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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MATINHOS opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 23.1, que deu parcial provimento à apelação interposta, conforme ementa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.1. Base fática: a) execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos para cobrança de Certidões de Dívida Ativa; b) realização de depósito judicial integral do crédito tributário exequendo; c) extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação; d) insurgência do exequente quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária após o depósito judicial e quanto à ausência de pagamento dos honorários de sucumbência.2. Decisão recorrida: a decisão extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer que o valor depositado nos autos era suficiente à quitação do débito, determinando a expedição de alvará de levantamento ou transferência em favor do credor.3. Pretensão recursal: a) reforma da decisão para reconhecer que o depósito judicial integral não impediria a incidência de juros moratórios e correção monetária até a efetiva conversão em renda, com fundamento no Tema 677 do STJ; b) prosseguimento da execução para cobrança do valor suplementar correspondente aos consectários posteriores ao depósito; c) prosseguimento da execução para cobrança dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor exequendo.4. Fundamentos:4.1. Inaplicabilidade da tese de recurso repetitivo de Tema 677 do STJ (incidência de juros moratórios a correção monetária após o depósito do valor exequendo) – “Ratio decidendi” limitada à aplicação das regras do do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, do CC e do art. 904, I, e do art. 906 do CPC às dívidas de natureza privada.4.2. “Distinguishing” necessário (art. 489, §1º, VI, do CPC) – Linha de precedentes do STJ voltada à aplicação do art. 9º, §4º, e do art. 11, §2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) – Depósito em dinheiro ou bloqueio integral dos valores que fazem cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora – Precedentes desta Câmara Cível.4.3. Depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e impede a contabilização de juros moratórios e de correção monetária.4.4. A extinção da execução fiscal quanto ao crédito tributário principal e seus consectários não impede o prosseguimento do feito para cobrança dos honorários de sucumbência fixados em favor dos advogados, pois a verba honorária constitui direito autônomo do advogado, tem natureza alimentar e pode ser executada nos mesmos autos (art. 85, §14, do CPC; art. 23 e art. 24, §1º, da Lei 8.906/1994).5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): em execução fiscal de crédito tributário, o depósito judicial integral afasta a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora posteriores ao depósito, não se aplicando o Tema 677 do STJ por distinção quanto à sua “ratio decidendi”.6. Decisão parcialmente reformada.7. Legislação referida: art. 85, §14, art. 489, §1º, VI, e art. 924, II, do CPC; art. 9º, §4º, e art. 11, §2º, da Lei 6.830/1980; art. 151, II, do CTN; art. 23 e art. 24, §1º, da Lei 8.906/1994.8. Jurisprudência referida: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, j. 19/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 963.794/PR, Segunda Turma, j. 09/03/2017; STJ, REsp n. 1.234.702/MG, Primeira Turma, j. 07/02/2012; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.391.024/SE, Segunda Seção, j. 11/12/2024; STJ, REsp n. 2.092.835/SP, Terceira Turma, j. 05/03/2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010862-09.2023.8.16.0000, j. 29/05/2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0015962-76.2022.8.16.0000, j. 07/10/2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0036655-81.2022.8.16.0000, j. 14/02/2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0009628-19.2015.8.16.0017, j. 16/12/2024.9. Doutrina referida: MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 221-222; BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Stare decisis, Integridade e Segurança Jurídica. 2010. Tese, PUCPR, Curitiba, 2010, p. 194.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Insatisfeita, a parte embargante, sustenta, em suma, que: a) o depósito judicial realizado não teria sido integral; b) não seria aplicável regra do art. 151, II, do CTN par afastar a incidência dos acréscimos legais (juros e correção monetária); c) haveria o valor de R$ 255,00 remanescente a ser exequendo; e d) seria necessário o prequestionamento dos dispositivos do art. 924, II, e do art. 1.022, I e II, do CPC, do art. 151, II, do CTN e do art. 9º, §4º, da Lei 6.830/1980.Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (mov. 10.1).Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo recursal). 2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL De plano, percebe-se que o acórdão de mov. 21.1 assim foi fundamentado: “De plano, percebe-se que no mov. 12.2 houve depósito integral do crédito tributário exequendo (R$ 1.563,02).