Ementa
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL, CRIME ÚNICO, TRÁFICO PRIVILEGIADO, BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA AOS EFEITOS PREJUDICIAIS AO RÉU. REVISÃO DA SÚMULA Nº 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação criminal e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do embargante pela prática de dois crimes de tráfico de drogas, em concurso material, e de posse irregular de arma de fogo. O embargante alegou nulidade por violação ao princípio da congruência e ocorrência de mutatio libelli sem aditamento da denúncia; impossibilidade de dupla condenação pelo tráfico; omissão quanto ao tráfico privilegiado; contradição acerca da atenuante da confissão espontânea; bis in idem na dosimetria; e necessidade de prequestionamento explícito.
II. Questão em discussão
Há seis questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao princípio da congruência pode ser conhecida em embargos de declaração, apesar de não ter sido suscitada na apelação; (ii) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reconhecer dois crimes autônomos de tráfico de drogas, em concurso material; (iii) saber se houve omissão no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) saber se ocorreu bis in idem pela consideração da quantidade e da natureza das drogas na dosimetria; (v) saber se houve contradição ou omissão no afastamento da atenuante da confissão espontânea, diante da modulação dos efeitos do Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) saber se as matérias normativas suscitadas devem ser expressamente prequestionadas.
III. Razões de decidir
1. A alegação de nulidade por violação ao princípio da congruência constitui inovação recursal, pois não foi deduzida nas razões da apelação. Os embargos de declaração não admitem a apresentação inédita de matéria que poderia ter sido oportunamente suscitada no recurso originário.
2. Ainda que examinada em caráter integrativo, não se verifica nulidade. A denúncia descreveu, de forma individualizada, a venda de maconha, o cultivo de 382 pés de Cannabis sativa e o armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes diversos. A atribuição de capitulação jurídica autônoma aos fatos narrados caracteriza emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
3. O acórdão embargado examinou suficientemente a tese de crime único. As condutas foram praticadas em contextos material e funcionalmente distintos: uma vinculada ao cultivo doméstico de maconha e à comercialização direta; outra relacionada ao armazenamento de drogas sintéticas e derivados obtidos por canais independentes. A autonomia das origens, dos desígnios e das formas de atuação afasta a consunção e justifica o concurso material.
4. Não houve omissão quanto ao tráfico privilegiado. Embora reconhecidos predicados pessoais favoráveis, o acórdão concluiu pela dedicação do embargante a atividades criminosas, em razão da estrutura profissionalizada de cultivo, das estufas climatizadas, da quantidade de plantas, das balanças de precisão, da prensa, das embalagens, das anotações de manejo e da diversidade de drogas apreendidas.
5. Não ocorreu bis in idem. A elevação da pena-base decorreu da quantidade de maconha e do elevado poder lesivo das drogas sintéticas, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O afastamento da minorante, por sua vez, fundamentou-se na habitualidade delitiva demonstrada pela infraestrutura profissional de cultivo e pelos petrechos apreendidos, circunstâncias autônomas em relação à quantidade e à natureza das drogas.
6. Há contradição quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea. A modulação estabelecida no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça alcança apenas os efeitos prejudiciais aos réus, não obstando a incidência imediata da orientação favorável. A revisão da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, operada no mesmo julgamento, passou a admitir a atenuação em proporção inferior à devida na confissão plena, orientação mais benéfica que retroage por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Reconhecida a atenuante em fração de 1/6 (um sexto) para ambos os fatos de tráfico, com readequação da reprimenda.7. Sanada a contradição apontada, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes na estrita medida necessária à readequação da pena, remanescendo incabível a rediscussão do mérito e o reexame da prova quanto às demais teses, nas quais não se verificou qualquer dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal.
8. Para fins de acesso às instâncias superiores, foram consideradas expressamente debatidas e não violadas as normas indicadas pela defesa, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena total para 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 1.364 (mil trezentos e sessenta e quatro) dias-multa, acolhida ainda a insurgência para fins de prequestionamento explícito e mantido, no mais, o acórdão embargado.
