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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuidam os autos de embargos de declaração (mov. 1.1), opostos por VIAÇÃO GARCIA LTDA, em face do Acórdão (mov. 15.1) que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao apelo da embargante, restando assim ementado: “APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DO DEVER DE INDENIZAR C/C PERDAS E DANOS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E BICICLETA. VÍTIMA FATAL E SOBREVIVENTE COM LESÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE INEXISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS DOCUMENTAIS E VÍDEOSSUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6º, CF E TEMA 130 STF). APLICAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. TEMA 0130 DO STF. DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL OFICIAL E IMAGENS. MOTORISTA QUE EFETUA CONVERSÃO À DIREITA SEM CAUTELA E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE CICLISTA NO BORDO DA PISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO DOS VEÍCULOS MAIORES COM OS MENORES (ART. 29, § 2º, CTB). EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NA BICICLETA QUE NÃO AFASTAM O NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL E TRANSLADO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL AUXÍLIO FINANCEIRO DE TERCEIROS À VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. DANOS MORAIS. MORTE DE ENTE PRÓXIMO PRESENCIADA PELO AUTOR. ABALO MORAL EVIDENTE. QUANTUM FIXADO EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 54 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A demanda originou-se de um acidente de trânsito ocorrido em 25 de maio de 2022, no qual um ônibus de propriedade da empresa apelante, conduzido por seu preposto, colidiu com uma bicicleta ocupada pelo apelado e por seu tio, este último vindo a óbito no local. A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa de transporte e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas com o funeral e translado do corpo da vítima fatal, e por danos morais, em favor do apelado sobrevivente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial para apuração da dinâmica do acidente; b) a responsabilidade civil da empresa apelante pelo evento danoso, com a análise da tese de culpa exclusiva da vítima; c) a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais; e d) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, laudos do Instituto de Criminalística, vídeos do local e depoimentos, é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que enseja na rejeição da preliminar.4. A apelante, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade é afastada somente pela comprovação de uma das excludentes de nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. As provas dos autos, em especial o Laudo de Exame em Local de Morte e os vídeos do acidente, demonstram que o motorista do ônibus efetuou manobra de conversão à direita sem a devida cautela, interceptando a trajetória da bicicleta que trafegava regularmente à sua frente, no bordo da pista, em violação ao dever de cuidado imposto aos veículos de maior porte em relação aos menores e não motorizados (art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). As irregularidades apontadas na condução da bicicleta, embora existentes, não se configuram como a causa primária e determinante do acidente.5. Comprovado o dispêndio de valores pelo apelado para o translado do corpo da vítima fatal, por meio de contrato de prestação de serviços e recibos de pagamento em seu nome, é devida a reparação material. A origem dos recursos utilizados para o pagamento é irrelevante para a obrigação de indenizar da causadora do dano, sob pena de se transferir a terceiros (familiares e amigos que auxiliaram o apelado) o ônus que recai sobre a apelante.6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade do evento, que resultou na morte de um ente familiar presenciada pelo apelado, e do intenso abalo psicológico sofrido. O montante atende à dupla função da indenização – compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor – sem configurar enriquecimento ilícito.7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso, conforme o verbete sumular 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não da citação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários do serviço, sendo seu dever de indenizar afastado apenas mediante comprovação de excludente de nexo causal. A conduta do motorista de ônibus que, ao efetuar conversão à direita, intercepta a trajetória de ciclista que trafega regularmente à sua frente, no bordo da pista, caracteriza a causa primária e determinante do acidente, sobrepondo-se a eventuais irregularidades secundárias cometidas pela vítima. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e as particularidades do caso concreto." A embargante afirma que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à observância do contraditório substancial e a consequente violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (proibição de decisão surpresa), pois teria utilizado consulta própria ao aplicativo Google Maps/Street View para concluir que não havia sinalização, impondo conversão obrigatória à direita, sem prévia oportunidade de manifestação das partes.Argumenta que a consulta foi efetuada em 6 de maio de 2026, ao passo que o acidente ocorreu em 25 de maio de 2022, de modo que a configuração viária e a sinalização exibidas pela ferramenta poderiam não corresponder às existentes na data do sinistro. Afirma que tal dado teria constituído fundamento autônomo e determinante para o afastamento da tese de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas.Requer o acolhimento dos embargos para que o Colegiado se manifeste expressamente sobre a incidência do art. 10 do CPC, inclusive quanto à correspondência temporal das imagens consultadas. Subsidiariamente, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes, com reabertura do contraditório sobre o ponto, e o pronunciamento expresso acerca do art. 10 do CPC e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme se extrai do art. 1.022[2] do CPC.Na hipótese, a embargante aduz que o v. Acórdão incorreu em omissão por afronta ao artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa), ao fundamento de que a menção à consulta feita na ferramenta Google Maps teria constituído fundamento determinante e autônomo do julgado, sobre o qual não se oportunizou