SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004929-63.2025.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MODALIDADE DE ENDOSSO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DUPLICATA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. ADMISSÃO, EM BENEFÍCIO DA TESE RECURSAL, DA EXISTÊNCIA DE ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA Nº 476 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO POR ATO CULPOSO PRÓPRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco Safra S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Supermercado New Ltda. em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexigível a duplicata mercantil nº 31885, confirmando a tutela de urgência para cancelamento do apontamento e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) se o banco endossatário-mandatário possui legitimidade passiva; (iii) se a instituição financeira responde por ato culposo próprio ao apresentar a protesto duplicata sem aceite e sem comprovação de lastro comercial; (iv) se o protesto indevido configura dano moral à pessoa jurídica; e (v) se o valor indenizatório deve ser afastado ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À luz da teoria da asserção, a instituição financeira que figura como apresentante do título levado a protesto possui legitimidade passiva para responder à pretensão declaratória e indenizatória, pois participou da cadeia de atos que submeteu a autora ao procedimento cartorário.4. O endosso-mandato não afasta a responsabilidade do banco quando configurado ato culposo próprio, nos termos da Súmula 476/STJ e do entendimento firmado no REsp nº 1.063.474/RS, sendo a negligência na apuração da falta de higidez da cártula hipótese apta a ensejar a responsabilização do endossatário-mandatário.5. No caso, a duplicata mercantil nº 31885 foi apresentada a protesto sem aceite e sem comprovação de pedido de compra, entrega de mercadorias ou relação comercial subjacente, havendo, ao contrário, carta de anuência emitida pela própria sacadora e nota fiscal de devolução, elementos que evidenciam a inexistência do débito e a falta de higidez do título.6. A responsabilidade da sacadora pela emissão indevida da duplicata não exclui a responsabilidade própria da instituição financeira que, na qualidade de apresentante, desencadeia o procedimento de protesto sem cautela mínima quanto à exigibilidade do título, sendo inoponível à sacada cláusula contratual ajustada apenas entre mandante e mandatário.7. O apontamento indevido de duplicata inexistente a protesto configura dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, por ofensa à sua honra objetiva, demonstrada a expedição de aviso cartorário e a necessidade de ajuizamento de demanda para sustação da restrição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. O banco endossatário-mandatário possui legitimidade passiva quando atua como apresentante de duplicata levada a protesto. 2. A Súmula 476/STJ não exclui a responsabilidade do endossatário que pratica ato culposo próprio, especialmente ao apontar duplicata sem aceite e sem comprovação de lastro comercial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 487, I, 1.012, §4º; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 5.474/68, arts. 1º, 2º, 13 e 20.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 227 e 476/STJ; REsp nº 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.09.2011; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000362-21.2025.8.16.0158, Rel. Des. Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, j. 13.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O banco apresentou a protesto uma duplicata sem aceite e sem prova de que existia operação comercial entre as empresas. Como a própria emitente reconheceu a inexistência da dívida, entendeu-se que o banco, embora atuasse como mandatário, agiu com falta de cautela ao encaminhar o título ao cartório. Por isso, foram mantidas a declaração de inexigibilidade, a responsabilidade solidária e a indenização de R$ 4.000,00 à empresa autora.