SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100387-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE/EXECUTADA – ALEGAÇÕES QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA E À ORIGEM DO CRÉDITO – PRETENSÃO DE REABERTURA DO DEBATE – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA – PARTE DEVIDAMENTE CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO – CONDUTA PROCESSUAL QUE REFORÇA A IMPROPRIEDADE DO PEDIDO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na ação monitória, a ausência de pagamento e de oposição de embargos no prazo legal acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Formado o título executivo judicial, ficam acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada as alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, conforme os arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil.3. A exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo dos embargos monitórios não opostos oportunamente, sendo incabível sua utilização para rediscutir legitimidade ativa, causa debendi, regularidade da petição inicial ou validade da prova escrita que embasou a ação monitória.4. A natureza de ordem pública da alegação de ilegitimidade não autoriza a superação da coisa julgada nem permite a desconstituição do título executivo judicial já estabilizado, ressalvadas as vias processuais próprias.5. A conduta da executada, que compareceu aos autos, requereu prazo para tratativas e apresentou proposta de acordo antes de arguir vícios relacionados à legitimidade da credora e à formação do título, reforça a inadequação da exceção de pré-executividade como instrumento de rediscussão tardia da demanda monitória.6. Inviável a reabertura do debate sobre matérias acobertadas pela coisa julgada, mantendo-se, porém, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ainda que por fundamentos diversos.