manifestação prévia. Inexistiu qualquer violação ao postulado do contraditório substancial ou do devido processo legal. A menção ao link de geolocalização em nota de rodapé teve caráter puramente ilustrativo e acessório, não figurando como premissa determinante (ratio decidendi) para a conclusão sobre a responsabilidade civil da empresa apelante.Do mesmo modo, a configuração viária do local e a sinalização existente já integravam o material trazido ao processo. O próprio decisum consignou que a inexistência de conversão obrigatória podia ser aferida “por meio das próprias imagens da via juntadas pela apelante”, acrescentando, apenas em caráter confirmatório, a consulta ao Street View.Não se está, assim, diante da adoção de uma terceira via decisória ou de fundamento fático inteiramente estranho à controvérsia. A embargante conhecia o ponto controvertido, defendeu expressamente a obrigatoriedade da conversão e apresentou imagens para sustentar sua versão.A circunstância de o Colegiado conferir a tais imagens interpretação distinta daquela pretendida pela recorrente não caracteriza decisão-surpresa. O contraditório assegura às partes oportunidade de alegar, provar e influenciar a decisão; não lhes garante, porém, que o órgão julgador atribua aos elementos probatórios a valoração por elas defendida.A alegação de possível alteração da sinalização é formulada em caráter hipotético. Os embargos não indicam qual sinalização concreta teria existido no dia do acidente, tampouco demonstram que a conversão obrigatória pudesse afastar os deveres de cuidado impostos ao motorista durante a manobra.Conforme restou amplamente fundamentado no acórdão embargado, a responsabilidade da concessionária de serviço público perante terceiros não usuários é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da CF e Tema 130 do STF), prescindindo da demonstração de culpa e sendo afastada apenas mediante prova inequívoca de excludente do nexo causal, ônus processual que incumbia à ora Embargante (art. 373, inciso II, do CPC).A conclusão quanto à responsabilidade pelo sinistro alicerçou-se na prova técnica oficial produzida na esfera criminal — o Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito e Morte elaborado pelo Instituto de Criminalística (mov. 79.34/79.35) —, bem como nas mídias de vídeo acostadas aos autos pelas próprias partes (movs. 1.5 a 1.7).Portanto, a causa primária e determinante do acidente foi a imprudência do condutor do ônibus que, ao fazer a conversão à direita, violou o dever de cuidado e a preferência legal estabelecida no artigo 29, § 2º, no artigo 38, parágrafo único, e no artigo 58, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, interceptando a trajetória dos ciclistas que transitavam regularmente pelo bordo da pista.Nesse passo, a tese de que a conversão seria obrigatória naquele ponto específico da via constituía fato impeditivo alegado pela ré em sua defesa. Contudo, a ré não produziu nenhuma prova documental ou pericial apta a demonstrar a existência de sinalização vertical ou horizontal impondo dita obrigação na data dos fatos. A simples alegação desacompanhada de suporte probatório idôneo conduz ao descumprimento do ônus insculpido no art. 373, II, do CPC.A menção, em nota de rodapé, à consulta de mapas de acesso público consistiu em mero reforço de argumentação para assinalar que, mesmo em checagem aos registros urbanos, não transparecia a referida sinalização cogitada pela ré. Tal constatação suplementar não inovou na moldura fática delimitada na petição inicial e na contestação, tampouco configurou fundamento estranho ao debate processual.Assim, não há vício de omissão ou violação aos artigos 10 do CPC e 5º, LV, da CF. O inconformismo da embargante traduz intenção de reexaminar a valoração probatória e as premissas fáticas, pretensão que se mostra incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, é uníssono o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.3. Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração.4. Constatada omissão específica quanto ao pedido de majoração de honorários recursais, formulado pela parte e não apreciado no acórdão embargado (fls. 468-469). Tendo sido o recurso especial integralmente desprovido, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto no art. 85, 11º, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários de sucumbência.5. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência.(STJ, Primeira Seção, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.). [Grifos nossos].
Por outro lado, havendo motivação suficiente na decisão a respaldar o entendimento unânime do Colegiado, desnecessário discorrer acerca de cada dispositivo legal invocado, seja constitucional ou infraconstitucional, notadamente se o forem somente para o fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores mesmo porque, ainda que fossem expressamente transcritos, em nada modificariam o resultado do julgamento.Ademais, não está o julgador obrigado a rebater uma a uma as irresignações da parte, bastando apenas que a matéria tenha sido debatida.A ausência de transcrição de dispositivos legais nos fundamentos da decisão não impede o conhecimento de eventual recurso aos Tribunais Superiores e mesmo sob o regramento do vigente diploma processual civil, não há necessidade de o magistrado analisar todas as razões apontadas ou citar expressamente artigos invocados, eis que o CPC consagrou em seu artigo 1025[3] o prequestionamento ficto.Nesta linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Constata-se que não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O STF admite o chamado "prequestionamento ficto", bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que se entenda por prequestionada a matéria. 3. Não obstante o STJ seja competente para examinar violação do art. 1.022 do CPC/2015, inexiste interesse recursal na presente hipótese, tendo em vista o posicionamento do STF quanto ao prequestionamento. (STJ, Segunda Turma, REsp 1678820, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ 09/10/2017). [Grifos nossos]. De modo que, não se observa a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, estando caracterizado o mero inconformismo e, portanto, o voto é no sentido de não acolher os aclaratórios.Adverte-se sobre a necessidade de se evitar embargos de declaração protelatórios, sob pena de multa, conforme estabelece o artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil[4].
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