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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e Examinados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001458-64.2026.8.16.0052, 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que é Embargante KARINA SIMONI e Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.I – RELATÓRIOTrata de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão (mov. 23.1 – 2º Grau) assim ementado:“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA COMO SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE IP. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTE. PAGAMENTOS REALIZADOS E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de Apelação Cível interposta por KARINA SIMONI contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de financiamento e indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade do contrato e condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) verificar caso existe nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) caso é possível a rediscussão da ilegitimidade passiva em sede recursal; (iii) sobre a possibilidade de ser analisada a comprovação d a fraude ou se o contrato eletrônico é válido; (iv) caso é cabível a revogação da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É indevida a revogação da justiça gratuita como sanção por litigância de má-fé, tendo em vista que essa providência exige a comprovação concreta de alteração na capacidade financeira da parte.4. A alegação de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, por ter sido apreciada na decisão de saneamento, sem a interposição do recurso cabível, operando a preclusão consumativa.5. A alegação de fraude não se sustenta, porquanto a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos acompanhados de mecanismos técnicos idôneos de verificação de identidade, como biometria facial, identificação de IP, geolocalização e outros elementos de segurança.6. Não existe prova robusta apta a infirmar o conjunto documental apresentado, sendo insuficientes o boletim de ocorrência e alegações unilaterais para desconstituir a validade da contratação, sobretudo diante da existência de indícios de anuência com o negócio jurídico, evidenciados pelo pagamento de parcelas e pela demora no ajuizamento da ação, o que enfraquece a tese de fraude.7. Eventuais divergências técnicas, bem como a ausência de comprovação do pagamento da entrada, não são suficientes para invalidar o contrato, especialmente considerando que os registros internos da instituição financeira constituem prova idônea das operações realizadas, incumbindo ao consumidor o controle dos pagamentos, inclusive via DDA.8. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois, configurada a hipótese do art. 80, II, do CPC, consistente na alteração da verdade dos fatos, sendo cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma quando evidenciada conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para restabelecer o benefício da justiça gratuita e afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença.Tese de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita exige prova da alteração da capacidade econômica, não podendo ser utilizada como sanção processual. 2. Contratos eletrônicos acompanhados de biometria facial, geolocalização e identificação de IP constituem prova idônea da contratação, afastando alegações genéricas de fraude e, por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira quando inexistentes provas concretas em sentido contrário.”____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, 429, II, 507, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.076/MT; TJPR, Apelação 0001724-73.2021.8.16.0166; TJPR, Apelação 0007778-61.2024.8.16.0033; TJPR, Apelação 0000028-37.2025.8.16.0206; TJPR, Apelação 0009449-62.2023.8.16.0031; TJPR, Apelação 0016679-80.2022.8.16.0035; TJPR, Apelação 0000376-36.2024.8.16.0062; TJPR, Apelação 0000438-05.2023.8.16.0194; TJPR, Apelação 0010370-17.2023.8.16.0194; TJPR, Apelação 0039392-49.2021.8.16.0014; TJPR, Apelação 0006481-18.2024.8.16.0098; TJPR, Apelação 0004881-79.2023.8.16.0038; TJPR, Apelação 0011731-18.2023.8.16.0017; TJPR, Apelação 0009466-02.2023.8.16.0160; TJPR, Apelação 0010494-38.2022.8.16.0031; TJPR, Apelação 0004057-95.2025.8.16.0153; TJPR, Apelação 0003684-19.2024.8.16.0050.” KARINA SIMONI opôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão solucionou o mérito e detalhou os elementos que demonstrariam a regularidade da contratação eletrônica, mas não fundamentou suficientemente a manutenção da condenação por litigância de má-fé nem enfrentou a alegação de desproporcionalidade da multa aplicada; b) embora reconheça a incidência do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, por alteração da verdade dos fatos, o voto não explicita o raciocínio que relaciona a conclusão de mérito à condenação por litigância de má-fé; c) a conclusão de que a prova demonstrou a regularidade da contratação apenas indica que a autora não comprovou o direito material alegado, ao passo que a litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual contrária ao dever de lealdade, enquadrada em uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil; d) assim, uma conclusão não decorre automaticamente da outra, permanecendo sem adequada fundamentação a passagem lógica entre o reconhecimento da regularidade da contratação e a condenação por