SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000052-04.1995.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Sentença que extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente. 1.Recurso do Exequente. Pleito de reforma para reconhecer a inexistência de prescrição no curso do processo. Acolhimento. Sentença que considerou consumado o prazo, em razão da ausência de diligências frutíferas. Impossibilidade. Necessidade de observância do regime jurídico aplicável ao tempo dos fatos. Execução ajuizada na vigência do CPC/73. Período anterior à Lei nº 14.195/2021 que exigia, para a configuração do instituto, a suspensão do processo por até um ano, em razão da não localização de bens, seguida de inércia do exequente pelo prazo prescricional do direito material. Inexistência de suspensão por ausência de localização de bens. Feito paralisado em razão de decisão judicial. Habilitação em autos de inventário do executado. Levantamento da suspensão condicionado à conclusão do inventário. Feito que ainda se encontra em tramitação. Ausência de desídia do credor. Precedentes desta Câmara Cível. recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cheque, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.II. Questões em discussão2. Verificar se houve prescrição intercorrente considerando a legislação aplicável e as movimentações processuais realizadas.III. Razões de decidir3. A prescrição deve ser aferida com fundamento nos critérios vigentes no momento em que seu curso supostamente se iniciou.4. Nos termos do regramento atualmente aplicável, o marco inicial da prescrição no curso do processo é identificado com a data da intimação do apelante da primeira diligência infrutífera, observada a necessária suspensão dos autos pelo prazo de um ano. Esse regime, contudo, é irretroativo, incidindo somente em relação a prazos prescricionais deflagrados em momento em que já vigente a Lei nº 14.195/21.5. Em se tratando de análise de período anterior à Lei nº 14.195/21, a verificação da prescrição se realiza em função do comportamento processual do Exequente (proatividade ou desídia), considerando-se consumado o prazo se, suspensos os autos por um ano em razão da não localização de bens penhoráveis, for registrada inatividade por tempo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão exequenda.6. No caso, não se identifica suspensão da execução apta a deflagrar o prazo prescricional. Ao contrário, o histórico processual demonstra que o exequente adotou medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive mediante a realização de penhoras e a habilitação do crédito no inventário.7. A suspensão determinada no mov. 8.1 não decorreu da ausência de bens penhoráveis ou da falta de iniciativa do credor. O pronunciamento judicial condicionou expressamente o sobrestamento à conclusão do inventário do executado, que ainda se encontra em trâmite. Enquanto não implementada a condição fixada para o término da suspensão, a paralisação do processo, determinada pelo próprio Juízo, não pode ser imputada ao exequente como comportamento omissivo ou desidioso.8. Prescrição não verificada. Decisão cassada. IV. Dispositivo8. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente.Tese de julgamento: “1. Nas execuções submetidas ao CPC/1973 e à redação originária do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente exigia, cumulativamente, a suspensão do processo por até um ano e a posterior inércia do exequente pelo prazo prescricional do direito material. 2. A paralisação da execução decorrente de determinação judicial que condiciona o sobrestamento à conclusão de inventário não caracteriza desídia do exequente enquanto não demonstrada a implementação dessa condição.” __________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0126003-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 21.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0071243-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 05.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000658-28.2000.8.16.0026, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 24.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000981-84.1995.8.16.0001, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 10.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004925-42.2011.8.16.0031, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 03.10.2025.