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Acórdão
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1.Trata-se de recurso interposto por Algomix Agroindustrial Ltda em face da sentença que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a quitação da obrigação executada. Por fim, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono do exequente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2, do CPC. Ainda, condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado Dr.Nikolas Blosfeld de Quadros, OAB/PR 106.192, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando-se o trabalho desenvolvido e em conformidade com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – SEFA/PGE. (mov.282.1)Nas razões do recurso (mov.287.1), sustenta o recorrente, em síntese, que: a) a sentença recorrida extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ao reconhecer como satisfeita a obrigação executada pela parte apelada, sem que houvesse prova idônea e inequívoca do pagamento integral da dívida; b) inexistem nos autos documentos comprobatórios robustos, tais como comprovantes de transferência bancária, recibos, extratos financeiros, depósitos identificados ou qualquer outro meio capaz de demonstrar a efetiva quitação do débito exequendo, sendo insuficiente mera alegação genérica de quitação; c) a ausência de prova cabal da satisfação da obrigação impede a extinção da execução, especialmente considerando que o título executivo é líquido, certo e exigível, e que a execução foi regularmente ajuizada diante do inadimplemento da parte apelada; d) nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia à parte apelada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, ônus do qual não se desincumbiu, pois limitou-se a alegações genéricas sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a exigibilidade do título executivo; e) a apelante instruiu a execução com documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, inclusive nota fiscal assinada no campo destinado ao recebimento das mercadorias e demonstrativo atualizado do débito, documentos estes reconhecidos como idôneos em decisão posterior; f) a sentença recorrida presumiu o pagamento da obrigação sem a devida comprovação, afrontando o disposto no art. 924 do CPC, e violando a presunção de legitimidade dos documentos que embasam a execução, especialmente diante da ausência de qualquer prova material do efetivo ingresso de valores; g) a extinção da execução é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas em lei, e sua aplicação sem prova efetiva do pagamento integral da dívida é manifestamente indevida; h) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de exigir prova robusta e objetiva do pagamento para a extinção da execução, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de documentação idônea. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da quitação da obrigação e determinando o regular prosseguimento da execução, diante da ausência de prova inequívoca da satisfação do débito exequendo.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.291.1.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.Da alegada ausência de prova inequívoca da quitaçãoO principal fundamento recursal consiste na afirmação de que não foram juntados comprovantes bancários, recibos ou outros documentos financeiros aptos a demonstrar o efetivo pagamento da dívida.Todavia, o argumento não se sustenta diante do conjunto probatório efetivamente produzido.Verifica-se que foi apresentada carta de anuência emitida pela própria exequente (mov.271.2), na qual consta expressamente autorização para cancelamento do protesto referente ao título executado nº 2098442, lavrado em desfavor do executado, consignando-se que a autorização era concedida “tendo em vista a quitação do título”.Não bastasse isso, também foi juntado termo de cancelamento expedido pelo Tabelionato de Protesto de Laranjeiras do Sul (mov.271.3), certificando que o protesto relativo ao mesmo título foi efetivamente cancelado em 26/09/2025.Os documentos não foram produzidos unilateralmente pelo executado. Ao contrário, a carta de anuência emanou diretamente da própria credora, enquanto o cancelamento do protesto foi certificado por serventia extrajudicial.Nessas circunstâncias, a alegação recursal de inexistência de prova da quitação mostra-se incompatível com a realidade documental dos autos.Com efeito, a carta de anuência representa inequívoca declaração do credor acerca da satisfação do crédito, constituindo documento dotado de elevada força probatória. O cancelamento do protesto, por sua vez, reforça objetivamente a conclusão de que a obrigação foi considerada adimplida pela própria credora.A exigência de apresentação de comprovantes bancários específicos não pode ser erigida à condição de requisito absoluto quando já existem documentos produzidos pelo próprio credor reconhecendo a quitação do débito.Também não prospera a tese de que o executado não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.É certo que incumbia ao executado comprovar o fato extintivo da obrigação.Entretanto, tal ônus foi plenamente atendido com a apresentação da carta de anuência e do termo de cancelamento do protesto.Após a juntada desses documentos, deslocava-se para a exequente o encargo de demonstrar a alegada inconsistência da documentação ou a existência de saldo remanescente.Entretanto, conforme consignado na sentença, a exequente limitou-se a afirmar que teria ocorrido um “equívoco operacional” em seu setor financeiro, sem produzir qualquer documento capaz de corroborar essa alegação. Não houve apresentação de extratos contábeis, registros internos, comprovantes de ausência de pagamento ou qualquer outro elemento objetivo apto a infirmar documento emitido por ela mesma.A mera alegação de erro operacional desacompanhada de qualquer prova não possui força suficiente para afastar a eficácia probatória da carta de anuência regularmente emitida pela própria credora.Admitir o contrário equivaleria a permitir que documentos formalmente produzidos pelo credor fossem esvaziados por simples alegações posteriores, sem qualquer respaldo probatório.Igualmente não merece acolhimento o argumento de que a execução não poderia ter sido extinta por ausência de demonstração cabal da satisfação da obrigação.O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.No caso concreto, a satisfação da obrigação foi reconhecida a partir de elementos documentais consistentes e convergentes.O fato de a execução ter sido regularmente proposta e de o título possuir, à época do ajuizamento, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade não impede que fato superveniente determine sua extinção.A própria sentença observou que a quitação foi demonstrada nos autos e que a exequente não conseguiu infirmar os documentos apresentados.Assim, uma vez reconhecido o pagamento, inexiste fundamento jurídico para o prosseguimento da execução.A pretensão recursal, em verdade, busca desconstituir documentos emitidos pela própria credora sem que tenha sido produzida qualquer prova minimamente idônea nesse sentido.Por isso, deve ser mantida integralmente a conclusão sentencial que reconheceu a satisfação do crédito e extinguiu a execuçãoDiante disso, nega-se provimento ao recurso.Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Dos honorários do defensorPor fim, merece ser acolhido o pedido formulado em contrarrazões, para que haja arbitramento de honorários dativos recursais.Na espécie, os honorários do curador especial devem ser fixados com base no item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA (Curador Especial - demais casos acima), entre R$ 300,00 e R$ 900,00. Logo, sopesando que o profissional atuou com acentuado zelo e a mediana complexidade da causa, reputa-se adequado ao caso o montante de R$ 600,00.Assim, é de se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 600,00 a serem a pagos pelo Estado do Paraná.3.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso e arbitra-se, a favor do curador especial da parte apelada, pela apresentação de contrarrazões, honorários advocatícios no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da fundamentação supra.
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