; 381; 485, VI. CDC, arts. pertinentes à inversão do ônus da prova. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648, REsp 1.349.453/MS; REsp n. 1.963.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0012756-54.2022.8.16.0000, Rel. Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 12.08.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0083160-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 20.11.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0094091-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 31.01.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000755-52.2023.8.16.0210, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 11.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0088697-05.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 20.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0009721-59.2023.8.16.0030, Rel. Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 07.04.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004905-93.2024.8.16.0193, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk / Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Fabio André Santos Muniz, j. 27.03.2026; Resp 1.963.819/SP, Rel. Min. Moura ribeiro, T3, j. 3.11.2025, Djen 6.11.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012875-69.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.05.2026 - destaquei)No mesmo sentido, colhe-se abaixo o recente julgado do STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM MÉRITO COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES NA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sem condenação em honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 85 do CPC pela não fixação de honorários sucumbenciais em favor do curador especial após a apresentação de contrarrazões na apelação; e (ii) saber se, à luz do art. 322, § 1º, do CPC, as verbas de sucumbência compreendem-se no principal, impondo a condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação de honorários sucumbenciais é cabível quando, após sentença terminativa, há interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, momento em que se aperfeiçoa a relação processual; por isso, o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ e deve ser reformado. 7. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento dos honorários advocatícios segundo os critérios do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando, interposta apelação contra sentença terminativa, o réu é citado e apresenta contrarrazões, aperfeiçoando-se a relação processual. 2. O arbitramento da verba honorária deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC e ser efetuado pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 322 § 1º, 485 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1874804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgados em 27/9/2021; STJ, REsp n. 1801586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, REsp n. 1753990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018; STJ, REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 616.408/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, REsp n. 1.645.670/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, REsp n. 1.301.049/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. (AREsp n. 2.442.689/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026 - destaquei)Por tais razões, a verba honorária deve ser fixada com base em critérios de equidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerada a baixa complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte apelada, limitado à apresentação de contrarrazões, e o tempo de duração do processo. Assim, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, em conformidade com os precedentes desta Câmara, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento. Contudo, suspensa qualquer exigibilidade da parte autora, pois beneficiária da assistência judiciária gratuita.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, fixando honorários advocatícios em sede recursal devidos ao patrono da parte apelada, tendo em vista a angularização processual, nos termos da fundamentação.
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