Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Banco Safra S.A. contra a sentença, proferida no mov. 48.1 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Supermercado New Ltda. em face de Moder Distribuidora Ltda. e Banco Safra S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo:3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para:a) DECLARAR a inexigibilidade da duplicata mercantil nº 31885, no valor de R$ 22.899,00, emitida pela requerida MODER DISTRIBUIDORA LTDA.; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 12.1, determinando o cancelamento do apontamento junto ao Tabelionato de Protestos desta comarca. c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA(artigo 389, parágrafo único do CC), a partir do arbitramento, e juros de mora na forma legal (art. 406 do CC), a partir do evento danoso (data do aviso de protesto – 10/10/2025).CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação do processo e o trabalho despendido pelos advogados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir da prolação da sentença, e juros de mora na forma do art. 406 do CC, contados do trânsito em julgado.Irresignado, interpôs o Banco Safra S.A. o presente recurso de apelação no mov. 54.1.Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, ao argumento de que a condenação decorreria de interpretação ampliativa da responsabilidade do endossatário-mandatário e de que a imediata eficácia da sentença poderia gerar efeitos irreversíveis, especialmente em razão da determinação de baixa definitiva do apontamento e da vedação de novo protesto.No mérito, renovou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atuou exclusivamente na qualidade de endossatário-mandatário da empresa sacadora Moder Distribuidora Ltda., sem participação na relação comercial subjacente e sem ingerência sobre a origem ou validade do crédito representado pela duplicata.Defendeu a incidência da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não teria extrapolado os poderes de mandatário nem praticado ato culposo próprio, pois, na sistemática do endosso-mandato, incumbiria à sacadora-endossante a verificação da origem, validade e liquidez do título. Alegou, ainda, inexistência de falha na prestação de serviços, fato exclusivo de terceiro e ausência de responsabilidade civil.Quanto aos danos morais, aduziu que a apelada, por ser pessoa jurídica, deveria comprovar prejuízo concreto à sua honra objetiva, não sendo suficiente a mera alegação de abalo. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório, reputado excessivo, para quantia não superior a R$ 1.000,00.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a ausência de responsabilidade civil do Banco Safra S.A., julgar improcedentes os pedidos indenizatórios e afastar a condenação solidária imposta. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 59.1 da origem.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Supermercado New Ltda. em face de Moder Distribuidora Ltda. e Banco Safra S.A., em razão do protesto da duplicata mercantil nº 31885, no valor de R$ 22.899,00, cuja origem negocial foi negada pela autora. Segundo relata, após a identificação do título, a própria emitente reconheceu o equívoco e forneceu carta de anuência declarando a inexistência do débito. Deferiu-se tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto (mov. 12.1), tendo o Banco Safra S.A., uma vez citado, apresentado contestação, na qual alegou ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuara exclusivamente como endossatário-mandatário, além de sustentar a inexistência de culpa própria e de dano moral indenizável.A corré Moder Distribuidora Ltda., por sua vez, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, sendo reconhecida sua revelia, sem a incidência dos respectivos efeitos quanto aos fatos impugnados pela instituição financeira. Após a impugnação à contestação e o requerimento das partes pelo julgamento antecipado, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira.A tese defensiva, contudo, não prospera. A verificação das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual tal análise se dá em abstrato, com base nos fatos narrados na petição inicial. Tendo o Banco Safra S.A. figurado como apresentante do título a protesto, sua pertinência subjetiva para compor a lide é manifesta, pois participou diretamente da cadeia de atos que resultou no suposto dano. A invocação da Súmula 476 do STJ para afastar a responsabilidade não socorre à instituição financeira neste momento processual. O referido enunciado trata do mérito da causa — a existência ou não de culpa a ensejar o dever de indenizar —, e não da admissibilidade da demanda. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, registro que a requerida MODER DISTRIBUIDORA LTDA. não apresentou contestação no prazo legal, sendo revel (art. 344 do CPC). Todavia, tendo o corréu BANCO SAFRA S.A. apresentado contestação, os efeitos da revelia não se operam em relação aos fatos por ele impugnados, nos termos do art. 345, I, do CPC. Superadas as questões pendentes de apreciação, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O conjunto documental acostado aos autos revela-se suficiente para a adequada delimitação da matéria fática, remanescendo controvérsia restrita a questões eminentemente de direito, em especial quanto à responsabilidade civil da instituição financeira. Ademais, a desnecessidade de dilação probatória é reforçada pelo expresso requerimento das partes pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Assim, passo à análise do mérito. Versam os autos sobre a inexigibilidade de duplicata mercantil emitida pela MODER DISTRIBUIDORA LTDA. em face da autora e a responsabilidade solidária do BANCO SAFRA S.A. pelo protesto indevido do título. A duplicata mercantil é título de crédito causal, cuja emissão está condicionada à existência de efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços pelo sacador em favor do sacado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 20 da Lei nº 5.474/68. Sem essa comprovação, o título é nulo de pleno direito e sua cobrança constitui ato ilícito (CC, arts. 186 e 187). No caso, a MODER não apenas deixou de contestar, como reconheceu expressamente a inexistência do débito por meio da Carta de Anuência de 10/10/2025 (mov. 1.6) e da nota fiscal de devolução nº 32132 (mov. 1.8). Inexiste nos autos qualquer documento que comprove pedido de compra, entrega de mercadorias ou aceite da sacada.Conclui-se, portanto, pela inexigibilidade da duplicata nº 31885, no valor de R$ 22.899,00. Quanto à responsabilidade do Banco Safra S.A., o título foi apresentado a protesto por indicação (art. 13 da Lei 5.474/68), sem aceite da sacada, modalidade que impõe ao apresentante dever reforçado de verificação da higidez da cártula. Ao encaminhar ao cartório duplicata desprovida de lastro, sem qualquer comprovação da operação comercial subjacente, o banco incorreu em culpa própria, atraindo sua responsabilidade solidária pelos danos. A cláusula contratual de exoneração invocada (Cláusula 10ª das Normas Gerais Regulamentadoras) não é oponível à autora, que é terceira estranha à avença. O STJ, no REsp 1.063.474/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que o endossatário responde por danos quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como na hipótese de falta de higidez da cártula.(...)A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é assente nesse sentido:(...)Quanto aos danos morais, o apontamento do título ao protesto gerou notificação formal da autora pelo 1º Tabelionato de Protestos de Laranjeiras do Sul, com protocolo registrado no sistema do cartório (protocolo nº 9461, mov. 40.2). Isso configura apontamento indevido — e não mera cobrança extrajudicial —, sujeitando a autora a restrição creditícia em potencial e compelindo-a a buscar tutela judicial emergencialmente, ofendendo a honra objetiva da pessoa jurídica e configurando dano moral in re ipsa (Súmula 227 do STJ). Confira-se:(...)Observado o critério bifásico, verificam-se precedentes deste Tribunal com fixação entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00 em casos análogos:(...)No caso, considerando que o protesto não chegou a ser lavrado — o sistema do cartório registrou o status “SOLUCIONADO” antes do registro definitivo (mov. 40.2) —, mas que houve efetiva notificação formal da autora e necessidade de ajuizamento de ação de urgência, fixo a compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Conclui-se pela declaração de inexigibilidade da duplicata nº 31885, pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação solidária das requeridas em compensação por danos morais.Em suas razões recursais, o Banco Safra S.A. sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero endossatário-mandatário, limitando-se a encaminhar a protesto os dados do título fornecidos pela sacadora, sem integrar a relação jurídica subjacente. No mérito, afirma não ter praticado ato culposo próprio nem extrapolado os poderes do mandato, pois não lhe incumbia verificar a existência, a regularidade ou o lastro da operação mercantil que originou a duplicata, cuja inexigibilidade seria imputável exclusivamente à emitente. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que o protesto não chegou a ser efetivamente lavrado e não houve comprovação de repercussão concreta sobre a honra objetiva da pessoa jurídica autora.Antes de qualquer coisa, cumpre destacar que a duplicata originária do protesto não foi apresentada nos autos, não sendo possível averiguar se, de fato, trata-se de espécie de endosso translativo ou de endosso mandato. Neste sentido, ressalta-se que se trata de alegação que incumbia ao Banco Recorrente, que levou a protesto os títulos, comprovar.Ainda que se admita, em benefício da tese recursal, que o título tenha sido recebido mediante endosso-mandato, tal circunstância não conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e tampouco exclui, por si só, eventual responsabilidade fundada em ato culposo próprio.Quanto ao endosso-mandato, cumpre esclarecer que se trata de cláusula cambiária, por meio da qual o endossante transfere ao endossatário o exercício de todos os direitos decorrentes do título, mais especificamente aqueles necessários para a prática dos atos necessários ao recebimento da soma cambiária. Acerca da responsabilidade do endossatário, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 476, prescrevendo que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". Nesta senda, importa registrar que a constatação da legitimidade passiva do requerido deve partir puramente da análise abstrata das alegações feitas pela parte autora no petitório inicial, tendo em vista que a legitimidade passiva se fundamenta na teoria da asserção. Desta forma, não há o que se falar em ilegitimidade, já que a instituição financeira endossatária pode responder pelos danos causados, na hipótese em que extrapole os poderes do mandato.Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.063.474/RS, na modalidade de Recurso Repetitivo de Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em relação à responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do protesto indevido dos títulos objetos de endosso mandato, fixando o seguinte entendimento:DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA.1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.2. Recurso especial não provido.(REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011)Assim, no endosso mandato, como regra, o endossatário não responde por eventuais danos causados ao sacado, exceto se evidenciada sua culpa no exercício do respectivo mandato.Isto posto, é preciso analisar se subsiste ou não a responsabilidade do banco réu, ante a cobrança do título inexistente.Neste sentido, frise-se que não há controvérsia recursal quanto à inexigibilidade da duplicata, pois o Banco Safra S.A. não impugna a conclusão de que o título estava desprovido de causa subjacente, limitando sua insurgência à natureza da operação cambiária, à ausência de culpa própria e à inexistência de dano moral indenizável.Como se vê, a responsabilidade do endossatário, no caso de endosso mandato, se cinge em torno do cumprimento do mandato, podendo responder pelos danos que causar nos casos em que atuar com culpa ou dolo no cumprimento do mandato, como, por exemplo, quando comprovada a negligência.Ainda que o mandatário atue unicamente como representante, este não pode se eximir de agir com a prudência e a atenção que empregaria aos seus próprios negócios. Observe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. TÍTULO RECEBIDO POR ENDOSSO-MANDATO.RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. CULPA PRÓPRIA CONFIGURADA. DÉBITO QUITADO ANTES DO APONTAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 476 E 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exameApelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de empresa para declarar a inexistência de dívida, determinar o cancelamento definitivo dos protestos e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do protesto indevido de título já quitado, sustentando o banco sua ilegitimidade passiva e ausência de culpa na cobrança.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o banco que recebeu título por endosso-mandato pode ser responsabilizado por protesto indevido e consequente dano moral, diante da alegação de que atuou dentro dos limites do mandato e da existência de pagamento anterior da dívida. III. Razões de decidirO Banco Daycoval atuou como endossatário-mandatário, mas extrapolou os poderes do mandato ao protestar título sem a conferência mínima da origem e da higidez da dívida, configurando negligência própria.O débito foi quitado antes do protesto, comprovado por transferência bancária com identificação clara, tornando o protesto indevido e ensejando a declaração de inexigibilidade do título.O protesto indevido causou dano moral presumido (dano in re ipsa) à pessoa jurídica, afetando sua honra objetiva e reputação no mercado, independentemente da sustação posterior do protesto.O valor da indenização por danos morais fixado em R$5.000,00 é adequado, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação.A condenação solidária do Banco é mantida, pois não pode eximir-se da responsabilidade diante da sua própria negligência na triagem documental e no apontamento indevido do título. IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato responde por danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes de mandatário ou pratica ato culposo próprio, sendo presumido o dano moral em caso de protesto indevido de título já quitado, cabendo a indenização proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica do ofensor.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000362-21.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.07.2026)De outro lado, na hipótese de endosso translativo, como há completa transferência do título de crédito, o recorrente passa a responder por qualquer vício averiguado. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.APELAÇÃO 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA CORRÉ WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. – PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO JUNTAMENTE COM O ENDOSSANTE – PROTESTO INDEVIDO - ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE O ENDOSSO NÃO FICOU DEMONSTRADO NO CASO EM COMENTO – NÃO ACOLHIDA – ÔNUS DA CORRÉ DE DESCONSTITUIR O ENDOSSO, O QUE NÃO OCORREU NESSE CASO - CASO CONCRETO QUE TRATA DE ENDOSSO TRANSLATIVO, ONDE O ENDOSSANTE TEM O DEVER RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS MORAIS QUE DECORREM DO PROTESTO INDEVIDO. 