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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ANA ISA SOSSAI MARTINS, diante da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Carlos Eduardo Faisca Nahas, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos seguintes termos que ora importam (mov. 66.1):" DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Confirmar a medida liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em mãos do autor, facultando-lhe a venda do bem, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à ré, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao mov. 59.1. (...)"A parte ré apresentou embargos de declaração no mov. 72.1, os quais foram rejeitados (mov. 77.1).Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 82.1), sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violação ao dever de fundamentação, na medida em que teria deixado de enfrentar a tese de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por afronta ao dever de informação, limitando-se a examinar a legalidade genérica da capitalização, requerendo, contudo, a aplicação da teoria da causa madura. Aduz que a cláusula "Promessa de Pagamento" da cédula de crédito bancário prevê a capitalização diária de juros sem indicar a respectiva taxa diária, informando apenas as taxas mensal (1,79%) e anual (23,68%), o que viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC e configura abusividade. Argumenta que os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ não se aplicam à capitalização diária, para a qual se exige, além das taxas mensal e anual, a previsão expressa da taxa diária. Assevera que o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual descaracteriza objetivamente a mora, invocando o Tema 28 do STJ, sendo indevido o requisito, criado pela sentença, de demonstração de que a ilegalidade teria impedido o cumprimento da obrigação. Pede o afastamento da capitalização diária, com a aplicação, em substituição, da capitalização mensal. Pleiteia o reconhecimento do error in procedendo e a nulidade da sentença. Requer a reforma da sentença para declarar a ilegalidade da capitalização diária de juros, a declaração da descaracterização da mora, com a total improcedência da ação de busca e apreensão, a imediata restituição do veículo apreendido ou, na impossibilidade por já ter ocorrido a alienação, a condenação do apelado ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado (Tabela FIPE) e da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 20%.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 86.1), pugnando, preliminarmente, pela reforma do benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante. No mérito, defende a legalidade da capitalização de juros livremente pactuada, ao argumento de que o encargo incidiria sobre o período de inadimplência contratual, sem aptidão para descaracterizar a mora, e de que eventual limitação da capitalização diária refletiria apenas na apuração de saldo remanescente. Sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Lei nº 10.931/2004, bem como a observância do princípio do pacta sunt servanda. Requer o não conhecimento e o não provimento do recurso.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Após, vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso.Da impugnação à justiça gratuitaEm contrarrazões, o apelado requer a revogação da justiça gratuita deferida à ré, sob o argumento de que a contratação de advogado particular e a aquisição de veículo demonstrariam capacidade econômica.A insurgência não comporta acolhimento.A gratuidade foi concedida após a intimação da ré para apresentação de documentos comprobatórios da condição econômica. Em cumprimento à determinação judicial, foram juntadas declarações de imposto de renda e demonstrativos salariais, examinados pelo Juízo de origem antes do deferimento da benesse.Nos termos do art. 100 do CPC, incumbia ao impugnante demonstrar a ausência ou a modificação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Todavia, o apelado limitou-se a repetir alegações genéricas já apresentadas em primeiro grau, sem indicar alteração superveniente da situação financeira da apelante ou elemento concreto capaz de infirmar os documentos considerados na decisão do mov. 59.1.A constituição de advogado particular, por expressa disposição do art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, a circunstância de a parte ter celebrado contrato de financiamento não constitui, isoladamente, prova de capacidade atual para arcar com as despesas processuais.Rejeita-se, portanto, a impugnação à justiça gratuita.Da nulidade da sentençaA apelante sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado especificamente a alegação de abusividade da capitalização diária de juros em razão da ausência de indicação da respectiva taxa.A preliminar não merece acolhimento.Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, considera-se não fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Essa exigência, contudo, não impõe ao magistrado o dever de responder individualmente a todas as alegações formuladas pelas partes, nem de rebater, de maneira pormenorizada, cada um dos dispositivos legais por elas invocados, desde que examine a controvérsia e exponha, de forma clara e suficiente, as razões que sustentam a conclusão adotada.No caso, embora a sentença não tenha se manifestado expressamente acerca da ausência de indicação específica da taxa correspondente à capitalização diária, o Juízo a quo examinou o fundamento relativo à capitalização dos juros, consignando que havia previsão expressa da periodicidade inferior à anual e que a taxa anual pactuada superava o duodécuplo da taxa mensal, circunstâncias que reputou suficientes para reconhecer a validade do encargo e rejeitar a alegação defensiva.Também foi analisada a repercussão da controvérsia sobre a mora, tendo o Juízo concluído que a periodicidade da capitalização não seria suficiente para descaracterizá-la sem demonstração de cobrança abusiva com efetiva influência no cumprimento da obrigação.Verifica-se, portanto, que a questão relativa à capitalização diária foi efetivamente apreciada. A ausência de manifestação específica sobre um dos argumentos empregados pela apelante para sustentar a invalidade da cláusula não equivale à ausência de fundamentação, pois a sentença apresentou razões jurídicas consideradas suficientes pelo Magistrado para solucionar a controvérsia.A