Retifica-se, de ofício, erro material constante da ementa do acórdão embargado, onde se lê 'PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CONFIGURADO', devendo constar 'PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO', em conformidade com as razões de decidir e com a tese de julgamento ali expressamente firmadas._______________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XL, XLVI, LIV e LV, e 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 3º, 383, 384 e 619; Código de Processo Civil, arts. 927, § 3º, e 1.025; Código Penal, arts. 12, 65, III, “d”, 68 e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 0015488-15.2026.8.16.0017, Rel. Paulo Damas, j. 26.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 0005623-20.2026.8.16.0129, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0098446-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 30.04.2026; STF, Tema 712 da repercussão geral, ARE 666.334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.04.2014; STJ, Tema 1.194, REsp nº 2.001.973/RS; STJ, AgRg no HC nº 722.581/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 3.033.680/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STF, Súmulas nº 282 e 356; STJ, Súmulas nº 83, 211 e 630.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a maior parte das alegações apenas repetia questões já decididas e que a tese de nulidade foi apresentada tardiamente. Também concluiu que havia dois contextos autônomos de tráfico, que a estrutura profissional de cultivo afastava o tráfico privilegiado e que não houve dupla punição pelo mesmo fundamento. Reconheceu, contudo, que o réu tinha direito a uma redução da pena pela confissão, motivo pelo qual a pena total foi diminuída para 13 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, mantida, no mais, a condenação e registrados expressamente os dispositivos legais discutidos.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020240-30.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 07.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO VASCONCELLOS, por intermédio de seu advogado constituído (mov. 1.1), em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 0024744-50.2024.8.16.0017 (mov. 27.1, Ap), que, por unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Naquela oportunidade, este Colegiado manteve a condenação do embargante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (por duas vezes, em concurso material) e do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena total de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 1.635 (mil seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), o embargante sustenta a existência de vícios formais no julgado colegiado, apontando, preliminarmente, a nulidade absoluta por violação ao princípio da congruência e mutatio libelli sem aditamento da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória descreveu um contexto unitário de tráfico e a sentença o condenou por dois delitos autônomos. No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica de dupla condenação em razão da mera diversidade de substâncias entorpecentes, postulando o reconhecimento de crime único ou a absorção pelo princípio da consunção. Aponta, ainda, omissão na análise dos requisitos favoráveis ao reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), notadamente quanto à sua primariedade e ocupação lícita. Alega contradição e omissão no afastamento da atenuante da confissão espontânea pela modulação temporal de efeitos decorrente do Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e, sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena pela valoração da quantidade e natureza dos entorpecentes em mais de uma fase do cálculo. Por fim, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio de parecer (mov. 10.1), opinou pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração. Ressaltou que a insurgência defensiva visa unicamente à rediscussão do mérito da causa e à revisão do livre convencimento motivado do julgador, não se verificando qualquer das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade dos aclaratórios Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos (previsão legal, adequação, tempestividade e regularidade formal) quanto subjetivos (interesse e legitimidade), passo ao exame das matérias deduzidas. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade restringe-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa, reexame de matéria fático-probatória ou reapreciação de teses já decididas.
No tocante à preliminar arguida pelo embargante, concernente à suposta nulidade absoluta por violação ao princípio da congruência ou da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória (mov. 1.1), impõe-se o seu não conhecimento, por se tratar de evidente inovação recursal. Com efeito, a defesa técnica, quando da interposição do recurso de apelação criminal (mov. 302.1 dos autos de origem), limitou sua insurgência aos pedidos de reconhecimento de crime único de tráfico, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e atenuante da confissão no delito de posse de arma, não tendo ventilado em nenhum momento a alegação de julgamento extra petita ou inobservância ao rito do artigo 384 do Código de Processo Penal. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos declaratórios não toleram a suscitação inédita de matérias não deduzidas oportunamente no recurso originário, operando-se a preclusão consumativa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona ao rechaçar a inovação de teses em sede de embargos declaratórios: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Configura inovação recursal a suscitação, em embargos de declaração, de questão não deduzida no recurso anteriormente apreciado. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015488-15.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: PAULO DAMAS - J. 26.07.2026 - grifo nosso). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DE DUPLA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, USADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS, EXTRAÍDOS APENAS DA AÇÃO PENAL, PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, E CONTRADIÇÃO, AO RECONHECER A VEDAÇÃO DO TEMA 1.139/STJ E AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO COM LASTRO EM PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 CPP. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. (...) Os Embargos de Declaração não são admitidos para discussão de matéria não suscitada no recurso de apelação, pois se trata de inovação recursal, bem como não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005623-20.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 13.07.2026 - grifo nosso).
