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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0008580-27.2021.8.16.0013, da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba-PR, em que é apelante VINICIUS CESAR DE ALMEIDA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOO acusado VINICIUS CESAR DE ALMEIDA foi denunciado e processado como incurso nas sanções dos artigos 302, § 3º, e 303, caput, ambos combinados com o artigo 291, § 1º, incisos I e III, todos da Lei Federal n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 70 (concurso formal) do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (seq. 31.1 – 1º grau): “No dia 11 de dezembro de 2020, por volta de 19h30min, o denunciado VINÍCIUS CÉSAR DE ALMEIDA e seus amigos JHONAFER GABRIEL MOREIRA RIBEIRO e LUÍS GUILHERME DE PAULA SANTOS foram, no veículo do primeiro, à praça do Gaúcho, localizada no bairro São Francisco, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, local em que consumiram cervejas, maconha e drogas sintéticas, como faziam costumeiramente, ficando todos sob influência de álcool e de substâncias psicoativas que determinam dependência (vide relatório de mov. 13.1 do SIATE, laudo toxicológico de mov. 15.1 e declarações de mov. 1.11 da vítima Luís Guilherme de Paula Santos e 1.20 da testemunha Sergio Ribeiro), “Na ocasião, por volta de 23h55min, na avenida Anita Garibaldi, altura do numeral 5300, bairro Barreirinha, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado VINÍCIUS CÉSAR DE ALMEIDA, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, sob a influência de álcool e de substâncias psicoativas que determinam dependência (vide relatório de mov. 13.1 do SIATE, laudo toxicológico de mov. 15.1 e declarações de mov. 1.11 da vítima Luís Guilherme de Paula Santos e 1.20 da testemunha Sergio Ribeiro), sentido bairro Cachoeira, o veículo I/RENAULT CLIO, placas AVI3B36 (Cascavel/PR), cor vermelha, ano 2012, de propriedade documental de sua mãe, senhora Claucia Reinisch (vide BATEU de mov. 1.5). Na mesma ocasião, o denunciado VINÍCIUS CÉSAR DE ALMEIDA, sob a influência de álcool e de substâncias psicoativas que determinam dependência, sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, de maneira imprudente, conduzindo o referido veículo I/RENAULT CLIO, placas AVI3B36 (Cascavel/PR), em excesso de velocidade (em trecho em que a velocidade máxima prevista era de 30 km/h – vide laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito de mov. 7.1 e informação da SETRAN de mov. 12.1 - empreendia velocidade em torno de 150 km/h, excedendo em mais de 50 km/h ao limite máximo permitido para o local – vide declarações de mov. 1.20, vídeo de mov. 1.13 e fotografias e análise do laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito de mov. 7.1), perdeu o controle da direção, saiu do leito da via, tocou com as rodas direitas no meio-fio, abalroou, lateralmente, um poste de iluminação, atravessou o cruzamento com a rua Miguel Suchevicz, subiu na calçada, derrapou lateralmente e, por fim, chocou-se com o poste de sustentação do ponto de ônibus, destruindo completamente o veículo (vide BATEU de mov. 1.5, laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito de mov. 7.1 e vídeo de mov. 1.13). Em virtude do impacto, a vítima Jhonafer Gabriel Moreira Ribeiro, passageiro do banco dianteiro do veículo, sofreu ferimentos ofensivos a sua integridade física que, por sua natureza e gravidade, foram causa eficiente de sua morte , ocorrida no local do fato (vide laudo de necropsia de mov. 1.18 e certidão de óbito de mov. 1.19), enquanto que a vítima Luís Guilherme de Paula Santos, passageiro do banco traseiro, sofreu ferimentos ofensivos a sua integridade física, de natureza grave, ficando hospitalizado por 26 (vinte e seis) dias, 16 (dezesseis) dos quais em UTI, sendo internado outras vezes, na sequência, por trombose e síndrome psicótica, e acompanhado, pelo menos até o dia 25/05/2021, portanto por mais de cinco meses, para tratamento nas áreas de fisioterapia, ortopedia, endocrinologia, neurologia e psicologia, confirmando que permaneceu incapacitado para as ocupações habituais por mais de trinta dias (vide declarações de mov. 1.11, relatório de mov. 13.1 do SIATE, prontuário médicohospitalar de mov. 25.1 a 25.8 do Hospital Cajuru e laudo de lesões corporais de mov. 27.2).” A denúncia oferecida pelo parquet foi recebida em 17 de outubro de 2024 (seq. 34.1).O réu então foi citado, apresentando resposta à acusação (seq. 50.1).Após regular instrução processual, houve a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 117.1).Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 121.1) e pela ré (seq. 125.1).Sobreveio então a sentença proferida pela e. Juíza de Direito Substituta, Dra. Ana Carolina Bartolamei Ramos, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 302, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 303, “caput”, do mesmo diploma, em concurso formal (art. 70 do CP). Imputou ao acusado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto (seq. 127.1).Inconformado, o acusado apela (seq. 134.1), sustentando, em suas razões (seq. 139.1), que: a) a dúvida decorre da deficiência probatória acerca do principal elemento qualificador da condenação: a suposta influência de álcool ou de substâncias psicoativas, a ausência dessa demonstração repercute diretamente sobre a própria tipificação adotada pela sentença; b) a investigação registra que a assistente social negou a existência de sinais de embriaguez no acusado e informou inexistir anotação médica de paciente etilizado, restando incoerente a fundamentação condenatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; c) o relatório elaborado pela equipe do SIATE faz referência à presença de "hálito etílico" durante o atendimento do apelante, entretanto, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui aptidão jurídica ou científica para demonstrar que o recorrente conduzia o veículo sob influência de álcool, muito menos que apresentava alteração de sua capacidade psicomotora no momento do acidente; c) anotação de "hálito etílico" constitui apenas um indício isolado, incapaz de demonstrar, por si só, a incidência da qualificadora prevista no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente diante da inexistência de qualquer outro elemento objetivo que evidencie comprometimento da capacidade psicomotora do apelante. requer-se a reforma da r. sentença para o fim de absolver o apelante da imputação referente ao crime de embriaguez ao volante (e, por consequência, afastar a qualificadora do crime de homicídio), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; d) a manutenção da qualificadora prevista no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro representa inequívoca violação ao princípio da presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo, pois transforma uma hipótese acusatória em certeza condenatória sem o indispensável suporte probatório exigido pelo processo penal. Destarte, impõe-se a absolvição do apelante quanto à imputação qualificada ou, subsidiariamente, o afastamento da incidência do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a devida readequação da capitulação jurídica e da pena aplicada; e) inexistindo laudo técnico capaz de estabelecer, mediante critérios científicos objetivos, a velocidade efetivamente desenvolvida pelo veículo, não poderia a sentença concluir que o apelante trafegava a aproximadamente 150 km/h, porquanto tal afirmação permanece no campo das hipóteses e conjecturas, revelando-se insuficiente para sustentar, por si só, um decreto condenatório; f) a sentença atribuiu elevada carga probatória às declarações prestadas por Luís Guilherme perante a autoridade policial, especialmente no que se refere ao suposto consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias entorpecentes na data dos fatos. Todavia, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Luís Guilherme apresentou versão substancialmente diversa daquela constante do inquérito policial; g) da mesma forma, a sentença atribuiu relevância às declarações prestadas por Sérgio Ribeiro, pai da vítima fatal. Entretanto, basta a leitura de seu depoimento para se constatar que ele não presenciou absolutamente nenhum dos fatos, mostra-se evidente que a prova oral produzida em juízo não confirma, com o grau de certeza exigido pelo processo penal, a narrativa acusatória adotada na sentença, circunstância que impõe o reconhecimento da insuficiência probatória e a consequente reforma da decisão recorrida; h) outro aspecto que evidencia a fragilidade da condenação reside na forma como a sentença enfrentou a tese defensiva relativa à ocorrência de mal súbito. A hipótese de mal súbito pode não ter sido definitivamente comprovada pela defesa, mas tampouco foi definitivamente afastada pela acusação, razão pela qual a manutenção da condenação viola frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo, impondo-se a reforma da sentença para absolver o apelante ou, ao menos, reconhecer a insuficiência probatória que impede a manutenção do decreto condenatório; i) ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o apelante tenha efetivamente ingerido bebida alcoólica horas antes do acidente, circunstância que jamais foi negada por ele em relação ao consumo de uma única lata de cerveja no início da tarde, tal fato, por si só, mostra-se absolutamente insuficiente para justificar a incidência da qualificadora prevista no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; j) no presente caso, embora a sentença seja extensa, observa-se que a fundamentação desenvolvida não enfrenta satisfatoriamente diversos argumentos centrais deduzidos pela defesa, limitando-se, em inúmeras passagens, a afirmar que a prova seria suficiente para a condenação, sem, contudo, demonstrar de que maneira os elementos produzidos durante a instrução seriam capazes de superar as inconsistências apontadas ao longo da persecução penal, devendo ser reconhecida a afronta ao disposto no art. 93, inc. IX da Constituição Federal; k) na remota hipótese de esta Colenda Câmara entender pela manutenção da condenação, o que se admite apenas por argumentar, impõe-se o reconhecimento do direito do apelante ao perdão judicial, nos termos do artigo 300 do Código de Trânsito Brasileiro, medida que se revela plenamente compatível com as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos e com a finalidade humanizadora conferida pelo legislador