SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008580-27.2021.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA DE ACORDO COM AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS E NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 2) PLEITO PARA O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 3º DO ART. 302 DO CTB. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA E DE TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA. QUALIFICADORA AFASTADA. 3) PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO APTO A TORNAR DESNECESSÁRIA A SANÇÃO PENAL. CARÁTER EXCEPCIONAL DO INSTITUTO. 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 302, § 3º, DO CTB. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 302, CAPUT, DO CTB. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 303, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONCURSO FORMAL. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal, reconhecida a incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. O recorrente sustentou, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, insuficiência probatória quanto à embriaguez, à dinâmica do acidente e à velocidade desenvolvida pelo veículo, ocorrência de mal súbito, cabimento do perdão judicial e necessidade de redimensionamento da pena.Consta dos autos que o acusado perdeu o controle do veículo que conduzia e colidiu violentamente contra a estrutura de um ponto de ônibus, ocasionando a morte de uma vítima e lesões corporais graves em outra.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se há prova suficiente para a manutenção da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB; (iii) saber se a alegação de mal súbito afasta a responsabilidade penal do acusado; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a concessão do perdão judicial e para o redimensionamento da pena.III. Razões de decidirA preliminar de nulidade não merece acolhimento. A sentença enfrentou as teses defensivas relevantes e apresentou motivação suficiente, observando o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório documental, pericial e testemunhal produzido nos autos.A qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB deve ser afastada. Embora exista anotação de “hálito etílico” no relatório de atendimento, não foram realizados exame de alcoolemia, teste etilométrico ou termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. A prova produzida não demonstra, de forma segura, que o acusado conduzia o veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa no momento dos fatos, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo.O afastamento da qualificadora não conduz à absolvição. A dinâmica do acidente, evidenciada pelo laudo pericial e pelas imagens do local, demonstra que o veículo trafegava em velocidade incompatível com a via, culminando com a perda do controle direcional e colisão de extrema violência contra estrutura fixa. Ainda que inexistente perícia capaz de precisar a velocidade exata empreendida, a sequência dos vestígios descrita no laudo técnico evidencia a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizando a imprudência necessária à configuração dos delitos previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.A tese de mal súbito não encontra respaldo probatório. Inexistem laudos médicos, diagnósticos clínicos ou quaisquer elementos técnicos aptos a demonstrar intercorrência incapacitante que tenha provocado a perda involuntária do controle do veículo. A alegação defensiva permaneceu no campo da mera conjectura.O perdão judicial não é cabível. Embora haja elementos indicativos de vínculo de amizade entre o acusado e a vítima fatal, não ficou comprovado sofrimento físico ou psíquico extraordinário em intensidade suficiente para tornar desnecessária a resposta penal, requisito indispensável para a incidência excepcional do art. 121, § 5º, do Código Penal, aplicado analogicamente aos crimes culposos de trânsito.Afastada a qualificadora da embriaguez, impõe-se o redimensionamento da pena. Mantidas neutras as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na reprimenda em razão da Súmula 231 do STJ, e aplicado o aumento de 1/6 em decorrência do concurso formal entre os delitos dos arts. 302, caput, e 303, caput, do CTB, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mantida a sanção de suspensão do direito de dirigir, redimensionada para 2 (dois) meses.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, redimensionando a condenação para os delitos previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, com a consequente readequação da pena.Tese de julgamento: “1. A incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro exige prova idônea da alteração da capacidade psicomotora do condutor, não sendo suficiente a mera indicação de prévia ingestão de bebida alcoólica. 2. A ausência de aferição técnica da velocidade não impede o reconhecimento da culpa quando a dinâmica do acidente e os vestígios materiais demonstram condução incompatível com as condições da via e violação do dever objetivo de cuidado. 3. A alegação de mal súbito demanda comprovação mínima por elementos objetivos, não sendo suficiente a mera afirmação do acusado desacompanhada de suporte técnico. 4. O perdão judicial nos crimes culposos de trânsito exige demonstração de consequências físicas ou psíquicas excepcionalmente gravosas suportadas pelo agente, aptas a tornar desnecessária a sanção penal. 5. Afastada a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB, mantém-se a condenação pelos delitos previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, do mesmo diploma legal, quando comprovada a imprudência do condutor.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59, 65, III, “d”, 68 e 70; CPP, art. 386, VII; CTB, arts. 292, 293, 302, caput e § 3º, e 303, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; STJ, AgRg no REsp nº 2.213.339/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.03.2026; STJ, REsp nº 1.871.697/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002131-79.2020.8.16.0048, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 18.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar que o motorista dirigia sob influência de álcool, pois não foram realizados exames capazes de comprovar a alteração de sua capacidade psicomotora. Por essa razão, foi afastada a forma qualificada do homicídio culposo. Entretanto, as provas mostraram que o acidente ocorreu porque o veículo era conduzido de forma imprudente e em velocidade incompatível com o local, o que levou à morte de uma vítima e às lesões graves de outra. A alegação de mal súbito não foi comprovada, e o pedido de perdão judicial foi rejeitado. Assim, a condenação foi mantida pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com redução da pena em razão da exclusão da qualificadora.