SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100232-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato, na qual o autor questiona a cobrança de juros remuneratórios e capitalização contratados, alegando abusividade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência pleiteada na origem pelo autor da ação revisional de contrato bancário garantido por alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa pactuada não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.4. A capitalização de juros está expressamente prevista no contrato, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado do STJ, afastando irregularidade.5. Não há elementos suficientes para descaracterizar a mora e autorizar o depósito judicial das parcelas consideradas incontroversas, tampouco para suspender a garantia fiduciária do veículo.6. A essencialidade do veículo para a atividade ocupacional do agravante não justifica a suspensão da garantia fiduciária nem impede o exercício do direito creditório.7. A tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não comprovados no caso concreto.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tutela de urgência para suspensão de cobranças e manutenção na posse de bem dado em garantia fiduciária não se concede quando não demonstrada a probabilidade do direito, especialmente se os juros remuneratórios pactuados não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e não há abusividade evidente nos encargos contratuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014606-96.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0002859-68.2023.8.16.0193, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0069731-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0044758-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 447.560/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0090497-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0037966-05.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0089977-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 15.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de antecipação de uma decisão para proteger o autor, que queria parar a cobrança de juros e evitar perder o veículo usado como garantia. Ele entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que os juros cobrados eram abusivos ou que o contrato estava errado. Também explicou que o contrato permite a cobrança dos juros do jeito que foi feito e que a taxa cobrada não ultrapassa o limite permitido por lei. Por isso, o pedido do autor foi negado, e ele não conseguiu a proteção antecipada para evitar a cobrança ou a perda do veículo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.