litigância de má-fé; e) a apelante sustentou que a improcedência da demanda não bastava para caracterizar litigância de má-fé, diante da ausência de conduta dolosa ou alteração consciente dos fatos, mas, embora o acórdão afirme ter existido alteração da verdade, não enfrenta esse argumento nem identifica qual declaração seria falsa ou quando teria ocorrido a suposta alteração da narrativa; f) os elementos apontados para justificar a litigância de má-fé, sempre integraram a narrativa da autora e nunca foram objeto de controvérsia, não demonstrando, por si só, alteração consciente da verdade dos fatos; g) a controvérsia sempre consistiu em saber se esses elementos, conjuntamente, demonstravam manifestação válida e consciente de vontade na contratação eletrônica, de modo que a rejeição dessa tese pelo acórdão não implica, por si só, alteração deliberada da verdade dos fatos; h) existe uma premissa não explicitada entre a improcedência da demanda e a condenação por litigância de má-fé, pois o acórdão demonstra por que a pretensão foi rejeitada, mas não explica por que a narrativa da autora ultrapassou o exercício regular do direito de ação, enquadrando no artigo 80, II, do Código de Processo Civil; i) o acórdão não individualiza a conduta ilícita nem identifica qual alegação ou comportamento da autora teria alterado a verdade dos fatos, limitando a afirmar a existência de inverdade sem demonstrar sua incompatibilidade com a realidade apurada; j) a autora manteve, ao longo do processo, a alegação de que não reconhecia a contratação como manifestação válida de sua vontade. A rejeição dessa alegação pelas provas produzidas, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, pois a improcedência da demanda exige a demonstração concreta de conduta enquadrada no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no acórdão; k) não busca rediscutir a prova ou a validade da contratação, mas apenas que o acórdão esclareça quais circunstâncias concretas demonstrariam a alteração da verdade dos fatos e qual afirmação processual justificou a aplicação do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, sendo necessária fundamentação específica diante da natureza punitiva da sanção; l) a recorrente alegou a desproporcionalidade da multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e requereu subsidiariamente sua redução, contudo, o acórdão manteve o percentual sem enfrentar o pedido ou justificar sua adequação, embora o artigo 81 do Código de Processo Civil exija a graduação da sanção conforme a gravidade da conduta; m) contradição interna no acórdão, pois, embora a fundamentação mantenha a condenação por litigância de má-fé, o item “Dispositivo e tese” indica o provimento parcial da apelação para afastá-la, enquanto a parte dispositiva registra o desprovimento do recurso e a manutenção da condenação; n) se a intenção foi manter a penalidade, deve ser corrigido o item “Dispositivo e tese”; se foi afastá-la, deve ser ajustada a parte dispositiva, sendo, em qualquer hipótese, necessária a correção da contradição interna para garantir segurança jurídica e precisão quanto ao resultado do julgamento, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.Ao final, a Embargante requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para integração do acórdão, suprindo as omissões e sanando a contradição apontadas. Requereu, inicialmente, a complementação da fundamentação relativa à manutenção da condenação por litigância de má-fé, mediante pronunciamento expresso acerca das razões pelas quais a narrativa processual da autora foi enquadrada no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando objetivamente qual afirmação foi considerada incompatível com a realidade e quais elementos probatórios embasaram essa conclusão. Requereu, ainda, o enfrentamento do fundamento recursal relativo à dosimetria da multa aplicada, com a indicação das razões pelas quais foi mantido o percentual fixado na sentença, apesar da insurgência específica da recorrente.Por fim, requereu o saneamento da contradição entre o item “Dispositivo e tese” e a parte dispositiva do acórdão, a fim de esclarecer qual foi efetivamente o resultado proclamado pelo Colegiado quanto à condenação da autora por litigância de má-fé. Caso a integração do julgado conduzisse à revisão da conclusão adotada, requereu a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em contrarrazões (mov. 9.1 – Embargos de Declaração), requereu o não acolhimento dos embargos de declaração opostos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.No caso, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e independem de preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.Existe obscuridade, quando a redação do acórdão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, o acórdão é omisso nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.Passa-se, portanto, ao exame da existência de eventuais vícios previstos no referido dispositivo.Fundamentação insuficiente para a manutenção da condenação por litigância de má-féO embargante sustenta que o acórdão, embora tenha detalhado os elementos que demonstrariam a regularidade da contratação eletrônica, não fundamentou suficientemente a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Afirma que, embora reconheça a incidência do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, por alteração da verdade dos fatos, o voto não explicita a relação