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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão assim ementado (mov. 38.1 – autos 0001212-34.2023.8.16.0065):DIREITO CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. CONDUTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA INDEVIDAMENTE. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR SEGURADORA, NA QUAL SE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO, POSTERIORMENTE CONSTATADO QUE O CONDUTOR SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO SINISTRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. DISCUTE-SE A LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O SINISTRO DECORREU DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO, CONSUBSTANCIADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO ADMITE A EXCLUSÃO DE COBERTURA QUANDO COMPROVADO QUE O CONDUTOR SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO E QUE TAL CONDIÇÃO FOI CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. 4. DEMONSTRADO, POR MEIO DE LAUDO TOXICOLÓGICO OFICIAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUE O CONDUTOR APRESENTAVA ELEVADA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE, CONFIGURANDO ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE. 5. EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INGESTÃO DE ÁLCOOL E A DINÂMICA DO SINISTRO, OCORRIDO EM TRECHO DE RODOVIA EM BOAS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO, SEM INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS OU FATORES EXTERNOS RELEVANTES. 6. NÃO ELIDIDA, PELO SEGURADO, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE AGRAVAMENTO DO RISCO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. 7. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE POR EQUÍVOCO AUTORIZA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA. 8. MANTÉM-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: "1. COMPROVADO QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO SE ENCONTRAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL E QUE A EMBRIAGUEZ FOI CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE, CONFIGURA-SE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO, NOS TERMOS DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL, LEGITIMANDO A EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA E AUTORIZANDO A RESTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA INDEVIDAMENTE." _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ART. 768; CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.625.981/PR; STJ, AGINT NO ERESP 1.819.001/DF; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0026832-65.2018.8.16.0019, REL. DES. LUIS SERGIO SWIECH. A parte embargante sustenta que o acórdão contém erro material, contradição interna e omissões, requerendo sua integração, sem pretensão de efeitos infringentes quanto ao mérito da causa. Alega, inicialmente, que o cabeçalho do acórdão embargado indica erroneamente que o recurso é oriundo da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis, quando, na verdade, a ação tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Catanduvas, conforme consta da autuação do recurso e de todas as demais peças dos autos, configurando erro material a ser corrigido nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Sustenta, ainda, que há contradição entre o relatório do acórdão embargado e os demais elementos da decisão, na medida em que o relatório afirma que "Inconformada, apela a seguradora autora" e descreve, como razões recursais, argumentos típicos da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., quando, em verdade, a sentença de primeiro grau julgou procedente a ação de repetição de indébito, de modo que quem apelou foi o réu Pedro Grahl, conforme consta do cabeçalho, da ementa e do dispositivo do próprio acórdão. Aponta, também, omissão quanto ao pedido de prioridade de tramitação do feito, formulado em petição juntada aos autos, por ser pessoa idosa, nascida em 26 de novembro de 1955, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, requerimento sobre o qual o acórdão embargado silenciou por completo. Por fim, sustenta omissão quanto à alegação de litigância de má-fé arguida pela parte apelada em contrarrazões, ponto sobre o qual o embargante foi expressamente intimado a se manifestar por determinação do relator, mas que não foi apreciado no acórdão embargado, restando enfrentada apenas a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados o erro material quanto à comarca de origem, a contradição entre o relatório e os demais elementos do acórdão, e as omissões quanto ao pedido de prioridade de tramitação e à alegação de litigância de má-fé, sem pretensão de efeitos infringentes quanto ao mérito da causa. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022, do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Analisados os argumentos da parte embargante, verifico a presença de parte dos vícios apontados, os quais passo a examinar individualmente.Inicialmente, quanto ao erro material na indicação da comarca de origem, assiste razão ao embargante.Com efeito, conforme se extrai da autuação do recurso e das demais peças dos autos, a ação tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Catanduvas, e não da Comarca de Sertanópolis, como constou, por equívoco, do cabeçalho do acórdão embargado. Trata-se de erro material manifesto, que não reflete a realidade processual, e cuja correção é expressamente autorizada pelo art. 1.022, III, do CPC, sem que disso resulte qualquer alteração do conteúdo do julgamento. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos nesse ponto, para que passe a constar do cabeçalho do acórdão a correta indicação da comarca de origem como Comarca de Catanduvas.No que se refere à contradição apontada entre o relatório e os demais elementos do acórdão, também assiste razão ao embargante.De fato, o relatório do acórdão embargado consignou que "Inconformada, apela a seguradora autora", descrevendo, na sequência, argumentos próprios da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. relacionados ao reconhecimento da exclusão de cobertura securitária e à restituição dos valores pagos.Ocorre que a sentença de primeiro grau julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada pela seguradora, de modo que a parte vencedora na origem não teria interesse recursal para apelar. Quem efetivamente apelou foi o réu Pedro Grahl, conforme consta do cabeçalho do acórdão ("APELANTE: PEDRO GRAHL"), da ementa ("SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO") e do dispositivo ("julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Pedro Grahl").Configura-se, assim, contradição interna no acórdão, na medida em que o relatório atribui a condição de apelante à parte errada e descreve razões recursais que não correspondem às efetivamente apresentadas pelo verdadeiro apelante, enquanto a ementa, a fundamentação e o dispositivo tratam corretamente Pedro Grahl como apelante e rejeitam seu recurso.Tal contradição, contudo, não repercute no resultado do julgamento, porquanto a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado analisaram e decidiram corretamente o mérito recursal com base nas razões efetivamente apresentadas pelo apelante Pedro Grahl, tratando-se apenas de retificar a identificação das partes e a síntese das razões recursais constantes do relatório.Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos também nesse ponto, para que passe a constar do relatório a correta identificação do apelante (Pedro Grahl) e a síntese adequada das razões recursais por ele apresentadas, sem que isso implique qualquer modificação do resultado do julgamento.Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de prioridade de tramitação, não assiste razão ao embargante.Com efeito, embora tenha sido formulado requerimento de tramitação prioritária com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado. Isso porque a prioridade conferida à pessoa idosa decorre diretamente da lei e independe de manifestação expressa do órgão jurisdicional.Nos termos do art. 1.048, § 4º, do CPC, uma vez comprovada nos autos a condição que enseja o benefício, a tramitação prioritária deve ser observada independentemente de decisão específica de deferimento. Assim, a ausência de pronunciamento expresso acerca do pedido não implica omissão do julgado, tampouco gera prejuízo à parte, uma vez que o direito à prioridade já lhe é assegurado por força de lei.Desse modo, inexistindo questão capaz de influir no resultado do julgamento e não havendo necessidade de provimento jurisdicional constitutivo para a fruição do benefício, rejeitam-se os embargos de declaração nesse ponto.Por fim, quanto à alegada omissão relativa à litigância de má-fé, assiste razão ao embargante.Verifica-se que a parte apelada, em contrarrazões ao recurso de apelação, requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório sobre a matéria. Não obstante, o acórdão embargado deixou de apreciar expressamente a pretensão formulada, incorrendo em omissão quanto a questão submetida à apreciação do Colegiado.De fato, embora a alegação de litigância de má-fé não interfira diretamente na solução do mérito recursal, trata-se de pedido processual autônomo formulado pela parte, cuja apreciação é necessária, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.Suprida a omissão, contudo, não há elementos aptos a justificar a condenação do apelante por litigância de má-fé.Isso porque a caracterização das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, marcada pela alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer das demais situações legalmente tipificadas.No caso concreto, embora as alegações recursais tenham sido rejeitadas por este Colegiado, não se extrai dos autos atuação processual que extrapole o exercício regular do direito de ação e de defesa. A mera interposição de recurso ou a sustentação de tese jurídica não acolhida pelo órgão julgador não são circunstâncias suficientes para caracterizar litigância de má-fé.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO . AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14 .2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel .: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020) .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020 .8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J . 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020 .8.16.0051 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)Dessa forma, reconhece-se a omissão do acórdão embargado quanto ao ponto e passa-se ao seu enfrentamento, rejeitando-se, contudo, o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, por ausência de configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito da controvérsia relativa à exclusão da cobertura securitária, todavia, não se verifica qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado analisou e fundamentou adequadamente a configuração do agravamento intencional do risco pela embriaguez do condutor, com base no laudo toxicológico, no boletim de ocorrência e no nexo de causalidade entre a ingestão de álcool e o sinistro, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas quanto a esse ponto.Frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela parte, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.O fato de o juízo ter decidido de forma contrária a pretensão da parte, não significa que deixou de fundamentar a decisão.Ademais, a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não dissonância com as provas, com a doutrina ou com outras decisões.Assim, quanto ao mérito, a parte embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade efetivas na análise da exclusão de cobertura securitária, não sendo cabível, nessa extensão, o manejo dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. Nesse particular, carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[2]Se pretende rediscutir, quanto ao mérito, o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso a tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para essa pretensão.Por fim, não é necessário que haja expressa manifestação sobre todos os artigos ou argumentos trazidos à tona durante o processo. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao posicionar-se no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021. (...) 6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante. (AgInt no REsp n. 1.999.907/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 7/5/2024. Sem grifo no original) Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração “só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão” (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).Além disso, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, quanto ao mérito da causa, não havendo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados nessa extensão, sendo, contudo, parcialmente acolhidos quanto ao erro material, à contradição e às omissões acima identificadas, sem efeitos infringentes. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para: (i) corrigir o erro material quanto à comarca de origem, passando a constar Comarca de Catanduvas; (ii) sanar a contradição entre o relatório e os demais elementos do acórdão, fazendo constar corretamente que o apelante é Pedro Grahl; (iii) suprir a omissão quanto à alegação de litigância de má-fé, a qual rejeito por ausência de comprovação das hipóteses do art. 80 do CPC, mantendo-se incólume, no mais, o dispositivo do acórdão embargado.
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