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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PRETENSA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR (CF, ART. 109, I) – NATUREZA ACIDENTÁRIA CUMPRIDAMENTE DEFINIDA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONTROVERTIDA – LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO – PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM (B31) À CONTA DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO – LIMITES DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença acidentário (B91), ante a ausência de nexo causal apontada em laudo pericial. A Apelante não impugna a conclusão pericial: sustenta que, afastado o nexo, o juízo estadual tornou-se absolutamente incompetente e, no mérito, que lhe deveria ser concedido, por fungibilidade, o auxílio-doença previdenciário (B31).II. Questão em discussão2. Consistem em (i) saber-se se o afastamento do nexo causal pela prova pericial acarreta a incompetência superveniente da Justiça Estadual, com nulidade da sentença de mérito e remessa dos autos à Justiça Federal; e (ii) saber-se se, ausente o nexo causal, o princípio da fungibilidade autoriza a concessão, por esta Justiça, de auxílio-doença previdenciário (B31).III. Razões de decidir3. A natureza acidentária da demanda e, por consequência, a competência jurisdicional são definidas pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo irrelevante eventual conclusão pericial posterior em sentido diverso (CF, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, art. 129, II; Súmula 15/STJ; Súmula 501/STF).4. A comprovação do nexo causal é matéria que pertine ao mérito, de sorte que o seu afastamento conduz à improcedência do pedido, e não à remessa dos autos à Justiça Federal.5. A ausência de nexo causal reconhecida na origem não foi impugnada no recurso – dela partindo a própria Apelante –, permanecendo incólume, no ponto, a sentença de improcedência quanto ao benefício acidentário.6. O princípio da fungibilidade encontra limite na competência absoluta, sendo inviável a concessão, pela Justiça Estadual, de benefício previdenciário em modalidade comum, que prescinde da demonstração do nexo técnico epidemiológico.7. A coisa julgada formada neste julgamento restringe-se ao pedido de benefício acidentário, não obstando a que a parte Autora pleiteie, perante a Justiça Federal, benefício previdenciário em modalidade diversa, com aproveitamento da prova técnica aqui produzida.8. Não há condenação em honorários advocatícios em razão da isenção prevista na Lei nº 8.213/91, art. 129, § único.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A natureza acidentária da demanda e a competência da Justiça Estadual são definidas pelo pedido e pela causa de pedir, sendo irrelevante eventual conclusão pericial posterior em sentido diverso; afastado o nexo causal, a improcedência do pedido acidentário não autoriza a concessão, por juízo absolutamente incompetente, de benefício previdenciário em modalidade comum, ainda que invocado o princípio da fungibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 21-A, 129, II e § único; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.483 RG (Tema 414), Tribunal Pleno, j. 09.06.2011; TJPR, Agravo de Instrumento 0012123-04.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 09.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0016024-88.2024.8.16.0019, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0000345-38.2022.8.16.0045, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; Súmula 15/STJ; Súmula 501/STF.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002343-53.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por ELENA GONÇALVES PEREIRA contra a sentença proferida na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença Acidentário (B91), sob nº 2343-53.2024.8.16.0083, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedentes os pedidos, reputando indemonstrado o nexo causal entre as mazelas suportadas e a atividade habitualmente exercida pela Autora. Deixou, todavia, de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún) (mov. 102.1). Irresignada, a parte Autora apela. Em preliminar, sustenta a nulidade da r. sentença por erro in procedendo: afastado o nexo acidentário pela prova pericial, o juízo estadual teria se tornado absolutamente incompetente, impondo-se, então, a remessa dos autos à Justiça Federal, com aproveitamento dos atos já praticados.
No mérito, invoca os princípios in dubio pro misero e da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade para postular a concessão de auxílio-doença previdenciário (B31), com DIB em 28/09/2023, tal como requerido em razões finais (mov. 94.1). Subsidiariamente, aduz que a manutenção da sentença formaria coisa julgada material apta a privá-la, em definitivo, da proteção previdenciária.