obrigação constitucional de fundamentar as decisões judiciais não exige que o julgador acolha a interpretação jurídica defendida pela parte, tampouco que examine isoladamente cada argumento quando os fundamentos adotados forem suficientes para justificar a conclusão. Eventual desacerto na interpretação das normas aplicáveis ou na valoração das consequências jurídicas da cláusula contratual constitui matéria a ser examinada no mérito recursal, podendo ensejar a reforma da sentença, mas não a sua nulidade.Não se confunde decisão contrária aos interesses da parte, ou mesmo fundamentação juridicamente impugnável, com decisão destituída de motivação. No caso, é possível identificar com clareza a motivação lógico-jurídico adotado pelo Juízo de origem para reconhecer a validade da capitalização e manter a caracterização da mora, o que permite o pleno exercício do contraditório e a revisão da matéria por esta Instância.Não está configurada, assim, nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, nem violação ao art. 93, inciso IX, da CF.Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.MéritoA relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o apelado atua como fornecedor de serviços financeiros e a apelante figura como destinatária final do crédito (Súmula 297/STJ).A controvérsia recursal consiste em definir se a previsão de capitalização diária, desacompanhada da indicação da respectiva taxa, descaracteriza a mora e compromete a procedência da ação de busca e apreensão.A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme o entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ[2].A Súmula 541[3] da mesma Corte estabelece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.No caso, a cláusula denominada “Promessa de Pagamento” (mov. 1.6) prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas o instrumento contratual informa apenas as taxas de 1,79% ao mês e 23,68% ao ano, sem indicar a correspondente taxa diária.A ausência dessa informação compromete a transparência contratual, pois impede que o consumidor conheça previamente a taxa correspondente à periodicidade expressamente prevista pelo fornecedor. A cláusula é, portanto, formalmente inválida na parte em que estipula a capitalização diária sem informar a respectiva taxa, por violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC.Essa irregularidade formal, contudo, não conduz automaticamente à descaracterização da mora.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), firmou a orientação de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora.A incidência dessa orientação pressupõe, entretanto, a demonstração de que o encargo irregular foi efetivamente exigido na formação da obrigação. A mera existência de cláusula inválida, sem prova da sua repercussão concreta na composição das prestações, não comprova a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade.Esse é o entendimento atualmente adotado pela 6ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CLÁUSULA CONTRATUAL SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA REPERCUSSÃO DA CLÁUSULA NA FORMAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA MANTIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do devedor fiduciante, fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo automotor. 1.2. A liminar foi deferida e cumprida, com apreensão do bem. Em contestação, o requerido alegou, em síntese, a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, sustentando a descaracterização da mora e postulando a improcedência da ação, com restituição do veículo ou conversão em perdas e danos, além da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 1.3. A sentença julgou procedente a ação, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira e condenando o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 1.4. Em apelação, o requerido sustenta, em síntese, que a capitalização diária de juros prevista contratualmente é abusiva por ausência de informação da taxa diária, o que afastaria a mora e imporia a improcedência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária é abusiva; (ii) saber se essa irregularidade é suficiente, no caso concreto, para descaracterizar a mora e afastar a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme o REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e as Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Tratando-se, porém, de capitalização diária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para atendimento do dever de informação, a indicação expressa da taxa diária de juros, não bastando a mera previsão genérica da periodicidade nem a simples indicação das taxas mensal e anual. 3.3. No caso, o contrato contém previsão genérica de capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, o que configura irregularidade formal da cláusula específica, por violação ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Essa irregularidade, contudo, não conduz automaticamente à descaracterização da mora. Conforme a orientação firmada no Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, somente a abusividade dos encargos efetivamente exigidos no período da normalidade contratual tem aptidão para afastá-la. 3.5. Na hipótese, a instituição financeira apresentou contrato e demonstrativo discriminado da dívida, com indicação da taxa remuneratória mensal de 1,65% e da composição das prestações. O requerido não impugnou especificamente a memória de cálculo, não demonstrou quais parcelas teriam sido formadas com aplicação de taxa diária, não apresentou cálculo comparativo e tampouco requereu produção de prova técnica, optando pelo julgamento antecipado da lide. 3.6. Ausente prova de que a capitalização diária tenha sido efetivamente aplicada na formação das prestações do período de normalidade contratual, ou de que tenha gerado encargo superior ao decorrente da taxa mensal contratada, não se evidencia repercussão concreta apta a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou a descaracterizar a mora. 3.7. Mantida a mora, subsiste o fundamento para a procedência da ação de busca e apreensão, afastando-se os pedidos de restituição do bem, conversão em perdas e danos e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004058-34.2025.