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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (mov. 49.1), proferida nos autos de Ação de Cobrança de Reserva Matemática Adicional, ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de Moises Augusto Arruda, em que o magistrado a quo acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo réu, e julgou extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a Autora interpôs Apelação (mov. 102.1) sustentando, preliminarmente, a existência de omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré em contestação, e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia atuarial requerida por ambas as partes.
No mérito, sustentou a ausência de prescrição, argumentando que a pretensão de recomposição da reserva matemática configura obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, preservando o fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ. Subsidiariamente, defendeu a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação obrigacional de natureza contratual desprovida de prazo específico na legislação especial, bem como a fixação de termo inicial diverso do trânsito em julgado da fase de conhecimento, sustentando que o dies a quo deveria ser o encerramento da fase executiva da reclamatória trabalhista, ocorrido em 05/10/2018, ou, quando menos, a data da efetiva implantação da majoração no benefício da ré, em setembro de 2014, porquanto a recomposição da reserva somente seria apurável de forma definitiva após tais marcos.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas (mov. 108.1).
É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (mov. 49.1), proferida nos autos de Ação de Cobrança de Reserva Matemática Adicional, ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de Moises Augusto Arruda, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, para reconhecer a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da preliminar de cerceamento de defesa O Apelante alegou ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia atuarial requerida por ambas as partes, sob o fundamento de que a prova técnica seria indispensável para demonstrar a necessidade de recomposição da reserva matemática e o exato momento em que a obrigação se tornaria exigível, sendo inaplicável a teoria da causa madura ao caso. Entretanto, não lhe assiste razão. Isso porque o magistrado a quo entendeu estar munido de toda a documentação necessária para proferir a sua decisão, sendo desnecessária a pleiteada prova pericial, visto que ela não detém relevância para determinar a ocorrência da prescrição no presente caso. O julgamento antecipado da lide encontra assento legal no artigo 355 do Código de Processo Civil, dispondo que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Ainda, com efeito, dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Vale ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, cabendo a ele decidir quais meios de prova em direito admitidos são relevantes à solução da controvérsia processual instaurada, não havendo que se questionar sobre a sua necessidade ou desnecessidade. A doutrina de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, nos ensina que: O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu livre convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13. 105 /2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 992) Ou seja, estando o Magistrado convencido pelos documentos já colacionados, tem a obrigação de julgar antecipadamente a lide, conforme dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Da prescrição O Apelante sustenta, no mérito, pela ausência de prescrição, argumentando que a pretensão de recomposição da reserva matemática configura obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, preservando o fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ.
Subsidiariamente, defendeu a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação obrigacional de natureza contratual desprovida de prazo específico na legislação especial, bem como a fixação de termo inicial diverso do trânsito em julgado da fase de conhecimento, sustentando que o dies a quo deveria ser o encerramento da fase executiva da reclamatória trabalhista, ocorrido em 05/10/2018, ou, quando menos, a data da efetiva implantação da majoração no benefício da ré, em setembro de 2014, porquanto a recomposição da reserva somente seria apurável de forma definitiva após tais marcos.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à ocorrência da prescrição no presente caso. O magistrado a quo julgou extinto o processo sob o seguinte argumento: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001, a prescrição na ação de cobrança de reserva matemática adicional ocorre de forma total, atingindo o próprio fundo de direito, com prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a majoração do benefício previdenciário. (...) Portanto, na cobrança de reserva matemática adicional, não se verifica a existência de relação continuada ou renovação periódica da lesão, mas sim um ato único com efeitos concretos e permanentes que se esgota imediatamente. Esta característica fundamental afasta a aplicação das Súmulas 85 e 427 do STJ, que tratam especificamente das relações de trato sucessivo, tornando inaplicável a prescrição parcial das prestações.” Por sua vez, o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe acerca do prazo prescricional quinquenal aplicável às entidades de previdência privada. Observe: “Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.” Ademais, é o teor da Súmula 291 do STJ: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” Com relação ao termo inicial do prazo prescricional acima destacado, evidente que deve ser o trânsito em julgado da Ação Trabalhista, considerando ser a determinação judicial que reconhece, de fato, o direito às verbas de suplementação de aposentadoria. Ademais, saliente-se que, em que pese se tratar de direito previdenciário, a pretensão para o pagamento da reserva matemática não constitui ato de trato sucessivo, mas único, exatamente como restou fundamentado na sentença.
Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado da RT deu-se em 09/06/2014 (mov. 79.9), e que o ajuizamento da ação se deu em 19/02/2025, evidente que já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.)