Pede, por fim, a inversão do ônus sucumbencial e a manutenção da gratuidade da justiça (mov. 106.1). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 117.1). Já nessa instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 12.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. Do quanto consta, a parte Autora deu a saber que exercia a atividade de ‘servente de serviços gerais’ quando, a 24/10/2023, requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença acidentário, em razão de ruptura completa do tendão supraespinhal direito. Indeferida a benesse, deixou de perceber o benefício (NB 176.873.261-7). Considerando-se incapacitada de exercer suas atividades típicas, pediu, judicialmente, a concessão do auxílio-doença e, pois, o pagamento das parcelas desde o indeferimento. Pois bem. Quanto à preliminar de nulidade da r. sentença deduzida ao argumento de que, afastado o nexo acidentário pela conclusão pericial, a Justiça Estadual tornou-se absolutamente incompetente, de modo que lhe caberia remeter os autos à Justiça Federal em vez de proferir sentença de improcedência, a tese não prospera. Não há perder-se de vista que, nos termos da CF, art. 109, I[1], e da Súmula 15/STJ[2], compete à Justiça Estadual julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho – exceção à regra geral que igualmente se extrai da Lei nº 8.213/91, art. 129, II, e da Súmula 501/STF –, de forma que o exame e eventual deferimento de benesse em modalidade diversa afronta o comando constitucional e, por isso, não comporta acolhida.Sucede que a natureza da demanda e, por consequência, o juízo competente para processá-la e julgá-la são definidos em razão do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo irrelevante eventual conclusão pericial posterior em sentido diverso.E, no caso, a petição inicial dá conta de que a Autora, no exercício da função de servente de serviços gerais, sofreu acidente de trabalho do qual resultou ruptura do tendão do ombro, postulando, com apoio nessa causa de pedir, benefício na espécie acidentária. Firmada, assim, a natureza acidentária da ação, não há falar-se em incompetência do juízo, porquanto a comprovação do nexo reflete, justamente, matéria que concerne ao mérito da discussão.Também a Suprema Corte, por meio do Tema 414, concluiu que, demandas voltadas à discussão de concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, hão de ser apreciadas pela Justiça Estadual: RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. (RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193) Nessa mesma linha, os arestos deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 129, II, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL CONCLUSÃO PERICIAL FUTURA EM SENTIDO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012123-04.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.07.2026) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016024-88.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.07.2025) De modo que nada há a caracterizar o aventado erro in procedendo. Afastado o nexo acidentário pela prova pericial, remanesce a competência da Justiça Estadual para o deslinde do feito. Logo, rejeita-se, assim, a preliminar.No mérito, cumpre assentar, desde logo, que a conclusão pericial que afastou o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral exercida não é objeto de impugnação recursal. Ao contrário: é dela que parte a própria Apelante, seja ao arguir a incompetência da Justiça Estadual, seja ao postular, já em razões finais (mov. 94.1) e agora em grau de recurso, benefício previdenciário na espécie comum.Assim, a inexistência de nexo técnico epidemiológico entre a mazela reclamada e o labor habitual – pressuposto do benefício acidentário postulado na exordial – constitui premissa incontroversa deste julgamento e, delimitado o efeito devolutivo pelas razões recursais, impõe a manutenção da improcedência quanto ao auxílio-doença acidentário (B91).Remanesce, pois, o exame da única tese de mérito efetivamente deduzida: a de que o princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade autorizaria a concessão, nesta sede, do auxílio-doença previdenciário (B31), com DIB em 28/09/2023.A pretensão, contudo, não se sustenta.É que, conquanto as demandas previdenciárias admitam a fungibilidade – que faculta ao órgão julgador a concessão de prestação diversa e mais adequada –, tal princípio encontra limite intransponível na competência do julgador: a concessão, por esta Justiça Estadual, de benesse de natureza comum, que prescinde do nexo acidentário, importa usurpação da competência absoluta da Justiça Federal (CF, art. 109, I) e, por consequência, reveste-se de nulidade.A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇAS E ATIVIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NESTE CASO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (...) A aplicação do princípio da fungibilidade não é cabível no caso em exame, pois a Justiça Comum é incompetente para analisar questões previdenciárias não relacionadas à matéria acidentária. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000345-38.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.02.2025) Sobreleva destacar, ainda, que tal desfecho – como aqui definido e também na origem – não obsta à parte Autora, querendo, pleitear modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela reclamada perante a jurisdição Federal, sendo-lhe facultado, inclusive, o aproveitamento da prova técnica aqui produzida.É que a coisa julgada que resulta deste julgamento aqui realizado se restringe, tão somente, a pedido de concessão de benesse acidentária, não atingindo eventual pedido de benefício em modalidade previdenciária diversa.No mais, a despeito do não provimento do recurso da Autora, não há falar-se em honorários recursais (CPC, art. 85, §11), dada a isenção legal prevista na Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún.Como corolário, remanesce válida imputação ao Estado do Paraná em ressarcir honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do Tema 1.044 do STJ.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, nos termos da fundamentação.
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