(...)A partir destas premissas que levam à impossibilidade de aplicação do Tema 677 do STJ, verifica-se o art. 9º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) prevê que “o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”. Além disso, o art. 11, §2º, da LEF determina que a “penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º”. Destaque-se ainda que suspende a exigibilidade do crédito tributário “o depósito do seu montante integral” (art. 151, II, do Código Tributário Nacional).Uma vez que o STJ em nenhum momento reconheceu a uma incompatibilidade das regras do art. 9º. §4º, e do art. 11, §2º, da LEF em relação à Constituição Federal, o regramento legal referido é juridicamente hígido e plenamente aplicável às execuções fiscais. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:(...)No mais, para fins de preservação do valor depositado judicialmente, na forma da Súmula 179 do STJ, o “estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.Portanto, neste ponto, a decisão recorrida deve ser mantida.” Inicialmente, a respeito do cálculo de atualização monetária e juros moratórios, percebe-se que no primeiro momento que a parte exequente tinha para se manifestar (petição de mov. 26.1), limitou-se a requer a expedição do alvará judicial para levantamento do depósito judicial de mov. 12.2. Ademais, em que pese o depósito judicial tenha sido realizado em 05/05/2022, o cálculo de mov. 54.3 insiste em fazer incidir juros moratórios e correção monetária até a data de 14/02/2024.Ou seja, levando-se em conta que o depósito de mov. 12.2 tem o efeito de afastar a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a quantia depositada, bem como tendo em vista que anteriormente não houve irresignação em relação à quantia depositada (mov. 26.1), o cálculo de mov. 54.3 evidentemente contém erro grosseiro ao fazer incidir os acréscimos legais sobre valor do depósito entre 05/05/2022 e 14/02/2024, motivo pelo qual, mediante convencimento racional desde órgão julgador (art. 371 do CPC) foi desconsiderado. Além disso, o acórdão foi bastante claro em seus fundamentos, especialmente no que se refere aos seguintes tópicos: a) força normativa do art. 151, II, do CTN c/c art. 9º, §4º, da Lei 6.830/1980 para fins de afastar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor efetivamente depositado; e b) reconhecimento do pagamento integral da dívida, segundo o contexto probatório apresentado e ponderado no julgamento.Conforme ficou bastante evidente, no acórdão embargado houve prequestionamento explícito do art. 151, II, do CTN, do art. 9º, §4º, da Lei 6.830/1980 e do art. 1.022, I e II, do CPC, inexistindo qualquer omissão nesse caso.No mais, as questões relacionadas à interpretação do art. 924, II, do CPC foram resolvidas no contexto do julgamento já realizado, de modo que a regra do art. 1.025 do CPC determina que são considerados “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, assinala que: “Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1430878/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022).Desse modo, as matérias suscitadas foram tratadas no acórdão embargado, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos argumentos trazidos parte embargante, conforme define a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. II – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO MERAMENTE MODIFICATIVA, QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. III – PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA QUE A MATÉRIA DEBATIDA TENHA SIDO ENFRENTADA, COMO FOI. IV - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003579-64.2016.8.16.0004/2 - Curitiba - Rel.: Des. Jorge de Oliveira Vargas - J. 03.04.2023) No mesmo sentido: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000464-93.2020.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 03.04.2023; e TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014806-86.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros - J. 13.03.2023.Nesse sentido, acerca da ausência de pressupostos de cabimento de embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta a matéria trazida no recurso em um contexto integral, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1471803/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2022) Sobre a aplicação do art. 1.022 do CPC, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível assim se posiciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004490-61.2020.8.16.0190/1 - Curitiba - Rel.: Des. Lidia Matiko Maejima - J. 22.02.2023) I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. II - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS. INCONGRUÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.III - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035686-03.2021.8.16.0000/1 - Umuarama - Rel.: Des. Jorge de Oliveira Vargas - J. 03.11.2022) Portanto, frente à mera rediscussão das matérias e ao revolvimento do contexto fático-probatório, não se configura qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que leva à necessária rejeição dos embargos de declaração. III._______________VOTO Desse modo, voto no sentido de não acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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