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Processo:
0000052-04.1995.8.16.0049
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
naor de macedo neto
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Astorga |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Sentença que extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente. 1.Recurso do Exequente. Pleito de reforma para reconhecer a inexistência de prescrição no curso do processo. Acolhimento. Sentença que considerou consumado o prazo, em razão da ausência de diligências frutíferas. Impossibilidade. Necessidade de observância do regime jurídico aplicável ao tempo dos fatos. Execução ajuizada na vigência do CPC/73. Período anterior à Lei nº 14.195/2021 que exigia, para a configuração do instituto, a suspensão do processo por até um ano, em razão da não localização de bens, seguida de inércia do exequente pelo prazo prescricional do direito material. Inexistência de suspensão por ausência de localização de bens. Feito paralisado em razão de decisão judicial. Habilitação em autos de inventário do executado. Levantamento da suspensão condicionado à conclusão do inventário. Feito que ainda se encontra em tramitação. Ausência de desídia do credor. Precedentes desta Câmara Cível. recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cheque, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.II. Questões em discussão2. Verificar se houve prescrição intercorrente considerando a legislação aplicável e as movimentações processuais realizadas.III. Razões de decidir3. A prescrição deve ser aferida com fundamento nos critérios vigentes no momento em que seu curso supostamente se iniciou.4. Nos termos do regramento atualmente aplicável, o marco inicial da prescrição no curso do processo é identificado com a data da intimação do apelante da primeira diligência infrutífera, observada a necessária suspensão dos autos pelo prazo de um ano. Esse regime, contudo, é irretroativo, incidindo somente em relação a prazos prescricionais deflagrados em momento em que já vigente a Lei nº 14.195/21.5. Em se tratando de análise de período anterior à Lei nº 14.195/21, a verificação da prescrição se realiza em função do comportamento processual do Exequente (proatividade ou desídia), considerando-se consumado o prazo se, suspensos os autos por um ano em razão da não localização de bens penhoráveis, for registrada inatividade por tempo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão exequenda.6. No caso, não se identifica suspensão da execução apta a deflagrar o prazo prescricional. Ao contrário, o histórico processual demonstra que o exequente adotou medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive mediante a realização de penhoras e a habilitação do crédito no inventário.7. A suspensão determinada no mov. 8.1 não decorreu da ausência de bens penhoráveis ou da falta de iniciativa do credor. O pronunciamento judicial condicionou expressamente o sobrestamento à conclusão do inventário do executado, que ainda se encontra em trâmite. Enquanto não implementada a condição fixada para o término da suspensão, a paralisação do processo, determinada pelo próprio Juízo, não pode ser imputada ao exequente como comportamento omissivo ou desidioso.8. Prescrição não verificada. Decisão cassada. IV. Dispositivo8. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente.Tese de julgamento: “1. Nas execuções submetidas ao CPC/1973 e à redação originária do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente exigia, cumulativamente, a suspensão do processo por até um ano e a posterior inércia do exequente pelo prazo prescricional do direito material. 2. A paralisação da execução decorrente de determinação judicial que condiciona o sobrestamento à conclusão de inventário não caracteriza desídia do exequente enquanto não demonstrada a implementação dessa condição.”
__________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0126003-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 21.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0071243-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 05.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000658-28.2000.8.16.0026, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 24.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000981-84.1995.8.16.0001, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 10.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004925-42.2011.8.16.0031, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 03.10.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000052-04.1995.8.16.0049 - Astorga - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 25.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão colegiada, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, que o recurso tem por finalidade prequestionar a matéria em sua integralidade, porquanto houve omissão em relação ao exame dos dispositivos legais apontados.Pede pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, na verdade, o que pretende a parte embargante é obter apenas o necessário prequestionamento da matéria a lhe viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre na hipótese dos autos.Sobre o assunto:"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA OBTER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão, ao argumento de omissão quanto ao exame dos dispositivos legais, pleiteando o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para o prequestionamento da matéria sem a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter o prequestionamento da matéria, mas não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais para tal.3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil torna desnecessária a pretensão de prequestionamento nos embargos de declaração, uma vez que a questão já foi examinada e decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais, desde que a questão tenha sido efetivamente examinada e decidida no acórdão recorrido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. N/A; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000494-37.2020.8.16.0099, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª C.Cível, j. 25.07.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002904-45.2025.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a necessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.4. Não sendo alegado qualquer vício no julgado, e tendo a matéria controvertida sido devidamente enfrentada no acórdão, resta configurado o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão / STF, AR 1.300, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão; STJ, AgInt no REsp 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/4/2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028015-84.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025) Portanto, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão para fins de prequestionamento, não há como acolher os presentes embargos, lembrando que, agora, tal pretensão é desnecessária, em razão do disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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