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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 15.1 – AC) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S.A., ora embargante.Eis a ementa do aludido julgado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INC. I, DO CC. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. RETOMADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença oriundo de Ação Monitória; (ii) saber qual o marco temporal aplicável para a contagem do prazo prescricional intercorrente diante da existência de suspensão automática do feito; e (iii) saber se é cabível a condenação de alguma das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios após o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 4. Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Por aplicação analógica da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 /STJ), a suspensão do processo ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis, iniciando-se posteriormente o prazo prescricional. 6. A efetiva constrição patrimonial constitui o único ato apto a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes os meros requerimentos de diligências ou petições de impulso processual. 7. No caso concreto, a primeira diligência infrutífera foi cientificada ao exequente em 22.03.2019, iniciando-se automaticamente o período de suspensão de um ano, que perdurou até 22.03.2020 e, decorridos 5 (cinco) anos sem a ocorrência de diligências frutíferas, depreende-se que a prescrição intercorrente se consumou em março de 2025. 8. A controvérsia relativa à aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 mostra-se irrelevante para a solução da lide, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia, antes da alteração legislativa, que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente. 9. A alegação de inconstitucionalidade do art. 921, § 5º, do CPC não merece acolhimento, tendo em vista que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0037377-18.2022.8.16.0000, reconheceu a constitucionalidade formal e material do dispositivo. 10. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo deve ocorrer sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 11. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria jurídica tenha sido devidamente enfrentada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriundo de Ação Monitória submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. A primeira diligência infrutífera para localização de bens gera a suspensão automática do processo por um ano, iniciando-se posteriormente o prazo prescricional, cuja interrupção somente ocorre mediante efetiva constrição patrimonial. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do feito ocorre sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 921, §§ 4º e 5°. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AREsp nº 2.731.807, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 30.01.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000208-56.1998.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 23.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0145327 81.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 28.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047421-69.2013.8.16.0014, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 19.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000108 71.1999.8.16.0057, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028369-68.2005.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002979-14.2000.8.16.0001, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 18.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0029170-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.08.2025. TJPR, Órgão Especial, 0037377 18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhao, j. 15.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007144-02.2025.8.16.0075; Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.12.2025; Súmula 150/STF.Inconformada, recorre a instituição financeira sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão aplicou a norma publicada em 2021 de forma retroativa, pois o feito foi extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis desde o ano de 2011, momento em que houve a primeira tentativa infrutífera de penhora; (b) se a Lei nº 14.195 foi publicada em 2021 e o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente foi fixado em 2017, é evidente que houve indevida retroação normativa; (c) os efeitos da nova legislação só devem produzir efeitos prospectivos, de modo que o prazo prescricional automático, com fulcro na nova regra estabelecida, começaria a correr a partir de atos posteriores a data de publicação da nova legislação (27.08.2021); (d) não houve paralisação por período superior ao da prescrição, uma vez que o recorrente teria promovido diligências para localizar bens da devedora; (e) o entendimento da Corte Superior é pacífico no sentido de que somente a acomodação injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não ocorreu no caso concreto; (f) requer o prequestionamento dos dispositivos e princípios elencados.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Vale lembrar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1] e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil[2].Não é o que ocorre no caso em apreço.Em síntese, o embargante sustenta que o aresto seria omisso por não ter considerado a ausência de desídia do credor e por ter aplicado indevidamente, de forma retroativa, norma publicada em 2021. Todavia, diversamente do que alegado, tais questões foram expressamente examinadas no acórdão embargado e não configuram omissão. Quanto a essas teses, consignou-se que a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis, ocorrida na vigência da redação original do CPC/2015, dá ensejo à suspensão automática do processo por um ano e, encerrado esse período, ao início da contagem do prazo prescricional. Também se esclareceu que tal orientação já era observada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. Confira-se (mov. 15.1, fls. 10/14 – AC): Ademais, predomina nesta Câmara o entendimento de que a suspensão automática do processo, por um ano, se dá a partir da ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, com base na aplicação analógica da tese repetitiva firmada para as execuções fiscais no REsp n° 1.340.553/RS (Tema 566 /STJ), confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314 /STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o 4.1.1.) Sem magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo 4.4.) A Fazenda Pública, em sua da petição que requereu a providência frutífera. primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifou-se) Assim decide este Órgão Colegiado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ARTIGO 206, § 3º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ATOS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO “FICTA” DO PROCESSO. PRAZO AUSÊNCIA DE PRESCRICIONAL INICIADO AUTOMATICAMENTE. CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047421 69.