ao referido instituto; l) caso mantida a condenação, requer seja reconhecida a violação aos princípios da presunção de inocência, da culpabilidade e da vedação à responsabilidade penal objetiva, promovendo-se a revisão integral da dosimetria da pena, com a fixação das penas-base no mínimo legal, o afastamento de toda e qualquer circunstância judicial indevidamente valorada e a readequação das penas impostas; m) por fim, requer sejam expressamente enfrentadas por este Egrégio Tribunal todas as teses jurídicas suscitadas nas presentes razões recursais, especialmente aquelas relacionadas aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 18, inciso II, e 59 do Código Penal; artigos 155, 156, 315, § 2º, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e artigos 302, caput e § 3º, 303 e 300 do Código de Trânsito Brasileiro, para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias, caso necessário.Em contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo desprovimento do recurso (seq. 142.1).A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador de Justiça Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, manifestou-se pelo conhecimento do apelo ministerial e pelo seu desprovimento (seq. 13.1-TJ).Com isso, vieram os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.2.1 – Preliminar de nulidade da sentençaO apelante sustenta suposta nulidade na decisão recorrida quanto à ausência de fundamentação do decisium. Para tanto, afirma que a Magistrada singular limitou-se, em inúmeras passagens, a afirmar que a prova seria suficiente para a condenação, sem, contudo, demonstrar de que maneira os elementos produzidos durante a instrução seriam capazes de superar as inconsistências apontadas ao longo da persecução penal, devendo ser reconhecida a afronta ao disposto no art. 93, inc. IX da Constituição Federal.Todavia, sem razão.Segundo dispõe o art. 93, inc. IX da Constituição Federal, as decisões judiciais deverão serão fundamentadas, a fim de garantir a transparência, a ampla defesa e o contraditório.A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que “o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292- QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8- 2010, com repercussão geral).Extrai-se da leitura da sentença recorrida que foram apreciadas as teses defensivas quanto à prova da autoria e materialidade, assim como no tocante a dinâmica do acidente, provas técnicas colhidas e depoimento das testemunhas, sendo apresentada fundamentação idônea para condenação do acusado, em atenção do disposto no art. 381, incisos I ao VI, do Código de Processo Penal. Neste sentido, inexiste nulidade por falta de fundamentação, pois perfeitamente possível concluir pelos motivos que levaram o julgador singular a condenar o réu, baseada nas provas acostadas aos autos e de acordo com o seu livre convencimento motivado.Sobre o tema é a jurisprudência: JÚRI. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS III, IV E VIII, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI N.º 10.826/03). CONDENAÇÃO À PENA DE DEZESSETE (17) ANOS E NOVE (9) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU PRATICOU OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, COMO INCLUSIVE DECIDIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIORMENTE INTERPOSTO EM SEU FAVOR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE. RÉU REINCIDENTE. PENA ESCORREITA. 4) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004053-13.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.03.2026) - grifei Assim, a decisão recorrida apresentou de forma clara a relação entre os fatos apurados, as provas analisadas e o enquadramento jurídico adotado, restando devidamente cumprido o dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.Sendo assim, não acolho a nulidade pela falta de fundamentação da sentença recorrida. 2.2 – Da insuficiência probatória e do afastamento da qualificadoraO recorrente pugna que seja reconhecida a insuficiência probatória, especialmente quanto à alegada condução do veículo sob influência de álcool ou de substância psicoativa, à velocidade efetivamente desenvolvida pelo automóvel e à própria dinâmica do acidente, absolvendo o apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, seja afastada a incidência da qualificadora prevista no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da absoluta ausência de prova técnica ou clínica apta a demonstrar que o apelante conduzia o veículo sob influência de álcool ou de substância psicoativa, procedendo-se à desclassificação da condenação para a figura prevista no caput do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com o consequente redimensionamento da pena.Ainda subsidiariamente, seja reconhecida a inexistência de prova suficiente para afirmar que a velocidade desenvolvida pelo veículo ou a suposta ingestão de bebida alcoólica constituíram a causa determinante do acidente, com o reconhecimento da insuficiência probatória quanto aos elementos qualificadores da imputação.Razão em parte lhe assiste. Explico. Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, verifica-se que a materialidade do delito resta consubstanciada pela portaria (mov. 1.1), informação (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.4), BATEU (mov. 1.4), prontuários médicos (mov. 1.8), termos de depoimentos (mov. 1.9, 1.10 e 1.20), termo de declaração do ofendido (mov. 1.11), imagens do acidente (mov. 1.13), laudo de necrópsia (mov. 1.18), laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito (mov. 7.1), laudo toxicológico (mov. 15.1), prontuário médico (mov. 25.1 a 8), laudo de lesões corporais indireto (mov. 27.2), além dos depoimentos colhidos durante a instrução probatória (mov. 118.1 a 5). Em relação à prova oral, reputo necessária a transcrição dos depoimentos conforme expostos na r. sentença (mov. 127.1):Renato Ribeiro de Souza, policial militar, informou, perante a autoridade policial, que foi acionado via COPOM para realizar o atendimento de um acidente de trânsito na Avenida Anita Garibaldi, altura do número 5340. Esclareceu que o tipo de acidente não foi identificado inicialmente devido à ausência de testemunhas no local. Ao chegar ao endereço, constatou a presença de um veículo Renault Clio, de placa AVI-3B36, que havia colidido contra um ponto de ônibus. No interior do veículo, preso às ferragens, encontrava-se um passageiro não identificado, já em óbito. Relatou que, antes da chegada de sua equipe, a viatura 10519 do 20º Batalhão da Polícia Militar (composta pelos soldados Conke e Johan) já estava presente e informou que duas vítimas haviam sido encaminhadas pelo SIATE 14917 ao Pronto Socorro do Hospital Cajuru. Uma dessas vítimas foi identificada como Vinicius Cesar de Almeida, enquanto a outra permanecia sem identificação. No local, compareceram também a equipe da Criminalística, representada pelo perito José Rafael, e o Instituto Médico Legal (IML). Por fim, o depoente afirmou que, no momento da chegada da equipe policial, não foi possível definir quem seria o condutor do veículo sinistrado, uma vez que ambos os sobreviventes já haviam sido removidos para atendimento hospitalar e não havia informações imediatas que permitissem tal distinção (mov. 1.9).Emerson Ribeiro Krone, policial militar, em depoimento policial, relatou que foi acionado via COPOM para prestar atendimento a um acidente de trânsito ocorrido na Avenida Anita Garibaldi, altura do número 5340. Informou que o acidente era de tipo não identificado inicialmente, uma vez que não houve apresentação de testemunhas oculares no local. Ao chegar, constatou a presença de um veículo Renault Clio, placa AVI3B36, que havia colidido contra um ponto de ônibus. No interior do automóvel, preso às ferragens, encontrava-se um passageiro não identificado já em óbito. Relatou que, antes de sua chegada, uma equipe do 20º Batalhão da Polícia Militar (soldados Conke e Johan) já havia realizado o isolamento preliminar. Afirmou que foi informado, por referida equipe, que outras duas vítimas haviam sido socorridas e encaminhadas ao Pronto Socorro do Hospital Cajuru pela ambulância do SIATE. Entre os socorridos, um foi identificado como Vinicius Cesar de Almeida, enquanto o outro permanecia sem identificação no momento. Por fim, declarou que o local passou pelos procedimentos da Criminalística, realizados pelo perito José Rafael, e do Instituto Médico Legal (IML). Ressaltou que, no momento do atendimento policial, não foi possível definir quem era o condutor do veículo acidentado, uma vez que os sobreviventes já haviam sido removidos para o hospital e não havia informações imediatas sobre a posição de cada um no veículo (mov. 1.10). Sergio Ribeiro, em sede inquisitorial, relatou que em um determinado sábado, por volta das 15h30min, recebeu um telefonema comunicando que seu filho sofrera um acidente e que o corpo estava no Instituto Médico Legal (IML) para o devido reconhecimento. Esclareceu que Jhonafer residia com um amigo de nome Vinicius e que ambos, juntamente com Luiz Guilherme, haviam vindo morar em Curitiba em períodos distintos. No dia do ocorrido, os três jovens estavam acompanhados de um quarto amigo, que já morava na cidade anteriormente. Afirmou ter tido conhecimento, por meio de comentários de terceiros, que todos os ocupantes do veículo haviam consumido maconha e apresentavam sinais nítidos de embriaguez no dia do acidente. Relatou ainda que, dada a gravidade dos danos no veículo, as informações que chegaram até ele indicavam que o condutor estaria desenvolvendo uma velocidade excessiva, não inferior a 150 km/h, e que nenhum dos passageiros utilizava cinto de segurança no momento da colisão. Por fim, declarou que não conhecia os outros dois ocupantes do automóvel envolvidos no sinistro. Registrou que entrou em contato com o genitor do proprietário do veículo para tratar de trâmites referentes ao seguro DPVAT, não tendo questionado sobre o estado de Vinicius naquela ocasião. Confirmou, por fim, que seu filho Jhonafer veio a óbito ainda no local do acidente (mov. 1.20). Vinícius César de Almeida, acusado, em interrogatório policial, relatou que era o motorista e um pouco antes do acidente, ele e o Jonathan, o Jonathan era o rapaz que faleceu no local, foram até a casa do Luiz Guilherme para buscá-lo, para que viesse à casa deles, pois iria passar a noite lá e, no dia seguinte, iria trabalhar. Afirmou que um pouco antes de acontecer o acidente, lembra de ter