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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Sidnei Hauth contra a sentença proferida no mov. 58.1 dos autos de “Ação de Cobrança de Direitos Trabalhistas” n. 0001728-05.2024.8.16.0070 ajuizada em face de Município de Cidade Gaúcha/PR, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) CONDENAR o Município de Cidade Gaúcha ao pagamento, em favor do autor, da conversão em pecúnia de 09 (nove) meses de licença-prêmio, referentes aos períodos aquisitivos de 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, utilizando como base de cálculo o valor de R$ 7.634,00 (sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais) por mês; B) DETERMINAR que sobre os valores devidos incidam juros de mora e correção monetária nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, observando-se a taxa SELIC como índice único a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do Município no valor de 10% sobre a parcela do proveito econômico indeferida, suspensa a exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita.” Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que o recorrente laborou para o recorrido como engenheiro civil de 02/01/1997 a 30/06/2023, data em que se aposentou. Tendo direito adquirido ao gozo de licenças-prêmio não usufruídas e não convertidas em pecúnia referentes aos períodos aquisitivos de 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, além de dois decênios (2003/2013 e 2013/2023), conforme previsão insculpida no artigo 133 da Lei Municipal n.º 1.371/1998. No entanto, não houve reconhecimento ao direito dos decênios pelo Juízo a quo. O STJ não admite que se imponha qualquer condição para o recebimento da indenização pelas licenças-prêmio não gozadas em atividade. A legislação municipal é clara em assegurar aos servidores municipais 3 (três) meses de licença-prêmio a cada quinquênio, mais 6 (seis) meses a cada decênio, cumulando ambas as licenças. Além do que, que foi sancionada a Lei Municipal nº 2.594/2026, baseada na Lei Complementar Federal nº 226/2026 que permitiu aos estados e municípios pagarem retroativamente benefícios de anuênio, quinquênio, decênio, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, corresponde ao lapso temporal de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Portanto, o direito ao decênio 2013/2023 restou restabelecido e garantido pela legislação em questão. “Não se trata de “bis in idem e violando os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa” como apontou o juízo a quo na r. sentença. Trata-se de aplicação da lei promulgada e em vigor.” Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para condenar o recorrido ao pagamento de 02 (duas) licença-prêmio decenal, invertendo-se o ônus sucumbencial (mov. 61.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 67.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 12.1-AP).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto.Quanto ao mérito recursal, observa-se que o Município Apelado foi condenado ao pagamento, em favor do autor, da conversão em pecúnia de 09 (nove) meses de licença-prêmio, referentes aos períodos aquisitivos de 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, utilizando como base de cálculo o valor de R$ 7.634,00 (sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais) por mês. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido ao pagamento dos decênios de 2003/2013 e 2013/2023, sendo contra esta parte da decisão que recorre o ora apelante.Pois bem.Da detida análise dos autos, conclui-se que o presente recurso não merece provimento.O direito à licença-prêmio para os servidores de Cidade Gaúcha/PR está previsto no artigo 133 da Lei Municipal n.º 1.371/1998, que disciplina sobre a licença especial. Confira-se a redação: Art. 133: Ao servidor municipal após cada quinquênio consecutivo e ininterrupto de serviços prestados é assegurado 3 (três) meses de licença-prêmio, e a cada decênio consecutivo e ininterrupto de serviços prestados será assegurado 6 (seis) meses de licença-prêmio, com vencimentos integrais de demais vantagens. Em que pese o entendimento do apelante trazido em razão da palavra “e” no comando legal, o artigo acima citado não traz duas espécies de licença especial, uma quinquenal e outra decenal. Ao revés, as disposições legais referem-se a modalidades alternativas de fruição da mesma licença, seja através do fracionamento pelo quinquênio ou pelo decênio. O servidor municipal, se já usufruiu ou, como no caso em questão, já teve reconhecido o direito ao recebimento em pecúnia dos quinquênios não usufruídos, não pode se valer da mesma contagem de tempo de serviço para conversão em pecúnia do decênio, sob pena de bis in idem.Nesse sentido, decidiu com acerto a magistrada singular (mov. 58.1), trazendo que, quanto ao pleito de cumulação das licenças quinquenais com as decenais, a pretensão do autor não encontra amparo em uma interpretação lógico-sistemática da norma. Isso porque, a previsão contida no art. 133 da mencionada lei municipal estabelece critérios de tempo de serviço que são, por natureza, excludentes ou alternativos para o mesmo lapso temporal. Admitir que um servidor receba três meses por cada quinquênio e, simultaneamente, seis meses pelo decênio que compreende esses mesmos dois quinquênios, resultaria em um total de doze meses de licença para cada dez anos de trabalho. Tal interpretação geraria um pagamento duplicado pelo mesmo fato gerador (o tempo de serviço), configurando o vedado bis in idem e violando os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa.Se mostra aplicável a compreensão de que as regras municipais que prevêem licenças a cada cinco e dez anos impõem um regime de alternatividade: se o servidor não utilizou o descanso (ou não converteu) a cada bloco de cinco anos, ele pode agrupar o esforço e fazer jus aos seis meses pelo bloco decenal. Deve-se interpretar o sentido da Lei, a hermenêutica jurídica; e, neste caso, na análise da citada Lei, outra não pode ser a conclusão a que se chega nesta fundamentação. Como trazido pelo Município em suas contrarrazões, o fato de “requerer as duas gratificações concomitantemente pelo mesmo decênio esvazia a norma de coerência material. A r. sentença combatida, portanto, caminhou em absoluta consonância com a moralidade, a razoabilidade e a vedação ao bis in idem” (mov. 67.1).Este Tribunal nega teses que tentam cumular parcelas que remuneram a mesma passagem de tempo, como se observa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. USUFRUTO DA LICENÇA ESPECIAL NOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2003 A 2013. LICENÇA ESPECIAL QUE SÓ EXISTE NA MODALIDADE DECENAL. QUINQUÊNIO E DECÊNIO QUE SÃO APENAS FORMAS DE FRUIÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NOVA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, NO MESMO PERÍODO, QUE ACARRETARIA EM BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual se discute o direito à conversão em pecúnia da licença especial usufruída pela Recorrida nos períodos aquisitivos de 2003 a 2013. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a autora tem direito à conversão em pecúnia da licença especial, considerando que já usufruiu dessa licença nos períodos aquisitivos de 2003 a 2013.III. Razões de decidir3. A Recorrida usufruiu da licença especial nos períodos aquisitivos de 2003 a 2013, não podendo se valer da mesma contagem de tempo para conversão em pecúnia do decênio, evitando bis in idem.4. O art. 247 do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Paraná não prevê duas espécies de licença especial, mas modalidades alternativas de fruição da mesma licença.5. O réu comprovou fato extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É vedada a contagem de tempo de serviço para mais de uma modalidade de fruição da mesma licença especial.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000528-60.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.06.2026)
No mais, uma vez que não houve o reconhecimento aos decênios, resta prejudicada a análise da questão da Lei Municipal nº 2.594/2026 para reconhecimento do decênio, conforme pleiteado pelo autor. Isso porque, repita-se, independente desta Lei nº 2.594/2026, os decênios não foram reconhecidos no caso em questão, por terem sido reconhecidos os quinquênios. Do ônus sucumbencial e dos honorários recursais: Em face do não provimento do recurso, mantenho o ônus sucumbencial estabelecido na sentença. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos procuradores do Município, majoro-os para 12% (doze por cento) sobre a parcela do proveito econômico indeferida, nos termos do art. 85, § 2º e 11, do CPC.
Isto posto: O voto é pelo não provimento do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra.
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