entre a conclusão de mérito e a imposição da penalidade, tendo em vista que a comprovação da regularidade da contratação apenas demonstra a ausência de comprovação do direito material alegado, não decorrendo daí, automaticamente, a prática de conduta processual contrária ao dever de lealdade. Sustenta, ainda, que a improcedência da demanda, diante da ausência de conduta dolosa ou alteração consciente dos fatos, não basta para caracterizar litigância de má-fé, sobretudo porque o acórdão não identifica qual declaração seria falsa ou quando teria ocorrido a suposta alteração da narrativa. Ressalta que os elementos utilizados para justificar a penalidade sempre integraram a narrativa e nunca foram objeto de controvérsia, sendo a discussão limitada à suficiência desses elementos para demonstrar manifestação válida e consciente de vontade na contratação eletrônica. Logo, a rejeição da tese defendida não implica, por si só, alteração deliberada da verdade dos fatos. Alega, ainda, que o acórdão não individualiza a conduta ilícita nem demonstra porque a narrativa teria ultrapassado o exercício regular do direito de ação, mantendo inalterada ao longo do processo. Por fim, esclarece que não pretende rediscutir a prova ou a validade da contratação, mas apenas obter a indicação das circunstâncias concretas e da afirmação processual que teriam justificado a aplicação do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, diante da natureza punitiva da sanção.Sem razão.Conforme consignou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.641.154, “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”.A aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil exige a indicação da hipótese legal aplicável, a demonstração da conduta processual reprovável e a fundamentação das razões que justificam a sanção, não sendo admissível a presunção de má-fé.A jurisprudência é firme em casos análogos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (...). 11. A manutenção da condenação por litigância de má-fé foi fundamentada em conduta processual concreta consistente na apresentação de elemento probatório incompleto apto a induzir o juízo a erro, circunstância enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.12. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação apta a demonstrar as razões determinantes da conclusão adotada.13. A insurgência recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014121-14.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.08.2026)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE LAPSOS MATERIAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (...). 14. Também não se constatou omissão quanto à condenação por litigância de má-fé, pois o acórdão embargado consignou expressamente que a recorrente alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao ignorar documentação regularmente juntada aos autos acerca da comprovação da notificação prévia. 15. A aplicação da multa por litigância de má-fé independe da demonstração de prejuízo concreto para incidência da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, possuindo natureza sancionatória autônoma em relação à indenização eventualmente cabível. 16. A imposição da penalidade por litigância de má-fé pode ocorrer de ofício, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao contraditório quando a parte teve oportunidade de manifestação sobre os fatos e documentos que embasaram a sanção. (...).” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002263-42.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.07.2026)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1315 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (...). 9. A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com indicação de condutas específicas violadoras dos deveres de lealdade processual, afastando a alegação de genericidade.10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o julgado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.11. Evidencia-se que a pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.12. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. (...)”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003756-11.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.06.2026)"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (...). 7. Não há contradição na condenação por litigância de má-fé, pois a fundamentação é coerente ao apontar a alteração da verdade dos fatos e a dedução de pretensão contra fato incontroverso, sendo irrelevante eventual imprecisão na indicação do inciso do art. 80 do CPC.8. A ausência de menção expressa ao dolo não configura omissão, podendo este ser inferido da conduta processual descrita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.9. Evidencia-se que a pretensão recursal visa rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, bastando a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. (...).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004326-57.