sentido uma dor forte na cabeça, sua pressão baixando e, em seguida, apagou. Relatou não ter como afirmar a velocidade exata em que estava, mas acreditava não estar em uma velocidade excessiva, porque não estava com pressa para chegar em casa. Afirmou, pelo que viu nas fotos do acidente, que o lugar onde bateu era uma rota que fazia sempre, e conhecia bem a rota. Negou estar alcoolizado. Declarou não ter ido à delegacia prestar seu depoimento porque ainda estava internado. Relatou que esse dia, do seu depoimento, seria uma quarta-feira e estaria indo para Cascavel para ficar na casa da sua mãe (mov. 1.12). Vinícius César de Almeida, em interrogatório judicial, manifestou sua intenção de cooperar com tudo. Relatou que naquele dia havia trabalhado normalmente como motorista de aplicativo, no período das seis horas até as duas e meia ou três da tarde. Após chegar em casa, onde morava com seu amigo Jonathan, por volta das sete, sete e meia ou oito horas da noite, saiu com Jonathan para comer um lanche, tendo combinado previamente de buscar outro amigo, Luiz, para que fosse junto e depois os acompanhasse até em casa. Foram até a casa de Luiz, que ficava do outro lado da cidade, o buscaram e foram comer o lanche juntos. Relatou que conversaram bastante, pois eram amigos há muito tempo e trabalhavam juntos em algumas áreas. Declarou que, no momento em que estavam retornando para sua casa, lembrou apenas de sentir uma dor muito forte na cabeça, seguida de uma sensação de pressão baixando no corpo, e então apagou. Após isso, disse lembrar apenas de flashes de si mesmo já dentro do carro no acidente, dentro da ambulância e dentro do hospital. Confirmou que negava a ingestão de drogas e bebidas alcoólicas constantes da denúncia. Afirma ter se reunido com os amigos para comer um lanche, ter sofrido um mal-estar e não se lembrar de como o acidente aconteceu, recordando-se apenas de já estar em atendimento médico. Esclareceu que havia tomado uma cerveja ao chegar em casa após o trabalho, por volta das duas e meia da tarde, mas que antes do acidente não havia ingerido bebida alcoólica nem usado qualquer tipo de droga. Sobre o relatório do SEAT, juntado ao processo, no qual os socorristas consignaram que o acusado apresentava hálito etílico, manteve sua versão, negando ter bebido ou usado drogas antes do acidente. Disse não conseguir se recordar sobre a velocidade que desenvolvia no momento do acidente, mas afirmou ter certeza de que não estava em velocidade elevada antes de passar mal, argumentando que o veículo era seu meio de trabalho e sua única fonte de renda, e que estava com dois de seus melhores amigos dentro do carro, pessoas que eram as únicas que tinha em Curitiba, de modo que não colocaria a vida deles nem seu meio de sustento em risco. Declarou ter certeza de que, enquanto estava consciente, não estava em velocidade alterada. Reiterou que, antes de passar mal, tinha certeza de que não estava correndo, afirmando sempre ter sido muito prudente no trânsito. Cogitou que, no momento em que desmaiou, seu corpo pode ter forçado o pé no acelerador, sem que ele soubesse ao certo o que teria acontecido. Afirmou ter passado mal em outras ocasiões anteriores. Declarou que em Curitiba não havia conseguido investigar sobre a causa, pois não conhecia ninguém na cidade, morava sozinho e precisava trabalhar para se manter. Relatou que a outra ocorrência havia se dado com aproximadamente um mês de diferença em relação ao acidente, e que naquela ocasião havia conseguido voltar ao normal rapidamente, mas que a sensação havia sido semelhante à do dia do acidente. Admitiu que usava muito drogas antes de ir para Curitiba, mas que havia pelo menos um ano e meio que não usava nada, e que após começar a trabalhar como motorista de aplicativo não tinha mais fim de semana nem horário fixo, precisando focar no trabalho e em se manter. Confirmou que os fatos ocorreram em 11 de dezembro de 2020, durante a pandemia, e que o local onde estavam não estava funcionando completamente normal, sendo um período crítico e de fase complicada, com pouco movimento. Declarou acreditar que os passageiros usavam cinto de segurança, pois sempre cobrava muito os amigos a respeito, relatando inclusive ter levado uma multa por conta de Jonathan não estar usando o cinto em outra ocasião, tendo brigado com ele por isso. Disse não poder dar certeza sobre aquele dia especificamente, mas que sempre cobrava todos que andavam em seu carro. Relatou que após retornar para casa de sua mãe, havia voltado a passar mal da mesma forma, inclusive na casa de Vitor. Declarou que sofreu e ainda sofre diariamente, descrevendo a situação como uma tortura, pois perdeu seu melhor amigo, Jonathan, que considerava como um irmão, com quem trabalhava e morava. Disse ter sido a maior perda de sua vida, que precisou de acompanhamento psicológico no início e que até tentou retomar o tratamento com a psicóloga, mas não conseguiu contato com ela, reiterando que a perda de Jonathan ainda tortura diariamente. Declarou que sempre cuidou muito bem dos passageiros e de si mesmo, que nunca foi imprudente, sempre obedecendo as leis de trânsito, respeitando velocidade e não ultrapassando faixas contínuas, e que nunca havia se envolvido em nenhum acidente antes. Questionado sobre a relação com Jonathan, o acusado afirmou que era literalmente um irmão, não de sangue, mas de coração (mov. 118.4).Gláucia Reinisch, mãe do acusado Vinícius, relatou em audiência, que na época do acidente o Vinícius já morava em Curitiba. Afirmou que o filho trabalhava de Uber. Relatou que por diversas vezes viajaram juntos em viagens longas e que graças a Deus nunca tiveram problema. Declarou que o Vinícius sempre foi um menino muito prudente, sempre alerta na velocidade, que cuidava as placas de sinalização e as faixas de pedestres dentro da cidade, e que em viagens longas também sempre cuidava a velocidade, tendo sempre sido muito prudente. Disse não se recordar, mas que acreditava que o filho havia mudado para Curitiba, com o amigo, por volta de julho ou agosto, não se recordando ao certo. Confirmou que o filho também trabalhava como Uber em Cascavel e que nunca teve problema. Relatou que se lembrava que no sábado de manhã recebeu uma ligação em casa, que acreditava ter sido de uma enfermeira do hospital, para lhe contar o que havia acontecido, tendo então conversado com o filho. Como não havia conseguido viajar no sábado, pois tinha acabado de passar pela Covid e ainda estava um pouco debilitada, foi para Curitiba na segunda-feira, encontrando o Vinícius na terça-feira de manhã no hospital, ocasião em que ele estava muito abalado com o que havia acontecido, tanto fisicamente, pois também havia se machucado um pouco, quanto psicologicamente, de forma muito intensa. Respondeu que depois que o filho teve alta o levou para Cascavel, para sua casa, para poder cuidar dele, tendo inclusive custeado sessões com uma psicóloga para ajudá-lo a superar o trauma, e que o filho chegou a ter uma dor neurológica que, segundo os médicos, era em virtude do trauma emocional dele. Afirmou que havia financiado o carro no seu nome para o filho poder trabalhar. Declarou confiar no filho ao volante, pois, se não confiasse jamais teria dado o carro para ele, e que se não soubesse que era um motorista prudente e cauteloso jamais teria dado um carro para o filho trabalhar. Relatou que o filho comentou que passou mal e desmaiou. Narrou que o filho só falou que quando acordou já estava no hospital. Afirmou que o Vinícius demonstra sofrimento pela perda do Jonathan e pela situação do Luiz, pois ele e o Jonathan eram mais do que amigos, eram irmãos, e que por isso ele sofre muito até hoje. Declarou que não teve contato com o Luiz, pois não o conhecia, conhecia apenas o Jonathan, que sempre estava em sua casa, e que o Luiz ela só veio a conhecer depois do acidente, porque ele foi à sua casa uma vez. Respondeu que o que podia dizer do filho é que jamais o viu nem bêbado nem drogado, que nunca teve conhecimento disso, e que tanto que na sua casa isso nunca entrou, droga na sua casa nunca entrou. Negando especificamente sobre bebida alcoólica. Relatou não ter contato com a informação de que os socorristas do SEAT, ao prestarem socorro ao filho, indicaram que ele apresentava hálito alcoólico. Declarou que preferiu não olhar as fotografias do veículo. Confirmou a perda total do veículo e a violência do impacto, reiterando que o filho lhe relatou apenas que havia passado mal. Relatou quanto a ter tido algum contato com os pais da vítima Jonathan, que depois, quando levou o Vinícius para sua casa em Cascavel, a Sônia chegou a visitá-la um dia, mas que foi só isso, pois não tinham muito contato, que nos dias do acidente ajudaram no que pôde e teve contato, mas que com o passar do tempo não conversaram mais (mov. 118.1).Luís Guilherme de Paula Santos, vítima, sob o crivo do inquérito, informou que, na data do ocorrido (uma sexta-feira), após trabalhar durante todo o dia, recebeu em sua residência, por volta das 19h30min, os amigos Vinícius e Jhonafer. Esclareceu que ambos eram de sua cidade natal e haviam se mudado para Curitiba há cerca de dois meses. Naquela noite, os três saíram juntos e dirigiram-se à Praça do Gaúcho, onde consumiram cerveja e lanches. Questionado sobre o uso de entorpecentes, o depoente afirmou que tanto Vinícius quanto Jhonafer eram usuários frequentes e que, provavelmente, ele também teria consumido drogas naquela noite. Ressaltou possuir poucas recordações detalhadas sobre o momento do acidente em virtude da gravidade dos ferimentos sofridos na cabeça, que resultaram em dezesseis dias de internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), seguidos de mais dez dias de isolamento por COVID19. Recorda-se, contudo, que no momento do sinistro ocupava o banco traseiro do veículo, enquanto Jhonafer estava no banco do passageiro dianteiro. Informou que, após o primeiro período hospitalar, enfrentou novos internamentos decorrentes de trombose e síndrome psicótica, estando atualmente sob cuidados de fisioterapia e acompanhamento médico multidisciplinar em ortopedia, endocrinologia, neurologia e psicologia. Declarou acreditar que Vinícius não trafegava em alta velocidade, pois este trabalhava como motorista de aplicativo e era consciente ao dirigir. Recorda-se apenas de estarem trafegando por uma reta em direção à casa de Vinícius. Admitiu que não possuía o hábito de utilizar cinto de segurança no banco de trás e acredita