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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000432-16.2019.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTA DE ANUÊNCIA EMITIDA PELA PRÓPRIA CREDORA. TERMO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO REFERENTE AO MESMO TÍTULO EXECUTADO. DOCUMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. CREDORA QUE, APESAR DE INSTAR A INVALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO, NÃO PRODUZIU QUALQUER ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR ALEGADO EQUÍVOCO OPERACIONAL OU A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. INSUFICIÊNCIA DE MERAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARBITRAMENTO. IMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A emissão de carta de anuência pelo próprio credor, seguida do efetivo cancelamento do protesto do título executado, constitui robusto elemento probatório apto a demonstrar a quitação da obrigação, especialmente quando a parte exequente, instada a se manifestar, limita-se a alegar suposto equívoco interno sem apresentar prova mínima capaz de infirmar documentos originados de sua própria esfera de atuação.2.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.3.Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFAZ.Apelação Cível não provida.