Nada obstante o não conhecimento da insurgência nesse particular, convém registrar, em caráter meramente integrativo e como reforço de fundamentação (obiter dictum), a manifesta inexistência de qualquer nulidade ou prejuízo processual. Da atenta leitura da denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 61.1 dos autos de origem), verifica-se que a exordial acusatória descreveu de forma detalhada, precisa e individualizada todas as condutas atribuídas ao embargante, imputando-lhe expressamente a venda de 9,6 gramas de maconha a terceiro, o cultivo de 382 pés da planta Cannabis sativa, bem como o armazenamento e guarda, em depósito autônomo, de vultosa quantidade de entorpecentes de naturezas diversas, a saber, 12,894 kg de maconha, 679 gramas de haxixe, 220 unidades de LSD e 253 gramas de MDMA.
Dessa forma, o fato de a sentença e o acórdão embargado terem operado a subsunção dessas ações a tipos autônomos de tráfico de drogas decorre do poder-dever do magistrado de conferir a adequada capitulação jurídica aos fatos estritamente narrados na denúncia, conforme autoriza o artigo 383 do Código de Processo Penal. O acusado defendeu-se amplamente de toda a base fática descrita pela acusação durante a instrução probatória, restando plenamente assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Inexiste, portanto, qualquer ofensa aos limites da congruência processual. Quanto as demais insurgências, as conheço. 2. Da inexistência de omissão ou contradição quanto ao concurso material de crimes de tráfico de drogas O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a dupla condenação pelo crime de tráfico de drogas, sustentando a inviabilidade de cindir as condutas pela variedade de substâncias e requerendo o reconhecimento de crime único ou a absorção pelo princípio da consunção.
Não assiste razão ao embargante. Da simples leitura do acórdão embargado (mov. 27.1, Ap), constata-se que esta Câmara Criminal enfrentou a matéria de forma exauriente, clara e coerente, expondo expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais foi rechaçada a tese de crime único. Restou assentado que, embora o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 tipifique crime de ação múltipla, a pluralidade de verbos nucleares somente constitui delito único quando as condutas se desenvolvem em um mesmo contexto fático e sucessivo, o que não ocorreu na espécie.
O acórdão demonstrou com absoluta clareza a autonomia material e funcional das condutas atribuídas ao sentenciado. De um lado, apurou-se a manutenção de uma estrutura doméstica e artesanal voltada exclusivamente ao cultivo de 382 pés de maconha, manipulação de frascos de óleo e comercialização direta a usuários (Fato 01). De outro lado, constatou-se a guarda e o armazenamento de expressivo estoque de substâncias sintéticas e derivados (LSD, MDMA e haxixe), obtidos por canais de distribuição absolutamente independentes da cadeia produtiva local (Fato 02). Essa pluralidade de origens, desígnios autônomos e formas de atuação afasta o nexo de consunção e justifica plenamente o cúmulo material de penas previsto no artigo 69 do Código Penal.
A propósito da autonomia entre condutas de tráfico de entorpecentes em contextos fáticos e materiais distintos, colhe-se o seguinte precedente desta Corte Paranaense: Direito penal e direito processual penal. Revisão criminal. Revisão de pena por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Revisão criminal improcedente, mantendo-se a reprimenda inalterada. (...) 4. Os crimes praticados pelo requerente foram autônomos, com desígnios distintos, afastando a possibilidade de continuidade delitiva. 5. As condutas do réu foram realizadas em contextos independentes, com diferentes grupos e modos de execução, caracterizando habitualidade criminosa. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0098446-46.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 30.04.2026 - grifo nosso). Como se observa do julgado paradigma, a aplicação do princípio da consunção ou o reconhecimento de crime único exige a comprovação inequívoca de um encadeamento progressivo e unitário de ações sobre o mesmo objeto material. No caso dos autos, a presença concomitante de laboratório de cultivo vegetal e depósito independente de drogas sintéticas de alto poder lesivo evidenciou desígnios autônomos e frentes distintas de distribuição, tornando escorreita a aplicação do concurso material. O inconformismo da defesa com a valoração jurídica conferida pelo Colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo vício a ser sanado nesta via integrativa. 3. Ausência de omissão no tráfico privilegiado e inexistência de bis in idem na dosimetria Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão colegiado quanto à análise dos requisitos pessoais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando que sua condição de réu primário e o exercício de ocupação lícita como eletricista não foram sopesados. Aduz, ademais, a existência de indevido bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes teriam sido valoradas na primeira fase e novamente utilizadas na terceira fase para negar a minorante legal.
