SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100419-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE FORMA MOTIVADA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar o pagamento de alugueres decorrentes de inadimplência contratual em programa habitacional, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão que justifiquem a acolhida dos embargos de declaração, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou as teses trazidas, não havendo necessidade de esclarecimento ou complementação, especialmente quanto à ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. 5. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo necessário demonstrar a presença de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 535, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 807.606/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15/04/2011; STJ, REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu rejeitar o pedido de revisão da decisão anterior porque não encontrou nenhum erro ou falta de explicação no que já foi decidido. A pessoa que pediu a revisão queria discutir de novo questões que já foram analisadas, mas isso não é permitido nesse tipo de recurso. Não há provas suficientes para suspender o pagamento dos aluguéis, pois o atraso prejudica a empresa responsável pelas casas populares e impede que outras famílias possam receber moradia. Portanto, o pedido foi negado.