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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001664-39.2026.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA COMARCA DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO E OS DEMAIS ELEMENTOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência da ação de repetição de indébito ajuizada por seguradora, negando provimento ao recurso do segurado, ao fundamento de que o sinistro decorreu de agravamento intencional do risco, consistente na condução do veículo segurado sob efeito de álcool.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na indicação da comarca de origem, contradição entre o relatório e os demais elementos do acórdão quanto à identificação da parte apelante, omissão quanto ao pedido de prioridade de tramitação por idade e omissão quanto à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se erro material na indicação da comarca de origem, o qual deve ser corrigido de ofício, sem alteração do julgado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 4. Verifica-se contradição interna entre o relatório e os demais elementos do acórdão, decorrente da equivocada atribuição da condição de apelante à parte contrária, a qual deve ser sanada, sem repercussão no resultado do julgamento. 5. Não há omissão quanto ao pedido de prioridade de tramitação formulado por pessoa idosa, porquanto o benefício decorre diretamente da lei e independe de pronunciamento judicial expresso, nos termos do art. 1.048, § 4º, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 6. Verificada omissão quanto à alegação de litigância de má-fé suscitada pela apelada, impõe-se o acolhimento dos embargos para apreciação da matéria, a qual, contudo, não merece acolhimento por ausência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 7. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao mérito da controvérsia relativa à exclusão da cobertura securitária, que permanece hígido.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: Os embargos de declaração prestam-se à correção de erro material, à eliminação de contradição interna do julgado e à supressão de omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, sem que tais correções impliquem, por si só, efeito modificativo do resultado do julgamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.048; Lei nº 10.741/2003, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0016817-27.2024.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 04.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0062779-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 09.08.2024