SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025745-93.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. 1.2 A embargante sustenta que os honorários advocatícios fixados em R$ 480,00 seriam irrisórios, razão pela qual deveriam ter sido arbitrados por equidade. 1.3 Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a fixação dos honorários advocatícios e deixar de arbitrá-los por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.2 A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, consignando que, mesmo em hipóteses de arbitramento por equidade, o valor fixado não destoa dos parâmetros usualmente adotados pelo órgão julgador. 3.3 Considerou-se, ainda, que o percentual honorário foi fixado em 12% do proveito econômico obtido, superando o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.4 A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 3.5 Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento de matérias já devidamente apreciadas. 3.6 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei (José Rogério Cruz e Tucci e Fredie Didier Júnior). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame dos critérios de fixação dos honorários advocatícios quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de mero inconformismo da parte.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II. Código de Processo Civil, art. 1.025.