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.11.2024) Nesse sentido, extrai-se também da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 1. Exceção de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025) (grifou se) Dessa forma, ao aplicar de maneira conjugada o citado art. 921 do CPC/15 e o Tema 566/STJ, entende majoritariamente esta Câmara que, se a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis do executado ocorrer na vigência da redação original do CPC/15, isto é, a partir de 18.03.2016, inicia-se automaticamente, a partir desse momento, a suspensão de 1 (um) ano do processo e, ao seu final, começa o prazo prescricional. Frise-se, a propósito, que é firme o entendimento de que o requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição patrimonial tem esse efeito. Sobre a questão, segue decisão deste Órgão Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que reconhecida a prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; e, (ii) saber se, configurada a prescrição, é cabível a condenação do executado ao pagamento de encargos sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi configurada devido à paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material, sem a efetiva constrição de bens. 4. O apelante não demonstrou diligências frutíferas que interrompessem o prazo prescricional, o qual se consumou em 03/12/2023. 5. A mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem o curso do prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Caracterizada a prescrição intercorrente, a extinção da execução dá-se sem ônus processuais para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: “1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, §5º, do CPC/2015, alterado pela Lei n.º 14.195/21)”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§1º e 5º, e 924, V; Decreto-Lei n.º 167/67, art. 60, caput; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR; STJ, REsp n. 2.060.319/DF; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000023-62.2000.8.16.0118 - Morretes Rel.: Des Luiz Carlos Gabardo - J. 28/09/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055734 46.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - J. 18/02/2023. (TJPR 15ª Câmara Cível - 0000108-71.1999.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025) (grifou-se) Vale ressaltar, outrossim, que esse posicionamento já era adotado pela jurisprudência à época do CPC/73, o que veio a ser consolidado no teor do art. 921, § 4º-A, do CPC/15. Sendo assim, antes mesmo do advento da nova legislação, simples atos de impulso processual não bastavam para a interrupção do fluxo prescricional, o que acontecia somente com a realização de atos constritivos exitosos. Por consequência, tem-se que a discussão sobre irretroatividade da Lei nº 14.195/21 é despicienda à controvérsia, uma vez que, reitera-se, a interpretação pela jurisprudência à lei anterior dava-se no mesmo sentido da nova redação conferida ao artigo 921, § 4º-A, do CPC/15. Confira-se julgado da egrégia Corte Superior proferido anteriormente à referida alteração legislativa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por) edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) (grifou-se) No caso dos autos, depreende-se que a instituição financeira foi intimada da primeira diligência infrutífera em 22.03.2019 (mov. 59), de modo que a suspensão automática do processo perdurou até 22.03.2020, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir de então. E, em que pese posteriormente tenha sido determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme decisão de mov. 146.1, considerando que a suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis já havia ocorrido anteriormente de forma automática, como narrado, e esta somente pode acontecer uma vez, a referida deliberação judicial não é capaz de impedir a fluência da prescrição. Relembre-se que, conforme precedentes deste Colegiado e da Corte Superior, pedidos de suspensão ou realização de diligências infrutíferas não são suficientes para interromper o prazo prescricional. Portanto, é de se reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra prescrita desde março de 2025. (grifou-se)Verifica-se, portanto, que os pontos suscitados pelo recorrente não infirmam as conclusões adotadas no aresto. Ao contrário, revelam tentativa de obter resultado mais favorável mediante reexame da controvérsia sob perspectiva diversa, providência incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios. Assim, evidenciado que a irresignação decorre de inconformismo com o resultado do julgamento, inexistem vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. Acerca da temática:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEITADA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES ANALISADAS DE FORMA EXPRESSA E CLARA NO ACÓRDÃO. Embargos de Declaração rejeitados. (...) 3. Os Embargos não demonstram omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A tentativa de rediscussão do acórdão por meio dos Embargos é incabível, pois não se configura vício que justifique o recurso.5. O prequestionamento não é cabível na ausência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos Embargos de Declaração, a mera tentativa de rediscussão do acórdão não configura vício de omissão, sendo incabível a utilização deste recurso para tal fim, e o prequestionamento não se justifica na ausência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016379-21.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.07.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMETRIA E RASTREAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de cabimento previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. As questões levantadas pela embargante foram amplamente abordadas no acórdão, notadamente à impossibilidade de, a partir do pedido de faturamento, conferir liquidez ao contrato, não havendo omissão a ser sanada.5. A pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito, o que não é cabível nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, sendo sua finalidade restrita a sanar omissões, contradições ou erros materiais na decisão embargada (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043238-35.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.07.2025) (grifou-se)Por fim, em relação ao prequestionamento, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Contudo, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[3]. Confira-se o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELO APELANTE. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria controvertida em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004884-78.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025) (grifou-se)Destarte, não sendo reconhecido o vício de omissão apontado nas razões recursais, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias ventiladas a título de prequestionamento, sendo a rejeição dos Embargos de Declaração a medida que se impõe.Forte nesses fundamentos, porque ausente o vício de omissão apontado pela parte recorrente, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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