Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE FORMA MOTIVADA, DE ACORDO COM
OS ELEMENTOS
DOS AUTOS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo para
sobrestar
o pagamento de alugueres decorrentes de inadimplência contratual em programa habitacional, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão que justifiquem a acolhida dos embargos de declaração, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de
embargabilidade
do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou as teses trazidas, não havendo necessidade de esclarecimento ou complementação,
especialmente quanto à ausência dos requisitos para concessão da tutela
de urgência.
5. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo necessário demonstrar a presença de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300, art. 535, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
no
AgRg
no Ag nº 807.606/GO, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, 4ª Turma,
DJe
15/04/2011; STJ, REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002.
Resumo em linguagem acessível:
O juiz decidiu rejeitar o pedido de revisão da decisão anterior porque não encontrou nenhum erro ou falta de explicação no que já foi decidido. A pessoa que
pediu a revisão queria discutir de novo questões que já foram analisadas, mas isso não é permitido nesse tipo de recurso.
Não há provas suficientes para suspender o pagamento dos aluguéis, pois o atraso prejudica a empresa responsável pelas casas populares e impede que outras famílias possam receber moradia. Portanto, o pedido foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100419-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios, visando a sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível no agravo interno nº 0026221-91.2026.8.16.0000, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDO. ANÁLISE SUMÁRIA. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, para sobrestar a fixação/pagamento de alugueres.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo.III. Razões de decidir3. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para modificar a decisão monocrática que indeferiu o efeito pretendido no agravo e instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, não sendo suficiente a mera alegação de controvérsia sobre a exigibilidade de alugueres decorrentes de inadimplência contratual em programas habitacionais sociais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a decisão anterior que negou o pedido de suspender o pagamento dos aluguéis enquanto o processo não termina. Isso porque não ficou provado que a pessoa que pediu a suspensão tem razão ou que ela vai sofrer um prejuízo grave se continuar pagando. Além disso, o valor dos aluguéis foi fixado para compensar o uso do imóvel, já que a pessoa mora lá e não pagou. Como o atraso no pagamento prejudica a empresa que cuida das casas populares e impede que outras famílias possam receber moradia, o pedido de suspensão não foi aceito.”
A parte embargante sustentou, em suma, que: a) o acórdão embargado negou provimento do agravo interno sob o fundamento de que os alugueres foram fixados como forma de compensação pela utilização do bem sem a devida contraprestação, mencionando que há edificação no imóvel e a recorrente nele reside. Ocorre que a decisão colegiada foi omissa quanto à alegação central da defesa de que o contrato originário teve por objeto a venda de um lote de terreno nu, sendo a edificação e as moradias erigidas exclusivamente pelo esforço e investimento da embargante, tratando-se de benfeitorias úteis e necessárias; b) afasta-se a taxa de fruição nos casos de desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado; c) o acórdão, ademais, silenciou quanto ao direito de retenção pelas benfeitorias; d) a resolução contratual exige a notificação extrajudicial do comprador, oportunizando a satisfação das prestações vencidas.
Nesses termos, requereu o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório.
Por tempestivos, os aclaratórios comportam conhecimento. Importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado ao manter o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Constou expressamente do acórdão que na fase processual em questão as questões em apreço se limitam à existência da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verificando na hipótese o primeiro pressuposto citado.
Constou expressamente do decisum que “não há dúvidas sobre a inadimplência da agravante (mov. 1.10 e 1.11 – origem). O débito não foi impugnado, tampouco as razões recursais estão instruídas com eventual comprovante de quitação das parcelas em atraso.
Os alugueres, ademais, foram fixados como forma de compensação pela utilização do bem sem a devida contraprestação à agravada, porquanto, do que se extrai dos autos, há edificação no imóvel e a recorrente nele reside (mov. 1.3 - AI e 1.12 – origem).
Some-se a isso, que os alugueres fixados pela decisão agravada abarcam apenas o período posterior à citação, ou seja, é póstumo à manifestação da agravada, visando à rescisão do contrato.
Ainda que o bem tenha sido adquirido por meio de programa habitacional implementado pela COHAB, o que atrai especial atenção à função social do contrato, não se pode olvidar que a inadimplência dos adquirentes acaba por sobrecarregar a agravada, impedindo que novos mutuários (dispostos a honrar o compromisso assumido) possam usufruir do mesmo benefício.
A COHAB, enquanto entidade vinculada à política pública de habitação, realiza construções com o objetivo de promover o acesso à moradia digna, sendo que a importância recebida pelos contratos firmados com os beneficiários é o que viabiliza a continuidade do programa, por meio da construção de novas unidades habitacionais destinadas a outras famílias em situação de vulnerabilidade social.
O inadimplemento contratual, como aparentemente se verifica na presente hipótese, compromete a possibilidade de destinação do imóvel a outras famílias em situação de vulnerabilidade, contrariando a lógica social que fundamenta os programas habitacionais conduzidos pela agravada.
Daí porque, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é medida que impõe.”
Ainda, observou-se, de forma clara, que a decisão monocrática recorrida por meio do agravo interno havia enfrentado todos os pontos necessários à conclusão acerca da impossibilidade de concessão do efeito pretendido “atenta às razões expostas no agravo de instrumento, até porque, no âmbito do agravo interno, não é legítimo à agravante inovar”. Isso porque, as questões relativas às benfeitorias e à eventual irregularidade na constituição em mora configuraram nítida inovação no âmbito do agravo interno, o que não se admite.
Ou seja, diversamente do que busca fazer crer a parte embargante, inexiste omissão.
Olvidando a existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada.
No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à rediscussão da matéria devidamente enfrentada pelo colegiado, devendo a parte buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores.
Esse, aliás, o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça sobre do tema:
“Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.” (EDcl no AgRg no Ag nº 807.606/GO, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/04/2011).
“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (sem grifo no original – STJ. REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168).
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
|