Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002894-30.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 30.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da apelação.A parte embargante alega a presença de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado.Após, vieram os autos conclusos.Este é, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Do exame dos autos, infere-se que há, de fato, vício no julgado, uma vez que não constou em decisão o arbitramento dos honorários do advogado dativo.Assim, com fundamento no art. 1022, III, do CPC, voto no sentido de acolher os presentes Embargos de Declaração, neste tópico, a fim de corrigir a omissão apontada, passando a constar no final do voto:“No caso, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo de origem para o acompanhamento processual do réu. Considerando que o defensor nomeado pelo magistrado a quo tem direito a ser remunerado pelo trabalho realizado em segundo grau de jurisdição, fixo o valor de honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) ao Dr. ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO OAB/PR 76.790, tendo em vista a atuação da causídica no feito e das razões recursais apresentadas nesta Corte, consoante artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.14), os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.”A presente decisão vale como certidão de honorários."Por fim, cumpre destacar que a correção do mencionado vício não altera o resultado do julgado, na medida que se trata de mera omissão que não atinge o mérito.3. VOTOEm conclusão, voto no sentido de acolher os embargos de declaração interposto para sanar a omissão, contudo, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
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