Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo em execução penal. Alteração da data-base para progressão de regime em execução penal. Agravo conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido da defesa de alteração da data-base para progressão de regime para a data em que ocorreu a primeira prisão (prisão preventiva), qual seja, 28/07/2023, em face da inexistência de fatos modificativos posteriores. O agravante requereu a reforma da decisão para modificar a data-base para o dia da última prisão (02/09/2024), correspondente ao início de cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, após superveniência de condenação definitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser fixada na data da primeira prisão, referente à prisão preventiva, ou da última, correspondente ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, após condenação definitiva.
III. Razões de decidir
3. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão do apenado, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.
4. A data da prisão preventiva não pode ser determinada como data-base para fins de progressão de regime, eis que o sentenciado foi agraciado com a liberdade provisória após sua decretação, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que se encontrava em liberdade.
5. O agravado somente retornou ao cárcere após superveniência da condenação definitiva para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo esta a data que deve ser considerada como data-base para fins de benefícios executórios, pois corresponde à última prisão do sentenciado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido e provido.
Tese de julgamento: A data-base para progressão de regime deve corresponder à data última prisão, não podendo ser considerada a data da prisão preventiva quando for concedida liberdade provisória que perdure até a condenação definitiva.
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Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023; TJPR, Recurso de Agravo 4000323-19.2024.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.06.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003675-09.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido da defesa de alteração da data-base para a data em que ocorreu a primeira prisão, qual seja, 28/07/2023, em face da inexistência de fatos modificativos posteriores (mov. 97.1 – Autos de Execução nº 8000187-60.2024.8.24.0041-SEEU)
Em suas razões (mov. 102.1 - SEEU), o agravante requereu a reforma da decisão, a fim de que seja retificada a data-base para progressão de regime, fixando-a não em 28/07/2023 (data da prisão preventiva), mas sim em 02/09/2024 (data da última prisão), correspondente ao início de cumprimento da pena privativa de liberdade após condenação definitiva na ação penal nº 5005765-89.2023.8.24.0041.
A defesa apresentou contrarrazões (mov. 159.1 – SEEU), postulando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Mantida a decisão impugnada (mov. 161.1 – SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça.
Por meio de parecer (mov. 15.1/TJ), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
O agravante requereu a reforma da decisão, a fim de que seja retificada a data-base para progressão de regime, fixando-a não em 28/07/2023 (data da prisão preventiva), mas sim em 02/09/2024 (data da última prisão), correspondente ao início de cumprimento de pena privativa de liberdade após condenação definitiva na ação penal nº 5005765-89.2023.8.24.0041.
Com razão.
Em análise aos autos de execução nº 8000187-60.2024.8.24.0041, verifica-se que o reeducando foi preso preventivamente em 28/07/2023 nos autos nº 5005765-89.2023.8.24.0041, tendo sido agraciado com a liberdade provisória em 12/12/2023, conforme consta na guia definitiva de mov. 1.17-SEEU.
O agravado respondeu ao processo em liberdade até ser condenado definitivamente nos autos nº 5005765-89.2023.8.24.0041, sendo cumprido o mandado de prisão para início da execução da pena privativa de liberdade, em regime fechado, em 02/09/2024 (mov. 1.15 - SEEU).
Considerando que constava a data de 02/09/2024 como data-base para progressão de regime no Relatório da Situação Processual Executória, o apenado pugnou pela sua alteração para o dia 28/07/2023 (mov. 87.1 - SEEU).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 96.1 - SEEU).
Em sequência, o Magistrado a quo deferiu o pedido defensivo, sob o argumento de que a data-base deve corresponder à data da primeira prisão ante a ausência de fatos modificadores posteriores, nos seguintes termos (mov. 97.1):
“Trata-se de pedido formulado pela Defesa para alteração da data-base.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido.
Decido.
A data-base inicial coincide com o início do cumprimento da pena – data do cumprimento do mandado de prisão definitivo ou preventivo, ou da audiência admonitória, nos casos em que o regime foi inicialmente aberto e não houve prisão preventiva –, viabilizando as contagens de prazos para os benefícios executórios.
Sofre alterações com as progressões de regime – data do cumprimento do requisito objetivo – e com a prática de falta grave homologada em Juízo – data do fato referente à falta cometida, como novo delito, durante a execução, ou a falta grave sancionada pelo Administração Penitenciária, sendo que, em se tratando de fuga, corresponde à data da recaptura, haja vista tratar-se de falta permanente. Destaque-se que tais alterações dizem respeito apenas em relação à progressão de regime, não interferindo quanto à data-base para fins de livramento condicional, conforme a Súmula n. 441 do STJ.
No caso dos autos, a data-base deve corresponder à data da primeira prisão, pois não existem fatos modificativos posteriores.
Diante do exposto, defiro o pedido de alteração da data-base, devendo constar no RSPE a data de 28/07/2023.
Atualize-se o RSPE e, caso necessário, cumpra-se o procedimento previsto na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 – TJPR/CGJPR. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público”.
É contra essa decisão que o agravante se insurge.
Pois bem.
Ainda que se trate de única condenação, fato é que a data da primeira prisão não pode ser considerada para fins de progressão carcerária por inexistir, no caso, aprisionamento ininterrupto do sentenciado.
Repise-se que o agravado estava preso preventivamente quando foi beneficiado com a liberdade provisória, retornando ao cárcere somente após superveniência da condenação definitiva nos autos de ação penal nº 5005765-89.2023.8.24.0041.
Ora, não se pode olvidar que a progressão de regime exige a efetiva custódia do sentenciado, não podendo ser considerado para tal desiderato o período em que o reeducando respondia ao processo em liberdade.
Portanto, não obstante o entendimento do magistrado da execução em sentido contrário, não se pode ignorar a nova data-base para a progressão de regime, que, no caso, deve ser considerada como a data da última prisão do agravado, correspondente ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, que seu deu em 02/09/2024.
Sobre o tema, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em 26/8/2016 e solto em 24/4/2017, sendo preso novamente apenas em 30/4/2021 para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. O tempo de prisão preventiva não foi desconsiderado, tendo sido assegurada a detração ao paciente, que permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da primeira prisão (26/8/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida os mais de 4 anos em que o paciente permaneceu em liberdade. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.546/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERE A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, MANTENDO-A NO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO (DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA) – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALMEJADA FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO COMO MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – PROCEDÊNCIA – REEDUCANDO QUE FOI AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA, RESTANDO POSTERIORMENTE PRESO EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA – AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA – ÚNICA CONDENAÇÃO – DEMARCAÇÃO DA DATA-BASE NO DIA CORRESPONDENTE AO INÍCIO DO RESGATE A PENA, COINCIDENTE COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO REEDUCANDO RESGUARDADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 4000323-19.2024.8.16.0019 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.06.2024).
Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interposto para reforma da decisão recorrida, a fim de ser alterada a data-base para progressão de regime para a data da última prisão, qual seja, 02/09/2024.
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