Segue o mesmo entendimento este E. Tribunal: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE PREVI. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. ARTIGO 75 DA LC Nº 109/2001. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO SEM EFEITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata‑se de Apelação Cível interposta por entidade de previdência privada (PREVI), contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e na Súmula nº 291 do STJ, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve cerceamento de defesa ante a alegada negativa da produção da prova pericial; ii) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, diante do êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, não houve cerceamento de defesa, pois o juiz de origem acolheu a preliminar de prescrição alegada pela ré, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. 4. No caso, trata-se de pretensão ajuizada pela entidade de previdência privada PREVI, visando à cobrança da recomposição de reserva matemática adicional, decorrente de decisão trabalhista que majorou o benefício de participante assistido. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a cobrança de reserva matemática adicional pela entidade previdenciária possui natureza de ato único, submetendo-se à prescrição quinquenal prevista no art. 75 da EC nº 109/2001 (Súmulas 291 e 427 do STJ), com termo inicial no trânsito em julgado da decisão judicial que majorou o benefício, momento em que nasce o direito da entidade de cobrar a reserva, nos termos do princípio da actio nata. 6. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorre de ato único, pois o valor devido corresponde à recomposição atuarial pontual, não se sujeitando à reiteração periódica, motivo pelo qual se afasta a natureza de trato sucessivo. 7. No caso, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 12/08/2011, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 26/02/2025, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal (5 anos) ocorrido em 12/08/2016. 8. O protesto interruptivo que foi ajuizado pela apelante somente em 27/02/2020 não produziu efeitos, pois, à época, o prazo já havia transcorrido integralmente (2016). 9. A sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO e TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas sim ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito”. “2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário”. “3. O protesto judicial ajuizado após o decurso do prazo não tem efeito interruptivo, configurando a prescrição do fundo de direito”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000650-19.2025.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.06.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício previdenciário por decisão trabalhista.1.2. A autora sustenta que o participante teve seu benefício majorado após reclamatória trabalhista, sem a correspondente recomposição atuarial, postulando o pagamento da reserva matemática necessária ao equilíbrio do plano.1.3. O requerido apresentou contestação arguindo, entre outros pontos, prescrição, coisa julgada, ilegitimidade passiva e ausência de comprovação técnica da necessidade de recomposição.1.4. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.1.5. Ambas as partes recorreram: (i) o requerido alegou nulidade por cerceamento de defesa e omissão quanto a preliminares; (ii) a autora defendeu a inexistência de prescrição, sustentando tratar-se de obrigação de trato sucessivo e a interrupção do prazo por protesto judicial.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se o recurso do requerido deve ser conhecido diante da alegada ausência de interesse recursal; 2.1.2. se a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional está prescrita, considerando sua natureza jurídica e o termo inicial do prazo prescricional.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade, exigindo a demonstração de utilidade e necessidade do recurso, inexistente quando a decisão recorrida não causa prejuízo à parte recorrente.3.2. No caso, o requerido sagrou-se vencedor na sentença, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a demanda, inexistindo utilidade prática na pretensão de anulação do julgado, razão pela qual seu recurso não deve ser conhecido.3.3. Quanto ao recurso da autora, a controvérsia cinge-se à natureza da obrigação de recomposição da reserva matemática adicional.3.4. Nos termos do art. 75 da Lei Complementar Federal nº 109/2001, bem como das Súmulas nº 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões relacionadas à previdência complementar.3.5. A cobrança de reserva matemática adicional configura obrigação de ato único, de efeitos permanentes, não se caracterizando como relação de trato sucessivo, pois o pagamento se dá em parcela única, destinada à recomposição atuarial do plano.3.6. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário, momento em que surge a pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata).3.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional sujeita-se à prescrição de fundo de direito, afastando a natureza sucessiva da obrigação.3.8. No caso concreto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão trabalhista (20/04/2015) e o ajuizamento da ação (2025), resta configurada a prescrição.3.9. O protesto interruptivo ajuizado em 2021 não possui eficácia para interromper prazo já consumado, não afastando a prescrição.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso do requerido não conhecido. Recurso da autora conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional em previdência complementar configura obrigação de ato único, sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar Federal nº 109/2001, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, não se caracterizando relação de trato sucessivo.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019520-48.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.05.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO INEFICAZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de cobrança de reserva matemática adicional, que rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 1.2. A decisão agravada entendeu tratar-se de obrigação contratual, afastando o prazo quinquenal da Lei Complementar nº 109/2001 e reconhecendo a interrupção da prescrição por protesto judicial.1.3. A agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada decorrente de reclamatória trabalhista e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, ao argumento de que a cobrança se refere a obrigação única, exigível a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista.1.4. A agravada apresentou contrarrazões, arguindo a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, defendendo a inexistência de coisa julgada e a aplicação do prazo decenal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a prejudicial de prescrição; (ii) verificar se a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional está sujeita à prescrição quinquenal, bem como definir seu termo inicial e eventual interrupção.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão que aprecia prescrição possui natureza de mérito, enquadrando-se no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. 3.2. A cobrança de reserva matemática adicional não configura relação de trato sucessivo, mas obrigação de pagamento único, com efeitos concretos e permanentes.3.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional sujeita-se à prescrição de fundo de direito, incidindo o prazo quinquenal.3.4. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamatória trabalhista que majorou o benefício previdenciário, conforme aplicação do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil).3.5. A pretensão não se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tampouco se enquadra como prestação de trato sucessivo.3.6. O protesto judicial não tem o condão de interromper o prazo prescricional já integralmente consumado. 3.7. No caso concreto, entre o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e o ajuizamento da ação de cobrança transcorreu integralmente o prazo de cinco anos, impondo o reconhecimento da prescrição.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão inicial e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0094678-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 25.05.2026) Em que pese o argumento de que teria sido promovido protesto judicial com o escopo de interromper o prazo prescricional aplicável à hipótese, verifica-se que a referida medida foi ajuizada em 19/02/2020, data em que o quinquênio prescricional já se encontrava integralmente consumado, sendo de todo inviável cogitar interrupção ou reinício da contagem de prazo que havia se exaurido por completo. Por tais motivos, deve ser mantida a sentença, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC. Com isso, restam prejudicadas as análises das demais teses expostas no recurso de apelação interposto pela PREVI.
Portanto, cumpre conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença conforme proferida, nos termos da fundamentação. - Honorários recursais: Quanto aos honorários recursais, verifica-se que o recurso apresentado pela apelante restou desprovido, tal como delineado acima. Assim, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater-se à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância. Assim, sopesando, de um lado o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre os valores e parâmetros já fixados em sentença, totalizando o percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença conforme proferida, com a majoração dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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