SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4003675-09.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo em execução penal. Alteração da data-base para progressão de regime em execução penal. Agravo conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido da defesa de alteração da data-base para progressão de regime para a data em que ocorreu a primeira prisão (prisão preventiva), qual seja, 28/07/2023, em face da inexistência de fatos modificativos posteriores. O agravante requereu a reforma da decisão para modificar a data-base para o dia da última prisão (02/09/2024), correspondente ao início de cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, após superveniência de condenação definitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser fixada na data da primeira prisão, referente à prisão preventiva, ou da última, correspondente ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, após condenação definitiva. III. Razões de decidir 3. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão do apenado, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. 4. A data da prisão preventiva não pode ser determinada como data-base para fins de progressão de regime, eis que o sentenciado foi agraciado com a liberdade provisória após sua decretação, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que se encontrava em liberdade. 5. O agravado somente retornou ao cárcere após superveniência da condenação definitiva para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo esta a data que deve ser considerada como data-base para fins de benefícios executórios, pois corresponde à última prisão do sentenciado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: A data-base para progressão de regime deve corresponder à data última prisão, não podendo ser considerada a data da prisão preventiva quando for concedida liberdade provisória que perdure até a condenação definitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023; TJPR, Recurso de Agravo 4000323-19.2024.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.06.2024.