Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA SOMENTE QUANDO EVIDENCIADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE OU DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelo crime de tráfico de drogas, em que se alega constrangimento ilegal devido à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal por tráfico de drogas em face da ausência de justa causa para o seu prosseguimento.III. Razões de decidir3.1. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, que só deve ocorrer quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.3.2. O reconhecimento imediato da ilicitude probatória pressupõe demonstração segura de que a acusação se apoia apenas em elemento inválido, providência incompatível com a via eleita quando a tese defensiva exige exame detalhado da dinâmica policial. 3.3. Na hipótese, o boletim de ocorrência registra delação prévia acerca de droga armazenada em quitinete, diligência no endereço indicado, apoio de equipe especializada e sinalização positiva do cão farejador na fresta da porta antes do ingresso no imóvel.3.4. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve a conduta atribuída ao paciente, aponta a substância apreendida e oferece suporte mínimo para a continuidade da persecução, sem prejuízo da apuração, sob contraditório, acerca da regularidade da diligência.IV. Dispositivo4. Habeas corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 79.149/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.09.2017; STJ, AgRg no HC n. 869.884/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024; Súmula n. 607/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0100495-26.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Acyr Lourenço de Gouvêia, Napoleão Fernando Basso e Dionatan Gustavo Guse em favor de Adan Mateus Araújo, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon.Os impetrantes sustentam a nulidade da busca domiciliar que resultou na apreensão de 47,400kg (quarenta e sete quilos e quatrocentos gramas) de maconha, pois o ingresso policial teria ocorrido à noite, sem mandado judicial, sem investigação prévia idônea e sem urgência objetiva. Afirmam que a diligência teria se baseado em indicação informal de terceira pessoa presa e, em seguida, na sinalização de cão farejador, embora os próprios agentes de segurança tenham declarado que não visualizaram movimentação no endereço e que havia dúvida quanto ao imóvel indicado. Aduzem que a denúncia foi recebida apesar da nulidade da prova matriz e que a audiência de instrução foi designada para 06/12/2027. Ao final, requerem, em caráter liminar, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a declaração de nulidade da diligência, o desentranhamento dos elementos dela derivados e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (mov. 1.1/TJPR).A liminar foi indeferida, com a solicitação de informações à autoridade coatora (mov. 11.1/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou não conhecimento da ordem e, subsidiariamente, pela denegação do habeas corpus (mov. 15.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do habeas corpus.MéritoO habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada à tutela da liberdade de locomoção, quando esse direito sofre violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do artigo 647 do Código de Processo Penal. Em virtude de sua natureza sumária, a via não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída do constrangimento apontado.A pretensão defensiva volta-se ao trancamento da ação penal, com base na alegada ilicitude da busca domiciliar. Contudo, a interrupção prematura da persecução por meio do writ possui natureza excepcional e somente é autorizada quando, sem necessidade de exame aprofundado, houver inépcia da denúncia, atipicidade evidente, causa extintiva da punibilidade ou falta de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria.Nesse tocante, Guilherme de Souza Nucci leciona:“Excepcionalidade do trancamento: o deferimento de habeas corpus para trancar ação penal (ou investigação policial) é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação. A falta de tipicidade, por exemplo, é fonte de trancamento.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2024. p. 1268).Sobre o tema, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:“O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.” (STJ, AgRg no RHC n. 196.919/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)Quanto à justa causa para a ação penal, Júlio Fabbrini Mirabete ensina:“(...) somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação. É possível, entretanto, verificar perfunctoriamente os elementos em que se sustenta a denúncia ou a queixa, para o reconhecimento da `fumaça do bom direito', mínimo demonstrador da existência do crime e da autoria, sem o qual há falta de justa causa para a ação penal. Há constrangimento ilegal quando o fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há elementos inequívocos, sem discrepâncias, de que o agente atuou sob uma causa excludente de ilicitude. Não se pode, todavia, pela via estreita do mandamus, trancar a ação penal quando seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos” (Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, p. 1705) (destacou-se)Na vertência, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal1, porque descreve todas as circunstâncias relevantes e indica elementos suficientes para, em tese, adequar a conduta do paciente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa. Veja-se:“No dia 19 de