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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001458-64.2026.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. CONDUTA PROCESSUAL INDIVIDUALIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO INVIÁVEL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INTERNA VERIFICADA ENTRE A EMENTA E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, reconheceu a validade do contrato e condenou a autora por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar:(i) a existência de omissão quanto aos fundamentos adotados para manutenção da condenação por litigância de má-fé;(ii) a existência de omissão quanto à dosimetria da multa processual; e(iii) a ocorrência de contradição interna entre a ementa e a parte dispositiva do acórdão III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da condenação por litigância de má-fé está devidamente explicitada, indicando que a autora alterou a verdade dos fatos, mantendo versão incompatível com provas robustas e reconhecida pela própria parte, configurando conduta vedada pelo artigo 80, II, do Código de Processo Civil. 4. A sanção processual não decorreu da simples improcedência da demanda, mas da constatação de que a autora imputou fraude a terceiros apesar de admitir, em juízo, a titularidade dos documentos utilizados na contratação, o reconhecimento facial realizado, a vinculação da fotografia constante do contrato ao seu ambiente de trabalho e a titularidade da linha telefônica empregada na operação.5. Não existe omissão quanto à dosimetria da multa por litigância de má-fé, pois a recorrente não formulou, na apelação, pedido de redução do percentual fixado, limitando a requerer o afastamento integral da penalidade, sem impugnar sua quantificação.6. É possível verificar contradição interna decorrente de erro material, pois a ementa registrou, equivocadamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, enquanto a fundamentação manteve expressamente a penalidade aplicada.7. Também consta erro material na parte dispositiva do acórdão ao consignar o desprovimento integral da apelação, embora tenha sido acolhida a insurgência relativa ao restabelecimento da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar as contradições apontadas, retificando a ementa e a parte dispositiva do acórdão, de forma a consignar o parcial provimento da apelação exclusivamente para restabelecimento da gratuidade da justiça, mantidos os demais termos do julgado.Teses de julgamento: “1. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração concreta da conduta enquadrável em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, mostrando suficiente a fundamentação que individualiza os fatos e os elementos probatórios que evidenciam a alteração da verdade dos fatos. 2. A ausência de pedido específico de redução da multa afasta a necessidade de análise sobre sua dosimetria. 3. A existência de contradição entre a ementa e a parte dispositiva do acórdão configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem necessidade de modificação do mérito do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 489, §1º, IV, 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.641.154, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0014121-14.2026.8.16.0030; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002263-42.2026.8.16.0173; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 0003756-11.2026.8.16.0058; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004326-57.2026.8.16.0038.