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Processo:
0025745-93.2026.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1
Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
1.2
A embargante sustenta que os honorários advocatícios fixados em R$ 480,00 seriam irrisórios, razão pela qual deveriam ter sido arbitrados por equidade.
1.3
Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a fixação dos honorários advocatícios e deixar de arbitrá-los por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3.2
A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, consignando que, mesmo em hipóteses de arbitramento por equidade, o valor fixado não destoa dos parâmetros usualmente adotados pelo órgão julgador.
3.3
Considerou-se, ainda, que o percentual honorário foi fixado em 12% do proveito econômico obtido, superando o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3.4
A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
3.5
Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento de matérias já devidamente apreciadas.
3.6 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei (José Rogério Cruz e Tucci e
Fredie
Didier Júnior).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
4.2
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame dos critérios de fixação dos honorários advocatícios quando
inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de mero inconformismo da parte.”
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II.
Código de Processo Civil, art. 1.025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025745-93.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 31.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela sociedade empresária Arquiponta Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do acórdão de mov. 39.1 (autos nº 0025745-93.2026.8.16.0019 Ap), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Em suas razões recursais, a embargante aventa que os honorários correspondem a apenas R$480,00, quantia irrisória, de modo que os honorários deveriam ter sido arbitrados por equidade. Requereu o prequestionamento do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do artigo 1.022, inciso II, e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material são as únicas em que se admite a oposição de embargos, o que indica tratar-se de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Na mesma linha, ensina Fredie Didier Júnior:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).
No presente caso, inexistem vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material. A insurgência da embargante decorre do fato de ter considerado irrisórios os honorários de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Em que pese o entendimento da embargante, mesmo em casos em que se verifica a necessidade de arbitramento de honorários por equidade, o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) não destoa do que tem sido habitualmente arbitrado pela Sexta Câmara Cível. Na casuística, observou-se que o tempo de trâmite do processo foi curto e que o percentual de honorários advocatícios já foi arbitrado em 12% do proveito econômico obtido, o que já está acima do patamar mínimo do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de 10%. Dessa forma, ficou bastante evidente que a irresignação não se refere à omissão ou à contradição, mas à insatisfação da embargante em relação ao resultado do recurso. Nessa conjuntura, conclui-se que não há vícios a reconhecer. O acórdão não é omisso, contraditório, obscuro, nem incorreu em erro material. Os embargos de declaração opostos demonstram mera insatisfação com a decisão, o que não induz ao cabimento desta espécie recursal. Ademais, no caso dos autos, incabível o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento em relação aos pontos que não apresentam omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, promovam-se as baixas e anotações. Cumpra-se.
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