dezembro de 2025, por volta das 16h40min, na Rua Nelson Bichoff, nº 01, no Município de Entre Rios do Oeste-PR, Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, a denunciada ADAN MATEUS ARAÚJO, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 47,400kg da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998” (mov. 25.1, autos n. 0001396-38.2026.8.16.0112) (destaques do original)De todo modo, para o oferecimento da peça acusatória, exige-se tão somente a descrição da ação delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos os quais justifiquem a acusação.As evidências conclusivas da materialidade e da autoria são imprescindíveis apenas para eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários ou sem suporte probatório mínimo, nesta fase processual deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate.Na espécie, a defesa sustenta que a busca domiciliar foi inválida, pois fundada em notícia anônima e em indicação de cão farejador, sem outros elementos prévios de corroboração. Entretanto, os dados constantes dos autos não autorizam concluir, de plano, pela nulidade da diligência. Constou do boletim de ocorrência n. 2026/222667:“EM DATA DE 15 DE FEVEREIRO DE 2026, POR VOLTA DAS 18 HORAS, ESTA EQUIPE COMPOSTA PELO SD. OSÓRIO E SD. VORPAGEL, DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, RECEBEU DENUNCIA DE UM MASCULINO, QUAL SOLICITA PRESERVAR SEU DIREITO AO ANONIMATO, QUE EM UMA QUITINETE NA RUA NELSON BISCHOFF TERIA ESTOCADO UMA QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DO ENTORPECENTE CONHECIDO POR MACONHA. DIANTE DA DENUNCIA, EQUIPE REALIZOU BUSCAS NA REFERIDA RUA ENCONTRANDO A QUITINETE SUSPEITA PORÉM NESTE INSTANTE NÃO FOI IDENTIFICADO MORADORES NO LOCAL. DIANTE DA DENUNCIA E SUSPEIÇÃO, FOI ENTRADO EM CONTATO COM A ALI DO 19 BATALHÃO E OPTOU-SE PELO APOIO DA EQUIPE ROTAM, OPERAÇÕES COM CÃES, ONDE POR VOLTA DAS 22 HORAS COM O SEMOVENTE K9 ZEUS, CÃO DE FARO DE ENTORPECENTE CERTIFICADO PELA PMPR FOI REALIZADO BUSCA NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA, SENDO QUE NA FRESTA DA PORTA, O SEMOVENTE INDICOU POSITIVAMENTE PARA ILICITO. DIANTE DOS FATOS OPTOU-SE POR ADENTRAR A RESIDÊNCIA FORÇANDO A PORTA FRONTAL. QUE LOGO NO PRIMEIRO COMODO, AO LADO ESQUERDO FOI ENCONTRADO UMA CAIXA DE ISOPOR E UMA MOCHILA CONTENDO VARIOS TABLETES DO ENTORPECENTE MACONHA. TAMBÉM FORAM FEITAS BUSCAS NOS DEMAIS CÔMODOS NÃO SENDO ENCONTRADO MAIS DO ENTORPECENTE. SOBRE A PIA DA COZINHA, FOI ENCONTRADO UMA CAIXA COM REMÉDIOS E UMA DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO MÉDICO EM NOME DE ADAN MATEUS ARAUJO, RG 14159211-4 E UM RECEITUÁRIO MÉDICO EM NOME DE ADAN. TAMBÉM SOBRE O SOFÁ FOI ENCONTRADO UMA NOTA FISCAL EM NOME DA MESMA PESSOA. DIANTE DO EXPOSTO FOI DESLOCADO ATÉ O DESTACAMENTO DE POLÍCIA MILITAR E REALIZADO A PESAGEM DA SUBSTÂNCIA MACONHA TOTALIZANDO 47,4 KG. QUE A DROGA E OS DEMAIS DOCUMENTOS FORAM ENCAMINHADOS PARA A 47DRP PARA TOMADA DOS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.” (mov. 1.2, autos n. 0001396-38.2026.8.16.0112) (destacou-se)A denúncia atribui ao paciente a posse, para fins de comercialização, de 47,400kg (quarenta e sete quilos e quatrocentos gramas) de maconha, substância localizada no interior da residência após a diligência questionada.E a prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados na portaria (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n. 2026/222667 (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.3 e 1.4), no laudo definitivo de droga (mov. 24.1), nas fotos (movs. 1.9 a 1.11), nos termos de depoimentos (movs. 15.2 e 23.3) e no vídeo (mov. 23.4).Além disso, há referência à existência de registro audiovisual no qual se observa o cão farejador diante da porta do imóvel onde o entorpecente foi localizado. Esse conjunto, ao menos nesta via de cognição restrita, impede afirmar que a atuação estatal tenha sido arbitrária ou meramente exploratória.Sobre a suposta ilegalidade da interpelação executada pelos agentes de segurança, assinalou a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal em seu parecer (mov. 16.1/TJPR):“(...) os policiais apenas ingressaram após o cão farejador indicar positivamente para a presença de ilícitos na fresta da porta do imóvel no qual foram apreendidos 47,400 kg (quarenta e sete quilos e quatrocentos gramas) de maconha.(...)Essa dinâmica fática, compreendida pela delação prévia somada à indicação objetiva de cão farejador no local exato apontado, sem dúvida configura as fundadas razões exigidas pela jurisprudência das Cortes Superiores para a incursão policial residencial.Dito isso, a alegação defensiva de que os áudios informais ou postagens em redes sociais demonstraria a má-fé dos policiais demanda aprofundado reexame fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.”Assim, a validade da medida demanda verificação mais ampla da sequência dos atos, das informações disponíveis aos policiais, da forma de confirmação da suspeita e do nexo entre a delação inicial e a sinalização do animal treinado. Esse exame deve ocorrer perante o juízo natural, com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Então, não se identifica qualquer vício capaz de autorizar o trancamento da ação penal, sobretudo porque a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e se apoia em lastro probatório mínimo apto a justificar a persecução criminal.Logo, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.ConclusãoPosto isso, voto para conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos desta fundamentação.
|