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Processo:
0001394-90.2021.8.16.0129
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta leticia marina conte
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| Órgão Julgador:
10ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. BOLETIM DE ACIDENTE ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO LOCAL DO SINISTRO. DOCUMENTO PÚBLICO. ANÁLISE DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face do espólio do proprietário de caminhão envolvido em acidente de trânsito, sob o fundamento de insuficiência de prova da culpa atribuída ao condutor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade;(ii) saber se o boletim de acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal no local do sinistro, com fundamento em vestígios materiais, fotografias e croqui, comprova a dinâmica do evento e a culpa do condutor do veículo pertencente ao falecido; e(iii) saber se estão presentes os pressupostos para o ressarcimento, pelo espólio, da indenização securitária paga pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIRAs razões de apelação identificam os fundamentos impugnados e permitem compreender o inconformismo da recorrente, além de possibilitar o exercício do contraditório. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada.O pagamento da indenização securitária transfere à seguradora, por sub-rogação legal, os direitos da segurada contra o responsável pelo dano.Incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão.O boletim de ocorrência não possui força probatória uniforme quando apenas reproduz declarações unilaterais. Diversamente, o documento elaborado por autoridade competente no local do acidente, contemporaneamente ao evento e com base em vestígios materiais, fotografias, croqui e posição dos veículos constitui documento público dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade.O boletim da Polícia Rodoviária Federal registrou que o caminhão de propriedade do falecido trafegava na contramão e invadiu a faixa de sentido contrário em local no qual a sinalização vertical e horizontal proibia a ultrapassagem. A conclusão decorreu da análise dos vestígios materiais encontrados no local preservado do acidente.A parte ré não apresentou elemento probatório idôneo capaz de afastar a conclusão do documento público. A negativa genérica ou a versão alternativa desacompanhada de suporte probatório mínimo não desconstitui a prova do fato constitutivo do direito da seguradora.A ausência de prova pericial ou testemunhal não reduz a força probatória do boletim quando ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. O posterior questionamento da suficiência da prova documental configura comportamento contraditório.A invasão da pista contrária em trecho com proibição de ultrapassagem viola os deveres de domínio, atenção e segurança impostos ao condutor. Essa conduta constituiu a causa direta, imediata e determinante do acidente.A eventual restrição de circulação do veículo atingido em razão do horário não rompe o nexo causal, pois o acidente decorreu da invasão da faixa contrária pelo caminhão pertencente ao falecido.O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro a quem entrega sua condução. Comprovados o dano, o pagamento da indenização securitária, a conduta culposa e o nexo causal, o espólio responde pelo ressarcimento nos limites da herança.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal no local do sinistro, contemporaneamente ao evento e com fundamento em vestígios materiais, fotografias, croqui e dados objetivos, constitui documento público dotado de presunção relativa de veracidade. 2. A parte que pretende afastar as conclusões do documento público deve apresentar prova idônea em sentido contrário, não bastando negativa genérica ou versão alternativa sem suporte probatório mínimo. 3. Comprovado que o condutor invadiu a pista contrária em trecho com proibição de ultrapassagem, configura-se sua culpa pelo acidente e o dever de indenizar. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados culposamente por terceiro a quem confiou sua condução. 5. A seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos da segurada contra o responsável pelo dano.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 786, 927 e 1.792; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 796; CTB, arts. 28, 32 e 203, I a V; Lei nº 15.040/2024, art. 94.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 773.939/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.10.2009, DJe 29.10.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.815.476/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, Súmula nº 43; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPR, Apelação Cível nº 0011428-26.2022.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0010895-42.2019.8.16.0031, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000181-30.2016.8.16.0192, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0008829-09.2021.8.16.0035, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 29.08.2024
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001394-90.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1186601-8/01, DE BARRACÃO VARA ÚNICA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS EMBARGADO: VANDERLEI BARBOSA RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CLARA NO ACÓRDÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU REEXAME DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO BASTA QUE A MATERIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. A ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, por ausência de prequestionamento se a matéria foi devidamente tratada na decisão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1186601-8/01, de Barracão Vara Única, em que é Embargante INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e Embargado VANDERLEI BARBOSA.
I RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Instituto Nacional de Seguro Social contra o Acordão de fls. 21/31, que negou provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença, em sede de reexame necessário, em relação aos honorários advocatícios. 2. Em suas razões (fls. 34/36), o embargante objetiva o prequestionamento da matéria, nos moldes da Súmula 98/STJ e alega, em síntese, que o Acordão embargado foi omisso/obscuro ao não analisar o prazo concedido ao embargante de 20 (vinte dias) para a implantação do benefício, mantendo a aplicação da multa fixada pelo juízo aquo no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ao final, o afastamento da multa. 3. É o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. 6. Da análise do acordão ora embargado, verifica-se que não assiste razão o embargante. 7. O Acórdão tratou claramente da questão relativa aos honorários advocatícios (fl. 25): "(...)
Da multa diária para implantação do benefício 1. O juízo de primeiro grau fixou multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para implantação do benefício concedido, qual seja auxílio-doença no prazo de 20 (vinte) dias. 2. O apelante aduz que inexistiu qualquer pretensão resistida, não podendo desta forma ser fixada qualquer penalidade em face da autarquia. 3. Sem razão. 4. É certo que a multa cominatória não equivale a uma indenização por perdas e danos e que se deve afastar a penalização do segurado pela desídia da autarquia previdenciária no cumprimento de uma obrigação. Constatado o descumprimento do comando judicial, é cabível a imposição da astreinte. 5. Deste modo, mantenho a multa fixada e rejeito a preliminar arguida. (...)". 8. Outrossim, a multa somente será aplicada ao embargante, acaso o prazo de 20 (vinte dias) para implantação do benefício não seja observado, nos moldes do acordão de fls. 21/31. 9. Na realidade, os presentes embargos declaratórios não se destinam a sanar vício, uma vez que os argumentos deduzidos denotam a pretensão unicamente de reabrir discussão sobre a matéria já decidida no Acórdão, o que, naturalmente, não se admite em sede de embargos de declaração. 10. Dessa forma, entendo que não há omissão no
acórdão ora embargado. Do prequestionamento 11. Acerca do prequestionamento, é importante ressaltar que a ausência expressa de todas as alegações feitas pelos embargantes não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão. 12. O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária. O que foi feito. 13. O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes. 14. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
III DECISÃO
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Desembargador Prestes Mattar, com voto, dele participando o Juiz Substituto em 2º Grau Doutor João Antônio De Marchi. Curitiba, 18 de novembro de 2014. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Relator
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