SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100493-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO – SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS EM RELAÇÃO A ALGUNS SEGURADOS À JUSTIÇA FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS – RAMO 66. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. TESE FIRMADA NO TEMA 1011 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação de responsabilidade obrigacional securitária relacionada a vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. A parte agravante requereu a suspensão do processo e a manutenção da competência da Justiça Estadual, alegando preclusão e coisa julgada em decisão anterior que reconheceu tal competência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ação de responsabilidade obrigacional securitária envolvendo apólice pública do ramo 66 do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando a preclusão e a coisa julgada que anteriormente reconheceram a competência da Justiça Estadual.III. Razões de decidir3. A superveniência do julgamento do Tema 1011 pelo STF reabriu a discussão sobre a competência da Justiça Federal, afastando a preclusão e a coisa julgada anteriores.4. A competência da Justiça Federal é absoluta para ações envolvendo apólices públicas do ramo 66 do Seguro Habitacional do SFH, quando há interesse da Caixa Econômica Federal na lide.5. A manifestação recente e expressa da Caixa Econômica Federal comprovando interesse jurídico constitui fato novo relevante que autoriza a remessa dos autos à Justiça Federal.6. Não houve trânsito em julgado da decisão sobre competência antes da publicação do julgamento do Tema 1011 em 13.7.2020, aplicando-se, portanto, a modulação dos efeitos da tese do STF.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ações de responsabilidade securitária envolvendo apólice pública do ramo 66 do Sistema Financeiro de Habitação atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996 ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0043864-96.2025.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.