Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida do Prado em face da decisão de mov. 184.1, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0001839-74.2019.8.16.0163, que rejeitou as teses deduzidas em exceção de pré-executividade, conforme os seguintes fundamentos:[...] No caso em tela, a parte executada aduz: a) ilegitimidade ativa e ausência de endosso; b) falta de demonstração da causa debendi.Assim, diante das considerações feitas acima, entende-se que apenas a questão da ilegitimidade ativa e ausência de endosso, podem ser enfrentadas por esta via, pois podem ser aferida de plano, sem ulterior providência probatória.Conforme entendimento da jurisprudência, caso a parte executada pretendesse discutir a causa debendi do título, deveria ter oposto embargos à ação monitória, os quais, quando apresentados, convertem o procedimento especial em procedimento comum, possibilitando a ampla discussão acerca da origem da dívida, com a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.No entanto, a parte executada não se valeu dessa via processual, razão pela qual não é possível a discussão da causa debendi por meio de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: [...]Assim, passa-se à análise da tese de ilegitimidade ativa e ausência de endosso.A parte executada, em síntese, alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, sustentando que o credor originário dos títulos seria a empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.458.898/0001-06, a qual teria realizado o depósito dos cheques junto ao SICREDI, agência de Tomazina/PR.Argumenta que a presente ação foi proposta por M.R.S. Almeida – Materiais de Construção – ME, inscrita no CNPJ nº 17.179.882/0001-05, empresa diversa da credora originária, afirmando, ainda, não ter havido endosso dos cheques em favor da parte autora.Diante disso, sabe-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista que ostenta a natureza de título de crédito em razão dos princípios de autonomia e abstração.Ainda, em razão de suas características específicas, possui regulamentação própria prevista na Lei nº. 7.357/85.Ao tratar sobre o endosso, o art. 17 e o art. 19, ambos da referida norma, expressamente preveem: [...]Na sequência, o art. 19 da mesma lei estabelece a forma do endosso: [...]Assim, para que ocorra a figura do endosso é necessário que a assinatura do endossante, ou mandatário com poderes especiais, seja realizada no cheque ou na folha de alongamento.No caso, verifica-se que os quatro cheques apresentados - n.º 001443, n.º 001444, n.º 001445, n.º 001446 - foram emitidos pela executada, sendo nominais à pessoa de LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA - CNPJ 04.458.898/0001-05. Todavia, verifica-se que no verso dos títulos houve o endosso em branco pela referida pessoa jurídica, o que os torna títulos ao portador, de livre circulação, de modo que quem os detenha possa exercitar o direito de crédito. [...]Assim, não há o que se falar em ilegitimidade ativa e ausência de endosso.1. Ante o exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, e determina-se o prosseguimento da execução. A agravante sustentou, em síntese, que:a) é equivocado o entendimento adotado pelo juízo a quo, sobretudo porque o endosso em branco, por si só, não comprova a cessão regular do crédito; b) a inicial da ação monitória é inepta, por ausência da memória de cálculo detalhada, elemento imprescindível e expressamente exigido no art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil; c) a demanda, na situação em que se encontra impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ocorrer a sua extinção, sem resolução de mérito; d) a agravada não demonstrou sua legitimidade ativa para ajuizar o feito, circunstância já reconhecida em caso análogo, o que demonstra a habitualidade da parte adversa em ingressar com ações a prévia comprovação da titularidade do crédito exigido; e) em razão da natureza de ordem pública, questões como a aventada podem ser apresentadas a qualquer momento e grau de jurisdição; e f) a continuidade dos trâmites processuais pode lhe causar grave dano financeiro, haja vista ser pessoa física, mãe de família, que exerce atividade econômica precária. Postulou pela concessão de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da demanda até o julgamento final do recurso. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa por deliberação colegiada.A medida foi indeferida por meio da decisão de mov. 10.1.Por fim, devidamente intimada (mov. 13), a parte agravada deixou de apresentar resposta (mov. 16). É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a executada rediscutir, em execução de título judicial decorrente de ação monitória, a legitimidade ativa da exequente e a origem do débito.A ação originária foi ajuizada em 19/7/2019, subsidiada em 4 cheques prescritos, cuja soma dos valores nominais resultava, à época, em R$ 8.972,00; mais recentemente, a conta de atualização indicou o montante de R$ 44.225,66 (mov. 160.2/origem).Diante da efetiva citação (mov. 34.1/origem) e da ausência de pagamento no prazo legal, o título executivo judicial constituiu-se de pleno direito, momento a partir do qual se iniciaram as diligências destinadas à localização de bens para a satisfação do débito.Em outubro de 2021, a executada compareceu aos autos (mov. 74.1/origem). Posteriormente, ofereceu proposta de acordo (mov. 120.1/origem), com a qual o exequente não concordou (mov. 128.1/origem).Apenas com a constituição de novo advogado, em 2025, é que foi suscitada a tese sub judice (mov. 177.1/origem).Ou seja, somente cinco anos após ter ingressado no processo, a parte apresentou argumentos acerca de suposta ilegitimidade ativa.Ocorre que, uma vez formada a coisa julgada, não se admite a reabertura do debate sobre a legitimidade das partes, a origem da dívida ou a validade do título judicial, ainda que se aleguem matérias de ordem pública, sob pena de violação à estabilidade das relações jurídicas e à segurança jurídica, nos termos dos arts. 503 e 508 do diploma processual civil:Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.[...]Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, o qual buscava o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a nulidade da decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a pessoa jurídica; (ii) verificar se a rediscussão da alegação de sucessão empresarial, apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada assentou que a empresa executada, HOTEL FAZENDA BOA LUZ, foi regularmente condenada no processo de conhecimento (ação monitória), e a discussão sobre a suposta sucessão empresarial está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser reaberta no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP). 