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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0053046-69.2022.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): RICARDO NEVES RENNO Relator: Maria Roseli Guiessmann RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. ATRASO DE VOO PREVIAMENTE AGENDADO – PERDA DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR – ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – ATRASO DE CINCO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – AUSÊNCIA DE OFERTA DE ALIMENTAÇÃO – ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACOROD COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório: O Reclamante pleiteou a condenação da Reclamada a restituir, em dobro, o valor de R$ 1.571,82 (um mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), referente à passagem aérea adquirida. Além disso, requereu o pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conta da falha na prestação do serviço, destacando que o voo previamente agendado sofreu atraso, o que gerou a perda da conexão e demora para a chegada no destino final. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 23.1), condenando a Reclamada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a Reclamada interpôs o presente Recurso Inominado (mov. 29.1), pugnando pela reforma da decisão recorrida, com a improcedência do pedido inicial, ou, subsidiariamente, a diminuição do valor da indenização arbitrada. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 36.1). É o relatório. Passo ao voto. 2. Fundamentação: Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pela Reclamada não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Extrai-se da r. sentença (mov. 23.1): “Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por RICARDO RENO, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, em que o requerente alega em síntese que adquiriu passagens aéreas com a requerida, da cidade de Londrina-PR para Brasília – DF., cuja finalidade da viagem foi comercial. O Voo de nº 2795 estava designado para partir às 05h15min no dia 11 de março de 2022, sexta-feira, com chegada prevista para Belo Horizonte às 06h20min, e por sua vez, partiria de Belo Horizonte (voo 4673) para Brasília as 8:05, com previsão de chegada em Brasília as 9h35 do mesmo dia. Pagou pelo serviço de transporte aéreo a importância de R$ 1.571,82 (mil quinhentos setenta e um reais), após cancelamento e remanejamento de voo, o autor chegou ao seu destino com 06:00 horas de atraso. [...] Em análise aos autos, há de se notar que houve falha na prestação de serviços pela parte requerida, visto que, mesmo com o atraso do voo ter se dado por questões não comprovadas há o dever de assistência material aos passageiros. [...] Quanto ao pedido de dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O alegado atraso em razão de impedimentos correlatos à necessidade de manutenção da aeronave, além de não comprovado, não afasta a responsabilidade da ré, por consistir em fortuito interno. Ademais, embora a companhia aérea tenha prestado assistência material à passageira, não adotou a melhor solução, pois não comprovou as razões pelas quais não providenciou a alocação do consumidor em outro voo mais próximo, ainda que de companhia aérea diversa, não tendo apresentado relação de voos ou trazido qualquer prova de que se encontravam lotados, por exemplo. Em suma, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a alocação em voo que chegou 6 horas depois do combinado seria a única solução possível. Por conseguinte, é inequívoca a grave falha da reclamada na prestação de serviços, atraindo o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo reclamante. [...] No que tange ao dano moral, restou incontroverso, que o voo foi alterado/remarcado sem o devido aviso prévio, conforme previsto no art. 12, caput da Resolução n° 400/2016 da ANAC: ‘ As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.’. Destaco que há dano moral quando uma pessoa por ato ilícito de outra sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais. Pautado por estes critérios, fixo a indenização pelos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), aptos a compensar pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos, a serem pagos pela Requerida”. Complementando a decisão recorrida, em relação à responsabilidade pelo atraso do voo previamente agendado e perda da conexão, entendo que a sentença deve ser mantida, pois, além da demora de cinco horas para a chegada no destino final, observa-se que a companhia aérea não prestou a assistência material devida, como, por exemplo, alimentação, o que demonstra o efetivo prejuízo causado, configurando, assim, o dever de indenizar. E, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva, que somente poderá ser afastada nos casos estabelecidos pelo § 3º, do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que a Reclamada não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pelo Reclamante, ônus que lhe incumbia, com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece provimento o apelo. Nesse sentido, destaca-se o entendimento exarado por esta 5ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. ATRASO DE MAIS DE 23 (VINTE E TRÊS) HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL. ABALO MORAL INDENIZÁVELNÃO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO N° 400 DA ANAC. SUPOSTA MANUTENÇÃO NA AERONAVE QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL INADIÁVEL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL) QUE COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043415-87.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14.12.2020)”. “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO. REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099 /95. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043444-40.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 23.11.2020)”. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Ante a derrota recursal, impõe-se a condenação da parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, apenas em caso de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ressalta-se que as regras dos artigos 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil, não se aplicam em sede de Juizados Especiais, diante da existência de Legislação específica sobre o tema e considerando a aplicação subsidiária do referido Código no procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 161 do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Júlia Barreto Campêlo (relator vencido) e Camila Henning Salmoria. 20 de outubro de 2023 Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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