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.08.2026 – g.n.)APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA PARTE DEVEDORA, QUE FORMULA PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA CONTESTAÇÃO, INCLUINDO DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVISÃO NO BOJO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO EFETIVA EM BASE DIÁRIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com base no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento contratual relacionado a financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Sentença de procedência consolidando a posse e o domínio do bem em favor do credor fiduciário. Interposição de apelação pela parte devedora, que sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato e pleiteia, em contestação, a revisão contratual e a descaracterização da mora em razão da previsão de capitalização diária de juros, desacompanhada da taxa respectiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões principais a serem enfrentadas: (i) a possibilidade de revisão judicial das cláusulas do contrato de financiamento diretamente no âmbito da contestação apresentada em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (ii) se a mera existência de cláusula prevendo capitalização diária de juros, sem a correspondente taxa, é suficiente para afastar a mora contratual e impedir a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, admite-se a discussão sobre cláusulas contratuais tidas como abusivas no bojo da contestação apresentada em ação de busca e apreensão, sendo desnecessária reconvenção para tanto. A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a via processual adotada pela parte apelante é adequada para veicular tais alegações. Quanto à alegação de capitalização diária de juros, embora a cláusula contratual que prevê tal modalidade sem a expressa indicação da taxa aplicável seja nula por falta de transparência e violação ao dever de informação, não houve nos autos qualquer comprovação de sua efetiva aplicação. A análise do contrato revelou a adoção de taxas mensais e anuais compatíveis, inexistindo indícios de capitalização em base diária. A simples previsão contratual, sem prova de sua prática e de prejuízo concreto à parte devedora, é insuficiente para descaracterizar a mora. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a configuração da mora depende da verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Ausente essa comprovação, a mora subsiste, e a busca e apreensão deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que consolidou o domínio e a posse do bem em favor da instituição financeira.Tese de julgamento: É juridicamente admissível a formulação de pedido de revisão contratual em contestação apresentada em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária. A existência de cláusula prevendo capitalização diária de juros, sem a correspondente taxa expressa, não tem o condão de afastar a mora quando não comprovada sua efetiva incidência nem demonstrado prejuízo concreto ao consumidor. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002570-95.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.10.2025)A apelante fundamenta a pretensão na previsão contratual da capitalização diária e na ausência da respectiva taxa. Não demonstra, contudo, que essa periodicidade tenha sido concretamente empregada para calcular as prestações exigidas pelo credor.O contrato estabelece prestações fixas e informa as taxas mensal e anual. A mera referência textual à capitalização diária não comprova que os valores das parcelas tenham sido formados mediante incidência diária de juros.Também não foi demonstrado que o saldo indicado pelo credor contenha acréscimo decorrente da periodicidade diária. A alegação de que a ausência da taxa diária viola o dever de informação permite reconhecer a invalidade formal da estipulação, mas não autoriza presumir que o encargo tenha sido efetivamente cobrado.O critério firmado no Tema 28 do STJ não exige que o devedor demonstre que a cobrança abusiva foi a causa determinante do inadimplemento. Exige, porém, que esteja comprovada a cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual.Assim, embora não seja necessária a demonstração de nexo causal entre a irregularidade e o inadimplemento, é indispensável comprovar que o encargo reputado abusivo foi efetivamente exigido. A mera presença abstrata de cláusula formalmente inválida não supre essa demonstração.Sendo assim, a irregularidade formal da cláusula não produziu, nos limites da prova constante dos autos, repercussão concreta sobre o débito exigido no período de normalidade.A mora permanece caracterizada pelo inadimplemento das prestações contratadas e pela regular constituição da devedora em mora.Presentes os pressupostos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser mantida a procedência da ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.Não procede, em consequência, o pedido de restituição do bem à apelante. Também são indevidos os pedidos subsidiários de condenação do apelado ao pagamento do valor de mercado do veículo e da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Essas consequências pressupõem a improcedência da ação de busca e apreensão, o que não ocorre no caso.A invalidade formal da cláusula de capitalização diária impede a utilização dessa periodicidade em eventual apuração do saldo contratual, devendo ser observada a capitalização mensal. Essa limitação, contudo, não compromete a mora nem altera o resultado da ação de busca e apreensão, diante da ausência de prova de que a periodicidade diária tenha sido aplicada às prestações que fundamentaram a demanda.Desse modo, embora se reconheça a deficiência formal da cláusula contratual, a sentença de procedência deve ser mantida.Ônus de sucumbênciaMantido o resultado da ação, deve ser preservada a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, pela qual a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Permanece suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.O reconhecimento da invalidade formal da cláusula de capitalização diária não justifica a redistribuição da sucumbência, pois não altera o resultado da ação nem confere à apelante proveito econômico autônomo no âmbito da pretensão de busca e apreensão.Honorários recursaisDiante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência proferida na ação de busca e apreensão.[1] Em substituição ao Desembargador Claudio Smirne Diniz
[2] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.[3] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada.
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