SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002400-89.2026.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de ausência de desídia do exequente; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021; e (iii) saber se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo a omissão caracterizada pela ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de desídia, ao consignar que meros requerimentos de diligências, quando infrutíferos, não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva constrição patrimonial para obstar o curso do prazo. 5. Também não há omissão quanto à alegada aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, pois o acórdão esclareceu que a orientação adotada já decorria da jurisprudência anterior, especialmente da aplicação analógica do Tema 566/STJ, segundo a qual a suspensão automática tem início com a ciência da primeira diligência infrutífera. 6. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não exige novo pronunciamento sobre dispositivos legais quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada, incidindo o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, quando a matéria jurídica já foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AREsp nº 2.731.807, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 30.01.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0016379-21.2025.8.16.0001, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0043238-35.2025.8.16.0014, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 30.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004884-78.2025.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14.06.2025.