5. O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria, inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença. 6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). De igual modo, esta 20ª Câmara Cível tem reiteradamente decidido que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, é incabível essa rediscussão, por estarem tais matérias cobertas pela coisa julgada material:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença na qual a executada opôs exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão agravada.2. O Agravo de Instrumento insiste nas teses de prescrição intercorrente, de ilegitimidade ativa e de nulidade do processo executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente; (ii) saber se a exequente possui legitimidade ativa; (iii) saber se o cumprimento de sentença é nulo por ausência de título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não houve prescrição intercorrente da pretensão executória, cujo prazo é quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I), porque o término do primeiro ano de suspensão do processo por falta de bens penhoráveis da devedora deu-se em 03.02.2021, a partir de quando passou a fluir aquele prazo, na redação original do § 4º do art. 921 do CPC.5. O que está sendo executado é o título executivo judicial, e não o cheque que embasou a ação monitória, não sendo admissível, pelo impedimento da coisa julgada, rediscussão por meio de exceção de pré-executividade de questões que deveriam ser objeto de embargos à ação monitória.6. As teses de ilegitimidade da exequente e de nulidade do cheque estão superadas pela formação da coisa julgada, conforme artigos 502, 503, 507 e 508 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo da prescrição intercorrente corre a partir do decurso de um ano de suspensão do processo, na redação do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, anterior à Lei nº 14.195/2021. Não é possível discutir em exceção de pré-executividade questões acobertadas pela coisa julgada”.Dispositivos relevantes citados- Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 206-A- Código de Processo Civil, arts. 502, 503, 507, 508, e 921, §§ 1º e 4ºJurisprudência relevante citada- STJ, AgInt no AREsp n. 1.482.088/DF- STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.710/ES- STJ, AgRg no REsp n. 1.451.233/PR. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038148-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, em ação monitória convertida em execução de título judicial, na qual o agravante questiona a validade do título, a sua legitimidade passiva, a inépcia da inicial monitória, a origem da dívida, a denunciação da lide e a litigância de má-fé do agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se na via da exceção de pré-executividade é possível discutir as questões relativas a: (i) inépcia da petição inicial; (ii) origem da dívida inicial; (iii) ilegitimidade passiva do agravante para figurar como réu na ação monitória; (iv) inexistência do título a fim de instruir a ação monitória; (v) denunciação da lide; e (vi) litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir matérias que demandam dilação probatória, tais como a validade do título que instruiu a ação monitória, bem como as questões relativas à sua origem.4. As matérias levantadas pelo Agravante, tais como: inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva para responder à ação monitória; causa debendi do título; validade da prova escrita sem eficácia de título executivo; deveriam ter sido apresentadas na fase de conhecimento, por meio de embargos à monitória, e não podem ser suscitadas somente em sede de exceção de pré-executividade.5. A denunciação da lide é incompatível com a fase de execução, devendo ser requerida na fase de conhecimento.6. Não foi configurada litigância de má-fé, pois ambas as partes agiram em exercício regular de seus direitos, seja de ação, seja de defesa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, revogando a medida liminar concedida em grau recursal e mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir questões afetas exclusivamente à fase de conhecimento, tais como origem da dívida monitória, inépcia de petição inicial ou ainda validade do documento que embasou a ação monitória, pois tais pontos estão cobertos pelo manto da coisa julgada. Incabível a denunciação da lide em fase de execução de sentença, eis que a hipótese de intervenção está restrita à fase de conhecimento [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030683-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.06.2025). A própria previsão contida no art. 701, § 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor que contra a decisão que constitui o título executivo judicial cabe apenas ação rescisória, evidencia a intenção do legislador de conferir imutabilidade ao decisum, justamente para impedir que o réu, ao deixar de apresentar embargos monitórios, venha posteriormente provocar o Poder Judiciário a rediscutir a existência do crédito.[1] A circunstância de a ilegitimidade constituir matéria de ordem pública não altera essa conclusão. A cognoscibilidade de ofício não permite a superação da coisa julgada nem autoriza a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos monitórios não apresentados oportunamente ou, ainda, como instrumento destinado a desconstituir título executivo judicial já estabilizado pela coisa julgada.Aliás, a própria conduta processual da executada reforça a impropriedade da pretensão. No curso do cumprimento de sentença, requereu prazo para tratativas e chegou a apresentar proposta de acordo para pagamento do débito, vindo somente posteriormente a suscitar vícios relacionados à legitimidade da credora e à própria formação do título.Logo, ainda que por fundamentos diversos, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. Por derradeiro, eventual insatisfação da executada com a atuação do patrono anteriormente constituído deve ser deduzida na via própria, não sendo possível, nestes autos, afastar os efeitos da estabilização do título executivo judicial, sobretudo porque os interesses da parte foram regularmente representados no processo. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
|