Contudo, tais alegações não procedem. O acórdão embargado (mov. 27.1) analisou minuciosamente os pressupostos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, concluindo motivadamente pelo seu descabimento diante da comprovada dedicação do embargante a atividades criminosas. Novamente, leia-se: Para a concessão do benefício, exige-se, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso em exame, a dedicação do réu às atividades criminosas é manifesta. A estrutura encontrada pelos policiais (estufas climatizadas com 382 pés de maconha, anotações de manejo da planta, balanças de precisão, prensa e a diversidade de drogas sintéticas de alto valor) revela profissionalismo e habitualidade, incompatíveis com a figura do traficante eventual ou iniciante. A condição de engenheiro civil e a existência de registro como microempreendedor individual não afastam, por si sós, tal conclusão, pois a prova dos autos demonstra que o apelante utilizava seus conhecimentos técnicos para estruturar um complexo laboratório de produção e comercialização de drogas. Soma-se, ainda, o fato de que, conforme relataram os policiais responsáveis pela diligência, o apelante foi surpreendido no exato momento em que manejava as plantas, circunstância que não apenas afasta qualquer alegação de eventualidade, como reforça, de forma eloquente, a habitualidade na manutenção do cultivo ilícito (mov. 27.1, pp. 18-19, Ap). Restou expressamente consignado no voto que a existência de uma estrutura profissionalizada de cultivo doméstico, dotada de estufas climatizadas com 382 pés de Cannabis sativa, somada à apreensão de balanças de precisão, prensa mecânica, embalagens e anotações minuciosas sobre o manejo das plantas, é incompatível com a condição de traficante ocasional ou de primeira viagem.
O Colegiado enfrentou de forma pontual a alegação referente à ocupação profissional lícita e à primariedade do réu, assentando que tais predicados favoráveis foram superados pelo quadro fático demonstrado nos autos, o qual evidenciou que o acusado empregava seus conhecimentos técnicos para gerenciar um complexo laboratório de produção e comércio ilícito de drogas.
Da mesma forma, inexiste a alegada duplicidade punitiva (bis in idem) no cálculo dosimétrico. A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria (Fato 01 e Fato 02) fundou-se estritamente nos critérios de preponderância do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a expressiva quantidade bruta de maconha apreendida (12,894 kg) e o altíssimo poder deletério das drogas sintéticas (220 unidades de LSD e 253 gramas de MDMA). Por outro lado, a negativa da causa especial de diminuição na terceira fase amparou-se na habitualidade delitiva evidenciada pela complexa infraestrutura montada e pelos petrechos arrecadados, fundamentos autônomos e perfeitamente legítimos que não se confundem com o vetor isolado da quantidade ou natureza da droga, em obediência ao Tema 712 STF, que estabelece que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014). Distingue-se, ademais, do precedente invocado pelo embargante (AgRg no HC 722.581/SP), porquanto, naquele caso, o mesmo fundamento (natureza e quantidade da droga) foi utilizado isoladamente em ambas as fases da dosimetria, hipótese diversa do presente caso, notadamente o reconhecimento da estrutura profissional de cultivo e os petrechos apreendidos. Verifica-se, portanto, que a matéria foi integralmente apreciada de forma fundamentada e coerente, retratando a insurgência recursal a mera pretensão de rediscutir a valoração jurídica das provas, intento manifestamente incabível nos estreitos limites dos embargos de declaração. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}4. Da contradição quanto à modulação de efeitos e do reconhecimento da atenuante da confissão espontâneaO embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado colegiado ao afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea com base na modulação temporal de efeitos do Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a aplicação retroativa do novo entendimento jurisprudencial que admite a confissão parcial ou qualificada decorre do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Assiste razão ao embargante quanto a este ponto específico. A cláusula de modulação estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.001.973/RS (Tema nº 1.194), com fulcro no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, possui alcance expressamente delimitado, na medida em que determina que apenas os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes das teses ali firmadas atingem os fatos ocorridos após a publicação daquele acórdão, do que decorre, por interpretação a contrario sensu, que os efeitos favoráveis ao acusado possuem incidência imediata, independentemente