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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zita Lemos Souza de Oliveira e Outros contra decisão proferida em ação ordinária de responsabilidade obrigacional de nº 008031-73.2009.8.16.0001, pela qual a Magistrada de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, em relação a alguns dos segurados, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 209.1 - Autos de origem).Inconformada, a parte Agravante requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, alegando que o prosseguimento do processo perante a Justiça Federal poderá causar prejuízos de difícil reparação e tornar inútil o exame do recurso. Sustenta que sofrem há anos com vícios construtivos em seus imóveis, tais como infiltrações, goteiras, falhas estruturais, problemas em portas e janelas e demais defeitos decorrentes da alegada má qualidade da construção, razão pela qual possuem interesse no rápido andamento da demanda. Defende que a decisão que declina da competência é passível de impugnação imediata diante da urgência da matéria e da inutilidade de sua análise apenas por ocasião de eventual apelação. Quanto ao mérito, afirma que a controvérsia acerca da competência já foi definitivamente solucionada em agravo de instrumento anteriormente julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, identificado pelo nº 823551-6, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2011. Argumenta que aquela decisão reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, formando coisa julgada sobre a matéria. Com base nisso, sustenta que a nova decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal viola a segurança jurídica e afronta os efeitos da coisa julgada e da preclusão consumativa. Alega que, mesmo se tratando de matéria tradicionalmente considerada de ordem pública, a competência não poderia mais ser rediscutida, uma vez que já houve pronunciamento jurisdicional definitivo sobre o tema. Ademais, argui que o processo deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos destinado a definir o termo inicial da prescrição das pretensões indenizatórias relacionadas ao seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, qual seja o Tema 1039. Ao final, requer o recebimento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da preclusão e da coisa julgada quanto à competência, com a manutenção do processo na Justiça Estadual, e, posteriormente, o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo STJ (mov. 1.1).A medida liminar foi indeferida em decisão de mov. 8.1. Opostos embargos de declaração contra referida decisão, autuados sob nº 0111227-66.2026.8.16.0000 ED.Intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interposto, a parte Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1). Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Voto O recurso comporta conhecimento, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Inicialmente, não há o que se falar em preclusão quanto à discussão da competência entre Justiça Estadual e Federal no presente caso, ainda que já tenha sido proferida decisão transitada em julgado acerca do tópico. Isto porque a superveniência do julgamento do Tema 1.011 pelo STF justamente reabriu a discussão da matéria, a qual modulou os efeitos da discussão acerca da competência absoluta da Justiça Federal quando presente interesse da Caixa Econômica Federal na lide, caso como o presente, em que sequer houve o sentenciamento da ação. Portanto, não é possível vislumbrar qualquer ofensa à coisa julgada.Aludida Corte, ao modular os efeitos da tese firmada na RG que deu origem ao Tema 1011 do STF, determinou igualmente: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Destaquei Do inteiro teor do Acórdão que julgou os segundos embargos de declaração (cuja ementa foi acima transcrita), extrai-se a conclusão no sentido de que a tese será aplicável a todos os processos sem trânsito em julgado na fase de conhecimento, ainda que já tenha havido discussão acerca da competência, exatamente como no caso concreto ora sob análise. Veja-se: “Todavia, diante das dramáticas situações expostas e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, penso que apenas os processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação da ata de julgamento no DJe (13.7.2020) devem ser mantidos in totum, restando, de igual modo, inadmitida futura ação rescisória.Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020.Consequentemente, os feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.7.2020, terão a eficácia preclusiva da coisa julgada mantida, em razão da primazia da segurança jurídica e não poderão ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo (ação rescisória), por fazer parte da própria tese fixada pela Corte no julgamento de mérito. ” Destaquei Considerando que o citado julgado estava modulando os efeitos da tese, acaso fosse do entendimento do STF que deveria ser observada a existência de decisões transitadas em julgado sobre competência em processos ainda sem sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, teria feito tal ressalva, o que não foi o caso. Nesta senda, afasta-se a alegação de preclusão.Não suficiente, quando do julgamento do processo paradigma relativo ao Tema 1.011, constou do voto do Relator a ressalva de que, ainda que presente Acórdão anterior relativo à competência, era possível a modificação desta durante o processo de conhecimento: “Registro que, ainda que o acórdão do STJ firmasse a competência da Justiça Estadual (por entender que não restou documentalmente comprovado o interesse do FCVS e, consequentemente, da CEF), mas, no decorrer da fase de conhecimento, a CEF viesse a comprovar documentalmente o ramo público da apólice, deveria o feito ser remetido à Justiça Federal para que fosse analisado tal interesse, nos termos da citada jurisprudência do STF e do STJ, hodiernamente normatizada no art. 45 do CPC. ” Verifica-se, portanto, que o próprio Relator analisou a possibilidade de já ter havido análise sobre a competência, o que não impediria o cumprimento da tese. Assim, prevalece a conclusão de que não tendo havido trânsito em julgado de decisão de mérito antes de 13/07/2020, o que se observa no presente caso, aplica-se o tema 1.011/STF.Outrossim, no presente caso, haja vista a indicação pela Caixa Econômica Federal de interesse no processo em relação aos autores Olivia Costa Fontoura, Mirian Maria Heer, Luiz Carlos Carneiro Fortuoso, Joselani Pecinato, Noili Albino Gomes, Nilton Reinaldo Rosa, Telma Regina Da Silva, Vanda Lucia Mirante Da Silva e Zita Lemos De Souza De Oliveira (mov. 203.1 - Autos de origem), deve ser mantida a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE O TRÂMITE DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO CELEBRADO PELA AUTORA QUE ESTÁ VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal e declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em 2006, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A controvérsia envolve a análise da competência para julgamento de demanda relativa a vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, com seguro habitacional obrigatório vinculado à apólice pública do ramo 66, e a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na lide, diante de decisão anterior que havia mantido a competência da Justiça Estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ação de responsabilidade obrigacional securitária envolvendo apólice pública do ramo 66 do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando a preclusão pro judicato e a coisa julgada que anteriormente reconheceram a competência da Justiça Estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A preliminar de ausência de cabimento deve ser rejeitada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, firmou entendimento de que esse rol possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento em hipóteses de urgência. 2. No caso concreto, a decisão trata da competência, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal, matéria que, se não analisada de imediato, esvaziaria o objeto da discussão. 3. A competência da Justiça Federal para ações envolvendo apólices públicas do ramo 66 do Seguro Habitacional do SFH, com interesse da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS, é absoluta e deve ser reconhecida independentemente de decisões anteriores, conforme o Tema 1.011 do STF. 4. A manifestação expressa e recente da Caixa Econômica Federal comprovando interesse jurídico e vínculo contratual com a agravante constitui fato novo relevante que autoriza o deslocamento da competência para a Justiça Federal, afastando a preclusão pro judicato e a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ações de responsabilidade securitária envolvendo apólice pública do ramo 66 do SFH atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, sendo inaplicáveis a preclusão e a coisa julgada formal em situação excepcional.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043864-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 05.05.2026) - grifo nosso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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