que nenhum dos ocupantes utilizava o dispositivo na ocasião. Sobre o histórico de uso de substâncias, esclareceu que todos eram usuários quando moravam em Cascavel, mas que ele teria parado de consumir após começar a trabalhar em Curitiba, embora admitisse o uso ocasional de maconha e drogas sintéticas em festas "raves" quando saía com os amigos citados. Por fim, relatou que, após sua recuperação, manteve contato telefônico com Vinícius, sabendo que este retornou para Cascavel e posteriormente mudou-se para Pato Branco/PR. Forneceu cópia de seu prontuário médico aos autos, mas manifestou expressamente o desejo de não se submeter a novo Exame de Lesões Corporais, bem como o desinteresse em representar criminalmente contra Vinícius Cesar de Almeida (mov. 1.11).Luiz Guilherme de Paula Santos, vítima, em depoimento em juízo, declarou que, para ser muito sincero, não se lembrava do momento do acontecimento, recordando apenas das horas anteriores, quando saiu do trabalho no Grupo Recalcatti, em Curitiba, onde encontrou o Vinícius por volta das seis e meia da tarde, e que a partir daí não se lembrava de mais nada, nem de estar internado, nem de estar no hospital, nem de estar em lugar nenhum, afirmando que não poderia dizer que se lembrava. Confirmou que se lembrava de pararem para comer um lanche, de irem próximo à Praça do Gaúcho e de pedirem um lanche, declarando que depois disso não se lembrava de mais nada, e que até queria lembrar para poder realmente saber o que aconteceu, mas que não sabia. Negou de ele, Jonathan e Vinícius terem ingerido bebida alcoólica ou feito uso de drogas no local. Afirmou que se lembrava apenas de pararem para comer um lanche, que acreditava que havia acabado de sair do trabalho e estava indo comer, e que era até onde se lembrava. Declarou que essa perda de memória teria ocorrido a partir do final da tarde para frente, acrescentando que a parte cerebral atingida havia sido justamente a parte da memória, conforme o laudo que lhe foi apresentado, e que por isso não se lembrava de metade da sua vida inteira, não apenas do acidente, recordando apenas relances sortidos. A respeito de sua ouvida na Delegacia de Polícia, cujas declarações constavam no movimento 1.11, ocasião em que teria relatado ter ingerido bebida alcoólica, cerveja, no local onde foram fazer o lanche, e que tanto o Vinícius quanto o Jonathan consumiam drogas com frequência, tendo o próprio depoente também feito uso de drogas naquele dia, além de ter prestado informações sobre o acompanhamento médico que estava recebendo em diversas áreas da saúde, respondeu que via isso como algo muito relativo, que não sabia o que sua cabeça havia realmente processado, se era uma lembrança daquele dia ou de outro momento, pois de vez em quando bebiam e talvez fosse isso que havia relatado. Disse que se lembrava de pararem para comer um lanche próximo à Rua Trajano, que dá na Praça do Gaúcho, e que talvez tenha tomado uma longneck. Relatou que, segundo o laudo, estava no banco traseiro do lado do passageiro. Declarou que nunca foi de usar cinto de segurança, mas que naquele dia estava, conforme constava no laudo, embora não soubesse o que havia acontecido para que estivesse usando, esclarecendo que foi um laudo passado à sua família, informando que estava com o cinto, e que caso contrário teria ido a óbito também. Declarou que, ficou hospitalizado, do dia 11 até por volta de maio ou junho, não tendo certeza, pois sua família lhe comentou que havia recebido alta, voltado para casa e retornado ao hospital com um surto psicótico, trombose e outras complicações, sendo que não se lembrava de nada disso, nem de ter saído, nem de ter voltado, nem do surto. Negou que antes dos fatos já havia tido algum surto psicótico. Declarou que teve fratura craniana, perfuração do baço e fratura do fêmur. Além das cicatrizes aparentes, relatou ter ficado com certa imobilidade na perna em razão de hastes e parafusos, o que prejudicava em alguns movimentos como subir escadas ou em determinadas angulações, embora não fosse muito limitante. Acrescentou que a outra sequela era a questão da memória, tendo hoje uma memória muito falha e fraca, com dificuldade de memorizar e recordar as coisas, demorando muito tempo para conseguir se lembrar delas. Respondeu que se encontrou algumas vezes, com o acusado Vinícius, duas vezes em eventos, mas que de conversar ou manter amizade propriamente dita, não. Declarou que, na época, ele e o Vinícius costumavam ingerir bebida alcoólica e eram usuários de drogas, que fazia uns cinco anos e que sendo mais novo consumia normalmente, que chegava no final de semana e tomava uma cerveja, o que era normal. Alegou que o Vinícius sempre foi muito cauteloso porque sempre trabalhou com o veículo, tendo essa cautela de não causar problemas, principalmente porque o carro era da mãe dele, de modo que morria de medo de causar algum problema. Descreveu o Vinícius como sempre muito cuidadoso em questão de bebida, de acelerar o carro e de atravessar sinaleiras, sempre muito cuidadoso com tudo relacionado ao carro, ressalvando que não que ele não consumisse, mas que era muito de vez em quando. Negou que o acusado, de vez em quando, ingeria bebida alcoólica, consumia drogas e conduzia o veículo, esclarecendo que eventualmente, num domingo à tarde na sua casa, ele tomava uma cerveja, mas que jamais trabalhando ou fazendo algo relacionado a isso. Negou que o Vinícius tenha comentado o que aconteceu para ter se chocado com o poste de forma tão violenta. Declarou que acreditava ter sido um momento de vacilo, que o Vinícius nunca foi de acelerar o carro e sempre foi muito cauteloso com o veículo, principalmente por ser seu meio de trabalho, e que não poderia afirmar o que aconteceu, cogitando que talvez tenha sido um momento em que ele apenas acelerou naquela reta e deu errado. Respondeu que um ano e meio depois, teve acesso aos documentos do hospital, onde vieram todas as fotos, confirmando ter visto algumas fotografias do veículo, que acreditava terem sido tiradas pela polícia. Declarou que acreditava que foi um momento, que o Vinícius sempre foi realmente muito cauteloso com o carro, que o conhecia há anos e sempre foi assim, e que não sabia o exato motivo de ter acelerado, mas que nunca foi de fazer aquilo. Reiterou que, resumindo, não se recordava de nada a partir do lanche, absolutamente nada. Declarou que não se recordava de ter ido até a delegacia. Confirmou que a assinatura era sua, das declarações prestadas no movimento 1.11. Sobre aquelas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, respondeu que acreditava ser algo muito relativo, que não sabia o que sua cabeça havia processado à época, se era uma lembrança real daquele dia ou de outro momento, pois de vez em quando bebiam e era isso, e que talvez fosse isso que havia relatado. Ressalvando que naquela época ainda estava totalmente mais debilitado do que hoje em termos de processo cerebral. Confirmou a assinatura, mas disse que não poderia afirmar se o que estava escrito foi realmente o que disse, pois não se lembrava. Admitiu que havia permanecido internado, sofrido trombose, surto psicótico, e realizado acompanhamento com fisioterapia, ortopedia e neurologia, conforme o laudo, e que o surto e a trombose foram fatos reais, sendo que sua família ainda hoje comentava sobre o episódio do surto. Declarou que não sabia dizer como foi o surto, que nem sabia que havia recebido alta do hospital quando ocorreu. Relatou que morava com sua avó em Curitiba na época, e que ela lhe contou que, por volta da virada do ano de 2020 para 2021, ele simplesmente começou a arrancar os pontos e a dizer que queria ver sangue, tendo sido levado ao hospital novamente. Respondeu que acreditava que sim, de o Vinícius e o Jonathan terem ido até a casa de sua avó para buscá-lo no dia pois havia saído do trabalho, ido para casa e saído para comer um lanche, sendo que isso era por volta das seis e meia ou sete horas, pois havia trabalhado até as seis horas naquele dia. Afirmou ser também amigo do Jonathan. Relatou que retornou ao trabalho, após os fatos, por volta de julho ou agosto, quando voltou a trabalhar no escritório do Grupo Recalcatti, na área de segurança, mas que logo depois voltou a morar em Cascavel e não ficou muito tempo lá. Esclareceu que como não era registrado, apenas comunicou que iria embora, pois tinha seus filhos em Cascavel. Declarou trabalhar numa fábrica de uniformes e camisetas, na área de impressão. Recorda que a mãe da vítima foi uma vez cumprimentá-lo quando voltou a morar em Cascavel, tendo ido ao apartamento onde estava morando na casa de sua mãe, conversaram, mas que foi só essa vez. Negou saber se a mãe do Jonathan tinha contato com o Vinícius. Relatou que conversa muito raramente com o Vinícius, sem contato frequente. Negou que antes da audiência manteve algum contato com o Vinícius ou com algum familiar dele (mov. 118.2).Sônia Jissélia Moreira Maister, em audiência de instrução e julgamento, mãe de uma das vítimas do acidente. Relatou que ela e seu marido foram avisados sobre o acidente somente no sábado, não tendo sido comunicados na sexta-feira. Disse que, ao tomar conhecimento, dirigiram-se ao Instituto Médico Legal, pois o corpo do filho já se encontrava no local. Acrescentou que somente conseguiu falar com o Vinícius bem depois do acidente. Declarou que o Vinícius disse não se lembrar de muita coisa do acidente, pois ainda estava em choque com toda a situação. Informou que ela e seu marido foram até a casa da mãe do acusado, ocasião em que perguntaram a ele sobre a dinâmica do ocorrido, e que Vinícius lhes disse que não se lembrava de muita coisa, relatando que havia tido um apagão. Esclareceu que essa foi a única vez que viram o acusado após os fatos. Confirmou que já conhecia o Vinícius anteriormente sim, que ele era amigo do filho Jonathan e frequentava sua casa. Declarou que sabia que eles fumavam maconha, mas que em relação à bebida alcoólica nunca os viu beber, relatando que quando estavam em sua casa costumavam tomar refrigerante. Fez a mesma observação em relação ao seu filho Jonathan, afirmando que ele nunca foi de beber, razão pela qual não entendia por que teria bebido naquele dia. Negou que após os fatos o Vinícius tenha lhe prestar algum tipo de assistência, dizendo que a conversa se limitou àquele único dia na casa da mãe dele, ocasião em que ela lhe disse que o perdoava. Declarou que perdoa o acusado do fundo do coração, afirmando que, se