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.06.2026)No caso, a condenação não decorreu da simples improcedência da demanda, mas da constatação de que a autora alterou a verdade dos fatos, conduta que se enquadra no artigo 80, II, do Código de Processo Civil.Conforme consignado no voto, a autora ajuizou a ação sustentando a ocorrência de fraude e a inexistência da contratação. Entretanto, durante a instrução processual, reconheceu serem seus os elementos utilizados para a celebração do contrato, admitindo a titularidade da CNH empregada na operação, a realização do procedimento de reconhecimento facial, a correspondência da fotografia constante dos registros contratuais com seu local de trabalho e a titularidade da linha telefônica vinculada à contratação.Diante desse contexto, foi possível concluir que a narrativa apresentada na petição inicial não encontrava respaldo no conjunto probatório produzido, revelando incompatível, inclusive, com fatos posteriormente reconhecidos pela própria autora em juízo.Não se está, portanto, diante de mera tese jurídica rejeitada ou de insuficiência probatória. A condenação decorreu da constatação de que a autora imputou a terceiros a realização de contratação que os elementos dos autos demonstraram estar diretamente vinculada à sua pessoa, buscando afastar obrigação regularmente assumida mediante alegação de fraude inexistente.Dessa forma, a intenção de prejudicar a parte adversa não foi presumida, mas extraída das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, consistentes na utilização do processo para sustentar versão fática incompatível com a realidade posteriormente reconhecida pela própria demandante.Desse modo, o acórdão indicou expressamente a conduta reputada ilícita, o enquadramento legal correspondente e os elementos probatórios que evidenciaram a configuração da hipótese prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer deficiência de fundamentação.Conforme constou expressamente do voto:"Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos, deduz pretensão contra fato incontroverso ou utiliza o processo para fins ilícitos. “(...).No caso concreto, restou devidamente comprovada a inexistência de fraude, bem como a regularidade da contratação, circunstância, inclusive, admitida pela própria autora em seu depoimento pessoal (mov. 111.2). Na ocasião, a autora reconheceu a titularidade da CNH e a realização do reconhecimento facial utilizados no momento da contratação, documentos regularmente acostados aos autos. Ademais, afirmou que a fotografia constante do contrato corresponde ao seu local de trabalho, em seu escritório.No mesmo sentido, restou comprovado que a linha telefônica informada no contrato pertence à própria autora, fato por ela confirmado em juízo, coincidindo, inclusive, com o número utilizado em seu cadastro como empresária individual.Diante desse contexto, evidencia-se a alteração da verdade dos fatos, com o intuito de afastar obrigação validamente assumida.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que a litigância de má-fé resta configurada quando a parte altera a verdade dos fatos, adotando versão incompatível com as provas dos autos ou com fatos reconhecidos, com o objetivo de induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida.(...).”Portanto, não existe omissão a ser suprida. O acórdão analisou expressamente a questão, indicando o enquadramento da conduta no artigo 80, II, do Código de Processo Civil e os elementos fáticos que justificaram a manutenção da condenação por litigância de má-fé.Na realidade, o embargante busca rediscutir o entendimento adotado pelo Colegiado quanto à caracterização da má-fé processual. Essa pretensão, contudo, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam apenas à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não à revisão do mérito ou à reforma do julgado.Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir a conclusão adotada no acórdão.Omissão quanto à dosimetria da multaO embargante sustenta que a recorrente alegou a desproporcionalidade da multa, fixada em 9% sobre o valor atualizado da causa, e pugnou, subsidiariamente, sua redução. Contudo, o acórdão manteve o percentual sem enfrentar o pedido ou justificar sua adequação.Não procede.Embora o embargante sustente que a recorrente teria alegado a desproporcionalidade da multa fixada em 9% sobre o valor atualizado da causa e requerido, subsidiariamente, sua redução, é possível verificar que essa matéria não foi efetivamente deduzida no recurso de apelação.Das razões recursais é possível extrair que a apelante limitou a sustentar a inexistência de litigância de má-fé, alegando a insuficiência da fundamentação da sentença e postulando o afastamento integral da penalidade aplicada. Em nenhum momento, contudo, formulou pedido subsidiário de redução da multa ou apresentou impugnação específica quanto ao percentual fixado.Conforme se extrai das razões recursais (mov. 129.1 - 2º grau), a insurgência restringiu-se à alegada inexistência de litigância de má-fé e, por consequência, ao pedido de afastamento integral da penalidade:“No caso, a r. sentença limitou-se a afirmar “intenção da autora de alterar a verdade dos fatos” e aplicou multa de 9% sobre o valor da causa, além de revogar a gratuidade, sem indicar quais atos específicos seriam fraudulentos, quais documentos seriam sabidamente falsos e em que medida haveria dolo processual. Ao contrário, a apelante apresentou narrativa consistente, trouxe documentos, requereu prova, depôs em audiência e registrou ocorrência, o que afasta qualquer presunção de deslealdade. (...).Por isso, requer-se o afastamento integral da multa por má-fé, da revogação da gratuidade e de quaisquer consequências acessórias decorrentes com restabelecimento da AJG.”Na mesma peça, ao formular os pedidos, a recorrente reiterou sua pretensão de exclusão total da condenação:“c) subsidiariamente, no mérito, o provimento integral para:(...).