SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100495-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA SOMENTE QUANDO EVIDENCIADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE OU DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelo crime de tráfico de drogas, em que se alega constrangimento ilegal devido à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal por tráfico de drogas em face da ausência de justa causa para o seu prosseguimento.III. Razões de decidir3.1. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, que só deve ocorrer quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.3.2. O reconhecimento imediato da ilicitude probatória pressupõe demonstração segura de que a acusação se apoia apenas em elemento inválido, providência incompatível com a via eleita quando a tese defensiva exige exame detalhado da dinâmica policial. 3.3. Na hipótese, o boletim de ocorrência registra delação prévia acerca de droga armazenada em quitinete, diligência no endereço indicado, apoio de equipe especializada e sinalização positiva do cão farejador na fresta da porta antes do ingresso no imóvel.3.4. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve a conduta atribuída ao paciente, aponta a substância apreendida e oferece suporte mínimo para a continuidade da persecução, sem prejuízo da apuração, sob contraditório, acerca da regularidade da diligência.IV. Dispositivo4. Habeas corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 79.149/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.09.2017; STJ, AgRg no HC n. 869.884/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024; Súmula n. 607/STJ.