ele estiver em paz, está bom, pois seu filho também está em paz. Relatou com profunda emoção que a dor da perda não passa, chorando todos os dias, e que havia perdido os dois únicos filhos que tinha. Disse não ter nada a falar contra o Vinícius, e que para ela, ele não lhe deve nada, sendo uma questão entre ele e Deus. Reiterou que, se o acusado estiver em paz, está bom, repetindo que o perdoa e que não tem nada contra ele (mov. 118.3).Vitor Luiz Martins Dambros, na fase processual, declarou ser amigo do acusado Vinícius. Relatou que se encontram na casa um do outro há aproximadamente três anos. Contou que, por ambos serem casados, passaram a conviver socialmente, realizando almoços juntos, explicando que, após o casamento, passa-se a buscar conviver com pessoas que tenham o mesmo estilo de vida. Negou que na época dos fatos ser amigo do acusado, esclarecendo que soube do ocorrido somente depois. Esclareceu que conheceu o acusado por intermédio de outro amigo que morava próximo à casa de Vinícius, e que a amizade se desenvolveu por afinidade. Afirmou, categoricamente, que nunca viu o acusado beber e sair dirigindo, acrescentando que em todas as vezes que programaram almoços, o Vinícius e sua esposa Larissa sempre levaram refrigerante, e que em seus três anos de amizade jamais o viu beber e depois dirigir. Afirmou nunca ter visto o acusado beber a ponto de cair, passar mal ou vomitar, e que todas as vezes em que o viu bebendo foi em quantidade muito pequena, cogitando que o acusado pudesse ter algum trauma ou aversão à bebida. Informou ainda que nunca andou de carro com Vinícius na condição de passageiro e que, embora não tivesse essa experiência direta, jamais ouviu qualquer comentário de terceiros no sentido de que o acusado fosse imprudente no trânsito ou desrespeitasse sinais, descrevendo-o como sempre tranquilo. Relatou que o acusado chegou a comentar, brevemente, sobre o acidente dizendo que sentia muito pelo ocorrido, mas que nunca quis dar muitos detalhes, sendo perceptível que se tratava de uma situação muito difícil para abordar. Afirmou com certeza que o acusado realmente sofria com a situação. Relatou já ter visto o acusado passar mal, uma vez, justamente em um dos almoços em que estavam reunidos. Descreveu não saber precisar se foi queda de pressão ou outro motivo, mas que o acusado ficou bastante abatido, e que estavam conversando à mesa quando Vinícius foi progressivamente ficando quieto e se afrouxando, momento em que sua esposa Larissa providenciou um transporte por aplicativo e ambos foram embora por ele não estar bem, tendo o episódio ocorrido de forma repentina. Declarou que o acusado nunca chegou a comentar se essa situação era recorrente, mas que o episódio foi por ele pessoalmente presenciado. Por fim, confirmou o sofrimento do acusado em relação ao acidente. Declarou que costumava conversar pouco sobre o assunto com Vinícius justamente por sentir que era algo muito difícil para ele, e que nas poucas vezes em que tocaram no tema era possível notar pelo tom de voz que ele sentia muito, tendo o acusado dito expressamente que não queria mais falar sobre o assunto por ser uma coisa que não gostava de abordar (mov. 118.5).Os elementos de prova colhidos apontam que, no dia 11 de dezembro de 2020, por volta das 23hrs, na Av. Anita Garibaldi, nº 5300, nesta Capital, o acusado Vinicius conduzia o veículo Renault Clio, placas AVI-3B36, o qual veio a colidir contra a estrutura de um ponto de ônibus. O fato resultou na morte de Jhonafer Gabriel Moreira Ribeiro e em graves lesões corporais em Luís Guilherme de Paula Santos.No relatório de atendimento confeccionado pelo SIATE consta, em relação ao acusado Vinícius Cesar de Almeida, a anotação de presença de “hálito etílico” (mov. 13.1). Todavia, tal circunstância, analisada em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, não se mostra suficiente para demonstrar, com a certeza exigida para a condenação criminal, que o réu conduzia o veículo sob a influência de álcool no momento do sinistro.Com efeito, das informações colhidas pela investigadora Thais Zielinski extrai-se que, a pedido da autoridade policial se deslocou até o Hospital Cajuru e lá conversou com o acusado Vinicius e a assistente social. O réu teria informado a investigadora que teria consumido bebida alcoólica na hora do almoço e questionada a assistente social sobre a presença de sintomas de embriaguez a mesma disse que o acusado não apresenta sinais. E conclui que quando a vítima aparente estar sob efeito de álcool, os médicos colocam no prontuário se utilizando de termos como “recebe paciente etilizado”, o que não foi o caso. Que consta no prontuário apenas que o próprio Vinícius disse ter ingerido álcool (mov. 1.2).Extrai-se, ainda, dos depoimentos colhidos que o acusado Vinícius e a vítima sobrevivente Luís Guilherme afirmam que se reuniram na casa de Luís com a vítima fatal Jhonafer Gabriel e foram até a Praça do Gaúcho onde teriam realizado um lanche e ao retornarem para casa sofreram o acidente. Tanto a vítima Luís, como o réu, afirma que sofreram lapsos de memória, não lembrando com precisão dos fatos ocorridos naquele dia e no momento do sinistro.Observa-se que o depoimento judicial da vítima Luís Guilherme é divergente daquele prestado extrajudicialmente, pois perante a autoridade policial afirmou que teriam bebida alcoólica e feito uso de entorpecentes na Praça do Gaúcho, situação que negou perante o Juízo.Não obstante a alteração da narrativa apresentada pela vítima sobrevivente em juízo, o laudo toxicológico da vítima fatal Jhonafer Gabriel Moreira Ribeiro revelou a presença de álcool etílico na concentração de 3,6 dg/L de sangue (mov. 15.1), elemento que confere algum suporte à hipótese de consumo de bebida alcoólica por integrantes do grupo naquela noite. Todavia, referido dado diz respeito exclusivamente à vítima fatal e, por si só, não permite concluir que o acusado se encontrava sob influência de álcool no momento do acidente.Soma-se a isso o fato de que não foi realizado exame de alcoolemia, teste etilométrico ou qualquer outro meio técnico destinado a aferir objetivamente a concentração de álcool no organismo do acusado ao tempo dos fatos. Assim, a única referência direta à alegada embriaguez do réu consiste na anotação de “hálito etílico” constante do relatório de atendimento, elemento insuficiente, por si só, para demonstrar alteração da capacidade psicomotora ou influência de álcool na condução do veículo.Em sentido contrário, a investigadora responsável pelas diligências relatou que a assistente social do Hospital Cajuru informou não haver sinais clínicos de embriaguez apresentados pelo acusado, destacando, ainda, que o prontuário médico não contém qualquer anotação indicando que tenha ingressado na unidade de saúde em estado etilizado.Portanto, embora existam indícios de prévia ingestão de bebida alcoólica por parte de alguns dos ocupantes do automóvel, o conjunto probatório não se revela robusto o suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o acusado conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determinasse dependência. Assim, consideradas as inconsistências probatórias e a ausência de elementos técnicos idôneos para demonstrar que Vinícius conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de substância psicoativa no momento do sinistro, remanesce dúvida razoável acerca da configuração da elementar prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que impede o reconhecimento da figura qualificada, em observância ao princípio do in dubio pro reo.A propósito transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUALIFICADORA DO ART. 302, § 3º, DO CTB. PROVA DA EMBRIAGUEZ. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida em recurso especial criminal manejado pelo Ministério Público estadual, que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, assentando que a incidência da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB demanda prova idônea de embriaguez e que a revisão da conclusão acerca da suficiência probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor prevista no art. 302, § 3º, do CTB incide com a mera prova de condução sob influência de álcool, independentemente da demonstração de alteração da capacidade psicomotora nos moldes do art. 306 do CTB e da regulamentação do Contran, ou se são imprescindíveis elementos objetivos que evidenciem o estado de embriaguez do condutor; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a suficiência do conjunto probatório para restabelecer a qualificadora afastada pelas instâncias ordinárias, bem como se o agravo regimental impugnou de forma específica o fundamento da decisão monocrática relativo à necessidade de revolvimento fático-probatório.III. Razões de decidir3. A leitura sistemática dos arts. 302, § 3º, e 306 do CTB impõe que a incidência da qualificadora de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool esteja condicionada à demonstração objetiva do estado de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora, mediante prova técnica ou conjunto de sinais idôneos, não bastando a mera comprovação da ingestão pretérita de bebida alcoólica.4. A utilização, para fins de incidência da qualificadora, dos parâmetros de aferição da influência de álcool previstos no art. 306 do CTB e na Resolução Contran n. 432/2013 não configura inovação normativa nem atividade legislativa indevida, mas aplicação coerente de critérios objetivos já estabelecidos pelo próprio sistema normativo de trânsito, em observância à legalidade e à segurança jurídica.5. À vista da ausência de teste de alcoolemia, de termo de constatação de sinais de alteração psicomotora e da fragilidade do único depoimento sobre suposta embriaguez, subsiste dúvida razoável quanto ao estado de embriaguez do agente no momento do fato, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo e a manutenção do afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB.6. A pretensão de restabelecer a qualificadora demanda reexame da suficiência e da valoração do acervo probatório (depoimentos, imagens e ausência de termo de constatação), providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, por envolver revolvimento fático-probatório.7. O agravo regimental não impugna de modo específico o fundamento da decisão monocrática relativo à indispensabilidade de revolver o conjunto probatório para infirmar o juízo de dúvida quanto à embriaguez, razão pela qual incide, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF, que obsta o conhecimento de recurso que deixa de atacar fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A incidência da qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor prevista no art. 302, § 3º, do CTB exige prova técnica ou conjunto de sinais idôneos que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, não sendo suficiente a mera comprovação da ingestão de bebida alcoólica antes do fato. 2. A utilização dos parâmetros do art. 306 do CTB e da regulamentação do Contran para aferir a condição psicomotora do condutor, com vistas à incidência da qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB, não viola o princípio da legalidade nem configura atividade legislativa indevida. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório para reconhecer ou afastar a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. 4. Incide o enunciado da Súmula 283/STF quando o agravo regimental não impugna especificamente fundamento autônomo da decisão recorrida, consistente na necessidade de reexame de provas para modificar o julgado.Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 306;Resolução Contran n. 432/2013; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.554.196/RJ, Sexta Turma, j. 07.04.2016, DJe 20.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.984.397/MG, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.292.534/SC, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023;STJ, REsp 908.396/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2009, DJe 30.03.2009.(AgRg no REsp n. 2.213.339/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026.) – grifei Nesse sentido, tem reiteradamente decidido esta C. Câmara Criminal: (1) APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. ARTIGOS 28; 29, §2º; E 36, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA NA ESFERA PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. (2) QUALIFICADORA DO §3º DO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (EMBRIAGUEZ). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 302, §3º; 303, §2º; E 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESTE DO ETILÔMETRO COM RESULTADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL (0,27 MG/L). AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS OU COMPORTAMENTAIS DE EMBRIAGUEZ. QUALIFICADORA AFASTADA. “EMENDATIO LIBELLI”. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO SIMPLES (ARTIGO 302, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). “3. A leitura sistemática dos arts. 302, §3º, e 306 do CTB impõe que a incidência da qualificadora de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool esteja condicionada à demonstração objetiva do estado de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora, mediante prova técnica ou conjunto de sinais idôneos, não bastando a mera comprovação da ingestão pretérita de bebida alcoólica. 4. A utilização, para fins de incidência da qualificadora, dos parâmetros de aferição da influência de álcool previstos no art. 306 do CTB e na Resolução Contran n. 432/2013 não configura inovação normativa nem atividade legislativa indevida, mas aplicação coerente de critérios objetivos já estabelecidos pelo próprio sistema normativo de trânsito, em observância à legalidade e à segurança jurídica. 5. À vista da ausência de teste de alcoolemia, de termo de constatação de sinais de alteração psicomotora e da fragilidade do único depoimento sobre suposta embriaguez, subsiste dúvida razoável quanto ao estado de embriaguez do agente no momento do fato, impondo-se a incidência do princípio do ‘in dubio pro reo’ e a manutenção do afastamento da qualificadora do §3º do art. 302 do CTB” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 2.213.339/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. em 25.03.2026). (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002131-79.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.04.2026) – grifei DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, § 1º, INCISO II, E § 3º, DO CTB). RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA PREVISTA NO §3° DO ART. 302 DO CTB E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a alegação de insuficiência de provas e atipicidade da conduta, além de requerer a exclusão da qualificadora da embriaguez e a redução da pena. O réu foi denunciado por atropelar uma pedestre enquanto dirigia um caminhão sob a influência de álcool, resultando na morte da vítima. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, afastamento da qualificadora de embriaguez e reforma na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. As provas coligidas demonstram a materialidade e a autoria delitiva, evidenciando que o réu dirigia sob a influência de álcool e perdeu o controle do veículo, atropelando a vítima.4. A tese de atipicidade da conduta não se sustenta, pois a imprudência na direção do veículo caracteriza a culpa, mesmo sem dolo.5. O afastamento da qualificadora da embriaguez se deu pela falta de comprovação da alteração da capacidade psicomotora do réu no momento do acidente. 6. A pena foi substituída por penas restritivas de direitos, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em menos de quatro anos e o crime foi culposo. IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para afastar a qualificadora prevista no §3° do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Tese de julgamento: No homicídio culposo na direção de veículo automotor, a simples influência de álcool não é suficiente para caracterizar a qualificadora da embriaguez, sendo necessária a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do agente no momento do fato._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 27, 28 e 29; CP, art. 44; CP, art. 312-B; CTB, art. 302, § 1º, inciso II, e § 3º; Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Jurisprudência relevante citada:n TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0025369-15.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 22.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001402-67.2018.8.16.0066, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 08.11.2024; STJ, REsp 2.213.339, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 05.02.2026. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0016077-53.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 11.04.2026) - grifei Sendo assim, remanescendo dúvida razoável quanto à efetiva embriaguez do acusado, impõe-se o afastamento da figura qualificada, em observância ao princípio do in dubio pro reo, sem prejuízo da responsabilização pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor previsto no art. 302, caput, do CTB, cuja análise decorre das demais circunstâncias fáticas e probatórias devidamente demonstradas nos autos.Por conseguinte, impõe-se examinar se a conduta do acusado subsome-se ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do referido dispositivo. E, nesse particular, a prova produzida revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência de imprudência na condução do veículo, independentemente da comprovação da embriaguez.Com efeito, restou incontroverso que o acusado, ao conduzir o veículo Renault Clio pela Avenida Anita Garibaldi, perdeu o controle da direção e colidiu violentamente contra a estrutura de um ponto de ônibus, acidente que ocasionou a morte de Jhonafer Gabriel Moreira Ribeiro e graves lesões corporais em Luís Guilherme de Paula Santos. A dinâmica do sinistro, aliada à extensão dos danos provocados e à violência do impacto, evidencia que o automóvel era conduzido em velocidade incompatível com as condições da via, cuja velocidade máxima permitida era de 30 km/h.Vejamos a imagem juntada no Laudo de Local de Morte (mov. 7.1): Ainda que inexistente perícia capaz de mensurar precisamente a velocidade desenvolvida pelo veículo, a prova dos autos demonstra que o acusado perdeu completamente o domínio do automóvel, vindo a atingir estrutura fixa situada fora da faixa normal de circulação, circunstância que não se coaduna com a condução cautelosa exigida do motorista médio, conforme imagens do sinistro (mov. 1.13) e laudo de local de morte (mov. 7.1), o qual concluiu que: “Após a análise dos vestígios conclui-se que a dinâmica da colisão ocorreu como segue: O veículo trafegava pela Avenida Anita Garibaldi, no sentido norte, em velocidade incompatível com a via, quando o condutor perdeu o controle, ocasionando a seguinte sequência: 1-) Rodas direitas tocam o meio-fio; 2-) Lateral direita toca o poste; 3-) Veículo atravessa a Rua Miguel Suchevicz; 4-) Sobe a calçada do outro lado ; 5-) O condutor gira o volante para a esquerda na tentativa de desviar do ponto de ônibus; 6-) O veículo gira sobre o próprio eixo e derrapa lateralmente 7-) O veículo colide lateralmente contra o poste de sustentação do ponto de ônibus”. Nessas condições, a ausência de aferição exata da velocidade não impede o reconhecimento da imprudência, porquanto a própria dinâmica do acidente evidencia que a condução ocorreu em desacordo com o dever objetivo de cuidado imposto pela legislação de trânsito.Sobre o tema já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB) - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A APELANTE TENHA AGIDO CULPOSAMENTE E FRAGILIDADE PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - IMPRUDÊNCIA COMPROVADA – RÉU QUE, NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO, AGINDO IMPRUDENTEMENTE, FACE DE ESTAR EM ALTA VELOCIDADE, CAUSA A MORTE DA VÍTIMA – PREVISIBILIDADE OBJETIVA VERIFICADA – ELEMENTOS DE PROVAS E TESTEMUNHOS QUE COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, BEM COMO DEMONSTRAM QUE O RÉU CONDUZIA O VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. (...) . I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por homicídio culposo na direção de veículo automotor, decorrente de acidente em rodovia estadual, no qual o acusado conduzia em velocidade superior à permitida, colidindo com motocicleta que realizava conversão à esquerda, resultando na morte do condutor da motocicleta. O apelante requer absolvição, redução da suspensão do direito de dirigir e afastamento da condenação por danos morais. A sentença de primeiro grau fixou pena privativa de liberdade de dois anos, substituída por restritivas de direitos, e suspensão do direito de dirigir por mais de quatro anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com análise da materialidade, autoria, da proporcionalidade da pena acessória de suspensão do direito de dirigir e do afastamento da indenização por danos morais fixada sem pedido expresso na denúncia. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor foram comprovadas por provas documentais, periciais, testemunhais e pelo depoimento do réu, que admitiu trafegar em velocidade superior à permitida.4. O réu agiu com imprudência ao conduzir o veículo em alta velocidade, violando o dever objetivo de cuidado, o que causou o acidente fatal, sendo previsível o resultado lesivo.5. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida para guardar proporcionalidade.6. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi afastada por ausência de pedido expresso na denúncia, o que violou o direito ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a suspensão do direito de dirigir para 2 meses e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantida a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Tese de julgamento: Nos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a condenação exige comprovação da materialidade e autoria delitiva, sendo configurada a culpa quando o condutor age com imprudência, como ao trafegar em velocidade superior à permitida, causando resultado morte previsível e evitável, cabendo a aplicação da pena privativa de liberdade cumulada com a suspensão do direito de dirigir proporcional à reprimenda corporal, sendo imprescindível que o pedido de indenização por danos morais conste expressamente da denúncia para sua fixação válida no processo penal._________ (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006611-15.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026) - grifei Direito penal. Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Recurso do Ministério Público (apelação) provido e condenado o réu pela prática da infração prevista no artigo 302, caput, do CTB. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que absolveu o acusado da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte de uma passageira. O acidente ocorreu em 5 de outubro de 2019, quando o veículo do acusado colidiu com outro carro que invadiu a preferencial, sendo alegado que o réu trafegava em velocidade acima da permitida e não observou os deveres de cuidado no trânsito. O Ministério Público requer a condenação do acusado, argumentando que sua conduta contribuiu para o resultado morte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do acusado, ao dirigir em velocidade acima da permitida, concorreu para o resultado morte da vítima em acidente de trânsito, configurando a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. III. Razões de decidir3. O réu agiu com imprudência ao transitar em velocidade acima da permitida, contribuindo para o resultado morte da vítima.4. A velocidade do veículo do réu era superior a 82,62 km/h, enquanto a máxima permitida era de 60 km/h.5. A conduta do réu violou o dever de cuidado objetivo, e contribuiu para o resultado morte, na forma culposa, o que é suficiente para a configuração do crime de homicídio culposo no trânsito.6. A culpa concorrente do outro condutor não exclui a responsabilidade penal do réu, pois não há compensação de culpas no direito penal.7. O resultado da colisão era previsível e poderia ter sido evitado se o réu estivesse respeitando os limites de velocidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para condenar o réu pela prática da infração prevista no artigo 302, caput, do CTB. Tese de julgamento: No crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do condutor, sendo incabível a compensação de culpas no direito penal, devendo ser considerada a violação do dever de cuidado objetivo do motorista que contribuiu para o resultado lesivo._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29, II; CP, art. 59; Lei nº 9.503/1997, art. 293.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0001295-06.2020.8.16.0146, Rel. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, 1ª Câmara Criminal, j. 11.04.2021; TJPR, Apelação Criminal 0002407-55.2019.8.16.0013, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 12.02.2022; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que dirigia um carro e se envolveu em um acidente que resultou na morte de uma passageira, deve ser condenado por homicídio culposo, ou seja, por ter agido de forma imprudente no trânsito. O Ministério Público recorreu da decisão anterior que o havia absolvido, argumentando que o réu estava acima da velocidade permitida e não tomou os cuidados necessários ao dirigir. O Tribunal concordou com esse argumento, afirmando que a velocidade excessiva do réu contribuiu para o acidente e a morte da vítima. Assim, ele foi condenado a dois anos de detenção, que poderão ser cumpridos em penas alternativas, como prestar serviços à comunidade e pagar uma quantia em dinheiro para uma entidade social. Além disso, ele terá a licença para dirigir suspensa por dois meses. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0030884-76.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.10.2025) - grifei Cumpre, ademais, afastar a arguição de que a condenação seria inviável em razão da suposta ocorrência de mal súbito. Isso porque, embora a defesa tenha suscitado tal hipótese ao longo da instrução, não produziu elementos probatórios aptos a demonstrar que o acusado efetivamente tenha sido acometido por intercorrência clínica súbita e incapacitante no momento dos fatos. Observa-se que não há nos autos laudo médico, prontuário hospitalar, diagnóstico clínico ou qualquer outro elemento técnico que indique a ocorrência de evento dessa natureza capaz de provocar a perda involuntária do controle do veículo.Cumpre destacar que a mera ausência de prova em sentido contrário não torna verossímil a tese defensiva. O reconhecimento de causa apta a excluir a culpa exige suporte probatório mínimo, não sendo suficiente a invocação de hipótese meramente especulativa ou desacompanhada de substrato fático concreto. Assim, não se pode exigir da acusação a demonstração negativa da inexistência de mal súbito quando sequer há elementos objetivos que indiquem sua ocorrência.Ademais, as circunstâncias apuradas nos autos não revelam qualquer evidência de que o acusado tenha sofrido perda repentina de consciência ou incapacidade súbita de condução. Ao contrário, o conjunto probatório aponta para a ocorrência de acidente decorrente da forma como o veículo era conduzido, circunstância suficiente para caracterizar a culpa imputada ao réu.Dessa forma, inexistindo prova minimamente consistente acerca da alegada intercorrência médica, a tese defensiva permanece no campo das conjecturas, não sendo apta a gerar dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do acusado.A propósito é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, “CAPUT”, E ART. 303) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE MODIFICAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE DEVE SER EXAMINADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA – ACUSADO QUE SUSTENTA TER SOFRIDO MAL SÚBITO– INFORMAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS, QUANDO HÁ VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA RESPALDAR A VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA EM FACE DO CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) – INVIABILIDADE – SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002480-44.2017.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 13.02.2020) - grifei Diante disso, permanece demonstrado que o acusado, ao conduzir o veículo em velocidade incompatível com as características do local e perder seu controle direcional, deu causa culposamente ao resultado morte, razão pela qual deve ser afastada a qualificadora imputada na denúncia, remanescendo, contudo, sua responsabilização pela prática do delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.3 – Do perdão judicialArgumenta o apelante que na remota hipótese de esta Colenda Câmara entender pela manutenção da condenação, impõe-se o reconhecimento do direito do apelante ao perdão judicial, nos termos do artigo 300 do Código de Trânsito Brasileiro, medida que se revela plenamente compatível com as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos e com a finalidade humanizadora conferida pelo legislador ao referido instituto.Pois bem.A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de aplicação do perdão judicial ao apelante, sob o fundamento de que a vítima mantinha com ele vínculo de amizade, circunstância que, segundo a defesa, teria lhe causado sofrimento suficiente para tornar desnecessária a sanção penal.Embora o Código de Trânsito Brasileiro não contenha previsão expressa acerca do perdão judicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser possível a aplicação analógica do artigo 121, §5º, do Código Penal aos crimes culposos praticados na direção de veículo automotor. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação.” (REsp n. 1.871.697/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020) – Destaquei. “RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONCURSO FORMAL. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997, C/C ART. 70 DO CP. MORTE DE NAMORADO E DO AMIGO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS PELO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CAUSA EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” (REsp n. 1.444.699/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017) – Destaquei. Segundo a Corte Superior, o perdão judicial constitui causa excepcional de extinção da punibilidade, admissível apenas quando comprovado que as consequências do delito atingiram o próprio agente de forma tão grave, seja no plano físico ou psíquico, que a imposição da pena se revele desnecessária do ponto de vista retributivo e preventivo.Nesse sentido, não basta a ocorrência de evento trágico, sendo imprescindível a demonstração concreta de vínculo afetivo relevante entre agente e vítima e sofrimento extraordinário imposto ao agente pelo resultado de sua própria conduta culposa.Nos termos do artigo 121, §5º, do Código Penal: “§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” A interpretação conferida pela jurisprudência exige, portanto, prova robusta e inequívoca dos requisitos, sob pena de esvaziamento do caráter excepcional da medida.No caso dos autos, não se verificam os requisitos necessários à concessão do perdão judicial.Embora a defesa sustente que o apelante e a vítima eram amigos próximos, não há nos autos prova de que o apelante tenha suportado abalo psicológico ou físico de intensidade tal que torne dispensável a resposta penal.Do conteúdo do interrogatório judicial, observa-se que o réu, embora tenha sofrido lesões decorrentes do acidente, não demonstrou arrependimento profundo ou sofrimento psíquico extraordinário, limitando-se, inclusive, a atribuir a responsabilidade do ocorrido a um mal súbito, versão que não encontra respaldo no conjunto probatório.A jurisprudência é firme no sentido de que sequelas físicas ou sofrimento emocional não presumidos, mas comprovados de forma inequívoca, são indispensáveis para o reconhecimento da hipótese extintiva: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, E ART. 303, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CONDUTA IMPRUDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ALEGADA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AFASTAMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ADEQUADA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA E CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MOTORISTA PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002598-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2026) – Destaquei. “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONDUTA CULPOSA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O RESULTADO MORTE. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO POTENCIAL COMPROVADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO RELEVANTE COM A VÍTIMA. INTENSO ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005621-17.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.02.2026) – Destaquei. “DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL (MANOBRA DE RETORNO EM LOCAL PROIBIDO SOCIALMENTE ACEITA) E PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA EM VELOCIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE VIA). NÃO PROVIMENTO. EMBORA SEJA INEGÁVEL A CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA, QUE CONDUZIA SUA MOTOCICLETA EM VELOCIDADE SUPERIOR AO PERMITIDO, É INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE COM O APELANTE, POIS ESTE REALIZOU MANOBRA DE RETORNO EM LOCAL PROIBIDO, CONTRIBUINDO PARA O ACIDENTE. ADEMAIS, NÃO É ADMITIDO NO DIREITO PENAL A COMPENSAÇÃO DE CULPAS, DA MANEIRA QUE A CULPA DA VÍTIMA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE. INAPLICABILIDADE, AINDA, DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA IMPRUDENTE DO APELANTE QUE GEROU RISCO A BEM JURÍDICO PENALMENTE RELEVANTE. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO NO CASO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO ACIDENTE AFETARAM O APELANTE DE TAL MANEIRA QUE TORNE DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESNECESSIDADE NO CASO. PENA APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE ATENDEU AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001945-66.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.12.2025) – Destaquei. “APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997) – APELANTE CONDENADO – RECURSO DEFESA – PLEITO PARA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §3º, DO ART 302 DO CTB – ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A EMBRIAGUEZ DO AGENTE – ACOLHIMENTO – EMBRIAGUEZ QUE NÃO FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – CONFLITO ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE BAFÔMETRO E EXAME DE SANGUE – BENEFÍCIO DA DÚVIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O PERDÃO JUDICIAL – VÍTIMA QUE ERAM AMIGAS DO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE ABALO FÍSICO OU PSICOLÓGICO SUPORTADO PELO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – APELO INTEMPESTIVO – APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DAS RAZÕES FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004361-73.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 05.06.2025) – Destaquei. Diante desse panorama, não se verifica situação excepcional apta a justificar a incidência do perdão judicial.A acolhida da tese defensiva implicaria banalizar instituto de caráter extraordinário, transformando-o em consequência quase automática de acidentes de trânsito com resultado fatal, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.Assim, inexistindo demonstração inequívoca dos requisitos legais, impõe-se o afastamento do pedido de perdão judicial. 2.4 – Redimensionamento da penaDiante do afastamento da qualificadora prevista no § 3º do art. 302 do CTB, passo ao redimensionamento da pena nos termos do art. 302 do CTB, combinado com o art. 303, “caput”, do mesmo diploma, em concurso formal (art. 70 do CP):Art. 302, “caput”, do CTB: 1ª fase – circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Nesta fase devem ser avaliadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Tais circunstâncias, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser avaliadas de acordo com as informações constantes dos autos e determinam a pena-base a ser considerada. Diante disso, considerando as provas colhidas no processo, passo à análise das circunstâncias judiciais.a) culpabilidade: no presente caso, verifico que a culpabilidade não excedeu a conduta prevista no tipo penal, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. b) antecedentes: referem-se às anotações constantes da folha de antecedentes criminais da pessoa réu que não sejam utilizados para fins de reincidência, não podendo ser consideradas ações penais ou inquéritos policiais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ. No presente caso, consoante certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 9.1), verificou-se que o sentenciado não possui condenações penais relativas a fatos pretéritos que se encaixem como antecedentes, de modo que deixo de aplicar a circunstância. c) conduta social: considerando que não há elementos concretos e objetivos para aferir o comportamento do réu em sociedade, nos termos do entendimento do STF (RHC 130.132), deixo de aplicar a circunstância. d) personalidade do agente: igualmente não há prova acerca da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. e) motivos do crime: considerando tratar-se de crime culposo, não há que se falar em motivação do crime, de modo que não é possível que a circunstância seja sopesada em desfavor do réu. f) circunstâncias do crime: referem-se ao modo como o crime foi cometido, incluindo, o tempo, o lugar e os meios utilizados, sendo que, no caso concreto, não extrapolam o tipo penal, razão pela qual deixo de aplicar tal circunstância. g) consequências do crime: no presente caso, são normais ao tipo penal. h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do crime. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verificando-se que todas as circunstâncias são neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de detenção. 2ª Fase – circunstâncias legais – art. 68, segunda parte, do Código Penal: Não há agravantes a serem consideradas no presente caso. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea do acusado (artigo 65, III, d do Código Penal), conforme Tema 1194/STJ, que reconheceu ser o motorista.Contudo, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante da confissão não pode conduzir à redução abaixo do mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual deixo de aplicar a referida atenuante. Fixo a pena intermediária em 2 (dois) de detenção.3ª Fase – causas de aumento ou diminuição – art. 68, terceira parte, do Código Penal: Não há causas de diminuição no presente caso. Tampouco há causas de aumento a serem aplicadas nesta fase.Fica, portanto, a pena definitiva do artigo 302, “caput”, do CTB em 2 (dois) anos de detenção. Concurso formal e pena definitiva: Ao presente caso, deve ser aplicado o concurso formal entre as infrações penais de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, pois o réu, mediante uma única ação, praticou infrações penais diversas, nos termos da redação do caput do artigo 70, do Código Penal. Diante disso, uma vez que o réu praticou dois crimes, aplico a fração de 1/6 (um sexto) do art. 70 do Código Penal sobre a pena mais grave, relativa ao delito de homicídio culposo. Ante ao exposto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.Logo, tendo em vista que a pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e ausente circunstância judicial desfavorável, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto a apelada, nos termos do art. 33, §§ 2º, “c” e 3º do Código Penal. Considerando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente por se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, preferencialmente relacionada ao atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito, e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos para a vítima sobrevivente e dois salários mínimos os familiares da vítima fatal, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que o acusado afirmou ter trabalho fixo.Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista nos arts. 292 e 293 do CTB, deve ser redimensionada proporcionalmente à nova pena corporal fixada, observadas as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da conduta. Assim, fixo a penalidade pelo prazo de 02 (dois) meses, por se mostrar suficiente e proporcional à reprovação da conduta. No mais, mantenho hígida as determinações constantes em sentença. 2.5 - PrequestionamentoPor fim, quanto ao pedido de prequestionamento do arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; arts. 18, inciso II, 44, 59, 65 e 68 do Código Penal; arts. 155, 156, 315, § 2º, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e arts. 300, 302, caput e § 3º, e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, esclarece-se que não se exige do julgador manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica pertinente, como ocorreu no caso. A fundamentação adotada contempla, ainda que de forma implícita, o conteúdo normativo dos artigos indicados. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para afastar a qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, redimensionando a condenação para os delitos previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, ambos do CTB, em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos da fundamentação.
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