- o afastamento integral da condenação por litigância de má-fé (multa de 9%) e a revogação/restabelecimento da gratuidade da justiça;”É possível verificar, portanto, que a apelante não devolveu a esta Corte a discussão acerca da dosimetria da multa nem pugnou sua redução, de forma subsidiária. Sua pretensão recursal esteve integralmente voltada ao afastamento da penalidade por litigância de má-fé.Dessa forma, inexistia questão a ser apreciada quanto à adequação ou redução do percentual fixado, razão pela qual não existe omissão no acórdão. Na realidade, o embargante pretende suscitar tema não veiculado no recurso originário, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.Contradição interna do acórdãoO embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, tendo em vista que, embora a fundamentação mantenha a condenação por litigância de má-fé, o item “Dispositivo e tese” indica o provimento parcial da apelação para afastá-la, enquanto a parte dispositiva registra o desprovimento do recurso e a manutenção da condenação. Defende, assim, que, caso a intenção do Colegiado tenha sido manter a penalidade, deve ser corrigido o item “Dispositivo e tese”; caso tenha sido afastá-la, deve ser ajustada a parte dispositiva. Em qualquer hipótese, requer o saneamento da contradição, a fim de garantir a segurança jurídica e a precisão quanto ao resultado do julgamento, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.Com razão.Existem inconsistências entre a fundamentação, a ementa e a parte dispositiva do acórdão, decorrentes de erros materiais que devem ser corrigidos.Inicialmente, existe equívoco na ementa, especificamente no item “Dispositivo e tese”, em que constou o parcial provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.Contudo, a fundamentação do acórdão demonstra de forma inequívoca que o Colegiado manteve a penalidade, reconhecendo a configuração da hipótese prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil e rejeitando as alegações recursais destinadas à sua exclusão. A referência constante da ementa, portanto, não corresponde ao resultado efetivamente adotado no julgamento.Ainda, existe equívoco na parte dispositiva, que consignou o desprovimento integral da apelação. Embora mantida a condenação por litigância de má-fé, o acórdão acolheu a insurgência quanto à gratuidade da justiça, reconhecendo a necessidade de restabelecimento do benefício. Dessa forma, teve acolhimento parcial do recurso, incompatível com a conclusão de seu desprovimento integral.Da análise do acórdão, é possível verificar que o resultado correto do julgamento foi o parcial provimento da apelação, exclusivamente para restabelecer a gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive a condenação por litigância de má-fé.No acórdão constou (mov. 23.1): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA COMO SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE IP. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTE. PAGAMENTOS REALIZADOS E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de Apelação Cível interposta por KARINA SIMONI contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de financiamento e indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade do contrato e condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) verificar caso existe nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) caso é possível a rediscussão da ilegitimidade passiva em sede recursal; (iii) sobre a possibilidade de ser analisada a comprovação d a fraude ou se o contrato eletrônico é válido; (iv) caso é cabível a revogação da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É indevida a revogação da justiça gratuita como sanção por litigância de má-fé, tendo em vista que essa providência exige a comprovação concreta de alteração na capacidade financeira da parte.4. A alegação de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, por ter sido apreciada na decisão de saneamento, sem a interposição do recurso cabível, operando a preclusão consumativa.5. A alegação de fraude não se sustenta, porquanto a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos acompanhados de mecanismos técnicos idôneos de verificação de identidade, como biometria facial, identificação de IP, geolocalização e outros elementos de segurança.6. Não existe prova robusta apta a infirmar o conjunto documental apresentado, sendo insuficientes o boletim de ocorrência e alegações unilaterais para desconstituir a validade da contratação, sobretudo diante da existência de indícios de anuência com o negócio jurídico, evidenciados pelo pagamento de parcelas e pela demora no ajuizamento da ação, o que enfraquece a tese de fraude.7. Eventuais divergências técnicas, bem como a ausência de comprovação do pagamento da entrada, não são suficientes para invalidar o contrato, especialmente considerando que os registros internos da instituição financeira constituem prova idônea das operações realizadas, incumbindo ao consumidor o controle dos pagamentos, inclusive via DDA.8. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois, configurada a hipótese do art. 80, II, do CPC, consistente na alteração da verdade dos fatos, sendo cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma quando evidenciada conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para restabelecer o benefício da justiça gratuita e afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença.Tese de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita exige prova da alteração da capacidade econômica, não podendo ser utilizada como sanção processual. 