2.2. PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE – MONTANTE ARBITRADO EM SENTENÇA NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL) ÀS CORRÉS – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO.2.3. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE PASSEM A INCIDIR APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPERTINÊNCIA - TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS DEVIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO QUE, NO CASO CONCRETO SE DEU POR OCASIÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.APELAÇÃO CÍVEL 02:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA CORRÉ TERRA NOVA EVENTOS – PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1 PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDUTA DANOSA E PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ – TESE NÃO ACOLHIDA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 AO FEITO, POSTO QUE, AO TEMPO DA INSCRIÇÃO EM DISCUSSÃO, AS ANOTAÇÕES ANTERIORES JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDAS. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035237-66.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025)No caso, embora não tenha sido juntada a duplicata encaminhada ao tabelionato, o Banco Safra S.A., a quem incumbia demonstrar a regularidade de sua atuação e os fatos impeditivos da pretensão indenizatória, não apresentou o título, comprovante de aceite ou qualquer documento demonstrativo da entrega das mercadorias ou da existência da operação mercantil subjacente. A instituição financeira também não comprovou ter exigido da emitente documentação mínima destinada a demonstrar a regularidade da duplicata antes de encaminhá-la a protesto.Com efeito, embora o endossatário-mandatário atue em representação do endossante, deve desempenhar o mandato com a diligência e a prudência exigíveis na condução de seus próprios negócios. A ausência de titularidade sobre o crédito não o autoriza a encaminhar indiscriminadamente títulos a protesto, especialmente quando se trata de duplicata sem aceite e desacompanhada de documentação demonstrativa da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.Desse modo, ainda que se considere configurado o endosso-mandato, a conduta da instituição financeira caracteriza negligência própria, pois encaminhou a protesto duplicata sem aceite e desacompanhada de documentação comprobatória da operação mercantil que lhe conferiria lastro. Confira-se a fundamentação do voto proferido pelo Ministro Relator, no julgamento do já citado Resp. nº 1.063.474/RS:Consta dos autos que o banco endossatário recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indicou o título a protesto.Em situação idêntica, já decidiu esta Corte que "ausente o aceite das duplicatas, cabe ao endossatário exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, no momento em que realizado o endosso" (REsp 770.403/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 212).Com efeito, no caso concreto, o título apontado a protesto não ostentava, primo icto oculi, condições de exigibilidade, razão pela qual, assim como entendeu o acórdão recorrido, tenho por configurada a conduta negligente do endossatário.Por esta razão, não há o que se modificar na sentença proferida.Do dano moralNeste ponto, o apelante afirma que não teria sido comprovado o dano moral pela parte Autora, pleiteando, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado na origem. Em um primeiro momento, ressalte-se que a responsabilidade civil por ato ilícito decorre de uma conduta contrária ao ordenamento, que provoque um dano, conquanto exista um nexo de causalidade entre este dano e a conduta.Ainda, no que se refere ao tópico, define-se dano moral como “aquele mal ou dano que atine valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc”1.O protesto é um direito do credor que causa, sem dúvidas, um constrangimento contra o indicado devedor, motivo pelo qual só deve ser exercido quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de ser considerado abusivo. Nesta perspectiva, constata-se que a conduta perpetrada impõe ao suposto devedor um sentimento angustiante, decorrente da cobrança de valor indevido, além de afetar o conceito honrado, já que faz surgir dúvidas quanto à sua probidade e credibilidade, consubstanciada no descrédito na sociedade e no comércio. Tal tormento, evidentemente, ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação pelos danos morais sofridos. Neste contexto, vislumbra-se as formalidades da responsabilidade civil, isto é, o fano, o ato lesivo e o nexo de causalidade entre eles. Como já visto, o apontamento para protesto de que se trata é manifestamente indevido, hipótese em que o dano moral é presumido. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O STJ possui entendimento consolidado de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).3. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.242.490/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)Importante frisar que o dano moral possui finalidade compensatória, pois visa compensar ou proporcionar uma satisfação à vítima, bem como têm funções punitiva e preventiva, as quais se traduzem na sanção do agente causador do ato ilícito, com o propósito de evitar futuras violações de direito.O quantum fixado deve, portanto, atender todas as finalidades da indenização moral. Quanto ao tema:O sistema jurídico brasileiro autoriza o juiz a estabelecer o valor do dano moral sem prévias limitações, mediante o livre arbitramento, atendidas todas as peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo não havendo critérios legais, o juiz deve observar critérios lógicos na fundamentação da sentença, a fim de possibilidade o controle da racionalidade de seu ato.2 Além dos critérios lógicos que devem ser atendidos, como a satisfação pecuniária da vítima, evitando seu enriquecimento ilícito, a decisão judicial que arbitra danos morais precisa manter uma coerência com situações semelhantes ou análogas, em respeito à segurança jurídica. Por fim, é preciso considerar as peculiaridades do caso concreto, para que se tenha a conjunção de critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado.Além disso, para estabelecer a indenização corresponde em tais casos, deverão ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como as peculiaridades do caso concreto. Segundo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CABIMENTO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.2. No que diz respeito aos honorários recursais, o plenário do STF já decidiu no sentido de que, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto, é cabível a sua fixação.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1208816/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)Sendo assim, considerando os precedentes desta egrégia Corte de Justiça, bem como as peculiaridades do caso concreto, adequada a condenação dos Apelados por danos morais em R$ 4.000,00, eis que suficiente e adequada à reparação do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. É a jurisprudência desta Câmara de Julgamento:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DOS RÉUS. APELAÇÃO 01 – RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - PRETENSÃO PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, EIS QUE ATUOU MEDIANTE O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – NO MAIS, PUGNA PELA AUSÊNCIA OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CEDENTE E CESSIONÁRIO QUANTO AO PROTESTO DE DUPLICATA DECLARADA SEM CAUSA - INFORMAÇÕES PRESENTES NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O CESSIONÁRIO NÃO ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CONFIRMAR A VALIDADE DO TÍTULO - CÁRTULA PROTESTADA INDEVIDAMENTE – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA ANTE FALTA DE CAUTELA. 2.2. PRETENSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO ANALISADO EM CONJUNTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 02 - DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – PRECEDENTES – QUANTIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PARA INDENIZAR DE FORMA JUSTA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O DANO EM CONCRETO – VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02 – BANCO BRADESCO S/A. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - PRETENSÃO PELA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MAIS, PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELO AFASTAMENTO E MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR – ALEGADA ILEGITIMIDADE – ENDOSSO MANDATO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. 2.2. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES EM RELAÇÃO AO TÍTULO, LEVANDO-O A PROTESTO SEM VERIFICAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBJACENTE QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO, OU AINDA O EVENTUAL PAGAMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 476 DO E. STJ – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 2.3. PRETENSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO ANALISADO EM CONJUNTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 01 - DANO MORAL PRESUMIDO EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – PRECEDENTES – QUANTIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PARA INDENIZAR DE FORMA JUSTA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O DANO EM CONCRETO – VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.2.4. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS SOBRE O DANO MORAL - PRETENSÃO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO – PARCIAL ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O ARBITRAMENTO, COM POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS PELA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000682-58.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026)Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, seu exame resta prejudicado em razão do julgamento definitivo do presente recurso.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, interposto, nos termos da fundamentação acima.No tocante aos ônus sucumbenciais, mantenho a condenação imposta na origem, ora acrescida da majoração recursal. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.
|