da data do fato. No mesmo julgamento, a Corte Superior procedeu à revisão do enunciado da Súmula nº 630, que passou a estabelecer que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade negando a prática da mercancia, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena, superando a redação anterior, que vedava por completo o reconhecimento do benefício em tal hipótese. Cuida-se, portanto, de orientação inequivocamente mais benéfica ao acusado, porquanto substitui a negativa integral da atenuação por atenuação em fração reduzida, razão pela qual sua aplicação ao caso concreto não encontra óbice na modulação temporal deliberada pela Corte Superior, sob pena de conferir-se ao instituto da modulação eficácia inversa àquela para a qual foi concebido e de ofensa à garantia inscrita no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Assim, tendo o embargante admitido, em juízo, a guarda das substâncias entorpecentes mediante remuneração mensal, ainda que negando o dolo de traficância, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, em fração reduzida de 1/6 (um sexto), com a consequente readequação da reprimenda, ficando a pena do Fato 01 estabelecida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, e a pena do Fato 02 em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, ambas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, mantidos, no mais, os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto ao regime inicial fechado, considerada a pena total de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção em regime aberto e 1.364 (mil trezentos e sessenta e quatro) dias-multa.5. Do descabimento de efeitos infringentes e prequestionamento explícito a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ressalvado o vício reconhecido no tópico antecedente, cuja extirpação conduziu necessariamente à readequação da reprimenda, não se verificam, quanto às demais teses, omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar a modificação do julgado. A atribuição de efeitos infringentes constitui providência excepcional, admitida apenas quando o saneamento do vício integrativo importe, inevitavelmente, alteração do resultado, hipótese que se restringe, na espécie, ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No mais, a pretensão defensiva busca reabrir a discussão sobre o mérito do julgamento e rediscutir a valoração da prova, finalidade incompatível com a via recursal eleita. Por outro lado, no que concerne ao pleito de prequestionamento para fins de admissibilidade de eventuais recursos perante os Tribunais Superiores, acolhe-se a insurgência exclusivamente para declarar expressamente debatidas as matérias normativas suscitadas pela defesa. A jurisprudência pátria afasta a exigência de menção individualizada e exaustiva a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a controvérsia de direito foi integralmente enfrentada e dirimida pelo Colegiado. Ainda assim, por cautela e em observância ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, consideram-se formalmente prequestionados e não violados os artigos 383, 384 e 619 do Código de Processo Penal; os artigos 33, caput e § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006; os artigos 65, inciso III, alínea "d", e 68 do Código Penal; bem como os artigos 5º, incisos XL, XLVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. As teses jurídicas foram devidamente solucionadas à luz de prova robusta e motivação judicial suficiente, restando atendidos os requisitos das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Retifica-se, ainda de ofício, erro material verificado no item 7 do acórdão embargado, no qual a quantidade de dias-multa foi grafada por extenso como 'mil trezentos e trinta e cinco', quando o correto seria 'mil seiscentos e trinta e cinco', questão que, todavia, resta superada pela readequação ora promovida, fixando-se a reprimenda pecuniária definitiva em 1.364 (mil trezentos e sessenta e quatro) dias-multa.III. DISPOSITIVO a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, na extensão conhecida, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, readequando-se a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa quanto ao Fato 01, e para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa quanto ao Fato 02, perfazendo, com a pena mantida quanto ao Fato 03, o total de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 1.364 (mil trezentos e sessenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, acolhendo-se a insurgência, ainda, para fins de prequestionamento explícito, e retificando-se de ofício os erros materiais apontados, mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos da fundamentação.É o voto.
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