2. Contratos eletrônicos acompanhados de biometria facial, geolocalização e identificação de IP constituem prova idônea da contratação, afastando alegações genéricas de fraude e, por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira quando inexistentes provas concretas em sentido contrário.(...).SUCUMBÊNCIA RECURSALConsiderando a manutenção da sentença, no mérito, o Apelante faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência, experimentada em fase recursal.Assim, com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, arbitra-se em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários a título de sucumbência em fase recursal, perfazendomontante total de 15% (quinze por cento), considerando os honorários fixados em 1º Grau de Jurisdição (10%) e a sucumbência recursal (5%).Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de apelação cível, e na parte conhecida, negar provimento.”Devendo passar a constar (mov. 23.1):“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA COMO SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE IP. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTE. PAGAMENTOS REALIZADOS E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de Apelação Cível interposta por KARINA SIMONI contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de financiamento e indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade do contrato e condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) verificar caso existe nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) caso é possível a rediscussão da ilegitimidade passiva em sede recursal; (iii) sobre a possibilidade de ser analisada a comprovação d a fraude ou se o contrato eletrônico é válido; (iv) caso é cabível a revogação da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É indevida a revogação da justiça gratuita como sanção por litigância de má-fé, tendo em vista que essa providência exige a comprovação concreta de alteração na capacidade financeira da parte.4. A alegação de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, por ter sido apreciada na decisão de saneamento, sem a interposição do recurso cabível, operando a preclusão consumativa.5. A alegação de fraude não se sustenta, porquanto a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos acompanhados de mecanismos técnicos idôneos de verificação de identidade, como biometria facial, identificação de IP, geolocalização e outros elementos de segurança.6. Não existe prova robusta apta a infirmar o conjunto documental apresentado, sendo insuficientes o boletim de ocorrência e alegações unilaterais para desconstituir a validade da contratação, sobretudo diante da existência de indícios de anuência com o negócio jurídico, evidenciados pelo pagamento de parcelas e pela demora no ajuizamento da ação, o que enfraquece a tese de fraude.7. Eventuais divergências técnicas, bem como a ausência de comprovação do pagamento da entrada, não são suficientes para invalidar o contrato, especialmente considerando que os registros internos da instituição financeira constituem prova idônea das operações realizadas, incumbindo ao consumidor o controle dos pagamentos, inclusive via DDA.8. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois, configurada a hipótese do art. 80, II, do CPC, consistente na alteração da verdade dos fatos, sendo cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma quando evidenciada conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido de forma a restabelecer o benefício da justiça gratuita, mantendo, no mais, a sentença.Tese de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita exige prova da alteração da capacidade econômica, não podendo ser utilizada como sanção processual. 2. Contratos eletrônicos acompanhados de biometria facial, geolocalização e identificação de IP constituem prova idônea da contratação, afastando alegações genéricas de fraude e, por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira quando inexistentes provas concretas em sentido contrário.”(...).SUCUMBÊNCIA RECURSALConsiderando a manutenção da sentença, no mérito, o Apelante faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência, experimentada em fase recursal.Assim, com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, arbitra-se em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários a título de sucumbência em fase recursal, perfazendo o montante total de 15% (quinze por cento), considerando os honorários fixados em 1º Grau de Jurisdição (10%) e a sucumbência recursal (5%). Ressalva-se, contudo, que a exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de apelação cível, e na parte conhecida, dar parcial provimento, de forma a restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, mantidos os demais termos da sentença.” Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração de forma a sanar as contradições apontadas, retificando-se a ementa e a parte dispositiva do acórdão e passando a constar o parcial provimento da apelação, exclusivamente para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, mantidos os demais termos do julgado.
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